Francisco De Paula Vitor De Araujo x Expresso Gardenia Ltda - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0010711-47.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010711-47.2024.5.03.0153 : FRANCISCO DE PAULA VITOR DE ARAUJO : EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae346ac proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DE PAULA VITOR DE ARAÚJO ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID dcac1ad). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.046,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procuração e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID 4fccd04), na qual arguiu preliminar(es), refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID 325b433). As partes declararam não ter outras provas a produzir. Na audiência de instrução realizada em 21/02/2025 (ID a7800d), ausentes as partes e procuradores, prejudicadas a última tentativa conciliatória e as razões finais, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. EXTINÇÃO CONTRATUAL, FATO DO PRÍNCIPE, FORÇA MAIOR E DIREITOS CORRELATOS A parte autora postulou o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias. A reclamada contestou as pretensões, alegando, em sua, a aplicação dos institutos jurídicos do fato do príncipe ou força maior. Examino. Não há que se falar em rescisão do contrato por força maior, na forma prevista no art. 502 da CLT, pois esta espécie de excludente ou de mitigação de responsabilidade só tem aplicação quando o motivo de força maior leva à extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos onde trabalha o(a) empregado(a), o que não me parece ser a hipótese dos autos. Além disso, as dificuldades financeiras eventualmente vivenciadas pela parte ré, em razão das alegadas penalidades contratuais aplicadas pela Secretaria de Estado e Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias do Estado de Minas Gerais – SEINFRA, as quais culminaram na suspensão das concessões outorgadas à empresa, enquadram-se como riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados (art. 2º da CLT). Consequentemente, declaro inaplicáveis à relação de emprego havida entre as partes os institutos do Fato do Príncipe (art. 486 da CLT) e da Força Maior (artigos 501 e 502 da CLT) e julgo improcedente o pedido de transferência de responsabilidade trabalhista deste processo ao Estado de Minas Gerais. A reclamada reconheceu (ID a00c5cb) o inadimplemento das verbas rescisórias consignadas no TRCT elaborado pela mesma (ID 85c2c92). Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não sendo estabelecida controvérsia válida sobre as verbas resilitórias em sentido estrito postuladas, devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT. O fator gerador da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT é o descumprimento das disposições contidas no § 6° do referido dispositivo legal. Não houve quitação das verbas rescisórias nem efetiva entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, mesmo porque o vínculo não foi registrado. Desse modo, como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Esclareço, por oportuno, que a inaplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, é restrita aos empregadores que se encontram em processo falimentar, não alcançando os que estejam em recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial não impede a quitação das obrigações, na medida que o processamento dessa recuperação não priva o(a) devedor(a) da administração da empresa, incumbindo ao administrador apenas a fiscalização (art. 22, II, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005). Nesse é a jurisprudência dominante no TRT da 3ª Região retratada pela ementa a seguir: “MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. O processamento da recuperação judicial não constitui salvaguarda contra a incidência das multas legais decorrentes da falta de tempestivo e regular adimplemento das verbas decorrentes da extinção contratual. Nesse aspecto, o art. 54 da Lei 11.101/05 estabelece prazo para liquidação de créditos já constituídos/vencidos até a data do pedido de recuperação, não traduzindo imunidade contra a constituição de quaisquer outros direitos trabalhistas. Não se afigura possível, portanto, elastecer a hipótese de incidência da Súmula 388 do TST, para favorecer, com a isenção das referidas multas rescisórias, além da massa falida, a empresa submetida a recuperação judicial.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010040-54.2015.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 04/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 245; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Sabrina de Faria F. Leão). Meros consectários e à míngua de demonstração da regular e integral quitação, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo salarial 3 dias; c) 13º salário proporcional (6/12), computada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (11/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) saldo de horas extras da rescisão (168,12 horas); f) vale-alimentação retido (R$ 840,00 – limite do pedido); g) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; h) penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, saldo e horas extras, vale-alimentação retido, aviso prévio, 13° salário e férias mais 1/3 proporcionais, e multa de 40% do FGTS; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. As normas penalizadoras devem ser interpretadas restritivamente. Por tal razão, o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT somente pode incidir sobre parcelas que possuam natureza eminentemente rescisória (exigibilidade na rescisão contratual), o que não são o caso dos depósitos de FGTS, os quais possuem exigências mensais. Para fins de liquidação, observar-se-á o salário mensal contratual incontroverso consignado no TRCT (R$ 3.205,74). Para apuração da indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho, a ser depositada em conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), aviso prévio devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV – dedução dos valores já depositados ou sacados da conta vinculada. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS A prova da jornada de trabalho, em relação a empregadores que possuam mais de 10 empregados, é realizada primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), sendo que sua credibilidade somente poderá ser afastada em caso de robusta prova em sentido contrário. Foram juntados os demonstrativos da jornada trabalhada ou espelhos de ponto (ID 8f7579e), abrangendo o período contratual de trabalho. Entendo que, se o(a) empregador(a) faz o controle de jornada de seus empregados por meio idôneo, não há se falar em aplicação do disposto na Súmula 338, I, parte final, do TST. Também entendo que a ausência de assinatura do(a) empregado(a) no relatório de jornada de trabalho, por si só, não invalida nem torna sem efeito o controle de jornada realizado pelo(a) empregador(a). Diante da total ausência de provas, considero que o reclamante não logrou êxito em desmerecer os controles de ponto. Isto posto e considerando-se que os relatórios de controle de jornada trazem registros da jornada laborada, do labor extra prestado e do descanso intrajornada, com variações, tenho por certo que se tratam de documentos satisfatórios para comprovar a rotina laboral do reclamante. Tenho por certo que eventual labor suplementar registrado nos cartões já foram devidamente quitados ou compensados (ressalvado o valor consignado no TRCT), uma vez que não foi demonstrada, de modo concreto, seguro e objetivo, a existência de diferenças, ainda que por amostragem, ônus do autor, sendo certo que os apontamentos consignados em sua réplica não se prestam ao fim colimado, já que não levam em consideração a evolução da jornada ao longo do período trabalhado, inclusive eventuais compensações. O mesmo raciocínio se aplica ao intervalo intrajornada, já que não foi efetivamente demonstrada a violação da pausa, notadamente considerando as peculiaridades afetas à atividade de transporte coletivo, não havendo espaço, nesse aspecto, para a invocada aplicação da Súmula 118 do TST. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento relacionados à jornada. MULTA CONVENCIONAL O reclamante não comprovou o direito coletivo em que se funda a pretensão em exame, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC), sendo certo que sequer juntou aos autos o instrumento normativo aplicável ao contrato de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido em epígrafe. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID. 325b433 - pág. 04). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, o reclamante não percebia, de forma regular, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID 05d79b0). Não bastasse, a parte autora declarou estar atualmente desempregado (ID dcac1ad – pág. 01) e a parte reclamada não demonstrou que a parte autora passou a auferir renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRIVILÉGIOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, fato que reputo público e notório, o qual pode ser comprovado por simples pesquisa na rede mundial de computadores (vide, por exemplo, https://diariodotransporte.com.br/2022/02/11/justica-de-mg-aceita-plano-de-recuperacao-judicial-da-expresso-gardenia/, acesso em 11/04/2025), está dispensada da obrigação de realizar o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, por falta de previsão legal expressa nesse sentido, não há privilégio de isenção em relação às custas processuais. Destarte, não havendo concessão da justiça gratuita, a parte reclamada deverá pagar as custas processuais. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS - ATUALIZAÇÃO Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 5% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 5% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE PAULA VITOR DE ARAÚJO em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: I – REJEITAR a impugnação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo salarial 3 dias; c) 13º salário proporcional (6/12), computada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (11/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) saldo de horas extras da rescisão (168,12 horas); f) vale-alimentação retido (R$ 840,00 – limite do pedido); g) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; h) penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, saldo e horas extras, vale-alimentação retido, aviso prévio, 13° salário e férias mais 1/3 proporcionais, e multa de 40% do FGTS; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): aviso prévio, 13º salário, saldo de horas extras, saldo salarial. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. A reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, está dispensada da obrigação de realizar o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, a reclamada deverá pagar as custas processuais. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada também por via postal, inclusive para promover a regularização da representação processual com a devida habilitação de seu(s) procurador(es) judicial(is). Nada mais. VARGINHA/MG, 11 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010711-47.2024.5.03.0153 : FRANCISCO DE PAULA VITOR DE ARAUJO : EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae346ac proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DE PAULA VITOR DE ARAÚJO ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID dcac1ad). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.046,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procuração e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID 4fccd04), na qual arguiu preliminar(es), refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID 325b433). As partes declararam não ter outras provas a produzir. Na audiência de instrução realizada em 21/02/2025 (ID a7800d), ausentes as partes e procuradores, prejudicadas a última tentativa conciliatória e as razões finais, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. EXTINÇÃO CONTRATUAL, FATO DO PRÍNCIPE, FORÇA MAIOR E DIREITOS CORRELATOS A parte autora postulou o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias. A reclamada contestou as pretensões, alegando, em sua, a aplicação dos institutos jurídicos do fato do príncipe ou força maior. Examino. Não há que se falar em rescisão do contrato por força maior, na forma prevista no art. 502 da CLT, pois esta espécie de excludente ou de mitigação de responsabilidade só tem aplicação quando o motivo de força maior leva à extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos onde trabalha o(a) empregado(a), o que não me parece ser a hipótese dos autos. Além disso, as dificuldades financeiras eventualmente vivenciadas pela parte ré, em razão das alegadas penalidades contratuais aplicadas pela Secretaria de Estado e Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias do Estado de Minas Gerais – SEINFRA, as quais culminaram na suspensão das concessões outorgadas à empresa, enquadram-se como riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados (art. 2º da CLT). Consequentemente, declaro inaplicáveis à relação de emprego havida entre as partes os institutos do Fato do Príncipe (art. 486 da CLT) e da Força Maior (artigos 501 e 502 da CLT) e julgo improcedente o pedido de transferência de responsabilidade trabalhista deste processo ao Estado de Minas Gerais. A reclamada reconheceu (ID a00c5cb) o inadimplemento das verbas rescisórias consignadas no TRCT elaborado pela mesma (ID 85c2c92). Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não sendo estabelecida controvérsia válida sobre as verbas resilitórias em sentido estrito postuladas, devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT. O fator gerador da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT é o descumprimento das disposições contidas no § 6° do referido dispositivo legal. Não houve quitação das verbas rescisórias nem efetiva entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, mesmo porque o vínculo não foi registrado. Desse modo, como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Esclareço, por oportuno, que a inaplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, é restrita aos empregadores que se encontram em processo falimentar, não alcançando os que estejam em recuperação judicial. Isso porque a recuperação judicial não impede a quitação das obrigações, na medida que o processamento dessa recuperação não priva o(a) devedor(a) da administração da empresa, incumbindo ao administrador apenas a fiscalização (art. 22, II, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005). Nesse é a jurisprudência dominante no TRT da 3ª Região retratada pela ementa a seguir: “MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. O processamento da recuperação judicial não constitui salvaguarda contra a incidência das multas legais decorrentes da falta de tempestivo e regular adimplemento das verbas decorrentes da extinção contratual. Nesse aspecto, o art. 54 da Lei 11.101/05 estabelece prazo para liquidação de créditos já constituídos/vencidos até a data do pedido de recuperação, não traduzindo imunidade contra a constituição de quaisquer outros direitos trabalhistas. Não se afigura possível, portanto, elastecer a hipótese de incidência da Súmula 388 do TST, para favorecer, com a isenção das referidas multas rescisórias, além da massa falida, a empresa submetida a recuperação judicial.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010040-54.2015.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 04/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 245; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Sabrina de Faria F. Leão). Meros consectários e à míngua de demonstração da regular e integral quitação, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo salarial 3 dias; c) 13º salário proporcional (6/12), computada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (11/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) saldo de horas extras da rescisão (168,12 horas); f) vale-alimentação retido (R$ 840,00 – limite do pedido); g) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; h) penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, saldo e horas extras, vale-alimentação retido, aviso prévio, 13° salário e férias mais 1/3 proporcionais, e multa de 40% do FGTS; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. As normas penalizadoras devem ser interpretadas restritivamente. Por tal razão, o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT somente pode incidir sobre parcelas que possuam natureza eminentemente rescisória (exigibilidade na rescisão contratual), o que não são o caso dos depósitos de FGTS, os quais possuem exigências mensais. Para fins de liquidação, observar-se-á o salário mensal contratual incontroverso consignado no TRCT (R$ 3.205,74). Para apuração da indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho, a ser depositada em conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), aviso prévio devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST); e IV – dedução dos valores já depositados ou sacados da conta vinculada. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS A prova da jornada de trabalho, em relação a empregadores que possuam mais de 10 empregados, é realizada primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), sendo que sua credibilidade somente poderá ser afastada em caso de robusta prova em sentido contrário. Foram juntados os demonstrativos da jornada trabalhada ou espelhos de ponto (ID 8f7579e), abrangendo o período contratual de trabalho. Entendo que, se o(a) empregador(a) faz o controle de jornada de seus empregados por meio idôneo, não há se falar em aplicação do disposto na Súmula 338, I, parte final, do TST. Também entendo que a ausência de assinatura do(a) empregado(a) no relatório de jornada de trabalho, por si só, não invalida nem torna sem efeito o controle de jornada realizado pelo(a) empregador(a). Diante da total ausência de provas, considero que o reclamante não logrou êxito em desmerecer os controles de ponto. Isto posto e considerando-se que os relatórios de controle de jornada trazem registros da jornada laborada, do labor extra prestado e do descanso intrajornada, com variações, tenho por certo que se tratam de documentos satisfatórios para comprovar a rotina laboral do reclamante. Tenho por certo que eventual labor suplementar registrado nos cartões já foram devidamente quitados ou compensados (ressalvado o valor consignado no TRCT), uma vez que não foi demonstrada, de modo concreto, seguro e objetivo, a existência de diferenças, ainda que por amostragem, ônus do autor, sendo certo que os apontamentos consignados em sua réplica não se prestam ao fim colimado, já que não levam em consideração a evolução da jornada ao longo do período trabalhado, inclusive eventuais compensações. O mesmo raciocínio se aplica ao intervalo intrajornada, já que não foi efetivamente demonstrada a violação da pausa, notadamente considerando as peculiaridades afetas à atividade de transporte coletivo, não havendo espaço, nesse aspecto, para a invocada aplicação da Súmula 118 do TST. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento relacionados à jornada. MULTA CONVENCIONAL O reclamante não comprovou o direito coletivo em que se funda a pretensão em exame, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC), sendo certo que sequer juntou aos autos o instrumento normativo aplicável ao contrato de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido em epígrafe. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (ID. 325b433 - pág. 04). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, o reclamante não percebia, de forma regular, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (ID 05d79b0). Não bastasse, a parte autora declarou estar atualmente desempregado (ID dcac1ad – pág. 01) e a parte reclamada não demonstrou que a parte autora passou a auferir renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRIVILÉGIOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, fato que reputo público e notório, o qual pode ser comprovado por simples pesquisa na rede mundial de computadores (vide, por exemplo, https://diariodotransporte.com.br/2022/02/11/justica-de-mg-aceita-plano-de-recuperacao-judicial-da-expresso-gardenia/, acesso em 11/04/2025), está dispensada da obrigação de realizar o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, por falta de previsão legal expressa nesse sentido, não há privilégio de isenção em relação às custas processuais. Destarte, não havendo concessão da justiça gratuita, a parte reclamada deverá pagar as custas processuais. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS - ATUALIZAÇÃO Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 5% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 5% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE PAULA VITOR DE ARAÚJO em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido: I – REJEITAR a impugnação, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo salarial 3 dias; c) 13º salário proporcional (6/12), computada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (11/12) com 1/3, computada a projeção do aviso; e) saldo de horas extras da rescisão (168,12 horas); f) vale-alimentação retido (R$ 840,00 – limite do pedido); g) indenização do FGTS mais 40% de todo o período contratual de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; h) penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, saldo e horas extras, vale-alimentação retido, aviso prévio, 13° salário e férias mais 1/3 proporcionais, e multa de 40% do FGTS; i) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal da parte autora. III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): aviso prévio, 13º salário, saldo de horas extras, saldo salarial. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. A reclamada, por se encontrar em recuperação judicial, está dispensada da obrigação de realizar o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, a reclamada deverá pagar as custas processuais. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada também por via postal, inclusive para promover a regularização da representação processual com a devida habilitação de seu(s) procurador(es) judicial(is). Nada mais. VARGINHA/MG, 11 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE PAULA VITOR DE ARAUJO