Processo nº 00107152220245030109

Número do Processo: 0010715-22.2024.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos 0010715-22.2024.5.03.0109 : SINEZIO PEREIRA PAIM FILHO E OUTROS (1) : SINEZIO PEREIRA PAIM FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eefb0e3 proferida nos autos. RECURSO DE: SINEZIO PEREIRA PAIM FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id fd0e6ec; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id baf4efc). Regular a representação processual (Id e6e95e5). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id ; Condenação no acórdão, id 7f85be9 : R$ 134.464,58; Custas no acórdão, id 7f85be9 : R$ 2.689,29; Custas processuais pagas no RR: idfc285dc, 152065d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, XXXV e XXXVI, e 7°, VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 9°, 444 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças mensais das vantagens das rubricas 062 e 092 - tópicos 3.3 e 3.3.1 da revista (Id. 7f85be9): (...)   Os parâmetros de cálculo das vantagens pessoais quitadas pela ré sob as rubricas 062 e 092 têm previsão na norma interna RH-115, versão 043, nos itens 3.3.14 e 3.3.16 (id. a6f4842 - págs. 9/10): (...) Observados os termos do Plano de Cargos Comissionados - PCC 98 (id. cfea84f a id. c4bfa06), constata-se que as funções de confiança foram extintas, como consequência da reestruturação na empresa. Entretanto, para o empregado em efetivo exercício de cargo em comissão, foi instituída gratificação do cargo comissionado correspondente aos valores fixados na extinta tabela de funções de confiança, acrescida de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança, deixando de existir a vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade. Além disso, foi criada a parcela CTVA, objetivando complementar a remuneração até alcance do piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado, para casos em que o valor da remuneração do empregado fosse inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade da função/cargo. Em outras palavras, as vantagens pessoais "VP-GIP TEMPO SERVIÇO (rubricas 062 ou 2062)" e "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (rubricas 92 ou 2092)" eram calculadas com base no salário-padrão, acrescido da "função de confiança" (rubrica 009) e, com o advento do Plano de Cargos em Comissão - PCC/98, a função de confiança foi substituída pela parcela "cargo comissionado" (rubrica - 055), com o pagamento da referida verba na forma acima descrita. E, na realidade, a RH 115, ao fixar a base de cálculo das vantagens pagas sob as rubricas 062 e 092 limitou a base de cálculo ao percentual relativo ao salário-padrão (rubrica 002), à função comissionada (rubrica 009) e à função comissionada assegurada (rubrica 048), não havendo qualquer elemento na norma regulamentar para justificar a pleiteada inclusão das parcelas "cargo em comissão", "CTVA" e "adicional de incorporação" na base de cálculo das respectivas vantagens. Conclui-se, assim, que as vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 e as funções de confiança, foram substituídas pela parcela gratificação ao cargo comissionado prevista no PCC/98, sendo também assegurado o piso de mercado a todos os empregados da ré, com a criação da parcela CTVA, não havendo falar em alteração lesiva nem em pagamento a menor em virtude da implantação do PCC/98. Indevidas, pois, diferenças pela incorporação das gratificações às vantagens pessoais. As vantagens pessoais inicialmente pagas sob as rubricas 062 e 092 (e alterações referidas na inicial) não foram suprimidas, mas incorporadas ao salário-padrão por ocasião da implantação da Estrutura Unificada da Carreira Administrativa 2008 do PCS/98, em julho de 2008, restando incontroverso nos autos que a autora a ela aderiu (id. 752dcf3), nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 5ª do aditivo ACT 2007/2008 (id. e4c1e11 - Pág. 3): "CLÁUSULA 5 - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, Item 11,do Tribunal Superior do Trabalho: '(...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.' Parágrafo 1° - A adesão ocorre por meio de assinatura eletrônica do Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98, disponibilizado no aplicativo 4.1 - SISRH - Auto-atendimento. Parágrafo 2° - O período de adesões será de sessenta dias a contar de 07 de julho de 2008, com vigência a partir de 1° de julho de 2008. Parágrafo 3°- Poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento. Parágrafo 4° - A CAIXA informa que, em atendimento à reivindicação da CONTEC, irá solicitar à FUNCEF a reabertura do saldamento para os empregados que desejarem realizar o saldamento e aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008. Parágrafo 5° - Os empregados afastados que atendam todas as condições previstas neste aditivo poderão aderir a Estrutura Salarial Unificada 2008. Parágrafo 6° - A adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, na exata forma prevista na cláusula 68. Parágrafo 7° - A adesão, depois de confirmada no SISRH, por meio de assinatura eletrônica, tem caráter irretratável e irrevogável." E ao contrário do alegado, o autor não comprovou que tenha sofrido perda salarial. Registre-se que não há prova nos autos de vício de consentimento na adesão do reclamante ao ESU-2008, de modo que incide no caso o disposto no item II da Súmula 51 do TST. Importante salientar, também, que a migração de planos, quando da adesão ao ESU/2008, deu-se mediante pagamento de indenização correspondente, inexistindo o prejuízo financeiro aduzido: "CLÁUSULA 6ª - DO VALOR INDENIZATÓRIO Será efetuado pagamento de valor, à vista, de caráter indenizatório, a título de quitação dos eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS propriamente dito, tais como reenquadramento, vantagens de um PCS em relação a outro e/ou alguma parcela a ser incorporada diretamente ao salário-padrão que possa alterar a nova base de salário padrão prevista no PCS, entendido como salário-padrão o constante no MN RH 115, na versão vigente nesta data. Parágrafo 1°-O pagamento será efetuado no dia seguinte ao da adesão, mediante crédito na conta[1]salário. Parágrafo 2°- O valor indenizatório é calculado por meio da multiplicação do novo salário-padrão do empregado pelos fatores da Tabela ANEXO 11,correspondente ao tempo de efetivo exercício na CAIXA,em anos, apurado em 30 de Junho de 2008." (id. e4c1e11 - pág. 3).  (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, item II, do TST, a exemplo do recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA) e da jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-ED-RR-990-48.2011.5.04.0008, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023; E-ED-RR-177-86.2015.5.06.0311, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-2033-89.2011.5.12.0010, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2020; Ag-E-ED-Ag-RR-1199-97.2014.5.12.0037, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020; E-ARR-1359-11.2017.5.12.0040, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020; Ag-E-Ag-ED-RR-1854-65.2011.5.12.0040, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/02/2020 e E-ED-ARR-731-03.2011.5.09.0303, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas indicadas e a alegada contrariedade à Súmula 51, I do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, X, da Constituição da República. - violação do art. 186, 927, 944 e 950 do CC. - contrariedade às teses vinculantes proferidas nos Temas 955 e 1.021 do STJ. Consta do acórdão em relação à indenização por perdas e danos (Id. 7f85be9): (...) Na hipótese, diversamente do sugerido pelo autor, não se vislumbra prática de ato ilícito da reclamada, ao não incluir, quando do saldamento do REG/Replan e ao recolhimento das contribuições previdenciárias do Novo Plano, a gratificação de função na base de cálculo das verbas ATS e vantagens pessoais de rubricas 049, 062 e 092, eis que, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, os normativos internos da ré não estabelecem tal incidência. Se não houve ato ilícito praticado pela reclamada, não há consequentemente declaração da nulidade de tais atos, tampouco indenização por perdas e danos a ser paga ao reclamante. Importante salientar, também, que, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN juntado pela reclamada (id. adef41a), as parcelas integrantes do salário de participação foram definidas pelo PCS da CEF, consoante disposto no art. 13: "As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF" (pág. 17). A Caixa Econômica Federal, através de negociação coletiva, criou a Estrutura Salarial Unificada em 2008, ou seja, um novo plano de carreiras (id. e4c1e11), atrelado, por sua vez, a um novo Plano da Funcef (id. d39be35). Além disso, também por intermédio de negociação coletiva, estabeleceu novo Plano de Funções Comissionadas - PFC/2010. Como é de amplo conhecimento deste Colegiado, em razão de inúmeros processos em que a questão é abordada, a adesão ao PCS 2008 estava condicionada à desvinculação do Plano REG/REPLAN não saldado. Assim, foi facultado aos empregados realizar o saldamento e aderir à nova estrutura. Ante tais previsões normativas, concordou o reclamante com as regras de saldamento do REG/REPLAN e do Novo Plano da Funcef, a fim de qualificar-se para aderir à nova estrutura salarial unificada de 2008, o que foi feito através dos Termo de id. 752dcf3 e 2be403c. Não houve ilegalidade na adesão do reclamante ao novo plano e saldamento do anterior, porque tais medidas não foram impostas pela CEF. O Plano de Funções Comissionadas teve a participação do sindicato profissional, o que confirma a validade do instrumento coletivo. Assim, a opção do autor pelo saldamento da sua reserva matemática não se encontra maculada por qualquer vício de vontade. E sem prova da existência de nulidade ou cometimento de ato ilícito pela reclamada, inviável o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes dessa adesão. Válida a exigência de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN e não tendo sido demonstrada a inobservância das condições estabelecidas no termo de adesão às regras de saldamento (id. 2be403c), que já consigna o valor do salário de participação e também do benefício saldado, indevida a pretensão de pagamento de indenização decorrente desse ato. No mesmo sentido, os precedentes desta Turma nos julgamentos dos processos 0010160-93.2019.5.03.0007 (ROT), disponibilizado em 12/09/2019, 0010063-75.2019.5.03.0013 (ROT), Relator Desembargador João Bosco Pinto Lara, disponibilizado em 30/10/2019; e 0010807-48.2019.5.03.0182 (ROT), disponibilizado em 30/01/2020, de relatoria do Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, cuja ementa, permissa venia, transcrevo abaixo, adotando-as como razões de decidir: "MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALDAMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEVIDA. A opção do reclamante pelo novo plano sem a comprovação de que a reclamada tenha cometido ato ilícito, haja vista que não se alegou ou demonstrou a coação na referida adesão, afasta a pretensão de pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela CTVA na operação de saldamento" -(0010807-48.2019.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 30/01/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1364; Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Nada há a prover. (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico,  as ofensas normativas apontadas no recurso. As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade ao Repetitivo 955 e ao Tema 1021, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Quanto ao tópico do recurso que trata dos  reflexos das verbas postuladas nas contribuições à FUNEF e no FGTS, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. De toda forma, o deferimento ou não dos reflexos pleiteados está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 392 da SBDI-I do TST. - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11, §3º, 769 e 841 da CLT e 240, §2º, 311 e 726, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à prescrição/interrupção pelo ajuizamento de ação de protesto (Id. 7f85be9): (...)  O reclamante, por sua vez, insiste na aplicação ao caso da interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado, em 10/11/2022, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, processo n. 0010923-74.2002.5.03.0109, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, declarando-se prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 10/11/2017. (...)  A interrupção da prescrição pelo protesto judicial e sua aplicação na seara trabalhista são objetos, no TST, dos entendimentos contidos nas Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SDI-I; mas elas se aplicam apenas às reclamações ajuizadas até 10/11/2017. A partir do início de vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 11 da CLT, somente haverá interrupção das prescrições, bienal e quinquenal, se a parte já tiver ajuizado anteriormente outra reclamação (e não ação trabalhista genericamente) e, ainda assim, apenas em relação aos pedidos idênticos (§3º). No caso, não pode o autor se valer do protesto judicial distribuído pelo sindicato da categoria profissional em 10/11/2022 (vide pág. 2 da inicial) para fins de interrupção da prescrição quinquenal das pretensões elencadas nesta ação, apresentada em 31/07/2024, eis que tanto o protesto judicial quanto a presente demanda foram ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017.  (...).   Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 11, §3º, da CLT. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos  arts. 457, §1°, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à base de cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço (Id. 7f85be9): (...)  Insiste a reclamante no pagamento de diferenças salariais advindas da inclusão da gratificação de função ("função gratificada") na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço) e, por consequência, da vantagem pessoal 049 (equivalente a 1/6 daquele). O regulamento interno RH 115 prevê a incidência do adicional por tempo de serviço apenas com base no salário padrão e complemento salário padrão, parcelas específicas, com descrição própria no normativo interno da ré. Confira-se (id. 7dcbf12, págs. 4/5): "3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3.3.1.6.1 Para os empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/03/95, o percentual não está limitado, sendo o excedente a 35% pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3.3.1.6.2 Para os empregados admitidos no período de 19/03/97 a 02/07/98, a parcela - denominada quinquênio - corresponde a 5% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada 1825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitada a 7 qüinqüênios. 3.3.1.6.3 Aos empregados admitidos a partir de 03/07/98 não é devido o ATS nem o quinquênio." O "salário-padrão" é uma das verbas que compõem a remuneração mensal, como discriminadas no mesmo normativo - item 3.3.1 de id. 7dcbf12 - pág. 4: "SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" E o ATS não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim na base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Exame dos contracheques trazidos com a inicial ou com a defesa (id. 63904c2 e id. 3b95336) revela que o autor não recebia a parcela intitulada "complemento de salário padrão" (rubrica 037), definida pelo mesmo normativo como o "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002"(item 3.3.1.13 da RH 115 - id. 7dcbf12, pág. 6). Indevida a pretendida inserção de parcelas outras, ainda que de natureza salarial, como a função gratificada, na base de cálculo do ATS, pretensão que não tem amparo no normativo interno RH 115. (...).   Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST à luz da norma interna aplicável na Caixa Econômica Federal acerca da integração ou não de parcelas de natureza salarial (a exemplo de CTVA, Porte, Função Gratificada, Adicional de Incorporação, APPA, Função Comissionada, Cargo Comissionado e Quebra de Caixa) à base de cálculo do ATS e da VP-049, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput e XXXV e LXXIV, e 7°, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 790, § 3º, da CLT e 15, 98, caput,  e 99, caput e § 3º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita  (Id. 7f85be9): (...) Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita estão previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. De acordo com o art. 790 §3º da CLT, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E nos termos do art. 790 §4º da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ademais, o Pleno do TST recentemente aprovou a seguinte tese no julgamento do IRR 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." O reclamante foi admitido em 02/07/1984 e, em 22/03/2024 (id. 74fb0b6 - págs. 1/4), aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV). A rescisão do contrato de trabalho, a pedido do autor, ocorreu em 22/07/2024 (vide TRCT de id. 74fb0b6 - págs. 11), recebendo como remuneração do mês anterior à rescisão o valor de R$18.346,33. E os contracheques de todo o período imprescrito indicam, também, remuneração sempre superior a 40% do teto de benefícios do RGPS (id. 3b95336 - págs. 300 e seguintes). Não obstante a apresentação da declaração de hipossuficiência de id. 6e53ee3, o reclamante sequer declarou estar desempregado, o que não havia mesmo como afirmar, já que, diante do tempo laborado na CEF, encontra-se aposentado. Nesse caso, por não estar em situação de hipossuficiência econômica, não há mesmo se falar em concessão da gratuidade judiciária. Provejo o recurso da reclamada, para afastar a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita e condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, aos patronos da ré, ora fixados na base de  5% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos requisitos do art. 791-A § 2º da CLT.   (...).   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) a, ainda, com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022 (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º, 5º, caput e XXXV e LXXIV, 7°, X, 93, IX, 96, I, e 114 da Constituição da República. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. 7f85be9 ): (...)  Não obstante a apresentação da declaração de hipossuficiência de id. 6e53ee3, o reclamante sequer declarou estar desempregado, o que não havia mesmo como afirmar, já que, diante do tempo laborado na CEF, encontra-se aposentado. Nesse caso, por não estar em situação de hipossuficiência econômica, não há mesmo se falar em concessão da gratuidade judiciária. Provejo o recurso da reclamada, para afastar a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita e condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, aos patronos da ré, ora fixados na base de  5% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos requisitos do art. 791-A § 2º da CLT. Ressalto que, por não ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, não incide no caso a suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários, definida pelo STF no julgamento da ADI 5766.  (...).   Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação à justiça gratuita, e que, ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022 -, o STF considerou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa - e, portanto, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade - o recurso de revista fica também recebido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou