Godofredo Trindade De Macedo x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0010726-72.2024.5.03.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010726-72.2024.5.03.0005 : GODOFREDO TRINDADE DE MACEDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Precedente do TST. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso do Reclamante, por deserção e, conheceu do Recurso Ordinário do Reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante; c) declarar a prescrição apenas das parcelas exigíveis anteriores a 09/11/2012.   Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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