Tatiana Lobo Gomes Soares x Emive Locacao De Equipamentos Ltda

Número do Processo: 0010717-77.2024.5.03.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010717-77.2024.5.03.0113 : TATIANA LOBO GOMES SOARES : EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0854f35 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO TATIANA LOBO GOMES SOARES, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da EMIVE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando que foi admitida pela reclamada em 13/05/2014, com cessação do vínculo em 03/05/2024; que passou a exercer a função de consultora de vendas a partir de outubro de 2020, não sendo a alteração devidamente registrada na CTPS; que exerceu atividades relativas ao cargo de consultor externo de vendas, cumulando as funções; que se ativou em jornada extraordinária, sem a devida contraprestação; que recebia parcialmente o valor relativo ao auxílio-transporte. Formulou os pedidos indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$309.991,34. Anexou documentos. Foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ID 5be023d). Defesa escrita no ID eff9c6c, por meio da qual a reclamada contestou, no mérito, os pedidos formulados. Anexou documentos. Manifestação sobre a defesa no ID 4e467d4. Na audiência de instrução (ID 82fb868), foram ouvidas as partes e três testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões em face das quais as partes apresentaram protestos. RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO A requerimento da ré, não impugnado pela autora, bem como considerando o registro na CTPS da reclamante, determino a retificação do polo passivo, para que conste como ré EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA, CNPJ sob o nº 02.059.753/0001-06. Observe a Secretaria. DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se desde o início de sua vigência, tendo em vista a natureza legal das referidas normas, não se tratando, pois, de alterações meramente contratuais. Por outro lado, aplicam-se integralmente as normas de direito processual incluídas no ordenamento juslaboral pela referida legislação, porque a presente demanda foi ajuizada em 26/06/2024, quando já vigente a lei em referência. PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi proposta em 26/06/2024, nos termos do art. 7º, XXIX, CR/88, mas também o período de 141 dias de suspensão do prazo prescricional em razão da Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05/02/2019. Frisa-se que a suspensão do prazo prescricional foi de 141 dias, nos termos dos arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020. Salienta-se, ademais, que a Lei n. 14.010/2020 não estabeleceu que, uma vez ultrapassada a data de 30/10/2020, deixaria de ser aplicável a suspensão no período de 12.06.2020 a 30.10.2020. Observa-se que se trata de mandamento legal e geral e que, portanto, se aplica à prescrição trabalhista. Assim, afigura-se aplicável, no caso, a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/2020. RETIFICAÇÃO CTPS. NOVA FUNÇÃO A autora afirma que inicialmente foi contratada para exercer a função de auxiliar de cobrança, sendo posteriormente promovida à função de consultora interna de vendas, mas que o registro da alteração funcional não foi corretamente consignado na CTPS. Conforme descrito na CTPS da autora, ID 5d9b7fa - fls. 29, a reclamada realizou o registro de alteração função funcional em 01/06/2021, referente ao cargo de auxiliar administrativo. Assim, tendo em vista que as anotações consignadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, na forma da súmula 12 do C. TST, constitui ônus da reclamante afastar tal presunção, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu a contento. Isso porque, não obstante tenha o preposto da ré afirmado não existir a função de “consultor interno” na empresa, tal informação foi afastada pelo depoimento da testemunha Lúcia Machado, ouvida pela ré, que confirmou ter sido contratada pela reclamada para exercer a função de consultora interna, sendo esta a função também exercida pela reclamante, à época da contratação da depoente (vídeo - 00:46:40).  Assim, ficou comprovado que a autora exerceu a função de consultora interna. Quanto à alegada alteração contratual, socorre a favor da obreira a tese de que a mudança de função ocorreu em outubro de 2020, tendo em vista o depoimento prestado pela testemunha Priscila Cássie de Jesus Gomes Costa, ouvida a rogo da autora, que declarou que entrou no setor de call center, depois trabalhou no administrativo, área técnica, e em 2019 foi para o atendimento especial, onde era consultora interna de atendimento, sendo que trabalhou com a autora de outubro de 2020 a julho de 2023 (vídeo  00:31:10). Nestes termos, considerando que os registros consignados pela ré (fl.29) estão em desconformidade com a realidade funcional exercida pela autora, como apontou a prova oral produzida nos autos, mostra-se devida a retificação da CTPS. Face ao exposto, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS, devendo constar a alteração funcional a partir de 01/10/2020, para função de consultora interna, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser providenciada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, a reclamante alega que, após ser promovida à função de consultora interna de vendas, passou também a exercer as atividades inerentes à função de consultora externa, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada nega o acúmulo, aduzindo que a autora nunca desempenhou qualquer atividade além das pactuadas, não lhe sendo exigida qualquer sobrecarga incompatível com a sua condição pessoal, técnica ou mesmo em nível de responsabilidade. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, “à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse contexto, o adicional por acúmulo de função surge como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador que extrapola o jus variandi ordinário e confere ao empregado, de modo permanente, atribuições diversas das contratadas, ocasionando desequilíbrio em relação aos serviços originariamente pactuados. Por tratar-se de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a autora não se desincumbiu desse ônus. Sob a questão o preposto e a testemunha Lúcia, ouvida pela ré, negam a existência de cumulação de funções, reforçando a natureza administrativa e essencialmente interna do trabalho da autora (vídeo – 00:13:30/ 00:47:25).     Em contraponto, a testemunha Mônica Paixão, ouvida pela reclamante, afirma que autora fazia também a atividade de consultora externa, mas que não sabe se ela chegou a sair externamente (vídeo – 00:23:50). A seu turno, a testemunha Priscila Cássie de Jesus, contratada para exercer a função de consultora interna, disse que a reclamante atendia telefone, trabalhavam com retenção e atendia presencialmente cliente na empresa e que os consultores externos faziam o mesmo, mas visitavam os clientes. Acrescentou, ainda, que, quando a demanda dos consultores externos estava alta ou alguém estava de licença ou de férias, “a gente cobria as meninas”, ocorrendo o mesmo com  a autora (vídeo -  00:32:20). Como se vê dos depoimentos, não restam controvérsias quanto às atividades exercidas pela autora que, essencialmente se restringiam ao âmbito interno da empresa, mediante a realização de atendimento presencial aos clientes. Destaca-se, ainda, que não obstante a alegação da testemunha Priscila Cássie de Jesus de que “cobriam” a demanda das consultoras externas, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade externa, tampouco o exercício de atividades que destoassem da condição contratual da autora, no exercício da função de consultora interna. O que ocorria era um auxílio aos consultores externos, sem acúmulo funcional, por não exercício de atividades incompatíveis com a função da reclamante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de deferimento de diferenças salariais e reflexos, em decorrência do acúmulo de função. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. Pretende a autora o recebimento de diferenças salariais decorrentes do pagamento incorreto das remunerações variáveis não pagas ou pagas a menor, bem como pela integração das diferenças e parcelas pagas ao salário. A reclamada aduz que a reclamante não recebia comissões por vendas, negando a tese de que lhe fora prometido pagamento em valores fixos mensais. Acrescenta que a reclamante recebeu premiação por produtividade, através do benefício cartão Flash, sendo que os valores eram pagos pelo desenvolvimento de serviços acima do ordinariamente esperado, não havendo qualquer pendência quanto a este ponto, e sendo a parcela de natureza indenizatória. Ora, uma vez que a empregadora estipulou o pagamento de verba variável, denominando-a de prêmio, bem como efetuou pagamentos a esse título, como demonstram os extratos de fls. 342/352 - ID 773baca/ 82d3047, certamente não realizou tais pagamentos de foram aleatória, mas sim precedidos e amparados por uma prévia avaliação acerca do atendimento de todos os critérios previstos para o repasse respectivo, de modo que, tratando-se o pagamento de fato extintivo do direito, à empregadora incumbia o ônus de demonstrar o correto pagamento, disponibilizando nos autos os documentos pertinentes (art. 818, II, da CLT). No entanto, desse ônus não se desincumbiu, visto que, não obstante tenha acostado aos autos os documentos de ID´s b9da3a7/ 41837d3, indicando os supostos critérios de pagamento das parcelas variáveis, bem como a suposta base de cálculo dos valores pagos à autora, os referidos documentos foram unilateralmente produzidos pela ré, valendo destacar, ainda, que a reclamada não apresentou os documentos relativos à efetiva produção da autora, apesar de ter sido expressamente intimada a fazê-lo (ID 9a0e0f0). Desse modo, não havendo a ré se desincumbindo do seu ônus probatório, forçoso o deferimento das diferenças, conforme os critérios apontados na peça de ingresso, na forma do art. 400 do CPC. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças da remuneração variável, observado como devido o valor mensal de R$4.500,00, deduzindo-se, então, os valores mensalmente pagos à autora a título de remuneração variável, chegando-se, assim, às diferenças devidas à reclamante, sendo que, em relação ao mês não completo de trabalho, as diferenças serão devidas proporcionalmente. A natureza das variáveis, no entanto, é indenizatória, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora. Com efeito, a testemunha Mônica afirmou que recebia remuneração variável, em média de 4000 a 5000 reais, no atendimento especial; que, no comercial, tinha a possibilidade de ganhar mais; que não sabe dizer como era apurada essa remuneração variável; que sabe que a equipe tinha que bater a meta de 20 novos contratos; não sabe as metas das retenções; A testemunha Priscila, por sua vez, disse que a gente ganhava a premiação em cima da meta, sendo de 2.500 reais se não tivessem mais de cinco cancelamentos; que também havia premiação de em torno de 2000 reais mensais em razão do atingimento da meta de vinte contratos fechados pela equipe. Portanto, o pagamento das variáveis estava estritamente atrelada ao atingimento de metas, ou seja, a uma produção acima do ordinariamente esperado, tratando-se de premiações. Não, pois, integrações a serem determinadas. HORAS EXTRAS A autora afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h:30/07h:50 às 18h/18h:30 e que, em dois sábados ao mês trabalhava na jornada habitual. Pretende o deferimento de horas extras e reflexos, com adicional de 100%, conforme previsto pelas CCT´s da categoria. A reclamada, a seu turno, nega as alegações obreiras, destacando a regularidade e consonância dos cartões de ponto com a jornada efetiva da autora, sendo que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, conforme banco de horas adotado pela ré. Acrescentou, ainda, serem descabidas as horas extras nos períodos em que a autora laborou em regime de teletrabalho, nos termos do art. 62, III, da CLT, pugnando pela improcedência dos pedidos. Examino. O réu anexou os cartões de ponto (fls. 261/319), sendo que alguns contêm marcações de horários variáveis e outros com registros britânicos (Fls. 276/293), de modo que, quanto ao período com registros variáveis, o ônus de desconstituí-los pertence à autora, e quanto ao período com registros uniformes, o ônus de provar  a efetiva jornada cabe à reclamada (art. 818, CLT c/c a súmula n. 338, TST). Inicialmente, registro que o fato de a reclamante se encontrar, durante um período do contrato, submetida ao regime de teletrabalho não afasta, por si só, a possibilidade de controle da sua jornada pela reclamada, sendo delas o ônus de demonstrar a impossibilidade técnica de cumprir com a obrigação de registro de ponto, na forma do art. 74 da CLT. Nesse sentido o seguinte precedente do egrégio Regional: “HORAS EXTRAS EM TELETRABALHO. ARTIGO 62, III DA CLT. O teletrabalho deve ser alcançado pelo regime de horas extras quando possível o controle patronal da jornada, a exemplo do que prevê o inciso I do artigo 62 da CLT. A reclamada, neste aspecto, não fez prova quanto a impossibilidade de controle de jornada do reclamante. Ao contrário, a prova documental de transcrição de mensagens por aplicativo demonstra que a ré tinha ingerência sobre o horário de trabalho do autor, o que corrobora o convencimento sobre a possibilidade fixação e de controle de jornada, pela empregadora”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010134-81.2022.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 15/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2081; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). No presente caso, a reclamada não provou a impossibilidade de controle da jornada. Destaco, outrossim, que o fato de nem todos os controles estarem assinados pela obreira não implica, por si só, a invalidade dos registros. A propósito, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CARTÃO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 74, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CARTÃO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ter a assinatura do empregado, porém não sendo britânico e nem sendo infirmado por outros elementos de prova, não tem o condão, por si só, de provocar confissão ficta da empresa nesse tópico (Súmula 338, TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1017-51.2010.5.05.0036, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 05/04/2013). No que se refere à validade dos registros contidos nos espelhos de ponto, a prova oral corrobora a invalidade dos registros, visto que os depoimentos das testemunhas Mônica e Priscila são uníssonos em afirmar a desconformidade das anotações com a jornada efetiva, sendo que iniciavam e finalizavam o labor em horário diverso ao especificado nos cartões.  (Vídeo - 00:26:05 /00:39:00). Por sua vez, no particular, o depoimento da testemunha Lúcia (Vídeo 00:58:41) foi frágil, porque não é verossímil que jamais fosse necessária a realização de algum labor extraordinário, notadamente considerando a função de atendimento, de modo que, pelas máximas da experiência, se um atendimento se inicia próximo do fim da jornada, haverá a realização de algum tempo extraordinário, ainda que em pequena quantidade. Quanto à jornada realizada, a testemunha Mônica afirmou que chegava por volta das 7h30/7h40 e ia embora por volta das 18h30/18h40, sendo este o horário da autora (Vídeo – 00:26:15). Em sentido similar, a testemunha Priscila declarou que chegava às 7h30/7h50 e saía em torno das 18h30; e às vezes às 18h (meio a meio), e que a autora fazia o mesmo horário; e que a cada oito meses, o funcionário trabalhava em todos os sábados, das 08:00h às 12h:00, havendo a redução de uma hora por dia, na semana.  (vídeo – 00:37:30/00:40:40). A seu turno, a testemunha Lúcia disse que a depoente trabalha em média das 8h às 18h, e a autora também (vídeo – 00:59:00). Assim, considerando o teor da prova oral, bem como a valoração acima feita quanto ao depoimento da testemunha Lúcia no que concerne ao tópico da jornada extraordinária, fixo a seguinte jornada: labor de segunda a sexta; três vezes por semana, das 7h:45 às 18h, com uma hora de intervalo; duas vezes por semana, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo; em um mês a cada oito meses, a autora laborava todos os sábados das 08h:00 às 12h:00, sendo reduzida a jornada em uma hora por dia, ao longo da semana (de segunda a sexta). Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas pela autora, assim consideradas as posteriores à 8ª diária ou à 44ª semanal (v. o contrato de f. 187 prevendo a jornada de 44 horas semanais), o que for mais benéfico, com o acréscimo do adicional normativo ou, à ausência, o de 50%, com reflexos, diante da habitualidade, em RSRs, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço, 13ºs salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros: jornada acima reconhecida; frequência conforme os cartões de ponto, não desconstituídos no aspecto; base de cálculo conforme a súmula 264 do colendo TST; divisor 220; dedução de verbas porventura pagas a idêntico título, observando-se a OJ 415 do colendo TST. AUXÍLIO TRANSPORTE Assevera a reclamante que não recebeu corretamente os valores relativos ao vale-transporte, visto que fazia jus ao pagamento de duas passagens de ida e duas de volta, no total de R$25,90 por dia. A reclamada, por sua vez, afirma que efetuou corretamente o pagamento, e em conformidade com a solicitação de vales-transporte declarada pela própria autora, no ato de contratação. Em análise aos documentos acostados aos autos, conforme o teor da declaração de fls. 194 (ID 466c0fb), tem-se que a reclamante não declarou necessitar de 4 passagens por dia, como discriminado na inicial, não socorrendo a prova documental a seu favor. Além disso, a reclamante não logrou êxito em provar o alegado, visto que não foi produzida nenhuma prova oral quanto ao tema, embora tenha impugnado o documento supracitado. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de verbas quitadas a idêntico título à autora, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo-se entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taca SELIC como fator de atualização e juros de mora. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. A reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-la dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita tendo em vista a declaração de f. 140, não desconstituída por prova em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC), bem como considerando que não se afigura possível presumir que a autora mantenha o mesmo nível de renda atualmente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de média complexidade. Assim, entendo que o percentual de 10% é o suficiente para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor da reclamante na liquidação de sentença. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos da reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por TATIANA LOBO GOMES SOARES em face de EMIVE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças da remuneração variável, observado como devido o valor mensal de R$4.500,00, deduzindo-se, então, os valores mensalmente pagos à autora a título de remuneração variável, chegando-se, assim, às diferenças devidas à reclamante, sendo que, em relação ao mês não completo de trabalho, as diferenças serão devidas proporcionalmente; - horas extras laboradas pela autora, assim consideradas as posteriores à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico, com o acréscimo do adicional normativo ou, à ausência, o de 50%, com reflexos, diante da habitualidade, em RSRs, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço, 13ºs salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Deverá a ré retificar a CTPS da autora para constar a alteração funcional a partir de 01/10/2020, para função de consultora interna, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser providenciada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: horas extras; reflexos em RSRs, 13ºs salários e férias fruídas acrescidas do terço. Revejo o entendimento anteriormente adotado por este Magistrado quanto à natureza salarial do aviso prévio indenizado, eis que não se trata de parcela remuneratória de prestação de serviços, sendo, pois, de natureza indenizatória, acompanhando, portanto, o entendimento do colendo TST quanto ao particular (por exemplo, RR - 11834-77.2016.5.03.0180, julgamento em 05-06-2019, publicação em 07-06-2019). Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$1.200,00, fixadas sobre R$60.000,00, valor ora arbitrado à condenação.  Determino a retificação do polo passivo, para que conste como ré EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA, CNPJ sob o nº 02.059.753/0001-06. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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