Raul Carneiro De Magalhaes Pinto e outros x Viviane Cristina De Souza e outros
Número do Processo:
0010719-26.2024.5.03.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010719-26.2024.5.03.0023 : DROGARIA WANESSA LTDA - ME : VIVIANE CRISTINA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010719-26.2024.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada (ID. 9e0166a). No mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao interregno apurado no laudo de 20/01/2022 a 05/05/2023. Na forma do art. 927, I, do CPC, determinou que a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput,da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, deve ser aplicada a taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação até 29.8.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central, na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. Quanto ao mais, manteve a sentença (ID. e695850), complementada pela decisão de embargos de ID. ba5f789, por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1º, IV, da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto às comissões e correção monetária. Acrescentou-se o seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Aponta ser incontroverso que durante o período da pandemia por COVID-19 foi suspensa a aplicação de injetáveis. Alega que, quando da admissão da reclamante em 2022, a pandemia já havia se arrefecido, com a população totalmente vacinada. Assim, pede "a reforma do julgado, a fim de que prevaleça o laudo pericial ofertado, sendo que, caso não restar totalmente afastado o irregular adicional concedido, que este se limite ao período apontado nos trabalhos periciais, qual seja, , o que a 20/01/2022 a 05/05/2023 Recorrente requer, acrescentando, entretanto, que seja reduzido o grau apontado para mínimo (10%)." Ao exame. A perícia realizada nos autos apurou insalubridade no período de 20/01/2022 a 05/05/2023 em que a reclamante realizou testes de covid-19 (ID. 840fa0c). Também foi apurado que a reclamante "Realizava a aplicação de injetáveis sendo em média 03 aplicações/dia na 2ª, 3ª 4ª e 6ª feira, na 5ª feira média de 12 aplicações e sábado 07 aplicações.", à exceção do período da pandemia por covid-19, quando foi suspensa a aplicação de injetáveis. Sobre o tema, eis o conteúdo da Tese Jurídica Prevalecente n. 19 deste Regional, in verbis: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 19 EMPREGADO DE FARMÁCIA OU DROGARIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis". Contudo, ainda que o local de trabalho da obreira possa ser comparado a "estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana", os termos da NR-15, em seu Anexo XIV, deixam claro que a exposição ao agente insalubre deve ser permanente "com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante". Ainda sobre o assunto, dispõe a Súmula 47 do col. TST: "Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Ocorre que a perícia demonstrou que "As aplicações eram em sua maioria de anticoncepcionais em mulheres e depois de antinflamatorios, portanto não se trata de pacientes e sim de clientes." Nos termos do art. 479 do CPC, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. Todavia, não há nos autos outras provas que infirmem o laudo. Sendo assim, dá-se parcial provimento ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao interregno apurado no laudo de 20/01/2022 a 05/05/2023. COMISSÕES. A reclamada nega o pagamento de comissões. Aduz que "o cartão Moovi Card era utilizado para fins de pagamentos de esporádicas e eventuais premiações por ocasiões de alta performance da equipe, por situações vinculadas a um faturamento expressivo, acima do normal, ou mesmo uma necessidade momentânea de serviços especiais, ou seja, sem qualquer habitualidade, mediante ajustes e avaliação do Gerente da unidade." Ao exame. O pedido foi acolhidos pelos seguintes fundamentos: "A reclamante trouxe no ID. 0ad7083 capturas de tela dos relatórios de pagamento de comissões e no ID. 8925bd7 extratos bancários noticiando transferências recebidas. Não obstante a reclamada tenha impugnado os documentos apresentados pela autora, não trouxe aos autos a ré qualquer documento comprobatório do pagamento das supostas premiações, tampouco a política interna em que teriam se fundamentado os pagamentos. Cumpre ressaltar, por outro lado, que se o empregador estabelece, através de regulamento interno, critérios para o pagamento da remuneração variável ou premiações, os referidos critérios devem restar claros e disponíveis não somente para os empregados, como também para o Juízo, de forma a possibilitar a verificação de quais os percentuais devem ser aplicados em cada venda, bem como os extratos mensais de vendas do empregado, com os documentos correspondentes à escrituração mercantil das operações. Esses elementos são necessários para que se apure a exatidão dos valores pagos, bem como a real natureza da parcela, de acordo com a norma interna regulamentar correspondente, o que não se vislumbra na hipótese. Nesse contexto, não tendo a reclamada logrado demonstrar que os valores quitados através do cartão Moovicard referiam-se ao pagamento de prêmios, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), impõe-se reconhecer a natureza salarial de tais valores. E considerando que não vieram aos autos os relatórios de pagamento de todo o período contratual, fixo, com base no apontamento da inicial, em cotejo com os documentos anexados aos autos, que a reclamante recebia mensalmente o valor de R$950,00 a título de comissões, as quais devem ser integradas à sua remuneração para todos os efeitos jurídicos. Além disso, considerando que não foram produzidas provas capazes de infirmar os documentos de fl. 16 e 22, tampouco capazes de comprovar a regularidade do pagamento relativo ao mês de outubro de 2023, defiro à reclamante o pagamento da diferença de comissão do referido mês, no importe de R$239,18 (R$939,36 - R$700,18). Condeno também a reclamada ao pagamento do DSR incidente sobre os valores quitados e diferenças deferidas, bem como dos reflexos incidentes sobre 13ºs salários, férias + 1/3, e, todos esses, com exceção das férias indenizadas, em FGTS. Determino ainda que, após o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada, após intimada, proceda, no prazo de 08 dias, à retificação da CTPS da obreira para fazer constar remuneração composta de salário fixo + comissões, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada em momento processual oportuno. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda." (ID. e695850). Comunga-se do posicionamento adotado na sentença, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Confiante na reforma da sentença, a reclamada pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e, sucessivamente, a redução do percentual fixado na sentença. Ao exame. Mantida a decisão que julgou a ação parcialmente procedente, não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Acerca do pedido do percentual, a matéria deve ser analisada à luz do art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, segundo o qual: "Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Considerando os critérios do § 2º do mencionado artigo, entende-se que os honorários advocatícios já foram fixados à razoabilidade na origem (7%), não merecendo qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Nega-se provimento. QUESTÃO DE ORDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.Embora a sentença tenha determinado que a atualização do crédito observe os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, não se pode desconsiderar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, sendo certo que o referido diploma legal passou a produzir efeitos a partir de 30.08.2024, conforme expressamente previsto no seu art. 5º. Nesse passo, resta observar os parâmetros a seguir especificados: no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput,da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.202. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dr. Gustavo Alexandre Arigoni, pela recorrente-reclamada DROGARIA WANESSA LTDA. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "DIVERGÊNCIA PARCIAL COMISSÕES: Dou provimento para absolver a reclamada de toda a condenação. A prova é meramente indiciária e a condenação foi imposta por presunção, sob o entendimento de que a reclamada é quem deveria ter comprovado a regularidade dos pagamentos. A meu ver, a precariedade dos elementos acerca da questão prejudica a parte autora, ainda mais porque esta E. Turma rejeitou pedido nesse sentido, em processos movidos contra a mesma empresa, em outros julgamentos: 0010107-15.2024.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 18/12/2024; Rel. Ricardo Antonio Mohallem; 0010202-18.2024.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 06/12/2024; Rel. Ricardo Antonio Mohallem; 0010704-10.2021.5.03.0105 (ROPS); Disponibilização: 03/03/2022; Rel. Marcus Moura Ferreira. CORREÇÃO MONETÁRIA: Nego provimento. Salvo engano, esta E. Turma tem entendido inaplicável no processo do trabalho as modificações acerca de correção trazidas pela Lei 14.905/2024." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CRISTINA DE SOUZA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)