Edivaldo Jose Ferreira x Atacadao Naranjo Artigos De Epoca Ltda e outros
Número do Processo:
0010722-23.2024.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25 ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita: "Vistos. Concedo vista às partes acerca dos embargos de declaração opostos nos Id 0e08926 e Id a520aef, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juiza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25 ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita: "Vistos. Concedo vista às partes acerca dos embargos de declaração opostos nos Id 0e08926 e Id a520aef, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juiza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MESSIAS DULIZIA
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25 ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita: "Vistos. Concedo vista às partes acerca dos embargos de declaração opostos nos Id 0e08926 e Id a520aef, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juiza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A
-
30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 25 ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) Para ciência das partes, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita: "Vistos. Concedo vista às partes acerca dos embargos de declaração opostos nos Id 0e08926 e Id a520aef, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 897-A, § 2º, da CLT). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juiza do Trabalho Convocada" BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOSE FERREIRA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PROCESSO: 0010722-23.2024.5.03.0106 (ROT) RECORRENTES: ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. JV LOCAÇÕES LTDA. MASTERTOYS IMPORTER LTDA. JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL JOÃO MESSIAS DULIZIA RECORRIDOS: OS MESMOS GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A EDIVALDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. RELATÓRIO O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. 5771a67, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. e5c076d, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 63dce5c), pela revisão do julgado quanto à responsabilidade solidária. Preparo comprovado (ids. 631b1a7 e cab26a1). Recurso ordinário interposto pelo sexto reclamado (id. 3abae63), no qual versa sobre ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, verbas consectárias e responsabilidade solidária/subsidiária. Preparo comprovado (ids. 65495a4 e b16a725). Recurso ordinário interposto em conjunto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 68432a4), versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária/subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante sob id. 20dc804. Analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 8e015d2), foi conferido prazo para comprovação do preparo do apelo. Manifestação empresária, com documentos, sob id. ec149a0 e seguintes, pela reconsideração do decidido. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. De plano, não se habilita a conhecimento o recurso interposto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados, por deserto, como suscitado pelo reclamante em contrarrazões. A propósito, já analisada e indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos réus, ratifico perante este Colegiado a decisão monocrática de id. 8e015d2, verbis: "A r. sentença (id 5771a67) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de custas processuais, a cargo dos réus, calculadas sobre R$450.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela segunda ré, Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda (id 63dce5c), esta comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas através das guias de 631b1a7 e seguintes Interposto recurso ordinário pelo sexto réu, João Messias Dulizia (id. 3abae63), este comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal (id 65495a4), deixando de recolher as custas, sob alegação de que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, o que lhe aproveitaria. Interposto recurso ordinário pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial (id 68432a4), deixaram de efetuar o preparo recursal, alegando que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, além de pleitearem o benefício da justiça gratuita, por se tratarem de empresas com prejuízo e pessoa física, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiramente, não há como se admitir que o recolhimento das custas pela segunda ré aproveita aos demais reclamados, tendo em vista que estes pleiteiam sua exclusão da lide. Ressalto, ademais, que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). E não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se verifica in casu. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. Vale destacar que o reclamado pessoa física João Vicente Dulizia Maciel foi o único sócio das empresas JV Locações Ltda e Mastertoys, até 10/2024, além de ser filho da sócia da primeira ré. Ainda, o documento de id 5f75e27, relativo apenas à empresa JV Locações Ltda não atesta por si só a situação financeira alegada, por ser unilateral. Destarte, o simples fato de as terceira e quarta rés estarem baixadas/dissolvidas desde 10/2024, não implica na falta de recursos, pois não se comprovou o real motivo do encerramento das empresas, se de fato, financeiro; e nem se comprovou se já houve a liquidação patrimonial das mesmas, sendo que o sócio ainda é responsável pelas dívidas das sociedades. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os recorrentes JV Locações, Mastertoys, João Vicente Dulizia Macial e João Messias Dulizia, para procederem ao regular preparo, inclusive com o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". Registro que no prazo assinalado os terceiro, quarto e quinto reclamados se manifestaram e insistiram no pedido, mas não efetuaram o pagamento das custas e do depósito recursal. Ressalto que inexiste previsão de extensão do benefício constante do item III da Súmula 128 do TST às custas processuais, mas apenas ao depósito recursal. Ademais, ausente prova da alegada debilidade financeira, para a qual não se presta a documentação anexada, impeditiva de realizar o preparo regular, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, e não se habilita ao conhecimento o apelo proposto. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo do recurso para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciaram os terceiro, quarto e quinto réus. Não conheço, por deserto, o apelo dos terceiro, quarto e quinto reclamados, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Lado outro, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e pelo sexto reclamados, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DO SEXTO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os recorrentes não se conformam com a condenação solidária e com o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustentam que a segunda ré não integra o grupo econômico da primeira, inexistindo relação de dependência econômica ou administrativa. Alegam que não havia gestão comum entre as empresas, as quais possuem administradores distintos, objeto social diverso e sedes diferentes. Afirmam que as provas oral e documental demonstram que as empresas eram autônomas, com administrações distintas e sem relação ou comunhão de interesses. Sucessivamente, requerem a limitação temporal da administração comum, em razão de sucessão empresarial. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. O art. 2º, §2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das coordenadas/subordinadas. No contexto do direito do trabalho, à luz do princípio protetivo, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre as outras, para a caracterização do grupo econômico. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta das empresas, o trabalho em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal entendimento decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental de valorização do trabalho humano. In casu, o exame do conjunto probatório permite concluir que está correta a decisão de primeiro grau, uma vez evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Conforme consignado na origem, as duas primeiras rés eram administradas por João Messias Dulizia, ao menos até 2021, quando este se afastou da direção da primeira ré, além de apresentarem objetos sociais estreitamente relacionados. A segunda alteração contratual da segunda reclamada, datada de 19/5/2020 (id. 07eef24), registra a retirada da antiga sócia proprietária, Ana Beatriz Dulizia, sendo a sociedade assumida por Maria Isabela Dulizia. O objeto social da empresa compreende o comércio varejista de artigos de armarinho, vestuário, calçados, artigos de viagem, equipamentos para escritório e informática, papelaria, suvenires, bijuterias, artesanato, artigos recreativos, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, além de doces, balas, bombons, ferragens, ferramentas e material elétrico (cláusula 10ª, id. 07eef24 - Pág. 3/4). Releva destacar que a cláusula 4ª do referido instrumento informa que a segunda ré iniciou suas atividades em 30/1/2009, quando a sócia retirante, Ana Beatriz Dulizia, contava com apenas 8 anos, e a sócia que ingressou, Maria Isabela Dulizia, tinha 10 anos, sendo evidente que não foram elas as instituidoras da empresa. Embora não haja nos autos documentação que identifique formalmente o instituidor da segunda ré, a prova produzida aponta que sua administração era exercida por João Messias Dulizia, assim qualificado pelas testemunhas, função que desempenhava concomitantemente com a gestão da primeira ré, ao menos até 2021, ano do falecimento de sua mãe, então presidente da primeira ré. Nesse contexto, é de se registrar que, diante da ausência de documentação apta a identificar o instituidor da segunda ré, não houve impugnação à alegação do autor de que esta teria sido constituída por Rita de Cássia Dulizia (id. 1e3e775 - Pág. 3/6), irmã de João Messias Dulizia, a qual, inclusive, assumiu a presidência da primeira ré após o falecimento da mãe de ambos. Além disso, a primeira reclamada, sociedade anônima, por meio de sua presidente, Carmen Naranjo Dulizia, e de seu diretor, João Eduardo Naranjo, outorgou procuração a João Messias Dulizia, conferindo-lhe amplos e diversos poderes, dentre os quais: compra e venda de produtos em geral, inclusive ativos imobilizados; emissão de títulos de crédito; abertura e movimentação de contas bancárias; celebração de contratos de financiamento; importação e exportação de mercadorias; aquisição de imóveis e direitos; deliberação sobre quaisquer assuntos da sociedade; anuência ou recusa em negócios societários, além da prática de diversos outros atos e da representação geral da sociedade (id. 455212d), o que o caracteriza, de fato, como administrador. Ademais, a ficha de id. a351677 informa que o objeto social da primeira ré consiste no "comércio atacadista de artigos de armarinho", "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" e "outras sociedades de participação, exceto holdings", sendo atualmente dirigida por Rita de Cássia Dulizia, sucessora de Carmen Naranjo Dulizia, que outorgara a referida procuração em favor de João Messias Dulizia. Desse modo, restou demonstrado que a primeira e a segunda reclamadas eram administradas, de fato, pela mesma pessoa, João Messias Dulizia, filho da então proprietária da primeira ré e pai das atuais proprietárias da segunda ré, além de possuírem objetos sociais intimamente relacionados, evidenciando a existência de interesses integrados e atuação conjunta. Com efeito, evidenciado o interesse comum das empresas reclamadas, mediante administração conjunta durante a maior parte da contratualidade do reclamante, e estando configurada a formação de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária. Ademais, no contexto da responsabilidade solidária, não se cogita de limitação temporal. Escorreita a condenação, mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO SEXTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O sexto reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não há pedido na inicial de seu reconhecimento como sócio oculto, o que configura julgamento extra petita. Alega que atuava como administrador da empresa, sem integrar seu quadro societário, e que, desde seu desligamento, em março de 2021, não mais participou de decisões administrativas ou financeiras. Afirma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante fraude ou abuso de direito. Cumpre observar, prefacialmente, que os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir à parte autora resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do CPC c/c art. 855-A da CLT. A pretensão deduzida pelo autor foi: "o reconhecimento do grupo econômico, que sejam as rés condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas referente a todo o período laborado pelo o reclamante, e caso não seja o entendimento de v. exa., requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma subsidiária" (id. 1e3e775 - Pág. 47). Como se verifica, a inclusão das pessoas físicas não teve por objetivo antecipar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que sequer foi suscitada na petição inicial, mas sim buscar a condenação solidária desses réus pelos créditos trabalhistas que, porventura, viessem a ser deferidos. Para esse fim, o obreiro justificou a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando que os laços sanguíneos e familiares, bem como a exploração conjunta de atividade econômica, caracterizam grupo econômico. Como já analisado alhures, o sexto reclamado foi administrador da primeira e segunda rés, enquanto a primeira era presidida por sua mãe, ao passo que a segunda, constituída por sua irmã, agora presidente da primeira ré, tem suas filhas como sócias. Quanto à primeira reclamada, a prova nos autos indica que o sexto réu não era seu acionista, mas administrador, atuando por procuração, tendo sido tal mandato cassado com a assunção de sua irmã à presidência da empresa, sem que haja qualquer notícia nos autos de que tenha sido seu acionista. Ressalto que a pertinência subjetiva passiva dos sócios, nesta fase processual, limita-se aos casos em que, na própria petição inicial, a parte autora requer, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes autos, consoante já ressaltado. Outrossim, registre-se que a segunda reclamada não foi a contratante direta do obreiro, inexistindo descumprimento de obrigações contratuais por sua parte, sendo sua responsabilidade derivada exclusivamente da configuração de grupo econômico com a primeira reclamada. Ademais, não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empresa ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento das empresas reclamadas (art. 795, § 1º, do CPC). Em casos tais, como tem se posicionado a douta maioria, é precipitada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto, apenas, que não existe óbice para que na fase processual própria, caso necessário, seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, com a consequente responsabilização dos sócios. Para ilustrar, em reforço: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE COGNIÇÃO. Em não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empregadora ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento da empresa reclamada (art. 795, § 1º, do CPC)" (0010445-36.2020.5.03.0077 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 15/4/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, só é possível se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa para arcar com o débito, conforme se extrai do § 4º do artigo 134 do CPC, o que não se evidenciou na hipótese" (0010507-76.2023.5.03.0140 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula M. Júnior, DEJT 7/5/2024). Diante do exposto, dou provimento ao apelo para absolver o sexto reclamado da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixo de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixou de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da segunda reclamada e deu parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Ricardo Souza Calcini. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PROCESSO: 0010722-23.2024.5.03.0106 (ROT) RECORRENTES: ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. JV LOCAÇÕES LTDA. MASTERTOYS IMPORTER LTDA. JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL JOÃO MESSIAS DULIZIA RECORRIDOS: OS MESMOS GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A EDIVALDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. RELATÓRIO O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. 5771a67, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. e5c076d, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 63dce5c), pela revisão do julgado quanto à responsabilidade solidária. Preparo comprovado (ids. 631b1a7 e cab26a1). Recurso ordinário interposto pelo sexto reclamado (id. 3abae63), no qual versa sobre ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, verbas consectárias e responsabilidade solidária/subsidiária. Preparo comprovado (ids. 65495a4 e b16a725). Recurso ordinário interposto em conjunto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 68432a4), versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária/subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante sob id. 20dc804. Analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 8e015d2), foi conferido prazo para comprovação do preparo do apelo. Manifestação empresária, com documentos, sob id. ec149a0 e seguintes, pela reconsideração do decidido. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. De plano, não se habilita a conhecimento o recurso interposto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados, por deserto, como suscitado pelo reclamante em contrarrazões. A propósito, já analisada e indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos réus, ratifico perante este Colegiado a decisão monocrática de id. 8e015d2, verbis: "A r. sentença (id 5771a67) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de custas processuais, a cargo dos réus, calculadas sobre R$450.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela segunda ré, Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda (id 63dce5c), esta comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas através das guias de 631b1a7 e seguintes Interposto recurso ordinário pelo sexto réu, João Messias Dulizia (id. 3abae63), este comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal (id 65495a4), deixando de recolher as custas, sob alegação de que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, o que lhe aproveitaria. Interposto recurso ordinário pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial (id 68432a4), deixaram de efetuar o preparo recursal, alegando que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, além de pleitearem o benefício da justiça gratuita, por se tratarem de empresas com prejuízo e pessoa física, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiramente, não há como se admitir que o recolhimento das custas pela segunda ré aproveita aos demais reclamados, tendo em vista que estes pleiteiam sua exclusão da lide. Ressalto, ademais, que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). E não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se verifica in casu. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. Vale destacar que o reclamado pessoa física João Vicente Dulizia Maciel foi o único sócio das empresas JV Locações Ltda e Mastertoys, até 10/2024, além de ser filho da sócia da primeira ré. Ainda, o documento de id 5f75e27, relativo apenas à empresa JV Locações Ltda não atesta por si só a situação financeira alegada, por ser unilateral. Destarte, o simples fato de as terceira e quarta rés estarem baixadas/dissolvidas desde 10/2024, não implica na falta de recursos, pois não se comprovou o real motivo do encerramento das empresas, se de fato, financeiro; e nem se comprovou se já houve a liquidação patrimonial das mesmas, sendo que o sócio ainda é responsável pelas dívidas das sociedades. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os recorrentes JV Locações, Mastertoys, João Vicente Dulizia Macial e João Messias Dulizia, para procederem ao regular preparo, inclusive com o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". Registro que no prazo assinalado os terceiro, quarto e quinto reclamados se manifestaram e insistiram no pedido, mas não efetuaram o pagamento das custas e do depósito recursal. Ressalto que inexiste previsão de extensão do benefício constante do item III da Súmula 128 do TST às custas processuais, mas apenas ao depósito recursal. Ademais, ausente prova da alegada debilidade financeira, para a qual não se presta a documentação anexada, impeditiva de realizar o preparo regular, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, e não se habilita ao conhecimento o apelo proposto. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo do recurso para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciaram os terceiro, quarto e quinto réus. Não conheço, por deserto, o apelo dos terceiro, quarto e quinto reclamados, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Lado outro, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e pelo sexto reclamados, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DO SEXTO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os recorrentes não se conformam com a condenação solidária e com o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustentam que a segunda ré não integra o grupo econômico da primeira, inexistindo relação de dependência econômica ou administrativa. Alegam que não havia gestão comum entre as empresas, as quais possuem administradores distintos, objeto social diverso e sedes diferentes. Afirmam que as provas oral e documental demonstram que as empresas eram autônomas, com administrações distintas e sem relação ou comunhão de interesses. Sucessivamente, requerem a limitação temporal da administração comum, em razão de sucessão empresarial. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. O art. 2º, §2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das coordenadas/subordinadas. No contexto do direito do trabalho, à luz do princípio protetivo, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre as outras, para a caracterização do grupo econômico. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta das empresas, o trabalho em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal entendimento decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental de valorização do trabalho humano. In casu, o exame do conjunto probatório permite concluir que está correta a decisão de primeiro grau, uma vez evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Conforme consignado na origem, as duas primeiras rés eram administradas por João Messias Dulizia, ao menos até 2021, quando este se afastou da direção da primeira ré, além de apresentarem objetos sociais estreitamente relacionados. A segunda alteração contratual da segunda reclamada, datada de 19/5/2020 (id. 07eef24), registra a retirada da antiga sócia proprietária, Ana Beatriz Dulizia, sendo a sociedade assumida por Maria Isabela Dulizia. O objeto social da empresa compreende o comércio varejista de artigos de armarinho, vestuário, calçados, artigos de viagem, equipamentos para escritório e informática, papelaria, suvenires, bijuterias, artesanato, artigos recreativos, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, além de doces, balas, bombons, ferragens, ferramentas e material elétrico (cláusula 10ª, id. 07eef24 - Pág. 3/4). Releva destacar que a cláusula 4ª do referido instrumento informa que a segunda ré iniciou suas atividades em 30/1/2009, quando a sócia retirante, Ana Beatriz Dulizia, contava com apenas 8 anos, e a sócia que ingressou, Maria Isabela Dulizia, tinha 10 anos, sendo evidente que não foram elas as instituidoras da empresa. Embora não haja nos autos documentação que identifique formalmente o instituidor da segunda ré, a prova produzida aponta que sua administração era exercida por João Messias Dulizia, assim qualificado pelas testemunhas, função que desempenhava concomitantemente com a gestão da primeira ré, ao menos até 2021, ano do falecimento de sua mãe, então presidente da primeira ré. Nesse contexto, é de se registrar que, diante da ausência de documentação apta a identificar o instituidor da segunda ré, não houve impugnação à alegação do autor de que esta teria sido constituída por Rita de Cássia Dulizia (id. 1e3e775 - Pág. 3/6), irmã de João Messias Dulizia, a qual, inclusive, assumiu a presidência da primeira ré após o falecimento da mãe de ambos. Além disso, a primeira reclamada, sociedade anônima, por meio de sua presidente, Carmen Naranjo Dulizia, e de seu diretor, João Eduardo Naranjo, outorgou procuração a João Messias Dulizia, conferindo-lhe amplos e diversos poderes, dentre os quais: compra e venda de produtos em geral, inclusive ativos imobilizados; emissão de títulos de crédito; abertura e movimentação de contas bancárias; celebração de contratos de financiamento; importação e exportação de mercadorias; aquisição de imóveis e direitos; deliberação sobre quaisquer assuntos da sociedade; anuência ou recusa em negócios societários, além da prática de diversos outros atos e da representação geral da sociedade (id. 455212d), o que o caracteriza, de fato, como administrador. Ademais, a ficha de id. a351677 informa que o objeto social da primeira ré consiste no "comércio atacadista de artigos de armarinho", "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" e "outras sociedades de participação, exceto holdings", sendo atualmente dirigida por Rita de Cássia Dulizia, sucessora de Carmen Naranjo Dulizia, que outorgara a referida procuração em favor de João Messias Dulizia. Desse modo, restou demonstrado que a primeira e a segunda reclamadas eram administradas, de fato, pela mesma pessoa, João Messias Dulizia, filho da então proprietária da primeira ré e pai das atuais proprietárias da segunda ré, além de possuírem objetos sociais intimamente relacionados, evidenciando a existência de interesses integrados e atuação conjunta. Com efeito, evidenciado o interesse comum das empresas reclamadas, mediante administração conjunta durante a maior parte da contratualidade do reclamante, e estando configurada a formação de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária. Ademais, no contexto da responsabilidade solidária, não se cogita de limitação temporal. Escorreita a condenação, mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO SEXTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O sexto reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não há pedido na inicial de seu reconhecimento como sócio oculto, o que configura julgamento extra petita. Alega que atuava como administrador da empresa, sem integrar seu quadro societário, e que, desde seu desligamento, em março de 2021, não mais participou de decisões administrativas ou financeiras. Afirma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante fraude ou abuso de direito. Cumpre observar, prefacialmente, que os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir à parte autora resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do CPC c/c art. 855-A da CLT. A pretensão deduzida pelo autor foi: "o reconhecimento do grupo econômico, que sejam as rés condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas referente a todo o período laborado pelo o reclamante, e caso não seja o entendimento de v. exa., requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma subsidiária" (id. 1e3e775 - Pág. 47). Como se verifica, a inclusão das pessoas físicas não teve por objetivo antecipar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que sequer foi suscitada na petição inicial, mas sim buscar a condenação solidária desses réus pelos créditos trabalhistas que, porventura, viessem a ser deferidos. Para esse fim, o obreiro justificou a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando que os laços sanguíneos e familiares, bem como a exploração conjunta de atividade econômica, caracterizam grupo econômico. Como já analisado alhures, o sexto reclamado foi administrador da primeira e segunda rés, enquanto a primeira era presidida por sua mãe, ao passo que a segunda, constituída por sua irmã, agora presidente da primeira ré, tem suas filhas como sócias. Quanto à primeira reclamada, a prova nos autos indica que o sexto réu não era seu acionista, mas administrador, atuando por procuração, tendo sido tal mandato cassado com a assunção de sua irmã à presidência da empresa, sem que haja qualquer notícia nos autos de que tenha sido seu acionista. Ressalto que a pertinência subjetiva passiva dos sócios, nesta fase processual, limita-se aos casos em que, na própria petição inicial, a parte autora requer, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes autos, consoante já ressaltado. Outrossim, registre-se que a segunda reclamada não foi a contratante direta do obreiro, inexistindo descumprimento de obrigações contratuais por sua parte, sendo sua responsabilidade derivada exclusivamente da configuração de grupo econômico com a primeira reclamada. Ademais, não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empresa ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento das empresas reclamadas (art. 795, § 1º, do CPC). Em casos tais, como tem se posicionado a douta maioria, é precipitada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto, apenas, que não existe óbice para que na fase processual própria, caso necessário, seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, com a consequente responsabilização dos sócios. Para ilustrar, em reforço: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE COGNIÇÃO. Em não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empregadora ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento da empresa reclamada (art. 795, § 1º, do CPC)" (0010445-36.2020.5.03.0077 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 15/4/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, só é possível se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa para arcar com o débito, conforme se extrai do § 4º do artigo 134 do CPC, o que não se evidenciou na hipótese" (0010507-76.2023.5.03.0140 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula M. Júnior, DEJT 7/5/2024). Diante do exposto, dou provimento ao apelo para absolver o sexto reclamado da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixo de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixou de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da segunda reclamada e deu parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Ricardo Souza Calcini. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PROCESSO: 0010722-23.2024.5.03.0106 (ROT) RECORRENTES: ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. JV LOCAÇÕES LTDA. MASTERTOYS IMPORTER LTDA. JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL JOÃO MESSIAS DULIZIA RECORRIDOS: OS MESMOS GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A EDIVALDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. RELATÓRIO O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. 5771a67, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. e5c076d, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 63dce5c), pela revisão do julgado quanto à responsabilidade solidária. Preparo comprovado (ids. 631b1a7 e cab26a1). Recurso ordinário interposto pelo sexto reclamado (id. 3abae63), no qual versa sobre ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, verbas consectárias e responsabilidade solidária/subsidiária. Preparo comprovado (ids. 65495a4 e b16a725). Recurso ordinário interposto em conjunto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 68432a4), versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária/subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante sob id. 20dc804. Analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 8e015d2), foi conferido prazo para comprovação do preparo do apelo. Manifestação empresária, com documentos, sob id. ec149a0 e seguintes, pela reconsideração do decidido. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. De plano, não se habilita a conhecimento o recurso interposto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados, por deserto, como suscitado pelo reclamante em contrarrazões. A propósito, já analisada e indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos réus, ratifico perante este Colegiado a decisão monocrática de id. 8e015d2, verbis: "A r. sentença (id 5771a67) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de custas processuais, a cargo dos réus, calculadas sobre R$450.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela segunda ré, Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda (id 63dce5c), esta comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas através das guias de 631b1a7 e seguintes Interposto recurso ordinário pelo sexto réu, João Messias Dulizia (id. 3abae63), este comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal (id 65495a4), deixando de recolher as custas, sob alegação de que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, o que lhe aproveitaria. Interposto recurso ordinário pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial (id 68432a4), deixaram de efetuar o preparo recursal, alegando que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, além de pleitearem o benefício da justiça gratuita, por se tratarem de empresas com prejuízo e pessoa física, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiramente, não há como se admitir que o recolhimento das custas pela segunda ré aproveita aos demais reclamados, tendo em vista que estes pleiteiam sua exclusão da lide. Ressalto, ademais, que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). E não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se verifica in casu. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. Vale destacar que o reclamado pessoa física João Vicente Dulizia Maciel foi o único sócio das empresas JV Locações Ltda e Mastertoys, até 10/2024, além de ser filho da sócia da primeira ré. Ainda, o documento de id 5f75e27, relativo apenas à empresa JV Locações Ltda não atesta por si só a situação financeira alegada, por ser unilateral. Destarte, o simples fato de as terceira e quarta rés estarem baixadas/dissolvidas desde 10/2024, não implica na falta de recursos, pois não se comprovou o real motivo do encerramento das empresas, se de fato, financeiro; e nem se comprovou se já houve a liquidação patrimonial das mesmas, sendo que o sócio ainda é responsável pelas dívidas das sociedades. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os recorrentes JV Locações, Mastertoys, João Vicente Dulizia Macial e João Messias Dulizia, para procederem ao regular preparo, inclusive com o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". Registro que no prazo assinalado os terceiro, quarto e quinto reclamados se manifestaram e insistiram no pedido, mas não efetuaram o pagamento das custas e do depósito recursal. Ressalto que inexiste previsão de extensão do benefício constante do item III da Súmula 128 do TST às custas processuais, mas apenas ao depósito recursal. Ademais, ausente prova da alegada debilidade financeira, para a qual não se presta a documentação anexada, impeditiva de realizar o preparo regular, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, e não se habilita ao conhecimento o apelo proposto. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo do recurso para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciaram os terceiro, quarto e quinto réus. Não conheço, por deserto, o apelo dos terceiro, quarto e quinto reclamados, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Lado outro, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e pelo sexto reclamados, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DO SEXTO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os recorrentes não se conformam com a condenação solidária e com o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustentam que a segunda ré não integra o grupo econômico da primeira, inexistindo relação de dependência econômica ou administrativa. Alegam que não havia gestão comum entre as empresas, as quais possuem administradores distintos, objeto social diverso e sedes diferentes. Afirmam que as provas oral e documental demonstram que as empresas eram autônomas, com administrações distintas e sem relação ou comunhão de interesses. Sucessivamente, requerem a limitação temporal da administração comum, em razão de sucessão empresarial. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. O art. 2º, §2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das coordenadas/subordinadas. No contexto do direito do trabalho, à luz do princípio protetivo, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre as outras, para a caracterização do grupo econômico. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta das empresas, o trabalho em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal entendimento decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental de valorização do trabalho humano. In casu, o exame do conjunto probatório permite concluir que está correta a decisão de primeiro grau, uma vez evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Conforme consignado na origem, as duas primeiras rés eram administradas por João Messias Dulizia, ao menos até 2021, quando este se afastou da direção da primeira ré, além de apresentarem objetos sociais estreitamente relacionados. A segunda alteração contratual da segunda reclamada, datada de 19/5/2020 (id. 07eef24), registra a retirada da antiga sócia proprietária, Ana Beatriz Dulizia, sendo a sociedade assumida por Maria Isabela Dulizia. O objeto social da empresa compreende o comércio varejista de artigos de armarinho, vestuário, calçados, artigos de viagem, equipamentos para escritório e informática, papelaria, suvenires, bijuterias, artesanato, artigos recreativos, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, além de doces, balas, bombons, ferragens, ferramentas e material elétrico (cláusula 10ª, id. 07eef24 - Pág. 3/4). Releva destacar que a cláusula 4ª do referido instrumento informa que a segunda ré iniciou suas atividades em 30/1/2009, quando a sócia retirante, Ana Beatriz Dulizia, contava com apenas 8 anos, e a sócia que ingressou, Maria Isabela Dulizia, tinha 10 anos, sendo evidente que não foram elas as instituidoras da empresa. Embora não haja nos autos documentação que identifique formalmente o instituidor da segunda ré, a prova produzida aponta que sua administração era exercida por João Messias Dulizia, assim qualificado pelas testemunhas, função que desempenhava concomitantemente com a gestão da primeira ré, ao menos até 2021, ano do falecimento de sua mãe, então presidente da primeira ré. Nesse contexto, é de se registrar que, diante da ausência de documentação apta a identificar o instituidor da segunda ré, não houve impugnação à alegação do autor de que esta teria sido constituída por Rita de Cássia Dulizia (id. 1e3e775 - Pág. 3/6), irmã de João Messias Dulizia, a qual, inclusive, assumiu a presidência da primeira ré após o falecimento da mãe de ambos. Além disso, a primeira reclamada, sociedade anônima, por meio de sua presidente, Carmen Naranjo Dulizia, e de seu diretor, João Eduardo Naranjo, outorgou procuração a João Messias Dulizia, conferindo-lhe amplos e diversos poderes, dentre os quais: compra e venda de produtos em geral, inclusive ativos imobilizados; emissão de títulos de crédito; abertura e movimentação de contas bancárias; celebração de contratos de financiamento; importação e exportação de mercadorias; aquisição de imóveis e direitos; deliberação sobre quaisquer assuntos da sociedade; anuência ou recusa em negócios societários, além da prática de diversos outros atos e da representação geral da sociedade (id. 455212d), o que o caracteriza, de fato, como administrador. Ademais, a ficha de id. a351677 informa que o objeto social da primeira ré consiste no "comércio atacadista de artigos de armarinho", "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" e "outras sociedades de participação, exceto holdings", sendo atualmente dirigida por Rita de Cássia Dulizia, sucessora de Carmen Naranjo Dulizia, que outorgara a referida procuração em favor de João Messias Dulizia. Desse modo, restou demonstrado que a primeira e a segunda reclamadas eram administradas, de fato, pela mesma pessoa, João Messias Dulizia, filho da então proprietária da primeira ré e pai das atuais proprietárias da segunda ré, além de possuírem objetos sociais intimamente relacionados, evidenciando a existência de interesses integrados e atuação conjunta. Com efeito, evidenciado o interesse comum das empresas reclamadas, mediante administração conjunta durante a maior parte da contratualidade do reclamante, e estando configurada a formação de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária. Ademais, no contexto da responsabilidade solidária, não se cogita de limitação temporal. Escorreita a condenação, mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO SEXTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O sexto reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não há pedido na inicial de seu reconhecimento como sócio oculto, o que configura julgamento extra petita. Alega que atuava como administrador da empresa, sem integrar seu quadro societário, e que, desde seu desligamento, em março de 2021, não mais participou de decisões administrativas ou financeiras. Afirma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante fraude ou abuso de direito. Cumpre observar, prefacialmente, que os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir à parte autora resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do CPC c/c art. 855-A da CLT. A pretensão deduzida pelo autor foi: "o reconhecimento do grupo econômico, que sejam as rés condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas referente a todo o período laborado pelo o reclamante, e caso não seja o entendimento de v. exa., requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma subsidiária" (id. 1e3e775 - Pág. 47). Como se verifica, a inclusão das pessoas físicas não teve por objetivo antecipar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que sequer foi suscitada na petição inicial, mas sim buscar a condenação solidária desses réus pelos créditos trabalhistas que, porventura, viessem a ser deferidos. Para esse fim, o obreiro justificou a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando que os laços sanguíneos e familiares, bem como a exploração conjunta de atividade econômica, caracterizam grupo econômico. Como já analisado alhures, o sexto reclamado foi administrador da primeira e segunda rés, enquanto a primeira era presidida por sua mãe, ao passo que a segunda, constituída por sua irmã, agora presidente da primeira ré, tem suas filhas como sócias. Quanto à primeira reclamada, a prova nos autos indica que o sexto réu não era seu acionista, mas administrador, atuando por procuração, tendo sido tal mandato cassado com a assunção de sua irmã à presidência da empresa, sem que haja qualquer notícia nos autos de que tenha sido seu acionista. Ressalto que a pertinência subjetiva passiva dos sócios, nesta fase processual, limita-se aos casos em que, na própria petição inicial, a parte autora requer, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes autos, consoante já ressaltado. Outrossim, registre-se que a segunda reclamada não foi a contratante direta do obreiro, inexistindo descumprimento de obrigações contratuais por sua parte, sendo sua responsabilidade derivada exclusivamente da configuração de grupo econômico com a primeira reclamada. Ademais, não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empresa ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento das empresas reclamadas (art. 795, § 1º, do CPC). Em casos tais, como tem se posicionado a douta maioria, é precipitada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto, apenas, que não existe óbice para que na fase processual própria, caso necessário, seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, com a consequente responsabilização dos sócios. Para ilustrar, em reforço: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE COGNIÇÃO. Em não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empregadora ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento da empresa reclamada (art. 795, § 1º, do CPC)" (0010445-36.2020.5.03.0077 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 15/4/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, só é possível se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa para arcar com o débito, conforme se extrai do § 4º do artigo 134 do CPC, o que não se evidenciou na hipótese" (0010507-76.2023.5.03.0140 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula M. Júnior, DEJT 7/5/2024). Diante do exposto, dou provimento ao apelo para absolver o sexto reclamado da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixo de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixou de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da segunda reclamada e deu parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Ricardo Souza Calcini. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JV LOCACOES LTDA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PROCESSO: 0010722-23.2024.5.03.0106 (ROT) RECORRENTES: ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. JV LOCAÇÕES LTDA. MASTERTOYS IMPORTER LTDA. JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL JOÃO MESSIAS DULIZIA RECORRIDOS: OS MESMOS GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A EDIVALDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. RELATÓRIO O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. 5771a67, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. e5c076d, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 63dce5c), pela revisão do julgado quanto à responsabilidade solidária. Preparo comprovado (ids. 631b1a7 e cab26a1). Recurso ordinário interposto pelo sexto reclamado (id. 3abae63), no qual versa sobre ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, verbas consectárias e responsabilidade solidária/subsidiária. Preparo comprovado (ids. 65495a4 e b16a725). Recurso ordinário interposto em conjunto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 68432a4), versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária/subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante sob id. 20dc804. Analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 8e015d2), foi conferido prazo para comprovação do preparo do apelo. Manifestação empresária, com documentos, sob id. ec149a0 e seguintes, pela reconsideração do decidido. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. De plano, não se habilita a conhecimento o recurso interposto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados, por deserto, como suscitado pelo reclamante em contrarrazões. A propósito, já analisada e indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos réus, ratifico perante este Colegiado a decisão monocrática de id. 8e015d2, verbis: "A r. sentença (id 5771a67) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de custas processuais, a cargo dos réus, calculadas sobre R$450.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela segunda ré, Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda (id 63dce5c), esta comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas através das guias de 631b1a7 e seguintes Interposto recurso ordinário pelo sexto réu, João Messias Dulizia (id. 3abae63), este comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal (id 65495a4), deixando de recolher as custas, sob alegação de que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, o que lhe aproveitaria. Interposto recurso ordinário pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial (id 68432a4), deixaram de efetuar o preparo recursal, alegando que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, além de pleitearem o benefício da justiça gratuita, por se tratarem de empresas com prejuízo e pessoa física, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiramente, não há como se admitir que o recolhimento das custas pela segunda ré aproveita aos demais reclamados, tendo em vista que estes pleiteiam sua exclusão da lide. Ressalto, ademais, que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). E não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se verifica in casu. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. Vale destacar que o reclamado pessoa física João Vicente Dulizia Maciel foi o único sócio das empresas JV Locações Ltda e Mastertoys, até 10/2024, além de ser filho da sócia da primeira ré. Ainda, o documento de id 5f75e27, relativo apenas à empresa JV Locações Ltda não atesta por si só a situação financeira alegada, por ser unilateral. Destarte, o simples fato de as terceira e quarta rés estarem baixadas/dissolvidas desde 10/2024, não implica na falta de recursos, pois não se comprovou o real motivo do encerramento das empresas, se de fato, financeiro; e nem se comprovou se já houve a liquidação patrimonial das mesmas, sendo que o sócio ainda é responsável pelas dívidas das sociedades. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os recorrentes JV Locações, Mastertoys, João Vicente Dulizia Macial e João Messias Dulizia, para procederem ao regular preparo, inclusive com o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". Registro que no prazo assinalado os terceiro, quarto e quinto reclamados se manifestaram e insistiram no pedido, mas não efetuaram o pagamento das custas e do depósito recursal. Ressalto que inexiste previsão de extensão do benefício constante do item III da Súmula 128 do TST às custas processuais, mas apenas ao depósito recursal. Ademais, ausente prova da alegada debilidade financeira, para a qual não se presta a documentação anexada, impeditiva de realizar o preparo regular, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, e não se habilita ao conhecimento o apelo proposto. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo do recurso para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciaram os terceiro, quarto e quinto réus. Não conheço, por deserto, o apelo dos terceiro, quarto e quinto reclamados, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Lado outro, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e pelo sexto reclamados, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DO SEXTO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os recorrentes não se conformam com a condenação solidária e com o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustentam que a segunda ré não integra o grupo econômico da primeira, inexistindo relação de dependência econômica ou administrativa. Alegam que não havia gestão comum entre as empresas, as quais possuem administradores distintos, objeto social diverso e sedes diferentes. Afirmam que as provas oral e documental demonstram que as empresas eram autônomas, com administrações distintas e sem relação ou comunhão de interesses. Sucessivamente, requerem a limitação temporal da administração comum, em razão de sucessão empresarial. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. O art. 2º, §2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das coordenadas/subordinadas. No contexto do direito do trabalho, à luz do princípio protetivo, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre as outras, para a caracterização do grupo econômico. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta das empresas, o trabalho em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal entendimento decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental de valorização do trabalho humano. In casu, o exame do conjunto probatório permite concluir que está correta a decisão de primeiro grau, uma vez evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Conforme consignado na origem, as duas primeiras rés eram administradas por João Messias Dulizia, ao menos até 2021, quando este se afastou da direção da primeira ré, além de apresentarem objetos sociais estreitamente relacionados. A segunda alteração contratual da segunda reclamada, datada de 19/5/2020 (id. 07eef24), registra a retirada da antiga sócia proprietária, Ana Beatriz Dulizia, sendo a sociedade assumida por Maria Isabela Dulizia. O objeto social da empresa compreende o comércio varejista de artigos de armarinho, vestuário, calçados, artigos de viagem, equipamentos para escritório e informática, papelaria, suvenires, bijuterias, artesanato, artigos recreativos, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, além de doces, balas, bombons, ferragens, ferramentas e material elétrico (cláusula 10ª, id. 07eef24 - Pág. 3/4). Releva destacar que a cláusula 4ª do referido instrumento informa que a segunda ré iniciou suas atividades em 30/1/2009, quando a sócia retirante, Ana Beatriz Dulizia, contava com apenas 8 anos, e a sócia que ingressou, Maria Isabela Dulizia, tinha 10 anos, sendo evidente que não foram elas as instituidoras da empresa. Embora não haja nos autos documentação que identifique formalmente o instituidor da segunda ré, a prova produzida aponta que sua administração era exercida por João Messias Dulizia, assim qualificado pelas testemunhas, função que desempenhava concomitantemente com a gestão da primeira ré, ao menos até 2021, ano do falecimento de sua mãe, então presidente da primeira ré. Nesse contexto, é de se registrar que, diante da ausência de documentação apta a identificar o instituidor da segunda ré, não houve impugnação à alegação do autor de que esta teria sido constituída por Rita de Cássia Dulizia (id. 1e3e775 - Pág. 3/6), irmã de João Messias Dulizia, a qual, inclusive, assumiu a presidência da primeira ré após o falecimento da mãe de ambos. Além disso, a primeira reclamada, sociedade anônima, por meio de sua presidente, Carmen Naranjo Dulizia, e de seu diretor, João Eduardo Naranjo, outorgou procuração a João Messias Dulizia, conferindo-lhe amplos e diversos poderes, dentre os quais: compra e venda de produtos em geral, inclusive ativos imobilizados; emissão de títulos de crédito; abertura e movimentação de contas bancárias; celebração de contratos de financiamento; importação e exportação de mercadorias; aquisição de imóveis e direitos; deliberação sobre quaisquer assuntos da sociedade; anuência ou recusa em negócios societários, além da prática de diversos outros atos e da representação geral da sociedade (id. 455212d), o que o caracteriza, de fato, como administrador. Ademais, a ficha de id. a351677 informa que o objeto social da primeira ré consiste no "comércio atacadista de artigos de armarinho", "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" e "outras sociedades de participação, exceto holdings", sendo atualmente dirigida por Rita de Cássia Dulizia, sucessora de Carmen Naranjo Dulizia, que outorgara a referida procuração em favor de João Messias Dulizia. Desse modo, restou demonstrado que a primeira e a segunda reclamadas eram administradas, de fato, pela mesma pessoa, João Messias Dulizia, filho da então proprietária da primeira ré e pai das atuais proprietárias da segunda ré, além de possuírem objetos sociais intimamente relacionados, evidenciando a existência de interesses integrados e atuação conjunta. Com efeito, evidenciado o interesse comum das empresas reclamadas, mediante administração conjunta durante a maior parte da contratualidade do reclamante, e estando configurada a formação de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária. Ademais, no contexto da responsabilidade solidária, não se cogita de limitação temporal. Escorreita a condenação, mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO SEXTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O sexto reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não há pedido na inicial de seu reconhecimento como sócio oculto, o que configura julgamento extra petita. Alega que atuava como administrador da empresa, sem integrar seu quadro societário, e que, desde seu desligamento, em março de 2021, não mais participou de decisões administrativas ou financeiras. Afirma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante fraude ou abuso de direito. Cumpre observar, prefacialmente, que os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir à parte autora resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do CPC c/c art. 855-A da CLT. A pretensão deduzida pelo autor foi: "o reconhecimento do grupo econômico, que sejam as rés condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas referente a todo o período laborado pelo o reclamante, e caso não seja o entendimento de v. exa., requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma subsidiária" (id. 1e3e775 - Pág. 47). Como se verifica, a inclusão das pessoas físicas não teve por objetivo antecipar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que sequer foi suscitada na petição inicial, mas sim buscar a condenação solidária desses réus pelos créditos trabalhistas que, porventura, viessem a ser deferidos. Para esse fim, o obreiro justificou a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando que os laços sanguíneos e familiares, bem como a exploração conjunta de atividade econômica, caracterizam grupo econômico. Como já analisado alhures, o sexto reclamado foi administrador da primeira e segunda rés, enquanto a primeira era presidida por sua mãe, ao passo que a segunda, constituída por sua irmã, agora presidente da primeira ré, tem suas filhas como sócias. Quanto à primeira reclamada, a prova nos autos indica que o sexto réu não era seu acionista, mas administrador, atuando por procuração, tendo sido tal mandato cassado com a assunção de sua irmã à presidência da empresa, sem que haja qualquer notícia nos autos de que tenha sido seu acionista. Ressalto que a pertinência subjetiva passiva dos sócios, nesta fase processual, limita-se aos casos em que, na própria petição inicial, a parte autora requer, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes autos, consoante já ressaltado. Outrossim, registre-se que a segunda reclamada não foi a contratante direta do obreiro, inexistindo descumprimento de obrigações contratuais por sua parte, sendo sua responsabilidade derivada exclusivamente da configuração de grupo econômico com a primeira reclamada. Ademais, não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empresa ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento das empresas reclamadas (art. 795, § 1º, do CPC). Em casos tais, como tem se posicionado a douta maioria, é precipitada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto, apenas, que não existe óbice para que na fase processual própria, caso necessário, seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, com a consequente responsabilização dos sócios. Para ilustrar, em reforço: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE COGNIÇÃO. Em não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empregadora ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento da empresa reclamada (art. 795, § 1º, do CPC)" (0010445-36.2020.5.03.0077 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 15/4/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, só é possível se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa para arcar com o débito, conforme se extrai do § 4º do artigo 134 do CPC, o que não se evidenciou na hipótese" (0010507-76.2023.5.03.0140 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula M. Júnior, DEJT 7/5/2024). Diante do exposto, dou provimento ao apelo para absolver o sexto reclamado da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixo de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixou de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da segunda reclamada e deu parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Ricardo Souza Calcini. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERTOYS IMPORTER LTDA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PROCESSO: 0010722-23.2024.5.03.0106 (ROT) RECORRENTES: ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. JV LOCAÇÕES LTDA. MASTERTOYS IMPORTER LTDA. JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL JOÃO MESSIAS DULIZIA RECORRIDOS: OS MESMOS GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A EDIVALDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. RELATÓRIO O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. 5771a67, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. e5c076d, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 63dce5c), pela revisão do julgado quanto à responsabilidade solidária. Preparo comprovado (ids. 631b1a7 e cab26a1). Recurso ordinário interposto pelo sexto reclamado (id. 3abae63), no qual versa sobre ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, verbas consectárias e responsabilidade solidária/subsidiária. Preparo comprovado (ids. 65495a4 e b16a725). Recurso ordinário interposto em conjunto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 68432a4), versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária/subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante sob id. 20dc804. Analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 8e015d2), foi conferido prazo para comprovação do preparo do apelo. Manifestação empresária, com documentos, sob id. ec149a0 e seguintes, pela reconsideração do decidido. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. De plano, não se habilita a conhecimento o recurso interposto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados, por deserto, como suscitado pelo reclamante em contrarrazões. A propósito, já analisada e indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos réus, ratifico perante este Colegiado a decisão monocrática de id. 8e015d2, verbis: "A r. sentença (id 5771a67) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de custas processuais, a cargo dos réus, calculadas sobre R$450.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela segunda ré, Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda (id 63dce5c), esta comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas através das guias de 631b1a7 e seguintes Interposto recurso ordinário pelo sexto réu, João Messias Dulizia (id. 3abae63), este comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal (id 65495a4), deixando de recolher as custas, sob alegação de que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, o que lhe aproveitaria. Interposto recurso ordinário pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial (id 68432a4), deixaram de efetuar o preparo recursal, alegando que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, além de pleitearem o benefício da justiça gratuita, por se tratarem de empresas com prejuízo e pessoa física, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiramente, não há como se admitir que o recolhimento das custas pela segunda ré aproveita aos demais reclamados, tendo em vista que estes pleiteiam sua exclusão da lide. Ressalto, ademais, que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). E não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se verifica in casu. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. Vale destacar que o reclamado pessoa física João Vicente Dulizia Maciel foi o único sócio das empresas JV Locações Ltda e Mastertoys, até 10/2024, além de ser filho da sócia da primeira ré. Ainda, o documento de id 5f75e27, relativo apenas à empresa JV Locações Ltda não atesta por si só a situação financeira alegada, por ser unilateral. Destarte, o simples fato de as terceira e quarta rés estarem baixadas/dissolvidas desde 10/2024, não implica na falta de recursos, pois não se comprovou o real motivo do encerramento das empresas, se de fato, financeiro; e nem se comprovou se já houve a liquidação patrimonial das mesmas, sendo que o sócio ainda é responsável pelas dívidas das sociedades. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os recorrentes JV Locações, Mastertoys, João Vicente Dulizia Macial e João Messias Dulizia, para procederem ao regular preparo, inclusive com o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". Registro que no prazo assinalado os terceiro, quarto e quinto reclamados se manifestaram e insistiram no pedido, mas não efetuaram o pagamento das custas e do depósito recursal. Ressalto que inexiste previsão de extensão do benefício constante do item III da Súmula 128 do TST às custas processuais, mas apenas ao depósito recursal. Ademais, ausente prova da alegada debilidade financeira, para a qual não se presta a documentação anexada, impeditiva de realizar o preparo regular, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, e não se habilita ao conhecimento o apelo proposto. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo do recurso para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciaram os terceiro, quarto e quinto réus. Não conheço, por deserto, o apelo dos terceiro, quarto e quinto reclamados, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Lado outro, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e pelo sexto reclamados, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DO SEXTO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os recorrentes não se conformam com a condenação solidária e com o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustentam que a segunda ré não integra o grupo econômico da primeira, inexistindo relação de dependência econômica ou administrativa. Alegam que não havia gestão comum entre as empresas, as quais possuem administradores distintos, objeto social diverso e sedes diferentes. Afirmam que as provas oral e documental demonstram que as empresas eram autônomas, com administrações distintas e sem relação ou comunhão de interesses. Sucessivamente, requerem a limitação temporal da administração comum, em razão de sucessão empresarial. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. O art. 2º, §2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das coordenadas/subordinadas. No contexto do direito do trabalho, à luz do princípio protetivo, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre as outras, para a caracterização do grupo econômico. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta das empresas, o trabalho em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal entendimento decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental de valorização do trabalho humano. In casu, o exame do conjunto probatório permite concluir que está correta a decisão de primeiro grau, uma vez evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Conforme consignado na origem, as duas primeiras rés eram administradas por João Messias Dulizia, ao menos até 2021, quando este se afastou da direção da primeira ré, além de apresentarem objetos sociais estreitamente relacionados. A segunda alteração contratual da segunda reclamada, datada de 19/5/2020 (id. 07eef24), registra a retirada da antiga sócia proprietária, Ana Beatriz Dulizia, sendo a sociedade assumida por Maria Isabela Dulizia. O objeto social da empresa compreende o comércio varejista de artigos de armarinho, vestuário, calçados, artigos de viagem, equipamentos para escritório e informática, papelaria, suvenires, bijuterias, artesanato, artigos recreativos, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, além de doces, balas, bombons, ferragens, ferramentas e material elétrico (cláusula 10ª, id. 07eef24 - Pág. 3/4). Releva destacar que a cláusula 4ª do referido instrumento informa que a segunda ré iniciou suas atividades em 30/1/2009, quando a sócia retirante, Ana Beatriz Dulizia, contava com apenas 8 anos, e a sócia que ingressou, Maria Isabela Dulizia, tinha 10 anos, sendo evidente que não foram elas as instituidoras da empresa. Embora não haja nos autos documentação que identifique formalmente o instituidor da segunda ré, a prova produzida aponta que sua administração era exercida por João Messias Dulizia, assim qualificado pelas testemunhas, função que desempenhava concomitantemente com a gestão da primeira ré, ao menos até 2021, ano do falecimento de sua mãe, então presidente da primeira ré. Nesse contexto, é de se registrar que, diante da ausência de documentação apta a identificar o instituidor da segunda ré, não houve impugnação à alegação do autor de que esta teria sido constituída por Rita de Cássia Dulizia (id. 1e3e775 - Pág. 3/6), irmã de João Messias Dulizia, a qual, inclusive, assumiu a presidência da primeira ré após o falecimento da mãe de ambos. Além disso, a primeira reclamada, sociedade anônima, por meio de sua presidente, Carmen Naranjo Dulizia, e de seu diretor, João Eduardo Naranjo, outorgou procuração a João Messias Dulizia, conferindo-lhe amplos e diversos poderes, dentre os quais: compra e venda de produtos em geral, inclusive ativos imobilizados; emissão de títulos de crédito; abertura e movimentação de contas bancárias; celebração de contratos de financiamento; importação e exportação de mercadorias; aquisição de imóveis e direitos; deliberação sobre quaisquer assuntos da sociedade; anuência ou recusa em negócios societários, além da prática de diversos outros atos e da representação geral da sociedade (id. 455212d), o que o caracteriza, de fato, como administrador. Ademais, a ficha de id. a351677 informa que o objeto social da primeira ré consiste no "comércio atacadista de artigos de armarinho", "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" e "outras sociedades de participação, exceto holdings", sendo atualmente dirigida por Rita de Cássia Dulizia, sucessora de Carmen Naranjo Dulizia, que outorgara a referida procuração em favor de João Messias Dulizia. Desse modo, restou demonstrado que a primeira e a segunda reclamadas eram administradas, de fato, pela mesma pessoa, João Messias Dulizia, filho da então proprietária da primeira ré e pai das atuais proprietárias da segunda ré, além de possuírem objetos sociais intimamente relacionados, evidenciando a existência de interesses integrados e atuação conjunta. Com efeito, evidenciado o interesse comum das empresas reclamadas, mediante administração conjunta durante a maior parte da contratualidade do reclamante, e estando configurada a formação de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária. Ademais, no contexto da responsabilidade solidária, não se cogita de limitação temporal. Escorreita a condenação, mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO SEXTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O sexto reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não há pedido na inicial de seu reconhecimento como sócio oculto, o que configura julgamento extra petita. Alega que atuava como administrador da empresa, sem integrar seu quadro societário, e que, desde seu desligamento, em março de 2021, não mais participou de decisões administrativas ou financeiras. Afirma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante fraude ou abuso de direito. Cumpre observar, prefacialmente, que os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir à parte autora resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do CPC c/c art. 855-A da CLT. A pretensão deduzida pelo autor foi: "o reconhecimento do grupo econômico, que sejam as rés condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas referente a todo o período laborado pelo o reclamante, e caso não seja o entendimento de v. exa., requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma subsidiária" (id. 1e3e775 - Pág. 47). Como se verifica, a inclusão das pessoas físicas não teve por objetivo antecipar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que sequer foi suscitada na petição inicial, mas sim buscar a condenação solidária desses réus pelos créditos trabalhistas que, porventura, viessem a ser deferidos. Para esse fim, o obreiro justificou a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando que os laços sanguíneos e familiares, bem como a exploração conjunta de atividade econômica, caracterizam grupo econômico. Como já analisado alhures, o sexto reclamado foi administrador da primeira e segunda rés, enquanto a primeira era presidida por sua mãe, ao passo que a segunda, constituída por sua irmã, agora presidente da primeira ré, tem suas filhas como sócias. Quanto à primeira reclamada, a prova nos autos indica que o sexto réu não era seu acionista, mas administrador, atuando por procuração, tendo sido tal mandato cassado com a assunção de sua irmã à presidência da empresa, sem que haja qualquer notícia nos autos de que tenha sido seu acionista. Ressalto que a pertinência subjetiva passiva dos sócios, nesta fase processual, limita-se aos casos em que, na própria petição inicial, a parte autora requer, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes autos, consoante já ressaltado. Outrossim, registre-se que a segunda reclamada não foi a contratante direta do obreiro, inexistindo descumprimento de obrigações contratuais por sua parte, sendo sua responsabilidade derivada exclusivamente da configuração de grupo econômico com a primeira reclamada. Ademais, não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empresa ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento das empresas reclamadas (art. 795, § 1º, do CPC). Em casos tais, como tem se posicionado a douta maioria, é precipitada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto, apenas, que não existe óbice para que na fase processual própria, caso necessário, seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, com a consequente responsabilização dos sócios. Para ilustrar, em reforço: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE COGNIÇÃO. Em não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empregadora ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento da empresa reclamada (art. 795, § 1º, do CPC)" (0010445-36.2020.5.03.0077 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 15/4/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, só é possível se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa para arcar com o débito, conforme se extrai do § 4º do artigo 134 do CPC, o que não se evidenciou na hipótese" (0010507-76.2023.5.03.0140 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula M. Júnior, DEJT 7/5/2024). Diante do exposto, dou provimento ao apelo para absolver o sexto reclamado da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixo de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixou de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da segunda reclamada e deu parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Ricardo Souza Calcini. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PROCESSO: 0010722-23.2024.5.03.0106 (ROT) RECORRENTES: ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. JV LOCAÇÕES LTDA. MASTERTOYS IMPORTER LTDA. JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL JOÃO MESSIAS DULIZIA RECORRIDOS: OS MESMOS GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A EDIVALDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. RELATÓRIO O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. 5771a67, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. e5c076d, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 63dce5c), pela revisão do julgado quanto à responsabilidade solidária. Preparo comprovado (ids. 631b1a7 e cab26a1). Recurso ordinário interposto pelo sexto reclamado (id. 3abae63), no qual versa sobre ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, verbas consectárias e responsabilidade solidária/subsidiária. Preparo comprovado (ids. 65495a4 e b16a725). Recurso ordinário interposto em conjunto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 68432a4), versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária/subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante sob id. 20dc804. Analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 8e015d2), foi conferido prazo para comprovação do preparo do apelo. Manifestação empresária, com documentos, sob id. ec149a0 e seguintes, pela reconsideração do decidido. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. De plano, não se habilita a conhecimento o recurso interposto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados, por deserto, como suscitado pelo reclamante em contrarrazões. A propósito, já analisada e indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos réus, ratifico perante este Colegiado a decisão monocrática de id. 8e015d2, verbis: "A r. sentença (id 5771a67) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de custas processuais, a cargo dos réus, calculadas sobre R$450.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela segunda ré, Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda (id 63dce5c), esta comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas através das guias de 631b1a7 e seguintes Interposto recurso ordinário pelo sexto réu, João Messias Dulizia (id. 3abae63), este comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal (id 65495a4), deixando de recolher as custas, sob alegação de que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, o que lhe aproveitaria. Interposto recurso ordinário pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial (id 68432a4), deixaram de efetuar o preparo recursal, alegando que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, além de pleitearem o benefício da justiça gratuita, por se tratarem de empresas com prejuízo e pessoa física, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiramente, não há como se admitir que o recolhimento das custas pela segunda ré aproveita aos demais reclamados, tendo em vista que estes pleiteiam sua exclusão da lide. Ressalto, ademais, que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). E não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se verifica in casu. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. Vale destacar que o reclamado pessoa física João Vicente Dulizia Maciel foi o único sócio das empresas JV Locações Ltda e Mastertoys, até 10/2024, além de ser filho da sócia da primeira ré. Ainda, o documento de id 5f75e27, relativo apenas à empresa JV Locações Ltda não atesta por si só a situação financeira alegada, por ser unilateral. Destarte, o simples fato de as terceira e quarta rés estarem baixadas/dissolvidas desde 10/2024, não implica na falta de recursos, pois não se comprovou o real motivo do encerramento das empresas, se de fato, financeiro; e nem se comprovou se já houve a liquidação patrimonial das mesmas, sendo que o sócio ainda é responsável pelas dívidas das sociedades. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os recorrentes JV Locações, Mastertoys, João Vicente Dulizia Macial e João Messias Dulizia, para procederem ao regular preparo, inclusive com o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". Registro que no prazo assinalado os terceiro, quarto e quinto reclamados se manifestaram e insistiram no pedido, mas não efetuaram o pagamento das custas e do depósito recursal. Ressalto que inexiste previsão de extensão do benefício constante do item III da Súmula 128 do TST às custas processuais, mas apenas ao depósito recursal. Ademais, ausente prova da alegada debilidade financeira, para a qual não se presta a documentação anexada, impeditiva de realizar o preparo regular, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, e não se habilita ao conhecimento o apelo proposto. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo do recurso para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciaram os terceiro, quarto e quinto réus. Não conheço, por deserto, o apelo dos terceiro, quarto e quinto reclamados, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Lado outro, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e pelo sexto reclamados, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DO SEXTO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os recorrentes não se conformam com a condenação solidária e com o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustentam que a segunda ré não integra o grupo econômico da primeira, inexistindo relação de dependência econômica ou administrativa. Alegam que não havia gestão comum entre as empresas, as quais possuem administradores distintos, objeto social diverso e sedes diferentes. Afirmam que as provas oral e documental demonstram que as empresas eram autônomas, com administrações distintas e sem relação ou comunhão de interesses. Sucessivamente, requerem a limitação temporal da administração comum, em razão de sucessão empresarial. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. O art. 2º, §2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das coordenadas/subordinadas. No contexto do direito do trabalho, à luz do princípio protetivo, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre as outras, para a caracterização do grupo econômico. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta das empresas, o trabalho em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal entendimento decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental de valorização do trabalho humano. In casu, o exame do conjunto probatório permite concluir que está correta a decisão de primeiro grau, uma vez evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Conforme consignado na origem, as duas primeiras rés eram administradas por João Messias Dulizia, ao menos até 2021, quando este se afastou da direção da primeira ré, além de apresentarem objetos sociais estreitamente relacionados. A segunda alteração contratual da segunda reclamada, datada de 19/5/2020 (id. 07eef24), registra a retirada da antiga sócia proprietária, Ana Beatriz Dulizia, sendo a sociedade assumida por Maria Isabela Dulizia. O objeto social da empresa compreende o comércio varejista de artigos de armarinho, vestuário, calçados, artigos de viagem, equipamentos para escritório e informática, papelaria, suvenires, bijuterias, artesanato, artigos recreativos, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, além de doces, balas, bombons, ferragens, ferramentas e material elétrico (cláusula 10ª, id. 07eef24 - Pág. 3/4). Releva destacar que a cláusula 4ª do referido instrumento informa que a segunda ré iniciou suas atividades em 30/1/2009, quando a sócia retirante, Ana Beatriz Dulizia, contava com apenas 8 anos, e a sócia que ingressou, Maria Isabela Dulizia, tinha 10 anos, sendo evidente que não foram elas as instituidoras da empresa. Embora não haja nos autos documentação que identifique formalmente o instituidor da segunda ré, a prova produzida aponta que sua administração era exercida por João Messias Dulizia, assim qualificado pelas testemunhas, função que desempenhava concomitantemente com a gestão da primeira ré, ao menos até 2021, ano do falecimento de sua mãe, então presidente da primeira ré. Nesse contexto, é de se registrar que, diante da ausência de documentação apta a identificar o instituidor da segunda ré, não houve impugnação à alegação do autor de que esta teria sido constituída por Rita de Cássia Dulizia (id. 1e3e775 - Pág. 3/6), irmã de João Messias Dulizia, a qual, inclusive, assumiu a presidência da primeira ré após o falecimento da mãe de ambos. Além disso, a primeira reclamada, sociedade anônima, por meio de sua presidente, Carmen Naranjo Dulizia, e de seu diretor, João Eduardo Naranjo, outorgou procuração a João Messias Dulizia, conferindo-lhe amplos e diversos poderes, dentre os quais: compra e venda de produtos em geral, inclusive ativos imobilizados; emissão de títulos de crédito; abertura e movimentação de contas bancárias; celebração de contratos de financiamento; importação e exportação de mercadorias; aquisição de imóveis e direitos; deliberação sobre quaisquer assuntos da sociedade; anuência ou recusa em negócios societários, além da prática de diversos outros atos e da representação geral da sociedade (id. 455212d), o que o caracteriza, de fato, como administrador. Ademais, a ficha de id. a351677 informa que o objeto social da primeira ré consiste no "comércio atacadista de artigos de armarinho", "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" e "outras sociedades de participação, exceto holdings", sendo atualmente dirigida por Rita de Cássia Dulizia, sucessora de Carmen Naranjo Dulizia, que outorgara a referida procuração em favor de João Messias Dulizia. Desse modo, restou demonstrado que a primeira e a segunda reclamadas eram administradas, de fato, pela mesma pessoa, João Messias Dulizia, filho da então proprietária da primeira ré e pai das atuais proprietárias da segunda ré, além de possuírem objetos sociais intimamente relacionados, evidenciando a existência de interesses integrados e atuação conjunta. Com efeito, evidenciado o interesse comum das empresas reclamadas, mediante administração conjunta durante a maior parte da contratualidade do reclamante, e estando configurada a formação de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária. Ademais, no contexto da responsabilidade solidária, não se cogita de limitação temporal. Escorreita a condenação, mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO SEXTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O sexto reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não há pedido na inicial de seu reconhecimento como sócio oculto, o que configura julgamento extra petita. Alega que atuava como administrador da empresa, sem integrar seu quadro societário, e que, desde seu desligamento, em março de 2021, não mais participou de decisões administrativas ou financeiras. Afirma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante fraude ou abuso de direito. Cumpre observar, prefacialmente, que os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir à parte autora resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do CPC c/c art. 855-A da CLT. A pretensão deduzida pelo autor foi: "o reconhecimento do grupo econômico, que sejam as rés condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas referente a todo o período laborado pelo o reclamante, e caso não seja o entendimento de v. exa., requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma subsidiária" (id. 1e3e775 - Pág. 47). Como se verifica, a inclusão das pessoas físicas não teve por objetivo antecipar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que sequer foi suscitada na petição inicial, mas sim buscar a condenação solidária desses réus pelos créditos trabalhistas que, porventura, viessem a ser deferidos. Para esse fim, o obreiro justificou a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando que os laços sanguíneos e familiares, bem como a exploração conjunta de atividade econômica, caracterizam grupo econômico. Como já analisado alhures, o sexto reclamado foi administrador da primeira e segunda rés, enquanto a primeira era presidida por sua mãe, ao passo que a segunda, constituída por sua irmã, agora presidente da primeira ré, tem suas filhas como sócias. Quanto à primeira reclamada, a prova nos autos indica que o sexto réu não era seu acionista, mas administrador, atuando por procuração, tendo sido tal mandato cassado com a assunção de sua irmã à presidência da empresa, sem que haja qualquer notícia nos autos de que tenha sido seu acionista. Ressalto que a pertinência subjetiva passiva dos sócios, nesta fase processual, limita-se aos casos em que, na própria petição inicial, a parte autora requer, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes autos, consoante já ressaltado. Outrossim, registre-se que a segunda reclamada não foi a contratante direta do obreiro, inexistindo descumprimento de obrigações contratuais por sua parte, sendo sua responsabilidade derivada exclusivamente da configuração de grupo econômico com a primeira reclamada. Ademais, não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empresa ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento das empresas reclamadas (art. 795, § 1º, do CPC). Em casos tais, como tem se posicionado a douta maioria, é precipitada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto, apenas, que não existe óbice para que na fase processual própria, caso necessário, seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, com a consequente responsabilização dos sócios. Para ilustrar, em reforço: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE COGNIÇÃO. Em não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empregadora ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento da empresa reclamada (art. 795, § 1º, do CPC)" (0010445-36.2020.5.03.0077 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 15/4/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, só é possível se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa para arcar com o débito, conforme se extrai do § 4º do artigo 134 do CPC, o que não se evidenciou na hipótese" (0010507-76.2023.5.03.0140 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula M. Júnior, DEJT 7/5/2024). Diante do exposto, dou provimento ao apelo para absolver o sexto reclamado da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixo de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixou de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da segunda reclamada e deu parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Ricardo Souza Calcini. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MESSIAS DULIZIA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010722-23.2024.5.03.0106 RECORRENTE: ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (6) PROCESSO: 0010722-23.2024.5.03.0106 (ROT) RECORRENTES: ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA. JV LOCAÇÕES LTDA. MASTERTOYS IMPORTER LTDA. JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL JOÃO MESSIAS DULIZIA RECORRIDOS: OS MESMOS GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S/A EDIVALDO JOSÉ FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico, no âmbito desta Especializada, não pressupõe necessariamente a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta dos empreendimentos em prol de um objetivo comum. Atuando as pessoas jurídicas em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da marca ou logística de uma das empresas por outra, ainda que ausente qualquer relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas, traduz elementos suficientes para caracterização do grupo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. RELATÓRIO O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. 5771a67, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de id. e5c076d, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (id. 63dce5c), pela revisão do julgado quanto à responsabilidade solidária. Preparo comprovado (ids. 631b1a7 e cab26a1). Recurso ordinário interposto pelo sexto reclamado (id. 3abae63), no qual versa sobre ilegitimidade passiva, vínculo de emprego, verbas consectárias e responsabilidade solidária/subsidiária. Preparo comprovado (ids. 65495a4 e b16a725). Recurso ordinário interposto em conjunto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 68432a4), versando sobre ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária/subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante sob id. 20dc804. Analisado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos terceiro, quarto e quinto reclamados (id. 8e015d2), foi conferido prazo para comprovação do preparo do apelo. Manifestação empresária, com documentos, sob id. ec149a0 e seguintes, pela reconsideração do decidido. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. De plano, não se habilita a conhecimento o recurso interposto pelos terceiro, quarto e quinto reclamados, por deserto, como suscitado pelo reclamante em contrarrazões. A propósito, já analisada e indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos réus, ratifico perante este Colegiado a decisão monocrática de id. 8e015d2, verbis: "A r. sentença (id 5771a67) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de custas processuais, a cargo dos réus, calculadas sobre R$450.000,00, importe arbitrado à condenação. Interposto recurso ordinário pela segunda ré, Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda (id 63dce5c), esta comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas através das guias de 631b1a7 e seguintes Interposto recurso ordinário pelo sexto réu, João Messias Dulizia (id. 3abae63), este comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal (id 65495a4), deixando de recolher as custas, sob alegação de que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, o que lhe aproveitaria. Interposto recurso ordinário pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial (id 68432a4), deixaram de efetuar o preparo recursal, alegando que as custas já foram recolhidas pela segunda ré, além de pleitearem o benefício da justiça gratuita, por se tratarem de empresas com prejuízo e pessoa física, que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Primeiramente, não há como se admitir que o recolhimento das custas pela segunda ré aproveita aos demais reclamados, tendo em vista que estes pleiteiam sua exclusão da lide. Ressalto, ademais, que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). E não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Por outro lado, o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial, é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, o que não se verifica in casu. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos. E não se infere dos autos a apresentação de prova suficiente à comprovação da alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. Vale destacar que o reclamado pessoa física João Vicente Dulizia Maciel foi o único sócio das empresas JV Locações Ltda e Mastertoys, até 10/2024, além de ser filho da sócia da primeira ré. Ainda, o documento de id 5f75e27, relativo apenas à empresa JV Locações Ltda não atesta por si só a situação financeira alegada, por ser unilateral. Destarte, o simples fato de as terceira e quarta rés estarem baixadas/dissolvidas desde 10/2024, não implica na falta de recursos, pois não se comprovou o real motivo do encerramento das empresas, se de fato, financeiro; e nem se comprovou se já houve a liquidação patrimonial das mesmas, sendo que o sócio ainda é responsável pelas dívidas das sociedades. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia (art. 899, § 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada pelos terceiro, quarto e quinto réus, JV Locações, Mastertoys e João Vicente Dulizia Macial. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os recorrentes JV Locações, Mastertoys, João Vicente Dulizia Macial e João Messias Dulizia, para procederem ao regular preparo, inclusive com o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis". Registro que no prazo assinalado os terceiro, quarto e quinto reclamados se manifestaram e insistiram no pedido, mas não efetuaram o pagamento das custas e do depósito recursal. Ressalto que inexiste previsão de extensão do benefício constante do item III da Súmula 128 do TST às custas processuais, mas apenas ao depósito recursal. Ademais, ausente prova da alegada debilidade financeira, para a qual não se presta a documentação anexada, impeditiva de realizar o preparo regular, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, e não se habilita ao conhecimento o apelo proposto. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Acrescento ainda, para plena entrega da prestação jurisdicional, que o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo do recurso para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciaram os terceiro, quarto e quinto réus. Não conheço, por deserto, o apelo dos terceiro, quarto e quinto reclamados, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões. Lado outro, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e pelo sexto reclamados, bem assim das contrarrazões regularmente apresentadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DO SEXTO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ao revés do alegado no tópico, cediço que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo, distinto e desconectado do direito material postulado, possuindo natureza pública. É dirigida ao Estado, no exercício da jurisdição. O direito de ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo. A legitimidade passiva ad causam não está condicionada à veracidade da relação jurídica material declinada na petição inicial nem na procedência das alegações. Basta a averiguação das posições ocupadas pelas partes em face das normas jurídicas invocadas. Em outros termos, a questão material demanda aprofundamento no mérito da causa e não se confunde com a relação jurídico-processual, sendo que as condições da ação são aferidas de forma abstrata, estando presentes no caso, posto que legítimas as partes e demonstrado o interesse, ante a pretensão resistida. As questões relativas à existência ou não da sua responsabilidade dizem respeito ao mérito da causa. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os recorrentes não se conformam com a condenação solidária e com o reconhecimento da formação de grupo econômico. Sustentam que a segunda ré não integra o grupo econômico da primeira, inexistindo relação de dependência econômica ou administrativa. Alegam que não havia gestão comum entre as empresas, as quais possuem administradores distintos, objeto social diverso e sedes diferentes. Afirmam que as provas oral e documental demonstram que as empresas eram autônomas, com administrações distintas e sem relação ou comunhão de interesses. Sucessivamente, requerem a limitação temporal da administração comum, em razão de sucessão empresarial. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. O art. 2º, §2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das coordenadas/subordinadas. No contexto do direito do trabalho, à luz do princípio protetivo, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre as outras, para a caracterização do grupo econômico. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta das empresas, o trabalho em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca, aí incluída até mesmo a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal entendimento decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental de valorização do trabalho humano. In casu, o exame do conjunto probatório permite concluir que está correta a decisão de primeiro grau, uma vez evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Conforme consignado na origem, as duas primeiras rés eram administradas por João Messias Dulizia, ao menos até 2021, quando este se afastou da direção da primeira ré, além de apresentarem objetos sociais estreitamente relacionados. A segunda alteração contratual da segunda reclamada, datada de 19/5/2020 (id. 07eef24), registra a retirada da antiga sócia proprietária, Ana Beatriz Dulizia, sendo a sociedade assumida por Maria Isabela Dulizia. O objeto social da empresa compreende o comércio varejista de artigos de armarinho, vestuário, calçados, artigos de viagem, equipamentos para escritório e informática, papelaria, suvenires, bijuterias, artesanato, artigos recreativos, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, além de doces, balas, bombons, ferragens, ferramentas e material elétrico (cláusula 10ª, id. 07eef24 - Pág. 3/4). Releva destacar que a cláusula 4ª do referido instrumento informa que a segunda ré iniciou suas atividades em 30/1/2009, quando a sócia retirante, Ana Beatriz Dulizia, contava com apenas 8 anos, e a sócia que ingressou, Maria Isabela Dulizia, tinha 10 anos, sendo evidente que não foram elas as instituidoras da empresa. Embora não haja nos autos documentação que identifique formalmente o instituidor da segunda ré, a prova produzida aponta que sua administração era exercida por João Messias Dulizia, assim qualificado pelas testemunhas, função que desempenhava concomitantemente com a gestão da primeira ré, ao menos até 2021, ano do falecimento de sua mãe, então presidente da primeira ré. Nesse contexto, é de se registrar que, diante da ausência de documentação apta a identificar o instituidor da segunda ré, não houve impugnação à alegação do autor de que esta teria sido constituída por Rita de Cássia Dulizia (id. 1e3e775 - Pág. 3/6), irmã de João Messias Dulizia, a qual, inclusive, assumiu a presidência da primeira ré após o falecimento da mãe de ambos. Além disso, a primeira reclamada, sociedade anônima, por meio de sua presidente, Carmen Naranjo Dulizia, e de seu diretor, João Eduardo Naranjo, outorgou procuração a João Messias Dulizia, conferindo-lhe amplos e diversos poderes, dentre os quais: compra e venda de produtos em geral, inclusive ativos imobilizados; emissão de títulos de crédito; abertura e movimentação de contas bancárias; celebração de contratos de financiamento; importação e exportação de mercadorias; aquisição de imóveis e direitos; deliberação sobre quaisquer assuntos da sociedade; anuência ou recusa em negócios societários, além da prática de diversos outros atos e da representação geral da sociedade (id. 455212d), o que o caracteriza, de fato, como administrador. Ademais, a ficha de id. a351677 informa que o objeto social da primeira ré consiste no "comércio atacadista de artigos de armarinho", "comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" e "outras sociedades de participação, exceto holdings", sendo atualmente dirigida por Rita de Cássia Dulizia, sucessora de Carmen Naranjo Dulizia, que outorgara a referida procuração em favor de João Messias Dulizia. Desse modo, restou demonstrado que a primeira e a segunda reclamadas eram administradas, de fato, pela mesma pessoa, João Messias Dulizia, filho da então proprietária da primeira ré e pai das atuais proprietárias da segunda ré, além de possuírem objetos sociais intimamente relacionados, evidenciando a existência de interesses integrados e atuação conjunta. Com efeito, evidenciado o interesse comum das empresas reclamadas, mediante administração conjunta durante a maior parte da contratualidade do reclamante, e estando configurada a formação de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária. Ademais, no contexto da responsabilidade solidária, não se cogita de limitação temporal. Escorreita a condenação, mantenho. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO SEXTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O sexto reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que não há pedido na inicial de seu reconhecimento como sócio oculto, o que configura julgamento extra petita. Alega que atuava como administrador da empresa, sem integrar seu quadro societário, e que, desde seu desligamento, em março de 2021, não mais participou de decisões administrativas ou financeiras. Afirma que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, porquanto não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante fraude ou abuso de direito. Cumpre observar, prefacialmente, que os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir à parte autora resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido. No caso, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do CPC c/c art. 855-A da CLT. A pretensão deduzida pelo autor foi: "o reconhecimento do grupo econômico, que sejam as rés condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas trabalhistas referente a todo o período laborado pelo o reclamante, e caso não seja o entendimento de v. exa., requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma subsidiária" (id. 1e3e775 - Pág. 47). Como se verifica, a inclusão das pessoas físicas não teve por objetivo antecipar a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que sequer foi suscitada na petição inicial, mas sim buscar a condenação solidária desses réus pelos créditos trabalhistas que, porventura, viessem a ser deferidos. Para esse fim, o obreiro justificou a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando que os laços sanguíneos e familiares, bem como a exploração conjunta de atividade econômica, caracterizam grupo econômico. Como já analisado alhures, o sexto reclamado foi administrador da primeira e segunda rés, enquanto a primeira era presidida por sua mãe, ao passo que a segunda, constituída por sua irmã, agora presidente da primeira ré, tem suas filhas como sócias. Quanto à primeira reclamada, a prova nos autos indica que o sexto réu não era seu acionista, mas administrador, atuando por procuração, tendo sido tal mandato cassado com a assunção de sua irmã à presidência da empresa, sem que haja qualquer notícia nos autos de que tenha sido seu acionista. Ressalto que a pertinência subjetiva passiva dos sócios, nesta fase processual, limita-se aos casos em que, na própria petição inicial, a parte autora requer, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 134, §2º, do CPC), hipótese que não foi verificada nos presentes autos, consoante já ressaltado. Outrossim, registre-se que a segunda reclamada não foi a contratante direta do obreiro, inexistindo descumprimento de obrigações contratuais por sua parte, sendo sua responsabilidade derivada exclusivamente da configuração de grupo econômico com a primeira reclamada. Ademais, não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empresa ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento das empresas reclamadas (art. 795, § 1º, do CPC). Em casos tais, como tem se posicionado a douta maioria, é precipitada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos sócios no polo passivo. Ressalto, apenas, que não existe óbice para que na fase processual própria, caso necessário, seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, com a consequente responsabilização dos sócios. Para ilustrar, em reforço: "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FASE DE COGNIÇÃO. Em não havendo indícios, por ora, na fase de conhecimento, de insolvência da empregadora ou insuficiência de bens para assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, desnecessária e precipitada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos pretensos sócios de fato no polo passivo da demanda, o que, decerto, não exclui a possibilidade de se instaurar o incidente na fase executória, caso frustradas as tentativas de execução em detrimento da empresa reclamada (art. 795, § 1º, do CPC)" (0010445-36.2020.5.03.0077 ROT, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 15/4/2021). "EMENTA: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo, só é possível se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa para arcar com o débito, conforme se extrai do § 4º do artigo 134 do CPC, o que não se evidenciou na hipótese" (0010507-76.2023.5.03.0140 ROT, Relator Desembargador Vicente de Paula M. Júnior, DEJT 7/5/2024). Diante do exposto, dou provimento ao apelo para absolver o sexto reclamado da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixo de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda (ATACADÃO NARANJO ARTIGOS DE ÉPOCA LTDA.) e pelo sexto reclamados (JOÃO MESSIAS DULIZIA), bem assim das contrarrazões, e deixou de conhecer do recurso dos terceiro, quarto e quinto reclamados (JV LOCAÇÕES LTDA., MASTERTOYS IMPORTER LTDA. e JOÃO VICENTE DULIZIA MACIEL), porque deserto, em acolhimento à preliminar suscitada. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da segunda reclamada e deu parcial provimento ao apelo do sexto reclamado, para absolvê-lo da condenação subsidiária imposta, quanto a todas as obrigações estabelecidas na sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no seu apelo. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Ricardo Souza Calcini. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOSE FERREIRA
-
10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 25 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010722-23.2024.5.03.0106 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 24/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301148100000127317716?instancia=2