Processo nº 00107182920245030027

Número do Processo: 0010718-29.2024.5.03.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos 0010718-29.2024.5.03.0027 : ANTONIO ADAO VIEIRA E OUTROS (1) : ANTONIO ADAO VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010718-29.2024.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). 3/2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA. A priori, a revista dos empregados ao final da jornada de trabalho, por si só, não constitui motivo para provocar o constrangimento, nem viola a intimidade da pessoa, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. Contudo, o controle exercido com a finalidade de fiscalizar eventual subtração de produtos deve, naturalmente, observar os limites que o próprio ordenamento jurídico traça, dentre os quais figura, como essencial à estabilidade nas relações laborais, o respeito à intimidade e à dignidade do trabalhador. Assim, necessário se faz averiguar a forma como a revista acontecia. Verificado, contudo, que não restou vulnerada a intimidade, a honra e a imagem do trabalhador, asseguradas pela Constituição Federal, já que a revista era realizada com observância da impessoalidade e generalidade, indevida a indenização por danos morais pleiteada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao apelo patronal para: a) afastar a condenação ao pagamento dos adicionais convencionais quanto às horas extras destinadas à compensação de jornada no período imprescrito laborado em condições insalubres, em grau máximo, constatado no processo n. 0011207-03.2023.5.03.0027, qual seja: em 22 meses trabalhados, já decotados férias /afastamentos no período não prescrito de 18/10/2018 a 06/10/2022; b) absolver a ré do pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos do autor; invertidos os ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; as custas ficarão a encargo do reclamante, isento; a reclamada poderá requerer a devolução do preparo que pagou para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz do Trabalho Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator - substituindo a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em férias regimentais), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente) e Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral: Dra. Lígia Terezinha Cassano, pela recorrente Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO ADAO VIEIRA
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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