Sindicato Dos Empregados Em Sociedades De Economia Mista, Empresas Publicas, Privadas E Terceirizadas De Transportes De Passageiros Sobre Trilho x Metro Bh S.A.
Número do Processo:
0010713-30.2024.5.03.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO CIVIL COLETIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0010713-30.2024.5.03.0181 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PUBLICAS, PRIVADAS E TERCEIRIZADAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHO RÉU: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d1633 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Adoto e incorporo o relatório da sentença de ID a3a87dc e acrescento que o reclamante interpôs recurso ordinário (Id 506070d) e o MTP apresentou parecer no Id 4bb5544. No acórdão de ID. 87922bc, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de março de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor e acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com o prosseguimento da oitiva da testemunha indicada pelo Sindicato Autor, facultando-se à reclamada a oitiva da testemunha ouvida a seu rogo sobre o tema. Audiência de instrução de ID 2f6a64b, na qual, presentes as partes, foi ouvida uma testemunha a rogo do Sindicato autor. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE DE AGIR. Registro que a Eg. Turma Revisora, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, manteve a sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento e declaração acerca da existência das normas que fixam o direito aos adicionais de periculosidade e quebra de caixa, bem como diferença de quebra de caixa, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho que tiveram vigência no período compreendido entre 2005/2023 e Resolução/CBTU 143/2015 e 140/2015, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Nesses termos, rejeito. PROTESTOS PARTES A despeito dos protestos lançados em audiência de Id 611a2dc, mantenho a decisão que indeferiu o julgamento conjunto do presente feito com a ação 0010106-51.2024.5.03.0105, por ter objetos diversos. PRESCRIÇÃO Não há prescrição quinquenal a ser declarada, pois os pleitos deduzidos na petição inicial se encontram dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Rejeito. CONDUTA ANTISSINDICAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Na audiência de ID. d5484cf, o autor requereu a oitiva de uma testemunha, para comprovar a matéria fática aduzida na petição inicial, o que foi indeferido pelo Juízo. A parte autora interpôs Recurso Ordinário no ID 506070d, alegando, em síntese, que "nem considerou o juízo primevo a confissão do preposto do recorrido, no sentido de desconhecer todas as questões debatidas nos autos, como impediu-lhe de realizar a prova que pretendia, especialmente relacionadas com as práticas antissindicais que vêm sendo levadas a cabo pela atual concessionária do metrô de BH". Foi proferido o acórdão de ID 87922bc, que acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com o prosseguimento da oitiva da testemunha indicada pelo Sindicato Autor, especificamente, quanto ao tema. Pois bem. Na inicial, o Sindicato autor alega que: “É fato que, ao assumir a gestão do sistema de transporte metroferroviário de Belo Horizonte e região metropolitana, o Reclamado estabeleceu uma relação conflituosa com a categoria profissional representada pelo sindicato-autor. Proibiu os dirigentes sindicais de terem acesso a todas as dependências do metrô, impedindo-os de terem a atuação sindical que o trabalhador deles espera. Quando permite ao diretor do sindicato a atuação sindical no âmbito da empresa, o faz com o acompanhamento de seguranças, impedindo a reunião pacífica e ordeira com os trabalhadores, bem como a entrega de material sindical tratando de assuntos de interesse direto da categoria, em atitude arbitrária sem precedentes no metrô de Belo Horizonte. Alterou jornada de trabalho sem a necessária negociação coletiva de trabalho. Alterou escalas de serviço unilateralmente, prejudicando, especialmente, o trabalho das mulheres e de profissionais detentores de jornadas especiais, como é o caso dos maquinista e pessoal de controle de tráfego. Desde que assumiu a gestão de sistema metroferroviário da capital mineira, o número de justas causas aplicadas aos trabalhadores mais que dobrou. Sem entrar no mérito da procedência ou não das dispensas, o fato em si demonstra que algo está errado no modelo de gestão implantado pelo Reclamado. Além disso, vem suprimindo direitos a muito incorporados aos contratos de trabalho dos ferroviários que trabalham no metrô de BH, sem sequer assegurar o contraditório e ampla defesa, por parte dos obreiros ou sua representação sindical, criando clima de completa insegurança jurídica. A desestatização não justifica o arbítrio por parte do empregador, tampouco lhe concede poder discricionário tão alargado, a ponto de sustentar práticas antissindicais. Não pode prevalecer o entendimento do Reclamado de que, por ser uma empresa privada, estaria submetida ao liberalismo absoluto jurídico. Aliás, se se considerar que houve uma sucessão de empregadores, a estabilidade jurídica é medida que se lhe impõe por aplicação dos artigos 10 e 468, ambos da CLT”. Ao final, o autor requereu a concessão de “tutela urgência para impedir alteração de situação jurídica iniciada antes 2005 e reiterada em março/2023, consubstanciada no pagamento, aos detentores do direito, dos adicionais de periculosidade, diferença de quebra de caixa e adicional de quebra de caixa - ASO, dos acordos coletivos de trabalho que tiveram vigência no período compreendido entre 2005/2023 (documentos anexados) e Resolução/CBTU 143/2015 e 140/2015 (documentos anexados), determinando-se ao Reclamado que dê cumprimento às normas por ele convalidadas, nas mesmas condições concedidas, conforme sua própria validação, sob pena de multa a ser arbitrada por esse honrado Juízo”. A única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo Sindicato Autor, confirmou que houve a supressão do adicional de periculosidade para os empregados que exerciam a função de líder de estação (antigos PS) ou chefe de estação (como eram chamados na CBTU), logo após a reclamada ter assumido a administração do metrô de Belo Horizonte. Que estes empregados sempre receberam adicional de periculosidade e que não houve mudança no tipo de atividade que justificasse a alteração ou supressão do adicional. Disse que não tem conhecimento se foi feito um laudo pericial na empresa relacionado com a periculosidade, já que essa informação não foi repassada a eles. Que o Sindicato só tomou conhecimento do corte após a reclamação realizada pelos funcionários. Afirmou que a reclamada não tem permitido o acesso de dirigentes sindicais às áreas da empresa, a qual adota uma política de que funcionários de um setor não podem acessar outra área sem permissão antecipada, e isso se aplica também aos dirigentes sindicais. Afirmou que os dirigentes sindicais "não têm esse acesso permitido". Que embora não tenha presenciado pessoalmente a empresa impedindo o acesso do sindicato, soube dos relatos de impedimento de acesso em todas as áreas, sendo essa uma informação de "ampla divulgação". O sindicato costuma fazer solicitações formais com antecedência para adentrar as dependências da ré, e esse procedimento era previsto em acordos coletivos anteriores. No entanto, como o acordo coletivo de 2023-2024 não foi fechado, isso pode ter contribuído para o "empecilho" (dificuldade) no acesso. Disse que houve um fato ocorrido com o senhor Bartolomeu, um dirigente sindical, que foi impedido de entrar para fazer uma refeição e teve que almoçar fora do refeitório, mesmo estando fora do horário de trabalho. Que dois diretores sindicais receberam advertências devido à sua atuação sindical, mesmo estando em dia de folga e sem interromper as atividades da empresa. Afirmou que houve uma abertura de procedimento pelo sindicato junto à Superintendência Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho) em 2023, logo que a reclamada assumiu. Que a denúncia foi motivada pela retirada das cadeiras da linha de bloqueio, obrigando os funcionários a permanecerem em pé por mais de 8 horas. Também foram denunciadas as condições insalubres dentro das bilheterias por falta de ar condicionado. Que as soluções para esses problemas foram sanadas somente após intervenção judicial. Não soube informar se a empresa repassa ao sindicato questões importantes como escalas, jornada e ambiente de trabalho. Que houve uma alteração em uma escala sindical que foi votada pela categoria e proposta pelos próprios funcionários (praticada desde 2020 até 2023), e a empresa a mudou simplesmente, sem que o sindicato tivesse acesso a informações ou poder de barrar a mudança. No caso, considerando o conjunto probatório dos autos, embora a testemunha tenha confirmado as condutas antissindicais praticadas pela ré, declarou não ter presenciado pessoalmente todas as restrições ao sindicato, baseando seu conhecimento em notícias divulgadas na empresa e no que “ficou sabendo”, o que reduz a credibilidade de seu depoimento. Dessa forma, as declarações da testemunha indicada pelo Sindicato autor não ostentam força probatória suficiente para reconhecer a prática de condutas antissindicais por parte da empresa ré, pois se mostraram imprecisas e genéricas. Destarte, ratifica-se o indeferimento da tutela de urgência (decisão de ID 7521ed4), requerida conforme item “a” da inicial (proibir a prática de atos antissindicais, em especial a supressão do direito adquirido aos adicionais acima citados). JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decidido na sentença de ID. a3a87dc, que ora adoto: “Tratando-se de ação coletiva, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios pelo Sindicato Autor, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 e art. 87 da Lei 8.078/1990, restando, portanto, afastada a impugnação ofertada pelo demandado”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PUBLICAS, PRIVADAS E TERCEIRIZADAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHO em face de METRO BH S.A., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, decido: - RATIFICAR o indeferimento da tutela de urgência (decisão de ID 7521ed4), requerida conforme item “a” da inicial, (proibir a prática de atos antissindicais, em especial, a supressão do direito adquirido aos adicionais acima citados). Custas, pelo autor, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor atribuído à causa. Isento. Desnecessária intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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