Processo nº 00107129720245030002
Número do Processo:
0010712-97.2024.5.03.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva 0010712-97.2024.5.03.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem alterar-lhe o resultado. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BERNARDO NASCIMENTO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva 0010712-97.2024.5.03.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem alterar-lhe o resultado. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva 0010712-97.2024.5.03.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem alterar-lhe o resultado. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BERNARDO NASCIMENTO
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE 0010712-97.2024.5.03.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010712-97.2024.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º DA CLT. HORAS EXTRAS. A caracterização do cargo de confiança inscrito no artigo 224, §2º, da CLT, que excepciona o empregado bancário da jornada de seis horas diárias, pressupõe o preenchimento dos dois requisitos, cumulativos, ali previstos, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou o desempenho de outros cargos de confiança, e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; 2) excluir a multa por litigância de má-fé; também sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamado para: 1) afastar os influxos desdobrados dos reflexos no RSR no período não prescrito anterior a 20/03/2023, conforme OJ 394, II, da SDI 1 do TST, nos termos da fundamentação em que especificados os parâmetros e reflexos; 2) determinar que, com relação à atualização dos créditos deferidos nesta ação, sejam observados os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): b.1) até 29/8/2024, a incidência unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b.2) a partir de 30/8/2024, incidência do IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, incidirá a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: Selic menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo; inalterado, por compatível, o valor da condenação; 3) excluir a multa por litigância de má-fé imposta às partes. Manteve o valor da condenação. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva), Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira) e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Sustentação oral: Dr. Helio Augusto Pedroso Cavalcanti pelo reorrente-reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE 0010712-97.2024.5.03.0002 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010712-97.2024.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º DA CLT. HORAS EXTRAS. A caracterização do cargo de confiança inscrito no artigo 224, §2º, da CLT, que excepciona o empregado bancário da jornada de seis horas diárias, pressupõe o preenchimento dos dois requisitos, cumulativos, ali previstos, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou o desempenho de outros cargos de confiança, e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; 2) excluir a multa por litigância de má-fé; também sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamado para: 1) afastar os influxos desdobrados dos reflexos no RSR no período não prescrito anterior a 20/03/2023, conforme OJ 394, II, da SDI 1 do TST, nos termos da fundamentação em que especificados os parâmetros e reflexos; 2) determinar que, com relação à atualização dos créditos deferidos nesta ação, sejam observados os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): b.1) até 29/8/2024, a incidência unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b.2) a partir de 30/8/2024, incidência do IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, incidirá a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: Selic menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo; inalterado, por compatível, o valor da condenação; 3) excluir a multa por litigância de má-fé imposta às partes. Manteve o valor da condenação. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva), Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira) e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Sustentação oral: Dr. Helio Augusto Pedroso Cavalcanti pelo reorrente-reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BERNARDO NASCIMENTO
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)