Gleysiene De Almeida Pinto Oliveira e outros x Aladin Locacoes E Servicos Eireli e outros
Número do Processo:
0010709-75.2024.5.03.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010709-75.2024.5.03.0089 AUTOR: GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA RÉU: ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef1c95 proferida nos autos. Vistos. Ante o silêncio dos reclamados, HOMOLOGO os CÁLCULOS elaborados pelo(a) reclamante, resumo de 03/06/2025, às 09:32:39 - b97d671. Intime-se o reclamado ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI, por seu procurador, para pagar o valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT c/c 513 do CPC), sob pena de penhora e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) oportunamente. Intimem-se a Reclamante e seus procuradores para informarem os dados bancários(inclusive o código ou número do Banco), a fim de viabilizar a transferência de valores diretamente para a conta, oportunamente. Dê-se ciência às partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de julho de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI
- CONDOMINIO DO CONJUNTO DO SHOPPING DO VALE DO ACO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010709-75.2024.5.03.0089 : GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA : ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4857159 proferido nos autos. Vistos, Considerando o trânsito em julgado do acórdão, e, nos termos do artigo 878 c/c 879 § 2º da CLT, intime-se o(a) RECLAMANTE para, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Na mesma oportunidade, já fica(m) O(S) RECLAMADO(S) intimado(s) para, em 08 dias, manifestar(em)-se sobre os cálculos apresentados e, em caso de discordância, indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios no prazo assinalado. Atentem-se as partes que O PRAZO do(a) reclamante iniciará da intimação deste despacho. O do(s) reclamado(s) começará no dia subsequente ao término do reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, devendo o(s) reclamado(s) aguardar(em) o decurso integral do prazo do(s) autor(s) para sua manifestação. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo, em conformidade com os Provimentos da Corregedoria Regional 03/91 e 04/2000, artigo 1º, §§ 1º e 2º, sob pena de não recebimento (art. 2º do Prov. 04/2000). Ficam também os ADVOGADOS das partes, eventualmente credores de HONORÁRIOS sucumbenciais, intimados a apresentarem os cálculos referentes aos honorários no mesmo prazo ora concedido aos seus representados, destacando a verba no resumo geral e não por meio de resumo próprio, também sob pena de preclusão nos termos do artigo 24, §1º da lei 8906/94. Caso as partes não apresentem os cálculos, fica desde já determinada a paralisação do feito por até 02 anos, cientes dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se a 1a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir as obrigações de fazer impostas no acórdão id eefd0eb (baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, entrega de guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego, bem como fornecer PPP/insalubridade grau máximo, 40%), juntando aos autos os comprovantes respectivos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora. CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de maio de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010709-75.2024.5.03.0089 : GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA : ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4857159 proferido nos autos. Vistos, Considerando o trânsito em julgado do acórdão, e, nos termos do artigo 878 c/c 879 § 2º da CLT, intime-se o(a) RECLAMANTE para, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Na mesma oportunidade, já fica(m) O(S) RECLAMADO(S) intimado(s) para, em 08 dias, manifestar(em)-se sobre os cálculos apresentados e, em caso de discordância, indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios no prazo assinalado. Atentem-se as partes que O PRAZO do(a) reclamante iniciará da intimação deste despacho. O do(s) reclamado(s) começará no dia subsequente ao término do reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, devendo o(s) reclamado(s) aguardar(em) o decurso integral do prazo do(s) autor(s) para sua manifestação. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo, em conformidade com os Provimentos da Corregedoria Regional 03/91 e 04/2000, artigo 1º, §§ 1º e 2º, sob pena de não recebimento (art. 2º do Prov. 04/2000). Ficam também os ADVOGADOS das partes, eventualmente credores de HONORÁRIOS sucumbenciais, intimados a apresentarem os cálculos referentes aos honorários no mesmo prazo ora concedido aos seus representados, destacando a verba no resumo geral e não por meio de resumo próprio, também sob pena de preclusão nos termos do artigo 24, §1º da lei 8906/94. Caso as partes não apresentem os cálculos, fica desde já determinada a paralisação do feito por até 02 anos, cientes dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se a 1a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir as obrigações de fazer impostas no acórdão id eefd0eb (baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, entrega de guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego, bem como fornecer PPP/insalubridade grau máximo, 40%), juntando aos autos os comprovantes respectivos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora. CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de maio de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI
- CONDOMINIO DO CONJUNTO DO SHOPPING DO VALE DO ACO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010709-75.2024.5.03.0089 : GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA : ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010709-75.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte ré; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao apelo para: a) declarar: 1) a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo como último dia de labor a data de 11/05/2024, consonante §3º do art. 483 da CLT; 2) a nulidade da jornada 12x36; b) condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: 1) verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do Col. TST), férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, CLT; 2) indenização substitutiva de 2 vales-transportes por dia efetivamente laborado, no valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos) cada, durante o pacto laboral; 3) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários e, de tudo, em FGTS + 40%; 4) honorários periciais no importe de R$1.000,00 (mil reais); 5) indenização correspondente a duas cotas do salário família não pagas durante os meses de março e abril/24; 6) horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal ou convencional, observados os controles de frequência anexados ao feito, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13os salários e FGTS + 40%; c) condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertida à parte autora: 1) comunicação da rescisão contratual, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré; 2) realizar o registro na CTPS, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82/SBDI-1/TST e Lei 12.506/2011; 3) fornecer o respectivo PPP. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832,§3º da CLT, declarou que as parcelas providas possuem natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40% e indenizações. Atribuiu à condenação nesta Instância o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (reais) a cargo da parte reclamada, ficando, desde já, devidamente intimada nos termos do item III da Súmula 25 do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. c158341 no dia 19/12/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob Id. 2f1e80f, no dia 30/01/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Suelen Gonzaga Silva, conforme procuração de Id. 55a5bc9. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte reclamante está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões apresentadas pela parte ré sob Id. 8c3ff2f, tempestivas e regular a respectiva representação processual. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Insurge a parte reclamante diante da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta. Aduz que a parte reclamada não efetuou o depósito do FGTS do período contratual, bem como não se desincumbiu de comprovar a regularidade dos depósitos. Ao exame. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Na rescisão indireta, a ausência de imediatidade ou perdão tácito devem ser ponderados, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451), "a ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador (...) Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator". Neste aspecto, vale pontuar que a jurisprudência deste Regional, ao revés do exarado pelo juízo de origem e em compasso com a jurisprudência dominante no TST, é no sentido de que reiterados atrasos no recolhimento do FGTS são capazes de autorizar a rescisão contratual pela via indireta, nos termos do artigo 483, "d" da norma consolidada. Nesse sentido: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS AO FGTS. O descumprimento de obrigação contratual, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos ao FGTS, no curso do contrato de trabalho - obrigação essa que também decorre de lei - configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-77.2021.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 19/07/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Antonio Neves de Freitas)." "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REITERADAS FALTAS E ATRASOS DE DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO. As reiteradas faltas e atrasos de depósitos do FGTS, comprovados de forma satisfatória, representam sonegação ao trabalhador de um pertinente resguardo contra infortúnios de diversas ordens, descumprimento este que, por sua gravidade, é apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010283-37.2021.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 08/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)." "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PERDÃO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. A ausência de recolhimentos do FGTS constitui descumprimento das obrigações contratuais, configurando falta grave e ensejadora da rescisão indireta nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, não caracteriza perdão tácito a ausência de pedido de rescisão indireta imediatamente após cada lesão, tendo em vista que a configuração da falta grave, no caso, se caracteriza pela reiteração do comportamento irregular do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011213-85.2021.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 06/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1044; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo)." "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010987-95.2021.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 23/06/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)." "AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 483, "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011018-63.2021.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 22/06/2022; Órgão Julgador: SegundaTurma; Relator: Lucas Vanucci Lins)." "AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. É Indispensável, para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS configura a mencionada justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-69.2020.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Jose Marlon de Freitas)." "RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. Constitui descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de recolhimento do FGTS. Além de privar o empregado de gozar do benefício em hipóteses de premente necessidade no curso do contrato, previstas na Lei 8.036/90, constitui infração de um dever social legal, pois o numerário arrecadado é revertido, de diversas formas, em prol da população. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010412-29.2021.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 30/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)." Ainda, o recente posicionamento do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema "limitação da condenação - valor da causa", fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-11034-37.2018.5.15.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022).". Tal entendimento deve mesmo ser adotado pelos julgadores porque em que pese, em regra, ocorra a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento do FGTS somente após o término do contrato de trabalho, não se pode desconsiderar as hipóteses que possibilitam à parte autora movimentar a conta vinculada, durante a vigência da relação contratual, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8036/1990. E, consoante entendimento desta Turma, a irregularidade do recolhimento do FGTS configura falta grave o suficiente a ensejar a ruptura contratual na forma indireta, porquanto prejudica o trabalhador, impossibilitando a utilização da verba para fins como aquisição de moradia própria e tratamento de determinadas patologias, por exemplo. No presente caso, tem-se que o extrato bancário trazido aos autos pela parte reclamante, sob Id. a4663de, demonstrou de forma clara a ausência da regularidade dos depósitos de FGTS pela parte reclamada, como bem reconheceu o juízo de origem. Entretanto, diferente do que afirma o magistrado primevo, tal irregularidade é suficiente para configurar falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão do contrato de trabalho na modalidade indireta. Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para declarar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo como último dia de labor a data de 11/05/2024, consonante §3º do art. 483, CLT. Por consequência, condeno a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do Col. TST), férias proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. A parte reclamada fica condenada, também, ao cumprimento de obrigações de fazer consubstanciadas na comunicação da rescisão contratual, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré. Condeno, ainda, a parte reclamada na obrigação de realizar o respectivo registro na CTPS, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82/SBDI-1/TST e Lei 12.506/2011. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento. Devida, ainda a multa do art. 477 da CLT, conforme posicionamento do Tribunal Pleno, fixado nos autos do IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 - Tema 26, disponibilizado em 26/06/2024, no sentido de que "É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho". Lado outro, ante a controvérsia instaurada nos autos, resta indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Provido nesses termos. VALE TRANSPORTE. O juízo singular julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Inconformada, a parte reclamante aduz que é devido o pagamento do vale-transporte. Ao exame. Na forma da Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho, é da parte empregadora o ônus de comprovar que a parte empregada não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Na hipótese, a parte reclamada não comprovou nem o pagamento, nem o termo de recusa do benefício, encargo que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, na forma da súmula 460 do TST. Assim, à mingua de prova em contrário, impõe-se o pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, durante o pacto laboral. Em que pese o entendimento exposto na origem, não incumbia a parte reclamante comprovar o fornecimento do benefício de forma insuficiente visto que, como ressaltado pelo juízo primevo, a parte reclamada sequer juntou qualquer comprovante de recarga do cartão para comprovar a regularidade do fornecimento do benefício, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, durante o pacto laboral. Como parâmetros, deverão ser observados o valor de 2 vales por dia, no valor de R$ 4,40 cada, efetivamente laborado, salvo comprovada concessão de férias, licenças ou ausências regulamentadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge a parte reclamante alegando que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação bem como o recolhimento de lixo, habitualmente. Sustenta que a sentença é incondizente com sua situação laboral e pugna por sua reforma. Ao exame. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração da alegada condição de labor periculoso e/ou insalubre, foi determinada a realização de perícia, que se consubstanciou sob a forma do laudo pericial, acostado sob Id. 2fab8be, que concluiu da seguinte maneira: "Com base na avaliação realizada por esta Perita, informações obtidas, documentos examinados referentes à Reclamante GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA, autor do processo trabalhista Nº 0010709-75.2024.5.03.0089, suas atividades desenvolvidas durante o pacto laboral nas Reclamadas, ALADIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI; CONDOMINIO DO CONJUNTO DO SHOPPING DO VALE DO AÇO, NÃO SE enquadram como INSALUBRES conforme legislação vigente e análise descrita no item 7 deste laudo." Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada pela prova pericial. Nesta toada, o afastamento das conclusões do laudo constitui exceção, e pode ocorrer, quando houver, nos autos, elementos mais consistentes e persuasivos em sentido contrário. Releva salientar que não é suficiente dizer que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, que se compõe, normalmente, de três partes: a) relatório; b) respostas aos quesitos e esclarecimentos; c) conclusão. Mais relevante do que a conclusão, em si, podem ser as respostas e os esclarecimentos do expert, que não devem ser avaliados isoladamente. Ao responder os quesitos apresentados pela parte reclamante o expert consignou o seguinte: "02 - Quais as atividades realizadas diariamente? Favor descrevê-las detalhadamente. Resposta: De 11 as 23hs: Realizava limpeza da Praça de Alimentação, limpeza do shopping em geral, declarou que limpava os banheiros também. A equipe ao todo era composta de 17 pessoas, e dentre essas pessoas 2 mulheres e 1 homem por turno recebem insalubridade grau máximo por limparem os banheiros e recolherem os lixos da Praça da Alimentação. A Reclamante declarou que utilizava os produtos químicos da prodel diluídos por máquina. Declarou que recebeu os EPI´s: sapato de segurança, luvas e touca. Declarou que praticamente limpava os banheiros todos os dias. Durante o período em que laborou para as Reclamadas ficou por aproximadamente 1 mês e 15 dias na praça de alimentação e 1 mês e 15 dias no hall. Durante o período que passava a máquina de limpeza no hall do shopping, a tarefa era recolher o lixo do hall todo e manter limpo, o que inclui os dejetos dos pets. A Reclamada não concorda que a Reclamante limpou os banheiros com tanta frequência. Dessa forma, em que pese a conclusão negativa do laudo, tem-se que o perito levou em consideração os fatos narrados pela parte reclamante de que esta, quando trabalhava na praça de alimentação, realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e recolhia os lixos da praça todos os dias e que, quando trabalhava no hall recolhia o lixo do hall todo, o que inclui os dejetos dos pets levados pelos visitantes do shopping. Além disso, para o deslinde da controvérsia foi produzida prova oral, cujo link da audiência foi acostada aos autos sob Id. 5766e03 e consta com os seguintes testemunhos. A testemunha ouvida a rogo da parte reclamante relatou "que já testemunhou a reclamante limpando os banheiros; que eles pediam para ela poder estar limpando o banheiro, tanto o de funcionários quanto o de uso público; que eles pediam para ela estar limpando, e ela limpava; que ela (a reclamante) limpava sempre, duas vezes por dia, uma vez o de cima e uma vez o de baixo; que quando faltava funcionário, ela tinha que limpar e, quando eles iam e estavam em outra função, mandavam ela limpar e ela limpava; que a parte reclamante limpava todos os dias porque o banheiro devia ser limpado todos os dias; que já presenciou a reclamante fazendo recolhimento do lixo; que toda vez que eu trabalhava no mesmo turno da reclamante, eu presenciava ela levando o banheiro; que quem fica na máquina tem a função de limpar o banheiro também; que a reclamante também limpava o xixi e cocô dos cachorros da área de animais." (destaques acrescidos) Em contraponto a testemunha da parte reclamada narrou "que a parte reclamante não fazia limpeza de banheiro, nunca fez; que tinha funcionários próprios para a limpeza dos banheiros; que acontecia da reclamante realizar a limpeza dos banheiros; que ela (a reclamante) passava a máquina de manhã, fazendo a limpeza geral dos corredores dos shopping e da praça de alimentação; que acontecia de os funcionários "banheiristas" não estarem disponíveis, faltarem ou estarem afastados do trabalho por algum motivo; que não trabalhou na mesma letra da parte reclamante; que trabalhou junto a ela por pouco tempo, poucas vezes, durante uns dois meses, só." (destaques acrescidos) Verifica-se que há divergência entre os depoimentos das testemunhas que integram a prova oral produzida nos autos. Como cediço, o depoimento da testemunha indicada pelo empregador ainda na vigência do contrato de trabalho deve ser analisado com reserva se outros elementos dos autos apontam realidade contrária àquela declarada pela referida testemunha. Decerto, não é de se esperar da testemunha estado de espírito livre do contexto em que se encontra, isto é do estado de sujeição inerente ao contrato de trabalho e do temor da perda do emprego se contrariar a expectativa do empregador em casos tais. Via de regra esse contexto exerce influência indesprezível no depoimento testemunhal, cujo valor deverá ser avaliado pelo magistrado em cada contexto específico, levando-se em conta a conduta da testemunha, as circunstâncias do depoimento e os demais elementos de prova existentes nos autos. Ressalte-se ainda que não há que se falar em prova dividida, posto que as testemunhas ouvidas a rogo das partes, em sua maioria, tendem a fortalecer a tese que melhor convém à parte que representam. Neste cenário, incumbe ao julgador, destinatário da prova e responsável por valorá-la, exercer um juízo de ponderação e valor, lastreado no convencimento motivado, para decidir a favor de uma das partes. Assim, e tendo em vista a hipossuficiência processual obreira, entendo que a parte reclamante produziu a prova que lhe cabia, com todas as dificuldades e limitações pertinentes, de modo que não pode ser desconsiderada. Além disso, tem-se que a testemunha apresentada pela parte reclamada afirmou que trabalhou apenas dois meses junto da parte reclamante, bem como relatou que acontecia da reclamante realizar a limpeza dos banheiros quando os funcionários "banheiristas" não estavam disponíveis, faltavam ou eram afastados do trabalho por algum motivo, corroborando o narrado pela parte reclamante e pela testemunha ouvida a rogo da parte empregada. Dessa forma, com fulcro no princípio do convencimento motivado, os depoimentos extraídos da prova oral produzida nos autos indicam que a parte reclamante realizava de fato a limpeza dos banheiros, ainda que não fosse sua função. Assim, diante de todo o conjunto probatório dos autos, resta claro que a parte autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação bem como o recolhimento de lixo e até fezes de animais. Dessa forma, aplica-se na hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nessa esteira, depreende-se que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do item II da Súmula 448 do TST. É inegável que a parte reclamante limpava banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Portanto, a parte reclamante expunha-se habitualmente aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, os quais não são neutralizados pela utilização de EPIs, já que a transmissão pode ocorrer até mesmo pelas vias respiratórias. Friso, EPI não neutraliza o risco biológico. Noutro dizer, esclareço que a insalubridade por agentes biológicos não pode ser elidida por qualquer EPI, sendo inerente à atividade e aferida por avaliação qualitativa, uma vez que a contaminação se dá pelas vias aéreas. A intermitência do contato com os agentes biológicos não caracteriza eventualidade, na medida em que inerentes ao pacto laboral e, assim, não afastaria a incidência do adicional, consoante orienta a súmula 47 do TST, com o seguinte teor: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No mesmo sentido é o julgado do TST: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SISTEMA DE RODÍZIO ("JOB ROTATION") ENTRE OS FUNCIONÁRIOS NA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que restou "incontroverso o desempenho da tarefa de limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo, em local de uso coletivo destinado ao atendimento dos funcionários e do público que freqüenta o restaurante" . Registre-se, ainda, que a simples menção ao revezamento de funcionários na função exercida não exonera a condenação imposta ao empregador na ação coletiva, porquanto em um sistema de rodízio permanente na limpeza dos banheiros o contato não é eventual, mas tão somente fracionado no tempo entre os funcionários da empresa, os quais, em todo caso, engajam-se recorrentemente no exercício de tais funções, segundo escala de revezamento imposta pela dinâmica de trabalho estabelecida pelo empregador ("job rotation"). Percebe-se, pois, que a limpeza dos banheiros de uso livre e irrestrito das lanchonetes da reclamada equipara-se à atividade de limpeza em instalações sanitárias de grande circulação, conforme descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Logo, nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1133-84.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023). Em suma, na forma do item II da súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. No caso em apreço, com tudo isso ponderado, tenho que a parte reclamante comprovou fazer jus ao adicional de insalubridade, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, por exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias, na forma do item II da súmula 448 do TST, de forma rotineira e habitual, durante todo o pacto laboral. Por fim, vale ressaltar que a exposição, tal como a ocorrida com a parte reclamante, era habitual, pois integrante das suas atividades laborativas. Assim, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%, como se apurar em liquidação de sentença. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.". A primeira parte reclamada deverá fornecer à parte autora o PPP, no prazo de 10 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00, a ser revertida à parte reclamante. Por fim, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade realizada, como consectário lógico, a reclamada deverá arcar com os ônus relativos aos honorários periciais (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 1.000,00, cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST. Provimento conferido ao recurso, nestes termos. SALÁRIO FAMÍLIA. Insurge-se a parte reclamante quanto à improcedência do pleito de condenação da parte reclamada ao pagamento dos valores referentes ao salário-família. Sustenta que recebeu o benefício nos meses de fevereiro e maio de 2024, o que leva crer que a parte reclamada reconhecia que ela fazia jus ao benefício. Ao exame. O salário-família é um benefício pago pelo empregador aos empregados de baixa renda, a partir do momento em que a parte beneficiária comprova preencher os requisitos legais. Registre-se que é ônus do empregado apresentar a documentação necessária para o recebimento do benefício. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST por meio da Súmula 254: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão." Nesse sentido, o art. 67 da Lei 8.213/1991 exige não apenas a apresentação da certidão de nascimento do filho, mas também a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência do filho à escola. No caso dos autos tem-se que parte reclamante juntou aos autos as certidões de nascimento comprovando que é genitora de João Vitor Gabriel José Madeira, Matheus Kelysson Madeira e Beatriz Almeida de Oliveira, acostadas sob Id. 6136005. Quanto ao filho Matheus Kelysson Madeira e à filha Beatriz Almeida de Oliveira, capazes de ensejar o recebimento do benefício verifica-se que não houve a juntada de declaração de frequência à escola, tampouco do recebimento das vacinas obrigatórias. Entretanto, depreende-se dos contracheques acostados sob Id. f458f46, que a parte reclamante recebeu o referido benefício no primeiro e no último mês do contrato de trabalho, não tendo sido contemplada apenas nos meses de março e abril. Nesse sentido, verifica-se que a própria parte ré admitiu que ela comprovou os requisitos necessários à fazer jus ao respectivo benefício, tanto que realizou o pagamento no primeiro e último mês do contrato de trabalho. Incumbia, no caso, portanto, a parte empregadora de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante já reconhecido no contrato de trabalho, ou ainda, a incorreção na concessão do benefício nos meses em que foi pago, ônus que não se desincumbiu a contento (art. 818, II, CLT). Portanto, diante das provas documentais percebe-se que a parte empregada comprovou que preencheu os requisitos para percepção do salário-família, tanto que houve o pagamento como se verifica dos contracheques. Ademais, não há qualquer justificativa para sua suspensão nos meses de março e abril. Assim, dou provimento ao recurso da parte autora e condeno à parte ré ao pagamento de duas cotas do salário família não pagos durante os meses de março e abril/24. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. Insurge a parte reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Alega que a escala 12x36 não pode ser considerada válida em razão do labor habitual de horas extras. Pugna pela declaração de nulidade do regime especial 12x36 e a condenação da parte ré ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. Ao exame. Com o objetivo de garantir o convívio familiar e social, bem como a fruição de períodos destinados ao lazer e ao descanso, a ordem jurídica reconhece à pessoa trabalhadora o direito à limitação da duração do trabalho, que, como regra, não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se de tema de central importância para o Direito do Trabalho desde os seus primórdios, tendo sido tratado logo na Convenção nº 1 da Organização Internacional do Trabalho, em 1919 que reconheceu, como padrão no mundo ocidental, a limitação a 8 horas diárias. Excepcionalmente, contudo, desde que observadas as formalidades legais, no contexto brasileiro, admite-se a ampliação da jornada normal para além das 8 horas diária por diversas formas, das quais são exemplos o acordo de prorrogação de jornada (art. 59, CLT), os regimes de compensação de horários (acordo de compensação e banco de horas - art. 59, §§2º, 5º e 6º, por exemplo) ou, ainda, regimes de escala diferenciados (por exemplo, regime 12x36 - art. 59-A, CLT). Nesse sentido, com relação ao regime 12x36, a CLT prescreve que "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação" (art. 59-A, CLT). Por se tratar de regime excepcional, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a sua adoção e a observância dos requisitos legais concernentes à escala 12x36. Em sendo lícita a celebração do acordo, a pessoa trabalhadora não fará jus à remuneração, como extra, das horas laboradas a partir da 8ª diária, mas apenas daquelas que excederem à 12ª diária. Por outro lado, havendo a constatação de que a pessoa trabalhadora foi submetida a horas extras habituais e considerando que o regime 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de regime especial de escala, é inaplicável o parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo lícita, em tese, a declaração da nulidade do regime. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Incontroverso nos autos que a parte autora se ativava no regime de trabalho na modalidade 12x36, conforme informado pelas próprias partes e corroborado pelos cartões de ponto juntados aos autos. Verifica-se que a CCT acostada sob Id. bf149a0, autorizava a possibilidade de adoção da jornada de 12x36, o que é visto na Cláusula Trigésima Terceira e seus respectivos parágrafos. Sob o aspecto formal, portanto, está comprovada a regular adoção do regime 12x36, previsto em norma coletiva, nos termos dos instrumentos coletivos vigentes, com respaldo na legislação (art. 59-A, CLT). Quanto à prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, esta é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o art. 74 da CLT. Como sabido, os cartões de ponto são considerados documentos formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT). Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto. A parte reclamada anexou aos autos os registros de jornada, sob Id. 44ab3e6, os quais trazem marcações variadas de entrada e saída. Ocorre que, analisando os contracheques juntados sob Id. 70ea86a, verifica-se que a rubrica "HORAS EXTRAS 100%" fora lançado em praticamente todos os meses como créditos auferidos pela parte autora, o que indica a realização de horas extras de forma habitual pela parte reclamante. A prestação habitual de horas extras invalida a jornada especial 12x36, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de jornada, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Cumpre salientar que a adoção do referido regime 12x36 impõe maior gravame à saúde da parte trabalhadora do que a jornada padrão (8 horas, com duração de 44 semanais). A jornada é elastecida para além das 10 horas previstas no art. 59 da CLT, impondo à parte empregada um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental, revelando que as 36 horas de descanso semanal não foram assim estipuladas ao bel prazer do legislador. Vale destacar, aliás, que nem sempre é reparado, nas horas de descanso, o desgaste ao qual submetido o trabalhador. Vários autores justificam a adoção da jornada 12x36 pelo fato de, em que pese ultrapassar a jornada diária de 08 horas prevista na Constituição Federal, permite aos trabalhadores um número maior de folga, considerando a compensação frente ao maior número de horas trabalhadas. A jornada 12x36 trata-se, pois, de regime de jornada excepcional, conforme expressamente consignado no caput do art. 59-A, da CLT: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". Desta feita, e em se tratando o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. Registre-se, ainda, que o regime 12x36 não é considerado um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho em turno máximo de 12 horas por dia seguidas de 36 horas de descanso. Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula 85 do Col. TST, sendo devida a integralidade das horas extras, eis que conforme se extrai da prova oral, resta constatado que a parte reclamante laborava em habitual sobrelabor. Nesse sentido, precedente do TST: "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EPAVI . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ESCALA 4X2. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. Registre-se, inicialmente, que a matéria debatida não se relaciona com a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, conforme decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do ARE - 1.121.633, em 28.06.2019. A presente controvérsia reside no reconhecimento pelo TRT da invalidade da jornada de trabalho de 12 horas diárias, em escalas de quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso (4x2), ante a inexistência de norma coletiva autorizadora. A Reclamada, em suas razões recursais, pretende a reforma do reforma do acórdão regional, partindo da premissa de que a norma coletiva aplicável, ao estabelecer o labor na escala 12x36, autoriza o cumprimento da jornada de 12 horas diárias, razão pela qual a escala de trabalho (4x2) também estaria autorizada pela referida norma. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que, a invalidade do regime de trabalho em jornadas especiais (12x36, 4x2, 5x2 ou 6x1), tanto em decorrência ausência de norma coletiva autorizadora como pela prestação de horas extras habituais, resulta na inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, sendo devido ao empregado às horas extras acrescidas do adicional respectivo adicional. Julgados. No caso dos autos , o TRT manteve a sentença, que declarou inválido o regime de compensação, em face da ausência de instrumento coletivo autorizando a jornada de 12 horas em escalas de 4x2, em quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso. A Corte de origem assentou que " as normas coletivas juntadas não autorizam a adoção do regime adotado, 4x2, restringindo-se a validar o regime compensatório 12 x 36, o que não é o caso ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional se encontra consonante a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. De outro lado, observa-se que, à luz da jurisprudência do TST, o reconhecimento da invalidade do regime de trabalho em jornada 4x2 deve resultar na inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, sendo ao obreiro as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional. Todavia, considerando que se trata de recurso interposto pela Reclamada, mantém-se a decisão que aplicou o item IV da Súmula 85/TST, em observância ao princípio processual da non reformatio in pejus . Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-20870-31.2017.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022). Portanto, a consequência direta da descaracterização do regime 12x36 é a invalidade da escala contratualmente estabelecida e o enquadramento da parte autora na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), considerando-se devidas como extras todas aquelas que ultrapassarem um ou outro limite. Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte reclamante para condenar a parte ré ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico à parte trabalhadora, observados os controles de frequência anexados ao feito, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Observar-se-á, para o cálculo das horas extras reconhecidas, os seguintes parâmetros: adicional convencional e normas convencionais pertinentes relativas ao cálculo de horas extras e, na sua falta, adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial da pessoa reclamante; os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se eventuais faltas, licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO CONJUNTO DO SHOPPING DO VALE DO ACO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010709-75.2024.5.03.0089 : GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA : ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010709-75.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte ré; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao apelo para: a) declarar: 1) a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo como último dia de labor a data de 11/05/2024, consonante §3º do art. 483 da CLT; 2) a nulidade da jornada 12x36; b) condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: 1) verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do Col. TST), férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, CLT; 2) indenização substitutiva de 2 vales-transportes por dia efetivamente laborado, no valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos) cada, durante o pacto laboral; 3) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários e, de tudo, em FGTS + 40%; 4) honorários periciais no importe de R$1.000,00 (mil reais); 5) indenização correspondente a duas cotas do salário família não pagas durante os meses de março e abril/24; 6) horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal ou convencional, observados os controles de frequência anexados ao feito, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13os salários e FGTS + 40%; c) condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertida à parte autora: 1) comunicação da rescisão contratual, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré; 2) realizar o registro na CTPS, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82/SBDI-1/TST e Lei 12.506/2011; 3) fornecer o respectivo PPP. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832,§3º da CLT, declarou que as parcelas providas possuem natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40% e indenizações. Atribuiu à condenação nesta Instância o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (reais) a cargo da parte reclamada, ficando, desde já, devidamente intimada nos termos do item III da Súmula 25 do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. c158341 no dia 19/12/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob Id. 2f1e80f, no dia 30/01/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Suelen Gonzaga Silva, conforme procuração de Id. 55a5bc9. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte reclamante está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões apresentadas pela parte ré sob Id. 8c3ff2f, tempestivas e regular a respectiva representação processual. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Insurge a parte reclamante diante da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta. Aduz que a parte reclamada não efetuou o depósito do FGTS do período contratual, bem como não se desincumbiu de comprovar a regularidade dos depósitos. Ao exame. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Na rescisão indireta, a ausência de imediatidade ou perdão tácito devem ser ponderados, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451), "a ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador (...) Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator". Neste aspecto, vale pontuar que a jurisprudência deste Regional, ao revés do exarado pelo juízo de origem e em compasso com a jurisprudência dominante no TST, é no sentido de que reiterados atrasos no recolhimento do FGTS são capazes de autorizar a rescisão contratual pela via indireta, nos termos do artigo 483, "d" da norma consolidada. Nesse sentido: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS AO FGTS. O descumprimento de obrigação contratual, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos ao FGTS, no curso do contrato de trabalho - obrigação essa que também decorre de lei - configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-77.2021.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 19/07/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Antonio Neves de Freitas)." "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REITERADAS FALTAS E ATRASOS DE DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO. As reiteradas faltas e atrasos de depósitos do FGTS, comprovados de forma satisfatória, representam sonegação ao trabalhador de um pertinente resguardo contra infortúnios de diversas ordens, descumprimento este que, por sua gravidade, é apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010283-37.2021.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 08/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)." "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PERDÃO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. A ausência de recolhimentos do FGTS constitui descumprimento das obrigações contratuais, configurando falta grave e ensejadora da rescisão indireta nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, não caracteriza perdão tácito a ausência de pedido de rescisão indireta imediatamente após cada lesão, tendo em vista que a configuração da falta grave, no caso, se caracteriza pela reiteração do comportamento irregular do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011213-85.2021.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 06/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1044; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo)." "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010987-95.2021.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 23/06/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)." "AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 483, "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011018-63.2021.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 22/06/2022; Órgão Julgador: SegundaTurma; Relator: Lucas Vanucci Lins)." "AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. É Indispensável, para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS configura a mencionada justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-69.2020.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Jose Marlon de Freitas)." "RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. Constitui descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de recolhimento do FGTS. Além de privar o empregado de gozar do benefício em hipóteses de premente necessidade no curso do contrato, previstas na Lei 8.036/90, constitui infração de um dever social legal, pois o numerário arrecadado é revertido, de diversas formas, em prol da população. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010412-29.2021.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 30/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)." Ainda, o recente posicionamento do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema "limitação da condenação - valor da causa", fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-11034-37.2018.5.15.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022).". Tal entendimento deve mesmo ser adotado pelos julgadores porque em que pese, em regra, ocorra a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento do FGTS somente após o término do contrato de trabalho, não se pode desconsiderar as hipóteses que possibilitam à parte autora movimentar a conta vinculada, durante a vigência da relação contratual, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8036/1990. E, consoante entendimento desta Turma, a irregularidade do recolhimento do FGTS configura falta grave o suficiente a ensejar a ruptura contratual na forma indireta, porquanto prejudica o trabalhador, impossibilitando a utilização da verba para fins como aquisição de moradia própria e tratamento de determinadas patologias, por exemplo. No presente caso, tem-se que o extrato bancário trazido aos autos pela parte reclamante, sob Id. a4663de, demonstrou de forma clara a ausência da regularidade dos depósitos de FGTS pela parte reclamada, como bem reconheceu o juízo de origem. Entretanto, diferente do que afirma o magistrado primevo, tal irregularidade é suficiente para configurar falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão do contrato de trabalho na modalidade indireta. Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para declarar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo como último dia de labor a data de 11/05/2024, consonante §3º do art. 483, CLT. Por consequência, condeno a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do Col. TST), férias proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. A parte reclamada fica condenada, também, ao cumprimento de obrigações de fazer consubstanciadas na comunicação da rescisão contratual, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré. Condeno, ainda, a parte reclamada na obrigação de realizar o respectivo registro na CTPS, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82/SBDI-1/TST e Lei 12.506/2011. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento. Devida, ainda a multa do art. 477 da CLT, conforme posicionamento do Tribunal Pleno, fixado nos autos do IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 - Tema 26, disponibilizado em 26/06/2024, no sentido de que "É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho". Lado outro, ante a controvérsia instaurada nos autos, resta indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Provido nesses termos. VALE TRANSPORTE. O juízo singular julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Inconformada, a parte reclamante aduz que é devido o pagamento do vale-transporte. Ao exame. Na forma da Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho, é da parte empregadora o ônus de comprovar que a parte empregada não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Na hipótese, a parte reclamada não comprovou nem o pagamento, nem o termo de recusa do benefício, encargo que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, na forma da súmula 460 do TST. Assim, à mingua de prova em contrário, impõe-se o pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, durante o pacto laboral. Em que pese o entendimento exposto na origem, não incumbia a parte reclamante comprovar o fornecimento do benefício de forma insuficiente visto que, como ressaltado pelo juízo primevo, a parte reclamada sequer juntou qualquer comprovante de recarga do cartão para comprovar a regularidade do fornecimento do benefício, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, durante o pacto laboral. Como parâmetros, deverão ser observados o valor de 2 vales por dia, no valor de R$ 4,40 cada, efetivamente laborado, salvo comprovada concessão de férias, licenças ou ausências regulamentadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge a parte reclamante alegando que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação bem como o recolhimento de lixo, habitualmente. Sustenta que a sentença é incondizente com sua situação laboral e pugna por sua reforma. Ao exame. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração da alegada condição de labor periculoso e/ou insalubre, foi determinada a realização de perícia, que se consubstanciou sob a forma do laudo pericial, acostado sob Id. 2fab8be, que concluiu da seguinte maneira: "Com base na avaliação realizada por esta Perita, informações obtidas, documentos examinados referentes à Reclamante GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA, autor do processo trabalhista Nº 0010709-75.2024.5.03.0089, suas atividades desenvolvidas durante o pacto laboral nas Reclamadas, ALADIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI; CONDOMINIO DO CONJUNTO DO SHOPPING DO VALE DO AÇO, NÃO SE enquadram como INSALUBRES conforme legislação vigente e análise descrita no item 7 deste laudo." Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada pela prova pericial. Nesta toada, o afastamento das conclusões do laudo constitui exceção, e pode ocorrer, quando houver, nos autos, elementos mais consistentes e persuasivos em sentido contrário. Releva salientar que não é suficiente dizer que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, que se compõe, normalmente, de três partes: a) relatório; b) respostas aos quesitos e esclarecimentos; c) conclusão. Mais relevante do que a conclusão, em si, podem ser as respostas e os esclarecimentos do expert, que não devem ser avaliados isoladamente. Ao responder os quesitos apresentados pela parte reclamante o expert consignou o seguinte: "02 - Quais as atividades realizadas diariamente? Favor descrevê-las detalhadamente. Resposta: De 11 as 23hs: Realizava limpeza da Praça de Alimentação, limpeza do shopping em geral, declarou que limpava os banheiros também. A equipe ao todo era composta de 17 pessoas, e dentre essas pessoas 2 mulheres e 1 homem por turno recebem insalubridade grau máximo por limparem os banheiros e recolherem os lixos da Praça da Alimentação. A Reclamante declarou que utilizava os produtos químicos da prodel diluídos por máquina. Declarou que recebeu os EPI´s: sapato de segurança, luvas e touca. Declarou que praticamente limpava os banheiros todos os dias. Durante o período em que laborou para as Reclamadas ficou por aproximadamente 1 mês e 15 dias na praça de alimentação e 1 mês e 15 dias no hall. Durante o período que passava a máquina de limpeza no hall do shopping, a tarefa era recolher o lixo do hall todo e manter limpo, o que inclui os dejetos dos pets. A Reclamada não concorda que a Reclamante limpou os banheiros com tanta frequência. Dessa forma, em que pese a conclusão negativa do laudo, tem-se que o perito levou em consideração os fatos narrados pela parte reclamante de que esta, quando trabalhava na praça de alimentação, realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e recolhia os lixos da praça todos os dias e que, quando trabalhava no hall recolhia o lixo do hall todo, o que inclui os dejetos dos pets levados pelos visitantes do shopping. Além disso, para o deslinde da controvérsia foi produzida prova oral, cujo link da audiência foi acostada aos autos sob Id. 5766e03 e consta com os seguintes testemunhos. A testemunha ouvida a rogo da parte reclamante relatou "que já testemunhou a reclamante limpando os banheiros; que eles pediam para ela poder estar limpando o banheiro, tanto o de funcionários quanto o de uso público; que eles pediam para ela estar limpando, e ela limpava; que ela (a reclamante) limpava sempre, duas vezes por dia, uma vez o de cima e uma vez o de baixo; que quando faltava funcionário, ela tinha que limpar e, quando eles iam e estavam em outra função, mandavam ela limpar e ela limpava; que a parte reclamante limpava todos os dias porque o banheiro devia ser limpado todos os dias; que já presenciou a reclamante fazendo recolhimento do lixo; que toda vez que eu trabalhava no mesmo turno da reclamante, eu presenciava ela levando o banheiro; que quem fica na máquina tem a função de limpar o banheiro também; que a reclamante também limpava o xixi e cocô dos cachorros da área de animais." (destaques acrescidos) Em contraponto a testemunha da parte reclamada narrou "que a parte reclamante não fazia limpeza de banheiro, nunca fez; que tinha funcionários próprios para a limpeza dos banheiros; que acontecia da reclamante realizar a limpeza dos banheiros; que ela (a reclamante) passava a máquina de manhã, fazendo a limpeza geral dos corredores dos shopping e da praça de alimentação; que acontecia de os funcionários "banheiristas" não estarem disponíveis, faltarem ou estarem afastados do trabalho por algum motivo; que não trabalhou na mesma letra da parte reclamante; que trabalhou junto a ela por pouco tempo, poucas vezes, durante uns dois meses, só." (destaques acrescidos) Verifica-se que há divergência entre os depoimentos das testemunhas que integram a prova oral produzida nos autos. Como cediço, o depoimento da testemunha indicada pelo empregador ainda na vigência do contrato de trabalho deve ser analisado com reserva se outros elementos dos autos apontam realidade contrária àquela declarada pela referida testemunha. Decerto, não é de se esperar da testemunha estado de espírito livre do contexto em que se encontra, isto é do estado de sujeição inerente ao contrato de trabalho e do temor da perda do emprego se contrariar a expectativa do empregador em casos tais. Via de regra esse contexto exerce influência indesprezível no depoimento testemunhal, cujo valor deverá ser avaliado pelo magistrado em cada contexto específico, levando-se em conta a conduta da testemunha, as circunstâncias do depoimento e os demais elementos de prova existentes nos autos. Ressalte-se ainda que não há que se falar em prova dividida, posto que as testemunhas ouvidas a rogo das partes, em sua maioria, tendem a fortalecer a tese que melhor convém à parte que representam. Neste cenário, incumbe ao julgador, destinatário da prova e responsável por valorá-la, exercer um juízo de ponderação e valor, lastreado no convencimento motivado, para decidir a favor de uma das partes. Assim, e tendo em vista a hipossuficiência processual obreira, entendo que a parte reclamante produziu a prova que lhe cabia, com todas as dificuldades e limitações pertinentes, de modo que não pode ser desconsiderada. Além disso, tem-se que a testemunha apresentada pela parte reclamada afirmou que trabalhou apenas dois meses junto da parte reclamante, bem como relatou que acontecia da reclamante realizar a limpeza dos banheiros quando os funcionários "banheiristas" não estavam disponíveis, faltavam ou eram afastados do trabalho por algum motivo, corroborando o narrado pela parte reclamante e pela testemunha ouvida a rogo da parte empregada. Dessa forma, com fulcro no princípio do convencimento motivado, os depoimentos extraídos da prova oral produzida nos autos indicam que a parte reclamante realizava de fato a limpeza dos banheiros, ainda que não fosse sua função. Assim, diante de todo o conjunto probatório dos autos, resta claro que a parte autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação bem como o recolhimento de lixo e até fezes de animais. Dessa forma, aplica-se na hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nessa esteira, depreende-se que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do item II da Súmula 448 do TST. É inegável que a parte reclamante limpava banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Portanto, a parte reclamante expunha-se habitualmente aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, os quais não são neutralizados pela utilização de EPIs, já que a transmissão pode ocorrer até mesmo pelas vias respiratórias. Friso, EPI não neutraliza o risco biológico. Noutro dizer, esclareço que a insalubridade por agentes biológicos não pode ser elidida por qualquer EPI, sendo inerente à atividade e aferida por avaliação qualitativa, uma vez que a contaminação se dá pelas vias aéreas. A intermitência do contato com os agentes biológicos não caracteriza eventualidade, na medida em que inerentes ao pacto laboral e, assim, não afastaria a incidência do adicional, consoante orienta a súmula 47 do TST, com o seguinte teor: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No mesmo sentido é o julgado do TST: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SISTEMA DE RODÍZIO ("JOB ROTATION") ENTRE OS FUNCIONÁRIOS NA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que restou "incontroverso o desempenho da tarefa de limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo, em local de uso coletivo destinado ao atendimento dos funcionários e do público que freqüenta o restaurante" . Registre-se, ainda, que a simples menção ao revezamento de funcionários na função exercida não exonera a condenação imposta ao empregador na ação coletiva, porquanto em um sistema de rodízio permanente na limpeza dos banheiros o contato não é eventual, mas tão somente fracionado no tempo entre os funcionários da empresa, os quais, em todo caso, engajam-se recorrentemente no exercício de tais funções, segundo escala de revezamento imposta pela dinâmica de trabalho estabelecida pelo empregador ("job rotation"). Percebe-se, pois, que a limpeza dos banheiros de uso livre e irrestrito das lanchonetes da reclamada equipara-se à atividade de limpeza em instalações sanitárias de grande circulação, conforme descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Logo, nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1133-84.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023). Em suma, na forma do item II da súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. No caso em apreço, com tudo isso ponderado, tenho que a parte reclamante comprovou fazer jus ao adicional de insalubridade, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, por exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias, na forma do item II da súmula 448 do TST, de forma rotineira e habitual, durante todo o pacto laboral. Por fim, vale ressaltar que a exposição, tal como a ocorrida com a parte reclamante, era habitual, pois integrante das suas atividades laborativas. Assim, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%, como se apurar em liquidação de sentença. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.". A primeira parte reclamada deverá fornecer à parte autora o PPP, no prazo de 10 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00, a ser revertida à parte reclamante. Por fim, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade realizada, como consectário lógico, a reclamada deverá arcar com os ônus relativos aos honorários periciais (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 1.000,00, cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST. Provimento conferido ao recurso, nestes termos. SALÁRIO FAMÍLIA. Insurge-se a parte reclamante quanto à improcedência do pleito de condenação da parte reclamada ao pagamento dos valores referentes ao salário-família. Sustenta que recebeu o benefício nos meses de fevereiro e maio de 2024, o que leva crer que a parte reclamada reconhecia que ela fazia jus ao benefício. Ao exame. O salário-família é um benefício pago pelo empregador aos empregados de baixa renda, a partir do momento em que a parte beneficiária comprova preencher os requisitos legais. Registre-se que é ônus do empregado apresentar a documentação necessária para o recebimento do benefício. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST por meio da Súmula 254: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão." Nesse sentido, o art. 67 da Lei 8.213/1991 exige não apenas a apresentação da certidão de nascimento do filho, mas também a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência do filho à escola. No caso dos autos tem-se que parte reclamante juntou aos autos as certidões de nascimento comprovando que é genitora de João Vitor Gabriel José Madeira, Matheus Kelysson Madeira e Beatriz Almeida de Oliveira, acostadas sob Id. 6136005. Quanto ao filho Matheus Kelysson Madeira e à filha Beatriz Almeida de Oliveira, capazes de ensejar o recebimento do benefício verifica-se que não houve a juntada de declaração de frequência à escola, tampouco do recebimento das vacinas obrigatórias. Entretanto, depreende-se dos contracheques acostados sob Id. f458f46, que a parte reclamante recebeu o referido benefício no primeiro e no último mês do contrato de trabalho, não tendo sido contemplada apenas nos meses de março e abril. Nesse sentido, verifica-se que a própria parte ré admitiu que ela comprovou os requisitos necessários à fazer jus ao respectivo benefício, tanto que realizou o pagamento no primeiro e último mês do contrato de trabalho. Incumbia, no caso, portanto, a parte empregadora de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante já reconhecido no contrato de trabalho, ou ainda, a incorreção na concessão do benefício nos meses em que foi pago, ônus que não se desincumbiu a contento (art. 818, II, CLT). Portanto, diante das provas documentais percebe-se que a parte empregada comprovou que preencheu os requisitos para percepção do salário-família, tanto que houve o pagamento como se verifica dos contracheques. Ademais, não há qualquer justificativa para sua suspensão nos meses de março e abril. Assim, dou provimento ao recurso da parte autora e condeno à parte ré ao pagamento de duas cotas do salário família não pagos durante os meses de março e abril/24. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. Insurge a parte reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Alega que a escala 12x36 não pode ser considerada válida em razão do labor habitual de horas extras. Pugna pela declaração de nulidade do regime especial 12x36 e a condenação da parte ré ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. Ao exame. Com o objetivo de garantir o convívio familiar e social, bem como a fruição de períodos destinados ao lazer e ao descanso, a ordem jurídica reconhece à pessoa trabalhadora o direito à limitação da duração do trabalho, que, como regra, não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se de tema de central importância para o Direito do Trabalho desde os seus primórdios, tendo sido tratado logo na Convenção nº 1 da Organização Internacional do Trabalho, em 1919 que reconheceu, como padrão no mundo ocidental, a limitação a 8 horas diárias. Excepcionalmente, contudo, desde que observadas as formalidades legais, no contexto brasileiro, admite-se a ampliação da jornada normal para além das 8 horas diária por diversas formas, das quais são exemplos o acordo de prorrogação de jornada (art. 59, CLT), os regimes de compensação de horários (acordo de compensação e banco de horas - art. 59, §§2º, 5º e 6º, por exemplo) ou, ainda, regimes de escala diferenciados (por exemplo, regime 12x36 - art. 59-A, CLT). Nesse sentido, com relação ao regime 12x36, a CLT prescreve que "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação" (art. 59-A, CLT). Por se tratar de regime excepcional, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a sua adoção e a observância dos requisitos legais concernentes à escala 12x36. Em sendo lícita a celebração do acordo, a pessoa trabalhadora não fará jus à remuneração, como extra, das horas laboradas a partir da 8ª diária, mas apenas daquelas que excederem à 12ª diária. Por outro lado, havendo a constatação de que a pessoa trabalhadora foi submetida a horas extras habituais e considerando que o regime 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de regime especial de escala, é inaplicável o parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo lícita, em tese, a declaração da nulidade do regime. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Incontroverso nos autos que a parte autora se ativava no regime de trabalho na modalidade 12x36, conforme informado pelas próprias partes e corroborado pelos cartões de ponto juntados aos autos. Verifica-se que a CCT acostada sob Id. bf149a0, autorizava a possibilidade de adoção da jornada de 12x36, o que é visto na Cláusula Trigésima Terceira e seus respectivos parágrafos. Sob o aspecto formal, portanto, está comprovada a regular adoção do regime 12x36, previsto em norma coletiva, nos termos dos instrumentos coletivos vigentes, com respaldo na legislação (art. 59-A, CLT). Quanto à prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, esta é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o art. 74 da CLT. Como sabido, os cartões de ponto são considerados documentos formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT). Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto. A parte reclamada anexou aos autos os registros de jornada, sob Id. 44ab3e6, os quais trazem marcações variadas de entrada e saída. Ocorre que, analisando os contracheques juntados sob Id. 70ea86a, verifica-se que a rubrica "HORAS EXTRAS 100%" fora lançado em praticamente todos os meses como créditos auferidos pela parte autora, o que indica a realização de horas extras de forma habitual pela parte reclamante. A prestação habitual de horas extras invalida a jornada especial 12x36, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de jornada, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Cumpre salientar que a adoção do referido regime 12x36 impõe maior gravame à saúde da parte trabalhadora do que a jornada padrão (8 horas, com duração de 44 semanais). A jornada é elastecida para além das 10 horas previstas no art. 59 da CLT, impondo à parte empregada um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental, revelando que as 36 horas de descanso semanal não foram assim estipuladas ao bel prazer do legislador. Vale destacar, aliás, que nem sempre é reparado, nas horas de descanso, o desgaste ao qual submetido o trabalhador. Vários autores justificam a adoção da jornada 12x36 pelo fato de, em que pese ultrapassar a jornada diária de 08 horas prevista na Constituição Federal, permite aos trabalhadores um número maior de folga, considerando a compensação frente ao maior número de horas trabalhadas. A jornada 12x36 trata-se, pois, de regime de jornada excepcional, conforme expressamente consignado no caput do art. 59-A, da CLT: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". Desta feita, e em se tratando o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. Registre-se, ainda, que o regime 12x36 não é considerado um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho em turno máximo de 12 horas por dia seguidas de 36 horas de descanso. Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula 85 do Col. TST, sendo devida a integralidade das horas extras, eis que conforme se extrai da prova oral, resta constatado que a parte reclamante laborava em habitual sobrelabor. Nesse sentido, precedente do TST: "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EPAVI . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ESCALA 4X2. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. Registre-se, inicialmente, que a matéria debatida não se relaciona com a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, conforme decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do ARE - 1.121.633, em 28.06.2019. A presente controvérsia reside no reconhecimento pelo TRT da invalidade da jornada de trabalho de 12 horas diárias, em escalas de quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso (4x2), ante a inexistência de norma coletiva autorizadora. A Reclamada, em suas razões recursais, pretende a reforma do reforma do acórdão regional, partindo da premissa de que a norma coletiva aplicável, ao estabelecer o labor na escala 12x36, autoriza o cumprimento da jornada de 12 horas diárias, razão pela qual a escala de trabalho (4x2) também estaria autorizada pela referida norma. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que, a invalidade do regime de trabalho em jornadas especiais (12x36, 4x2, 5x2 ou 6x1), tanto em decorrência ausência de norma coletiva autorizadora como pela prestação de horas extras habituais, resulta na inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, sendo devido ao empregado às horas extras acrescidas do adicional respectivo adicional. Julgados. No caso dos autos , o TRT manteve a sentença, que declarou inválido o regime de compensação, em face da ausência de instrumento coletivo autorizando a jornada de 12 horas em escalas de 4x2, em quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso. A Corte de origem assentou que " as normas coletivas juntadas não autorizam a adoção do regime adotado, 4x2, restringindo-se a validar o regime compensatório 12 x 36, o que não é o caso ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional se encontra consonante a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. De outro lado, observa-se que, à luz da jurisprudência do TST, o reconhecimento da invalidade do regime de trabalho em jornada 4x2 deve resultar na inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, sendo ao obreiro as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional. Todavia, considerando que se trata de recurso interposto pela Reclamada, mantém-se a decisão que aplicou o item IV da Súmula 85/TST, em observância ao princípio processual da non reformatio in pejus . Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-20870-31.2017.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022). Portanto, a consequência direta da descaracterização do regime 12x36 é a invalidade da escala contratualmente estabelecida e o enquadramento da parte autora na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), considerando-se devidas como extras todas aquelas que ultrapassarem um ou outro limite. Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte reclamante para condenar a parte ré ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico à parte trabalhadora, observados os controles de frequência anexados ao feito, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Observar-se-á, para o cálculo das horas extras reconhecidas, os seguintes parâmetros: adicional convencional e normas convencionais pertinentes relativas ao cálculo de horas extras e, na sua falta, adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial da pessoa reclamante; os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se eventuais faltas, licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010709-75.2024.5.03.0089 : GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA : ALADIN LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010709-75.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte ré; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao apelo para: a) declarar: 1) a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo como último dia de labor a data de 11/05/2024, consonante §3º do art. 483 da CLT; 2) a nulidade da jornada 12x36; b) condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: 1) verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do Col. TST), férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, CLT; 2) indenização substitutiva de 2 vales-transportes por dia efetivamente laborado, no valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos) cada, durante o pacto laboral; 3) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários e, de tudo, em FGTS + 40%; 4) honorários periciais no importe de R$1.000,00 (mil reais); 5) indenização correspondente a duas cotas do salário família não pagas durante os meses de março e abril/24; 6) horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal ou convencional, observados os controles de frequência anexados ao feito, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13os salários e FGTS + 40%; c) condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertida à parte autora: 1) comunicação da rescisão contratual, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré; 2) realizar o registro na CTPS, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82/SBDI-1/TST e Lei 12.506/2011; 3) fornecer o respectivo PPP. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832,§3º da CLT, declarou que as parcelas providas possuem natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40% e indenizações. Atribuiu à condenação nesta Instância o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (reais) a cargo da parte reclamada, ficando, desde já, devidamente intimada nos termos do item III da Súmula 25 do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. c158341 no dia 19/12/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob Id. 2f1e80f, no dia 30/01/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Suelen Gonzaga Silva, conforme procuração de Id. 55a5bc9. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte reclamante está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões apresentadas pela parte ré sob Id. 8c3ff2f, tempestivas e regular a respectiva representação processual. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Insurge a parte reclamante diante da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta. Aduz que a parte reclamada não efetuou o depósito do FGTS do período contratual, bem como não se desincumbiu de comprovar a regularidade dos depósitos. Ao exame. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Na rescisão indireta, a ausência de imediatidade ou perdão tácito devem ser ponderados, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451), "a ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador (...) Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator". Neste aspecto, vale pontuar que a jurisprudência deste Regional, ao revés do exarado pelo juízo de origem e em compasso com a jurisprudência dominante no TST, é no sentido de que reiterados atrasos no recolhimento do FGTS são capazes de autorizar a rescisão contratual pela via indireta, nos termos do artigo 483, "d" da norma consolidada. Nesse sentido: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS AO FGTS. O descumprimento de obrigação contratual, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos ao FGTS, no curso do contrato de trabalho - obrigação essa que também decorre de lei - configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-77.2021.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 19/07/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Antonio Neves de Freitas)." "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REITERADAS FALTAS E ATRASOS DE DEPÓSITOS DE FGTS. RECONHECIMENTO. As reiteradas faltas e atrasos de depósitos do FGTS, comprovados de forma satisfatória, representam sonegação ao trabalhador de um pertinente resguardo contra infortúnios de diversas ordens, descumprimento este que, por sua gravidade, é apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010283-37.2021.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 08/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)." "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PERDÃO TÁCITO. NÃO CONFIGURADO. A ausência de recolhimentos do FGTS constitui descumprimento das obrigações contratuais, configurando falta grave e ensejadora da rescisão indireta nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, não caracteriza perdão tácito a ausência de pedido de rescisão indireta imediatamente após cada lesão, tendo em vista que a configuração da falta grave, no caso, se caracteriza pela reiteração do comportamento irregular do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011213-85.2021.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 06/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1044; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo)." "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010987-95.2021.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 23/06/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)." "AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 483, "d", da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011018-63.2021.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 22/06/2022; Órgão Julgador: SegundaTurma; Relator: Lucas Vanucci Lins)." "AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. É Indispensável, para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS configura a mencionada justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-69.2020.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Jose Marlon de Freitas)." "RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. Constitui descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de recolhimento do FGTS. Além de privar o empregado de gozar do benefício em hipóteses de premente necessidade no curso do contrato, previstas na Lei 8.036/90, constitui infração de um dever social legal, pois o numerário arrecadado é revertido, de diversas formas, em prol da população. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010412-29.2021.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 30/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)." Ainda, o recente posicionamento do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema "limitação da condenação - valor da causa", fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-11034-37.2018.5.15.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022).". Tal entendimento deve mesmo ser adotado pelos julgadores porque em que pese, em regra, ocorra a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento do FGTS somente após o término do contrato de trabalho, não se pode desconsiderar as hipóteses que possibilitam à parte autora movimentar a conta vinculada, durante a vigência da relação contratual, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8036/1990. E, consoante entendimento desta Turma, a irregularidade do recolhimento do FGTS configura falta grave o suficiente a ensejar a ruptura contratual na forma indireta, porquanto prejudica o trabalhador, impossibilitando a utilização da verba para fins como aquisição de moradia própria e tratamento de determinadas patologias, por exemplo. No presente caso, tem-se que o extrato bancário trazido aos autos pela parte reclamante, sob Id. a4663de, demonstrou de forma clara a ausência da regularidade dos depósitos de FGTS pela parte reclamada, como bem reconheceu o juízo de origem. Entretanto, diferente do que afirma o magistrado primevo, tal irregularidade é suficiente para configurar falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão do contrato de trabalho na modalidade indireta. Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para declarar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo como último dia de labor a data de 11/05/2024, consonante §3º do art. 483, CLT. Por consequência, condeno a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-I do Col. TST), férias proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. A parte reclamada fica condenada, também, ao cumprimento de obrigações de fazer consubstanciadas na comunicação da rescisão contratual, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré. Condeno, ainda, a parte reclamada na obrigação de realizar o respectivo registro na CTPS, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82/SBDI-1/TST e Lei 12.506/2011. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento. Devida, ainda a multa do art. 477 da CLT, conforme posicionamento do Tribunal Pleno, fixado nos autos do IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 - Tema 26, disponibilizado em 26/06/2024, no sentido de que "É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho". Lado outro, ante a controvérsia instaurada nos autos, resta indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Provido nesses termos. VALE TRANSPORTE. O juízo singular julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Inconformada, a parte reclamante aduz que é devido o pagamento do vale-transporte. Ao exame. Na forma da Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho, é da parte empregadora o ônus de comprovar que a parte empregada não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Na hipótese, a parte reclamada não comprovou nem o pagamento, nem o termo de recusa do benefício, encargo que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, na forma da súmula 460 do TST. Assim, à mingua de prova em contrário, impõe-se o pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, durante o pacto laboral. Em que pese o entendimento exposto na origem, não incumbia a parte reclamante comprovar o fornecimento do benefício de forma insuficiente visto que, como ressaltado pelo juízo primevo, a parte reclamada sequer juntou qualquer comprovante de recarga do cartão para comprovar a regularidade do fornecimento do benefício, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, durante o pacto laboral. Como parâmetros, deverão ser observados o valor de 2 vales por dia, no valor de R$ 4,40 cada, efetivamente laborado, salvo comprovada concessão de férias, licenças ou ausências regulamentadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge a parte reclamante alegando que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação bem como o recolhimento de lixo, habitualmente. Sustenta que a sentença é incondizente com sua situação laboral e pugna por sua reforma. Ao exame. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração da alegada condição de labor periculoso e/ou insalubre, foi determinada a realização de perícia, que se consubstanciou sob a forma do laudo pericial, acostado sob Id. 2fab8be, que concluiu da seguinte maneira: "Com base na avaliação realizada por esta Perita, informações obtidas, documentos examinados referentes à Reclamante GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA, autor do processo trabalhista Nº 0010709-75.2024.5.03.0089, suas atividades desenvolvidas durante o pacto laboral nas Reclamadas, ALADIN LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI; CONDOMINIO DO CONJUNTO DO SHOPPING DO VALE DO AÇO, NÃO SE enquadram como INSALUBRES conforme legislação vigente e análise descrita no item 7 deste laudo." Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada pela prova pericial. Nesta toada, o afastamento das conclusões do laudo constitui exceção, e pode ocorrer, quando houver, nos autos, elementos mais consistentes e persuasivos em sentido contrário. Releva salientar que não é suficiente dizer que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, que se compõe, normalmente, de três partes: a) relatório; b) respostas aos quesitos e esclarecimentos; c) conclusão. Mais relevante do que a conclusão, em si, podem ser as respostas e os esclarecimentos do expert, que não devem ser avaliados isoladamente. Ao responder os quesitos apresentados pela parte reclamante o expert consignou o seguinte: "02 - Quais as atividades realizadas diariamente? Favor descrevê-las detalhadamente. Resposta: De 11 as 23hs: Realizava limpeza da Praça de Alimentação, limpeza do shopping em geral, declarou que limpava os banheiros também. A equipe ao todo era composta de 17 pessoas, e dentre essas pessoas 2 mulheres e 1 homem por turno recebem insalubridade grau máximo por limparem os banheiros e recolherem os lixos da Praça da Alimentação. A Reclamante declarou que utilizava os produtos químicos da prodel diluídos por máquina. Declarou que recebeu os EPI´s: sapato de segurança, luvas e touca. Declarou que praticamente limpava os banheiros todos os dias. Durante o período em que laborou para as Reclamadas ficou por aproximadamente 1 mês e 15 dias na praça de alimentação e 1 mês e 15 dias no hall. Durante o período que passava a máquina de limpeza no hall do shopping, a tarefa era recolher o lixo do hall todo e manter limpo, o que inclui os dejetos dos pets. A Reclamada não concorda que a Reclamante limpou os banheiros com tanta frequência. Dessa forma, em que pese a conclusão negativa do laudo, tem-se que o perito levou em consideração os fatos narrados pela parte reclamante de que esta, quando trabalhava na praça de alimentação, realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e recolhia os lixos da praça todos os dias e que, quando trabalhava no hall recolhia o lixo do hall todo, o que inclui os dejetos dos pets levados pelos visitantes do shopping. Além disso, para o deslinde da controvérsia foi produzida prova oral, cujo link da audiência foi acostada aos autos sob Id. 5766e03 e consta com os seguintes testemunhos. A testemunha ouvida a rogo da parte reclamante relatou "que já testemunhou a reclamante limpando os banheiros; que eles pediam para ela poder estar limpando o banheiro, tanto o de funcionários quanto o de uso público; que eles pediam para ela estar limpando, e ela limpava; que ela (a reclamante) limpava sempre, duas vezes por dia, uma vez o de cima e uma vez o de baixo; que quando faltava funcionário, ela tinha que limpar e, quando eles iam e estavam em outra função, mandavam ela limpar e ela limpava; que a parte reclamante limpava todos os dias porque o banheiro devia ser limpado todos os dias; que já presenciou a reclamante fazendo recolhimento do lixo; que toda vez que eu trabalhava no mesmo turno da reclamante, eu presenciava ela levando o banheiro; que quem fica na máquina tem a função de limpar o banheiro também; que a reclamante também limpava o xixi e cocô dos cachorros da área de animais." (destaques acrescidos) Em contraponto a testemunha da parte reclamada narrou "que a parte reclamante não fazia limpeza de banheiro, nunca fez; que tinha funcionários próprios para a limpeza dos banheiros; que acontecia da reclamante realizar a limpeza dos banheiros; que ela (a reclamante) passava a máquina de manhã, fazendo a limpeza geral dos corredores dos shopping e da praça de alimentação; que acontecia de os funcionários "banheiristas" não estarem disponíveis, faltarem ou estarem afastados do trabalho por algum motivo; que não trabalhou na mesma letra da parte reclamante; que trabalhou junto a ela por pouco tempo, poucas vezes, durante uns dois meses, só." (destaques acrescidos) Verifica-se que há divergência entre os depoimentos das testemunhas que integram a prova oral produzida nos autos. Como cediço, o depoimento da testemunha indicada pelo empregador ainda na vigência do contrato de trabalho deve ser analisado com reserva se outros elementos dos autos apontam realidade contrária àquela declarada pela referida testemunha. Decerto, não é de se esperar da testemunha estado de espírito livre do contexto em que se encontra, isto é do estado de sujeição inerente ao contrato de trabalho e do temor da perda do emprego se contrariar a expectativa do empregador em casos tais. Via de regra esse contexto exerce influência indesprezível no depoimento testemunhal, cujo valor deverá ser avaliado pelo magistrado em cada contexto específico, levando-se em conta a conduta da testemunha, as circunstâncias do depoimento e os demais elementos de prova existentes nos autos. Ressalte-se ainda que não há que se falar em prova dividida, posto que as testemunhas ouvidas a rogo das partes, em sua maioria, tendem a fortalecer a tese que melhor convém à parte que representam. Neste cenário, incumbe ao julgador, destinatário da prova e responsável por valorá-la, exercer um juízo de ponderação e valor, lastreado no convencimento motivado, para decidir a favor de uma das partes. Assim, e tendo em vista a hipossuficiência processual obreira, entendo que a parte reclamante produziu a prova que lhe cabia, com todas as dificuldades e limitações pertinentes, de modo que não pode ser desconsiderada. Além disso, tem-se que a testemunha apresentada pela parte reclamada afirmou que trabalhou apenas dois meses junto da parte reclamante, bem como relatou que acontecia da reclamante realizar a limpeza dos banheiros quando os funcionários "banheiristas" não estavam disponíveis, faltavam ou eram afastados do trabalho por algum motivo, corroborando o narrado pela parte reclamante e pela testemunha ouvida a rogo da parte empregada. Dessa forma, com fulcro no princípio do convencimento motivado, os depoimentos extraídos da prova oral produzida nos autos indicam que a parte reclamante realizava de fato a limpeza dos banheiros, ainda que não fosse sua função. Assim, diante de todo o conjunto probatório dos autos, resta claro que a parte autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação bem como o recolhimento de lixo e até fezes de animais. Dessa forma, aplica-se na hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nessa esteira, depreende-se que a parte autora realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do item II da Súmula 448 do TST. É inegável que a parte reclamante limpava banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Portanto, a parte reclamante expunha-se habitualmente aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, os quais não são neutralizados pela utilização de EPIs, já que a transmissão pode ocorrer até mesmo pelas vias respiratórias. Friso, EPI não neutraliza o risco biológico. Noutro dizer, esclareço que a insalubridade por agentes biológicos não pode ser elidida por qualquer EPI, sendo inerente à atividade e aferida por avaliação qualitativa, uma vez que a contaminação se dá pelas vias aéreas. A intermitência do contato com os agentes biológicos não caracteriza eventualidade, na medida em que inerentes ao pacto laboral e, assim, não afastaria a incidência do adicional, consoante orienta a súmula 47 do TST, com o seguinte teor: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No mesmo sentido é o julgado do TST: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SISTEMA DE RODÍZIO ("JOB ROTATION") ENTRE OS FUNCIONÁRIOS NA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que restou "incontroverso o desempenho da tarefa de limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo, em local de uso coletivo destinado ao atendimento dos funcionários e do público que freqüenta o restaurante" . Registre-se, ainda, que a simples menção ao revezamento de funcionários na função exercida não exonera a condenação imposta ao empregador na ação coletiva, porquanto em um sistema de rodízio permanente na limpeza dos banheiros o contato não é eventual, mas tão somente fracionado no tempo entre os funcionários da empresa, os quais, em todo caso, engajam-se recorrentemente no exercício de tais funções, segundo escala de revezamento imposta pela dinâmica de trabalho estabelecida pelo empregador ("job rotation"). Percebe-se, pois, que a limpeza dos banheiros de uso livre e irrestrito das lanchonetes da reclamada equipara-se à atividade de limpeza em instalações sanitárias de grande circulação, conforme descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Logo, nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1133-84.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023). Em suma, na forma do item II da súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. No caso em apreço, com tudo isso ponderado, tenho que a parte reclamante comprovou fazer jus ao adicional de insalubridade, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, por exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias, na forma do item II da súmula 448 do TST, de forma rotineira e habitual, durante todo o pacto laboral. Por fim, vale ressaltar que a exposição, tal como a ocorrida com a parte reclamante, era habitual, pois integrante das suas atividades laborativas. Assim, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, em FGTS + 40%, como se apurar em liquidação de sentença. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.". A primeira parte reclamada deverá fornecer à parte autora o PPP, no prazo de 10 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00, a ser revertida à parte reclamante. Por fim, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade realizada, como consectário lógico, a reclamada deverá arcar com os ônus relativos aos honorários periciais (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 1.000,00, cuja atualização observará os termos da OJ 198 da SDI-1 do TST. Provimento conferido ao recurso, nestes termos. SALÁRIO FAMÍLIA. Insurge-se a parte reclamante quanto à improcedência do pleito de condenação da parte reclamada ao pagamento dos valores referentes ao salário-família. Sustenta que recebeu o benefício nos meses de fevereiro e maio de 2024, o que leva crer que a parte reclamada reconhecia que ela fazia jus ao benefício. Ao exame. O salário-família é um benefício pago pelo empregador aos empregados de baixa renda, a partir do momento em que a parte beneficiária comprova preencher os requisitos legais. Registre-se que é ônus do empregado apresentar a documentação necessária para o recebimento do benefício. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST por meio da Súmula 254: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão." Nesse sentido, o art. 67 da Lei 8.213/1991 exige não apenas a apresentação da certidão de nascimento do filho, mas também a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência do filho à escola. No caso dos autos tem-se que parte reclamante juntou aos autos as certidões de nascimento comprovando que é genitora de João Vitor Gabriel José Madeira, Matheus Kelysson Madeira e Beatriz Almeida de Oliveira, acostadas sob Id. 6136005. Quanto ao filho Matheus Kelysson Madeira e à filha Beatriz Almeida de Oliveira, capazes de ensejar o recebimento do benefício verifica-se que não houve a juntada de declaração de frequência à escola, tampouco do recebimento das vacinas obrigatórias. Entretanto, depreende-se dos contracheques acostados sob Id. f458f46, que a parte reclamante recebeu o referido benefício no primeiro e no último mês do contrato de trabalho, não tendo sido contemplada apenas nos meses de março e abril. Nesse sentido, verifica-se que a própria parte ré admitiu que ela comprovou os requisitos necessários à fazer jus ao respectivo benefício, tanto que realizou o pagamento no primeiro e último mês do contrato de trabalho. Incumbia, no caso, portanto, a parte empregadora de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante já reconhecido no contrato de trabalho, ou ainda, a incorreção na concessão do benefício nos meses em que foi pago, ônus que não se desincumbiu a contento (art. 818, II, CLT). Portanto, diante das provas documentais percebe-se que a parte empregada comprovou que preencheu os requisitos para percepção do salário-família, tanto que houve o pagamento como se verifica dos contracheques. Ademais, não há qualquer justificativa para sua suspensão nos meses de março e abril. Assim, dou provimento ao recurso da parte autora e condeno à parte ré ao pagamento de duas cotas do salário família não pagos durante os meses de março e abril/24. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. Insurge a parte reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de horas extras. Alega que a escala 12x36 não pode ser considerada válida em razão do labor habitual de horas extras. Pugna pela declaração de nulidade do regime especial 12x36 e a condenação da parte ré ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária e 44ª semanal. Ao exame. Com o objetivo de garantir o convívio familiar e social, bem como a fruição de períodos destinados ao lazer e ao descanso, a ordem jurídica reconhece à pessoa trabalhadora o direito à limitação da duração do trabalho, que, como regra, não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se de tema de central importância para o Direito do Trabalho desde os seus primórdios, tendo sido tratado logo na Convenção nº 1 da Organização Internacional do Trabalho, em 1919 que reconheceu, como padrão no mundo ocidental, a limitação a 8 horas diárias. Excepcionalmente, contudo, desde que observadas as formalidades legais, no contexto brasileiro, admite-se a ampliação da jornada normal para além das 8 horas diária por diversas formas, das quais são exemplos o acordo de prorrogação de jornada (art. 59, CLT), os regimes de compensação de horários (acordo de compensação e banco de horas - art. 59, §§2º, 5º e 6º, por exemplo) ou, ainda, regimes de escala diferenciados (por exemplo, regime 12x36 - art. 59-A, CLT). Nesse sentido, com relação ao regime 12x36, a CLT prescreve que "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação" (art. 59-A, CLT). Por se tratar de regime excepcional, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a sua adoção e a observância dos requisitos legais concernentes à escala 12x36. Em sendo lícita a celebração do acordo, a pessoa trabalhadora não fará jus à remuneração, como extra, das horas laboradas a partir da 8ª diária, mas apenas daquelas que excederem à 12ª diária. Por outro lado, havendo a constatação de que a pessoa trabalhadora foi submetida a horas extras habituais e considerando que o regime 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de regime especial de escala, é inaplicável o parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo lícita, em tese, a declaração da nulidade do regime. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Incontroverso nos autos que a parte autora se ativava no regime de trabalho na modalidade 12x36, conforme informado pelas próprias partes e corroborado pelos cartões de ponto juntados aos autos. Verifica-se que a CCT acostada sob Id. bf149a0, autorizava a possibilidade de adoção da jornada de 12x36, o que é visto na Cláusula Trigésima Terceira e seus respectivos parágrafos. Sob o aspecto formal, portanto, está comprovada a regular adoção do regime 12x36, previsto em norma coletiva, nos termos dos instrumentos coletivos vigentes, com respaldo na legislação (art. 59-A, CLT). Quanto à prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, esta é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o art. 74 da CLT. Como sabido, os cartões de ponto são considerados documentos formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT). Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto. A parte reclamada anexou aos autos os registros de jornada, sob Id. 44ab3e6, os quais trazem marcações variadas de entrada e saída. Ocorre que, analisando os contracheques juntados sob Id. 70ea86a, verifica-se que a rubrica "HORAS EXTRAS 100%" fora lançado em praticamente todos os meses como créditos auferidos pela parte autora, o que indica a realização de horas extras de forma habitual pela parte reclamante. A prestação habitual de horas extras invalida a jornada especial 12x36, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de jornada, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Cumpre salientar que a adoção do referido regime 12x36 impõe maior gravame à saúde da parte trabalhadora do que a jornada padrão (8 horas, com duração de 44 semanais). A jornada é elastecida para além das 10 horas previstas no art. 59 da CLT, impondo à parte empregada um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental, revelando que as 36 horas de descanso semanal não foram assim estipuladas ao bel prazer do legislador. Vale destacar, aliás, que nem sempre é reparado, nas horas de descanso, o desgaste ao qual submetido o trabalhador. Vários autores justificam a adoção da jornada 12x36 pelo fato de, em que pese ultrapassar a jornada diária de 08 horas prevista na Constituição Federal, permite aos trabalhadores um número maior de folga, considerando a compensação frente ao maior número de horas trabalhadas. A jornada 12x36 trata-se, pois, de regime de jornada excepcional, conforme expressamente consignado no caput do art. 59-A, da CLT: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". Desta feita, e em se tratando o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. Registre-se, ainda, que o regime 12x36 não é considerado um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim uma escala de trabalho em turno máximo de 12 horas por dia seguidas de 36 horas de descanso. Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula 85 do Col. TST, sendo devida a integralidade das horas extras, eis que conforme se extrai da prova oral, resta constatado que a parte reclamante laborava em habitual sobrelabor. Nesse sentido, precedente do TST: "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EPAVI . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ESCALA 4X2. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. Registre-se, inicialmente, que a matéria debatida não se relaciona com a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, conforme decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do ARE - 1.121.633, em 28.06.2019. A presente controvérsia reside no reconhecimento pelo TRT da invalidade da jornada de trabalho de 12 horas diárias, em escalas de quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso (4x2), ante a inexistência de norma coletiva autorizadora. A Reclamada, em suas razões recursais, pretende a reforma do reforma do acórdão regional, partindo da premissa de que a norma coletiva aplicável, ao estabelecer o labor na escala 12x36, autoriza o cumprimento da jornada de 12 horas diárias, razão pela qual a escala de trabalho (4x2) também estaria autorizada pela referida norma. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que, a invalidade do regime de trabalho em jornadas especiais (12x36, 4x2, 5x2 ou 6x1), tanto em decorrência ausência de norma coletiva autorizadora como pela prestação de horas extras habituais, resulta na inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, sendo devido ao empregado às horas extras acrescidas do adicional respectivo adicional. Julgados. No caso dos autos , o TRT manteve a sentença, que declarou inválido o regime de compensação, em face da ausência de instrumento coletivo autorizando a jornada de 12 horas em escalas de 4x2, em quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso. A Corte de origem assentou que " as normas coletivas juntadas não autorizam a adoção do regime adotado, 4x2, restringindo-se a validar o regime compensatório 12 x 36, o que não é o caso ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional se encontra consonante a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. De outro lado, observa-se que, à luz da jurisprudência do TST, o reconhecimento da invalidade do regime de trabalho em jornada 4x2 deve resultar na inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, sendo ao obreiro as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional. Todavia, considerando que se trata de recurso interposto pela Reclamada, mantém-se a decisão que aplicou o item IV da Súmula 85/TST, em observância ao princípio processual da non reformatio in pejus . Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-20870-31.2017.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022). Portanto, a consequência direta da descaracterização do regime 12x36 é a invalidade da escala contratualmente estabelecida e o enquadramento da parte autora na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), considerando-se devidas como extras todas aquelas que ultrapassarem um ou outro limite. Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte reclamante para condenar a parte ré ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, por todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico à parte trabalhadora, observados os controles de frequência anexados ao feito, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Observar-se-á, para o cálculo das horas extras reconhecidas, os seguintes parâmetros: adicional convencional e normas convencionais pertinentes relativas ao cálculo de horas extras e, na sua falta, adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial da pessoa reclamante; os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se eventuais faltas, licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEYSIENE DE ALMEIDA PINTO OLIVEIRA
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)