Jean Carlos Custodio x Brasilcenter Comunicacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0010723-84.2024.5.15.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010723-84.2024.5.15.0102 : JEAN CARLOS CUSTODIO : BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa34a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ   TERMO DE AUDIÊNCIA   PROCESSO Nº 0010723-84.2024.5.15.0102     Aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Jean Carlos Custódio. Reclamadas: Brasilcenter Comunicações Ltda. (primeira reclamada) e Claro S.A. (segunda reclamada).     Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte   SENTENÇA   O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 29/5/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 9/10, atribuiu à causa o valor de R$ 57.241,31 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 29/36), os advogados das reclamadas se habilitaram nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 37/102 e 103/113). No dia 7/2/2025, a segunda reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 114/128). A primeira reclamada juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 129/131) e apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 132/751). Em audiência realizada no dia 12/2/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante apresentou sua réplica e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante e de uma testemunha (fls. 752/759). As partes apresentaram razões finais (fls. 760/80, 783/788 e 789/791), o autor juntou o documento de sua testemunha (fls. 781/782) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   DO JUÍZO 100% DIGITAL A pedido do reclamante e sem oposição das reclamadas, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital.   DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação artigo 400 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de confissão contido no quarto parágrafo de fls. 10.   DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelas rés, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT[2]. Não há determinação de liquidação dos pedidos, apenas a indicação de seu valor, o que foi cumprido pelo reclamante, conforme se depreende de fls. 9. Ademais, todos os pedidos foram contestados pelas reclamadas, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial.   DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela primeira ré, posto que, além de ter não autorização legal para defender judicialmente os interesses da segunda, conforme artigo 18 do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT, que a existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito.   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Desnecessária a análise da aplicação da lei 13.467/2017, formulado pela primeira ré, posto que o contrato de trabalho em análise foi celebrado após o início de vigência da Reforma Trabalhista, de forma que é plenamente aplicável. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DA PRESCRIÇÃO Sem razão as reclamadas quanto as alegações de prescrição quinquenal e bienal. O contrato de trabalho foi rescindido no dia 3/7/2023, de forma que o reclamante teria até 3/7/2025 para ajuizar a reclamatória trabalhista e o fez tempestivamente no dia 29/5/2024 (fl. 1) e, diante deste quadro, estariam prescritos os títulos anteriores a 29/5/2019, mas o contrato de trabalho em análise teve início no dia 18/1/2023, de forma que nada está prescrito. Pelos motivos mencionados acima, rejeito as alegações em exame, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[4]].   DAS COMISSÕES SONEGADAS Sem razão o reclamante. De início, mantenho o indeferimento da contradita que foi renovada nas razões finais da segunda ré, pelos motivos expostos em fls. 755. Superada a questão supra, o  reclamante alegou que sofreu descontos ilegais em sua remuneração variável (comissões), sob a alegação de "desconexão", argumentando que os descontos eram desproporcionais e sem amparo legal. A primeira reclamada sustenta que os descontos, denominados "desconexão", decorrem de vendas canceladas, ou seja, não concretizadas/entregues, comprovadamente registradas, nos termos do artigo 466 da CLT[[5]]. Argumenta que as vendas canceladas não geram faturamento ou entrega, não podendo ser consideradas vendas realizadas, justificando os estornos. Ressalta que esses estornos não resultam de inadimplência dos clientes, não havendo transferência de risco do negócio aos empregados. As vendas concluídas, com produtos entregues, geram comissões devidamente pagas, ainda que haja inadimplência posterior dos clientes. Os estornos de comissão somente ocorrem em caso de vendas canceladas (não concretizadas/não entregues), e tal fato é registrado no extrato de vendas de cada vendedor. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que sofria desconto a títulos de “desconexão” quando a comissão já havia sido paga, mas o cliente não pagava a primeira fatura (fls. 753, item “4”). O Sr. Leonardo afirmou que os descontos de “desconexão” ocorriam quanto o cliente pedia um produto a mais, saia do endereço, não pagava ou atrasava a primeira parcela (fls. 756, itens “8” a “10”). Diante do quadro que se apresenta, ficou comprovado que a primeira reclamada efetuava descontos a título de “desconexão” das comissões de seus empregados, contudo, nos termos do artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem e o artigo 7º, da lei 3.207/57[[6]] estabelece que o empregador tem o direito de estornar as comissões que houver pago, se verificada a insolvência do comprador. Ademais, não constatei nenhum desconto de “desconexão” consignado nos holerites de fls. 194/201, razão pela qual, reputo não existir diferenças a favor do trabalhador. Uma vez inexistente o direito às diferenças de comissões, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil[7] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, rejeito os pedidos contidos na letra “B” de fls. 9.   DA JORNADA DE TRABALHO Com parcial razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. O reclamante alegou que, em média, se ativava das 9h às 20h entre segunda e sexta-feira, das 9h às 17h aos sábados, sempre com apenas 30 minutos de intervalo, tendo trabalhado em todos os feriados, mas que não era permitida a anotação da integralidade da jornada. A primeira reclamada argumentou que o reclamante se ativava nos dias e horários consignados nos controles de ponto e que eventuais horas extras foram pagas em holerites. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou o trabalho aos sábados até 14h30/15h30 (fls. 753, item “1”). O Sr. Leonardo, afirmou que o reclamante se ativava das 9h às 19h40, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, até as 15h, com 30/40 minutos de intervalo e não tinha acesso aos registros (fls. 756, itens “4” até “7” e de “16” até “19”). Ademais, analisando os cartões de ponto, constatei que até mesmos as horas extras registradas e intervalos reduzidos não foram pagas corretamente. Observe-se, por exemplo, o cartão de ponto de fls. 189, onde consta que o reclamante se ativou até 13h28 no dia 18/2/2023 e desfrutou 13 minutos a menos de intervalo intrajornada no dia 23/2/2023, mas nada foi pago a título de horas extras ou de indenização pela supressão parcial do intervalo conforme holerite do mesmo mês (fls. 195). Quanto ao salário variável, deverá ser observado o disposto na súmula 340 do C. TST[8]. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante se ativava na jornada das 9h às 19h40, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados das 9h às 15h00, com 40 minutos de intervalo, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como faltas (justificadas ou não) comprovadas nos autos, com base no salário fixo; b) adicional de 50% sobre a remuneração variável recebida pelo reclamante, conforme holerites, nas horas excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal, devendo ser observados os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das verbas deferidas nos dois itens anteriores nos dsr’s (domingos e feriados); d) reflexos das verbas deferidas nos três itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; e) 30 minutos por dia de efetivo labor, entre segunda a sexta-feira, e 20 minutos por sábado laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base no salário acrescido das remunerações variáveis. Para o cálculo das diferenças das horas extras, com acréscimos de 50%, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST que assim preceitua:   “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.”   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O reclamante alegou ter sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, Sra. Renata, que o ofendia com palavras como "inútil" e "incompetente", requerendo indenização por danos morais. A primeira reclamada negou as alegações de assédio moral. Em seu depoimento, o reclamante alegou que a Sra. Renata o chamava de incompetente quando não vendia e que este fato era presenciado por outras pessoas da equipe, quem não vendia era chamado de incompetente (fls. 754, itens “7” a “9” e “13”). O Sr. Leonardo afirmou que os funcionários discutiam entre si sobre os descontos sofridos e, por vezes, o reclamante ficava chateado e acabava discutindo com a supervisora, presenciou a Sra. Renata, em uma oportunidade, dizendo que o desconto que o reclamante sofreu foi decorrente de incompetência do autor que deveria ter feito o acompanhamento da venda que era obrigatório para os vendedores, mas que, além deste fato, não viu a supervisora xingando o reclamante ou outros empregados (fls. 756, itens “11” até “14”). Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que não via a supervisora xingando os funcionários e que indicou que era o próprio reclamante quem discutia com a supervisora quando ficava chateado em razão dos descontos de comissões. Em uma oportunidade, ao reclamante lhe foi indicado que não tinha sido competente porque deixou de acompanhar a venda que era de sua responsabilidade, de forma que fica evidente, que não houve ofensa aos seus direitos da personalidade. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido contido na letra “E” de fls. 9.   DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO Indefiro o pedido contido no segundo parágrafo de fls. 10, tendo em vista que os artigos 46 da lei 8.541/92 e 43 da lei 8.212/91 dispõem que as contribuições incidem sobre os valores deferidos ao autor, devem ser retidos pela primeira reclamada e comprovados nos autos. A condenação trabalhista não transfere ao ex-empregador a obrigação de pagar contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, posto que não há lei dispondo desta forma. Ao efetuar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, a ré estará cumprindo a lei, de forma que não há que se falar em ilicitude e, muito menos, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT.   DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Com razão o reclamante em sua postulação. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. A testemunha do autor afirmou que, como empregados da primeira ré, vendiam apenas os produtos da segunda, conforme se depreende dos itens “2” e “3” de fls. 755/756, de forma que fica evidente que a segunda ré terceirizou a venda de seus produtos para a primeira. A segunda ré é conhecida empresa no ramo de telecomunicações e oferece ao público consumidor os serviços de telefonia celular, sinal de Internet e TV a cabo. Ficou incontroverso nos autos que a ex-empregadora do autor foi contratada pela segunda ré para comercializar seus produtos e serviços de forma que fica evidente que houve terceirização de atividade ligada exatamente à finalidade da segunda ré, trabalho sem o qual a empresa não chegaria até o público consumidor. A atividade terceirizada pela segunda ré é a de venda dos seus próprios produtos e serviços e sequer pode ser considerada atividade meio ou de apoio, como são, por exemplo, os serviços de vigilância, limpeza e conservação. Sem vigilante e faxineira, as atividades da segunda ré não são interrompidas, servem apenas de apoio, mas sem a venda dos produtos e serviços, a empresa vai à bancarrota. A venda dos serviços de telecomunicações que a segunda ré tem para oferecer ao público é essencial para o andamento da empresa. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[9] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[10]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador relacionadas à jornada, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto, por fim, que, além de jurisprudência consolidada neste sentido, a condenação subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[11]] de forma que qualquer impugnação em sentido contrário é inócua. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução.   DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução da remuneração constante dos autos.   DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores, uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário.   DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[12]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[13]]. Neste sentido:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS.  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020”   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[14]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 13), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[15]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[16]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[17]], fixo os honorários para os advogados do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[18]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[19]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora.     Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JEAN CARLOS CUSTÓDIO, para condenar a primeira reclamada, BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA., a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução da remuneração constante dos autos, e para declarar que a segunda reclamada, CLARO S.A., é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante se ativava na jornada das 9h às 19h40, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados das 9h às 15h00, com 40 minutos de intervalo, devendo ser desconsiderados dias não trabalhados, como faltas (justificadas ou não) comprovadas nos autos, com base no salário fixo; b) adicional de 50% sobre a remuneração variável recebida pelo reclamante, conforme holerites, nas horas excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal, devendo ser observados os demais parâmetros fixados no item anterior; c) reflexos das verbas deferidas nos dois itens anteriores nos dsr’s (domingos e feriados); d) reflexos das verbas deferidas nos três itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; e) 30 minutos por dia de efetivo labor, entre segunda a sexta-feira, e 20 minutos por sábado laborado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base no salário acrescido das remunerações variáveis; f) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito do autor apurado na liquidação.   Para o cálculo das diferenças das horas extras, com acréscimos de 50%, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST.   O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT.   As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial.   Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[20]], à exceção dos reflexos de títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 594/595 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (julho de 2023) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram.   Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (em pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.   Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária.   A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora.   Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.   Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês.   Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[23]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “b” e “c” do dispositivo e os seus nas gratificações natalinas de 2023 (5/12) têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação.   Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988.   Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 12.000,00 (doze mil reais), no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).   Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[24]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância.   Intimem-se. Nada mais.   ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho   [1] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [2] Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [3]   Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. [4] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [5]   Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. [6]  Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. [7] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [8] Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. [9]  Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [10] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [11] Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [12]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [13] [13]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [14] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [15]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [16]Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [17] Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [18] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [19] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [20]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [24]Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
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