Ramon Felix De Sa Abreu e outros x Comercial Dahana Limitada
Número do Processo:
0010724-79.2023.5.03.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010724-79.2023.5.03.0024 : RAMON FELIX DE SA ABREU : COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e0a4f proferida nos autos. Vistos. Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) apresentado(s). Remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3a. Região, com as nossas homenagens. Registre-se que, em caso de eventual alteração de procuradores em Instâncias Superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida alteração no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1a e 2a Instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON FELIX DE SA ABREU
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010724-79.2023.5.03.0024 : RAMON FELIX DE SA ABREU : COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e0a4f proferida nos autos. Vistos. Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) apresentado(s). Remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3a. Região, com as nossas homenagens. Registre-se que, em caso de eventual alteração de procuradores em Instâncias Superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida alteração no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1a e 2a Instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DAHANA LIMITADA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010724-79.2023.5.03.0024 : RAMON FELIX DE SA ABREU : COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c66e989 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010724-79.2023.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes RAMON FELIX DE SA ABREU, reclamante, e COMERCIAL DAHANA LIMITADA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O RAMON FELIX DE SA ABREU ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, alegando as razões de fato e de direito expostas à exordial, juntando documentos, pretendendo recebimento das parcelas que alinha no respectivo rol; fixa a alçada em R$ 200.000,00. Em 13/09/2024, presentes as partes, conciliação recusada. A reclamada contestou o feito, juntando documentos, onde refuta as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Determinou-se a realização de perícia para apuração do pedido de adicional de insalubridade. Impugnação do autor, conforme ID 66f966f. Laudo pericial, conforme ID 727fa3b. Em 04/03/2025 e 05/11/2025, adiou-se a audiência tendo em vista impossibilidade de comparecimento das testemunhas comprovadamente intimadas. Em 07/04/2025, presentes as partes, conciliação recusada. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação e o período contratual do reclamante, não há prescrição a ser declarada. Do adicional de insalubridade Alega o reclamante que adentrava diariamente em câmaras frias ou congeladas, sem receber adicional de insalubridade. Conforme prova técnica (ID 727fa3b), o perito concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio em razão do contato com o agente frio, devido à falta de fornecimento das devidas proteções. Esclareceu que o reclamante realizava acessos diários em câmera resfriada e congelada, em média entre 15 a 20 minutos e que a reclamada fornecia apenas o blusão térmico. A testemunha trazida pelo reclamante, ouvida como informante, declara que “entrava na câmara fria para verificar as condições da mesma e para pegar produto quando não havia operador de câmara; que quando havia operador de câmara era esse que pegava os produtos; que o G II e o G I revezavam a entrada na câmara fria conforme a necessidade; que entrava na câmara fria umas 4 vezes por dia; que existia EPI na porta da câmara fria, mas não especifico para o depoente; que quando ingressava utilizava EPI de outras pessoas;”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada exercia a mesma função que o reclamante e declara que “entra na câmara fria cerca de 2 vezes ao dia, gastando 5 minutos de cada vez apenas para olhar a organização; que utiliza blusão térmico, inclusive exibindo o seu neste momento de vez que acabou de sair da câmara fria;” A prova produzida nos autos demonstra que o reclamante não tinha contato permanente com o agente frio e que era fornecido EPI necessário à neutralização do agente. Diante disso, divirjo do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Da equiparação salarial Alega o reclamante que realizava as mesmas atividades que o paradigma Renato dos Santos Alves, recebendo, contudo, salário inferior. Defendendo-se, a reclamada nega a pretensão autoral, sob o argumento de que requisitos do art. 461 da CLT não foram preenchidos. A equiparação salarial pressupõe trabalho de igual valor, isto é, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cujo tempo de serviço para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, acordo com a definição dada pelo art. 461, §1º, da CLT. Na equiparação salarial, o único fato constitutivo do seu direito, ônus da reclamante, é a prova de que as atividades exercidas por ela e pelos paradigmas são as mesmas, isto é, a identidade de funções. Ao empregador cabe o ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declara que “quando foi admitido trabalhou por poucos dias na mesma loja que Renato dos Santos Alves, realizando treinamento; que Renato era o gerente e o reclamante fez treinamento com o mesmo durante poucos dias;”. Assim, uma vez comprovado que o reclamante trabalhou sob orientação do paradigma, em caráter de treinamento, por poucos dias no início do pacto laboral, resta evidente que não alcançou igual produtividade e perfeição técnica em período concomitante, o que inviabiliza o pleito. Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da equiparação salarial pretendida, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos sob tal ótica. Do salário por fora O reclamante alega que, além dos valores registrados nos contracheques, recebia salário por fora. Pleiteia a integração dos valores recebidos à sua remuneração. O próprio reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal, que “através de um cartão Sodexo recebia premiação por metas alcançadas;”, demonstrando que a parcela se tratava de prêmio, diretamente vinculado ao batimento de metas. As comissões corresponderiam a percentuais devidos pela simples venda realizada, o que não é o caso dos autos. O art. 457, §2º da CLT prevê que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, julgo improcedente o pedido de integração do salário por fora e de retificação da CTPS. Da jornada de trabalho e pedidos correlatos Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. A reclamada aduz que o reclamante laborou como gerente de loja, inserto na exceção do art. 62, II da CLT. O reclamante confessa, em seu depoimento pessoal, que “o reclamante era autoridade máxima dentro da loja, tendo que reportar tudo a seu supervisor que comandava aproximadamente 10 lojas; que o supervisor comparecia na loja de 1 a 2 vezes na semana, lá ficando entre 06 e 07 horas em cada oportunidade; que não estava sujeito à qualquer tipo de controle de jornada;”. Do próprio depoimento pessoal do reclamante verifica-se que ele detinha poderes de mando e gestão no dia a dia da empresa, sendo efetivamente a autoridade máxima da loja em que trabalhava, já que o supervisor coordenava um grupo de lojas e sequer permanecia nelas de forma contínua. A prova oral produzida nos autos revela que o reclamante exercia cargo de confiança e que não se encontrava sujeito a controle ou fiscalização de sua jornada de trabalho, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade do cargo de confiança exercido. Diante disso, caracterizada está a exceção prevista no art. 62, II da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras sobrejornada, intrajornada e de domingos e feriados em dobro. Da multa do art. 477 da CLT Alega o reclamante que a ré não procedeu à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal. A reclamada alega que procedeu à entrega da documentação no prazo legal. O art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 assim prevê: “Art. 477- Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. […] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. […] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. [...] § 10 – A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada”. No presente caso, a reclamada comprova que procedeu à entrega da documentação no prazo legal (ID 9d507a5, ID 4973dcc c764e5f). Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que comprovado, por meio do documento de ID d4794ef, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo do reclamante, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, os quais serão suportados pela reclamante, pelo princípio da sucumbência processual, eis que vencida no objeto da prova. Contudo, como comprovou que faz jus à justiça gratuita, a União responderá pela obrigação, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considerando a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT, na forma da decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.766/DF). D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados por RAMON FELIX DE SA ABREU em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Isento. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON FELIX DE SA ABREU
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010724-79.2023.5.03.0024 : RAMON FELIX DE SA ABREU : COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c66e989 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010724-79.2023.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes RAMON FELIX DE SA ABREU, reclamante, e COMERCIAL DAHANA LIMITADA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O RAMON FELIX DE SA ABREU ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, alegando as razões de fato e de direito expostas à exordial, juntando documentos, pretendendo recebimento das parcelas que alinha no respectivo rol; fixa a alçada em R$ 200.000,00. Em 13/09/2024, presentes as partes, conciliação recusada. A reclamada contestou o feito, juntando documentos, onde refuta as asserções do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Determinou-se a realização de perícia para apuração do pedido de adicional de insalubridade. Impugnação do autor, conforme ID 66f966f. Laudo pericial, conforme ID 727fa3b. Em 04/03/2025 e 05/11/2025, adiou-se a audiência tendo em vista impossibilidade de comparecimento das testemunhas comprovadamente intimadas. Em 07/04/2025, presentes as partes, conciliação recusada. Ouviu-se o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação e o período contratual do reclamante, não há prescrição a ser declarada. Do adicional de insalubridade Alega o reclamante que adentrava diariamente em câmaras frias ou congeladas, sem receber adicional de insalubridade. Conforme prova técnica (ID 727fa3b), o perito concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio em razão do contato com o agente frio, devido à falta de fornecimento das devidas proteções. Esclareceu que o reclamante realizava acessos diários em câmera resfriada e congelada, em média entre 15 a 20 minutos e que a reclamada fornecia apenas o blusão térmico. A testemunha trazida pelo reclamante, ouvida como informante, declara que “entrava na câmara fria para verificar as condições da mesma e para pegar produto quando não havia operador de câmara; que quando havia operador de câmara era esse que pegava os produtos; que o G II e o G I revezavam a entrada na câmara fria conforme a necessidade; que entrava na câmara fria umas 4 vezes por dia; que existia EPI na porta da câmara fria, mas não especifico para o depoente; que quando ingressava utilizava EPI de outras pessoas;”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada exercia a mesma função que o reclamante e declara que “entra na câmara fria cerca de 2 vezes ao dia, gastando 5 minutos de cada vez apenas para olhar a organização; que utiliza blusão térmico, inclusive exibindo o seu neste momento de vez que acabou de sair da câmara fria;” A prova produzida nos autos demonstra que o reclamante não tinha contato permanente com o agente frio e que era fornecido EPI necessário à neutralização do agente. Diante disso, divirjo do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Da equiparação salarial Alega o reclamante que realizava as mesmas atividades que o paradigma Renato dos Santos Alves, recebendo, contudo, salário inferior. Defendendo-se, a reclamada nega a pretensão autoral, sob o argumento de que requisitos do art. 461 da CLT não foram preenchidos. A equiparação salarial pressupõe trabalho de igual valor, isto é, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cujo tempo de serviço para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, acordo com a definição dada pelo art. 461, §1º, da CLT. Na equiparação salarial, o único fato constitutivo do seu direito, ônus da reclamante, é a prova de que as atividades exercidas por ela e pelos paradigmas são as mesmas, isto é, a identidade de funções. Ao empregador cabe o ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declara que “quando foi admitido trabalhou por poucos dias na mesma loja que Renato dos Santos Alves, realizando treinamento; que Renato era o gerente e o reclamante fez treinamento com o mesmo durante poucos dias;”. Assim, uma vez comprovado que o reclamante trabalhou sob orientação do paradigma, em caráter de treinamento, por poucos dias no início do pacto laboral, resta evidente que não alcançou igual produtividade e perfeição técnica em período concomitante, o que inviabiliza o pleito. Assim, ausentes os requisitos caracterizadores da equiparação salarial pretendida, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos sob tal ótica. Do salário por fora O reclamante alega que, além dos valores registrados nos contracheques, recebia salário por fora. Pleiteia a integração dos valores recebidos à sua remuneração. O próprio reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal, que “através de um cartão Sodexo recebia premiação por metas alcançadas;”, demonstrando que a parcela se tratava de prêmio, diretamente vinculado ao batimento de metas. As comissões corresponderiam a percentuais devidos pela simples venda realizada, o que não é o caso dos autos. O art. 457, §2º da CLT prevê que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, julgo improcedente o pedido de integração do salário por fora e de retificação da CTPS. Da jornada de trabalho e pedidos correlatos Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. A reclamada aduz que o reclamante laborou como gerente de loja, inserto na exceção do art. 62, II da CLT. O reclamante confessa, em seu depoimento pessoal, que “o reclamante era autoridade máxima dentro da loja, tendo que reportar tudo a seu supervisor que comandava aproximadamente 10 lojas; que o supervisor comparecia na loja de 1 a 2 vezes na semana, lá ficando entre 06 e 07 horas em cada oportunidade; que não estava sujeito à qualquer tipo de controle de jornada;”. Do próprio depoimento pessoal do reclamante verifica-se que ele detinha poderes de mando e gestão no dia a dia da empresa, sendo efetivamente a autoridade máxima da loja em que trabalhava, já que o supervisor coordenava um grupo de lojas e sequer permanecia nelas de forma contínua. A prova oral produzida nos autos revela que o reclamante exercia cargo de confiança e que não se encontrava sujeito a controle ou fiscalização de sua jornada de trabalho, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade do cargo de confiança exercido. Diante disso, caracterizada está a exceção prevista no art. 62, II da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras sobrejornada, intrajornada e de domingos e feriados em dobro. Da multa do art. 477 da CLT Alega o reclamante que a ré não procedeu à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal. A reclamada alega que procedeu à entrega da documentação no prazo legal. O art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 assim prevê: “Art. 477- Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. […] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. […] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. [...] § 10 – A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada”. No presente caso, a reclamada comprova que procedeu à entrega da documentação no prazo legal (ID 9d507a5, ID 4973dcc c764e5f). Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que comprovado, por meio do documento de ID d4794ef, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo do reclamante, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, os quais serão suportados pela reclamante, pelo princípio da sucumbência processual, eis que vencida no objeto da prova. Contudo, como comprovou que faz jus à justiça gratuita, a União responderá pela obrigação, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considerando a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT, na forma da decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.766/DF). D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados por RAMON FELIX DE SA ABREU em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Isento. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DAHANA LIMITADA