Processo nº 00107287320225030082
Número do Processo:
0010728-73.2022.5.03.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010728-73.2022.5.03.0082 RECORRENTE: ADILSON DE ALMEIDA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981e121 proferida nos autos. RECURSO DE: ADILSON DE ALMEIDA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 6893f55; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 95b8550). Regular a representação processual (Id 220fcee ). Preparo dispensado (Id e1049f8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XIII e 7º, XVI da CR/88 - violação dos arts. 74, 457 e 464, da CLT Em relação ao tema HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 74, 457 e 464, todos da CLT; 5º, XIII e 7º, XVI, ambos da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Os controles de ponto coligidos à defesa (ID. 8ee3757 e ss) indicam registros variáveis de entrada e saída, do intervalo intrajornada, além das horas extras trabalhadas e daquelas creditada sou debitadas do banco de horas, de modo que devem ser considerados válidos para os fins a que se destinam, cabendo ao reclamante o encargo de desconstituí-los, na forma dos itens I e II da Súmula 338 do TST e artigos 818, I e 74, § 2º, da CLT. (...) (...) a prova oral ficou dividida. Enquanto a testemunha Marlon, ouvida a rogo do reclamante, afirmou que os cartões de ponto não correspondem à realidade da jornada trabalhada, o Sr. Josimar prestou depoimento em sentido contrário, explicando que, mesmo nos dias em que o ponto ficava livre, era preciso fazer o registro do período efetivamente trabalhado, inclusive horas extras e intervalos. Verifico, ainda, que os espelhos de ponto refletem a jornada de trabalho indicada pelo reclamante, pois neles constam vários registros de entrada por volta das 7h30/7h45, bem antes da abertura da loja, que segundo o próprio recorrente, ocorria às 9h. (...) Impende esclarecer, ademais, que o reclamante prestou depoimento bastante vago, demorando para responder as perguntas do advogado da reclamada e se esquivando de responder algumas delas. Por exemplo, apesar de afirmar que somente poderia bater o ponto após realizar as tarefas de limpeza e organização do posto de trabalho, não soube esclarecer o que fazia na loja entre 7h30 e 9h. Também não soube dizer se ocorriam saldões nem explicar as observações constantes do ponto, como por exemplo a de "relógio quebrado". (...) Também não prospera a alegação de que cartões apócrifos são desprovidos de efeitos, já que o §2º do art. 74 da CLT não prevê a obrigatoriedade de sua assinatura. Saliento, ainda, que, apesar de não ter vindo aos autos o contrato de trabalho do reclamante, ou mesmo acordo individual, as normas coletivas anexadas à inicial autorizam o sistema de compensação e banco de horas (ID 6e33b2a e ss). De igual modo, não encontra respaldo nos autos a alegação de invalidade do banco de horas, por suposta ausência de discriminação das horas nos controles de ponto, já que constam expressamente no documento todas as horas extras trabalhadas a cada dia, bem como o tempo creditado ou debitado do banco de horas. Além disso, conforme dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas". Não bastasse, as fichas financeiras demonstram o pagamento de horas extras sob as rubricas "Horas Extras 100%", "DSR (H. extra)" (ID ef01f7e e ss.). Pelo exposto caberia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, horas extras trabalhadas e não corretamente compensadas ou pagas, o que também não o fez. Isso porque a planilha colacionada no ID 720a3f8, embora aponte horas extras a favor do reclamante, não levou em conta as compensações realizadas. Logo, entendo que o reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), devendo ser mantida a decisão que validou os registros de ponto como prova dos horários cumpridos pelo reclamante. (...) Também considero indevidas as horas extras intervalares, porquanto não demonstrado que o reclamante não usufruía regularmente dos intervalos intrajornada e interjornadas. Validado os cartões de ponto, não se verifica a apontada irregularidade do intervalo entre as jornadas. De igual modo, os registros apontam que o reclamante conseguia usufruir do intervalo de 1 hora para descanso e alimentação (ID 8ee3757 e ss). Ao revés do alegado, não há qualquer indício de que "o intervalo contratado seria de 2 horas diárias". A prova oral colhida, além de não ser suficiente a invalidar os cartões de ponto anexados, corrobora a tese defensiva de que intervalo intrajornada, no caso, era de 1 hora. (ID. ace39c6 - Pág. 8-12) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Outrossim, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Acrescento que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo empregado não torna inválidos esses documentos como meios de prova, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Assim, compete ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463, SBDI-I, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/12/2014; E-RR-168200-14.2009.5.05.0511, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/11/2014; Ag-AIRR-102234-88.2017.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024; RR-693-52.2018.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; RRAg-1616-64.2017.5.06.0311, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-245-26.2020.5.05.0493, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023; AIRR-1000525-37.2022.5.02.0252, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2024; RR-13-96.2016.5.05.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; ARR-93-92.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024 e RRAg-177-21.2017.5.05.0222, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, sobrepujando os fundamentos trazidos pela parte nesse particular, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id fd63979; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id f09d57d). Regular a representação processual (Id e8cf479 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ace39c6 : R$ 32.000,00; Custas no acórdão, id ace39c6 : R$ 640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 432536f, 5f48419 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id6f46a0b, 20ffd51. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 466 e 818 da CLT, 373 do CPC, e 5º da Lei 3.207/57 - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TROCA DE PRODUTOS. VENDAS NÃO FATURADAS, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na defesa, a reclamada confirma que não realizava o pagamento das comissões em vendas canceladas ou estornadas, por entender que, nesses casos, não há conclusão do "fluxo operacional de vendas ". Sustenta, ainda que, "nos termos da legislação vigente (art. 466 da CLT), o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" (ID 645b906 - pág. 15). (...) As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao declarar que as vendas canceladas eram excluídas do cômputo das comissões. Da mesma forma, confirmaram que, se o cliente trocasse o produto com outro vendedor, o titular da venda perdia a comissão. Ocorre que o estorno de comissões só é possível em caso de insolvência do comprador, nos termos do art. 7º da Lei n. 3.207/1957. Dessa forma, realizada a venda, a reclamada não pode imputar ao empregado a responsabilidade pelo inadimplemento ou desistência do cliente, mormente porque já cumprida a atribuição para a qual fora contratado. Ademais, nos termos do art. 466 da CLT, as comissões são devidas sobre todas as vendas que o empregado realizar, apesar de exigíveis apenas após o pagamento. Outrossim, a ausência de pagamento ou a quitação a menor do percentual da comissão pela venda cancelada é uma forma de transferência do risco do empreendimento para o empregado, o que não pode ocorrer, a teor do art. 2º da CLT (princípio da alteridade). Ressalto, ademais, que em sessão realizada no dia 24/02/2025, o TST consolidou sua jurisprudência em 21 teses de recursos repetitivos, dentre as quais a referente às comissões sobre vendas canceladas (processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027), com o seguinte teor "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Desta forma, realizada a venda, a reclamada não pode imputar ao empregado, que já cumpriu a atribuição para a qual foi contratado, a responsabilidade pelo inadimplemento ou desistência do cliente. (ID. ace39c6 - Pág. 3-4) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregadora estornar as comissões do empregado, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 466 e 818 da CLT, 373 do CPC, e 5º da Lei 3.207/57). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CR/88 - violação dos arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei 3.207/57; 442 e 818 da CLT; 373 do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS, consta no acórdão: A reclamada afirma em sua contestação que desconsiderava o acréscimo decorrente dos juros e encargos financeiros (ID 645b906 - pág. 22 e ss.). (...) A matéria foi pacificada neste Tribunal por meio da edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 3, de seguinte teor: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Além disso, o TST, em 24.02.2025, ao julgar incidente de recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica acerca da matéria: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário." (Processos RRAg- 11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). (ID. ace39c6 - Pág. 5) Com efeito, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema ( arts. 2º, 4º, 5º e 7º da Lei 3.207/57; 442 e 818 da CLT; 373 do CPC; e 5º, II da CR/88). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CR/88 - violação dos arts. 457 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e 2º da Lei 3.207/1957 - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 457 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e 2º da Lei 3.207/1957; 5º, II da CR/88), tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Embora a reclamada afirme que o prêmio pago decorre de "atingimento das metas individuais, existem os critérios coletivos que precisam ser superados (ID 645b906 - pág. 27)", não cuidou de apresentar documentação que possibilitasse ao juízo a conferência do atingimento das referidas metas pelo reclamante, ou mesmo a identificação do percentual para apuração da parcela. Ademais, como já fundamentado, foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas por cancelamento ou objeto de trocas e pelas vendas parceladas, o que enseja o pagamento de diferenças de "prêmio estímulo", uma vez que as comissões fazem parte da base de cálculo do referido prêmio. (ID. ace39c6 - Pág. 7) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. No mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §2º, 818 e 912 da CLT, e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema INCIDÊNCIA DE COMISSÕES E PRÊMIOS NO RSR, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal (arts. 457, §2º, 818 e 912 da CLT, e 373, I, do CPC), diante dos fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: Quanto à incidência dos prêmios no cálculo dos RSRs, é de suma importância esclarecer que não foram deferidos os reflexos do "prêmio estímulo" sobre qualquer parcela, por possuir natureza indiscutivelmente indenizatória. Logo, nada a prover, no particular. Por outro lado, entendo que faz jus o reclamante ao pagamento dos reflexos em RSR decorrentes das comissões. Como decidido anteriormente, foi deferido ao reclamante o pagamento de diferenças de comissões, as quais possuem natureza salarial e incidem sobre a base de cálculo do DSR. Além disso, com a devida do entendimento venia da juíza de origem, verifico que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar aritmeticamente as diferenças no pagamento dos RSRs, conforme se depreende da impugnação à contestação acostada ao ID. cd8d59c -pág. 13 e ss. (ID. ace39c6 - Pág. 13) Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente (Súmula 296 do TST). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescento que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST - violação do art. 791-A da CLT Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária no sentido de que "Embora beneficiário da justiça gratuita, está correta a sua condenação ao pagamento de honorários, desde que suspensa a exigibilidade da cobrança da parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais." (ID. ace39c6 - Pág. 14), foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais (art. 791-A da CLT, Súmulas 219 e 329 do TST), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV da CR/88 - violação do art. 793-B da CLT Por fim, quanto ao tema LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 793-B da CLT, e 5º, XXXV da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Em que pesem os argumentos da recorrente, não se verifica neste caso litigação de má-fé, uma vez que sua caracterização exige a demonstração de dolo processual, o que não se constata na hipótese, em que o reclamante apenas exerceu seu direito de ação, nos estritos limites legais. (ID. ace39c6 - Pág. 15) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art.793-B da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Também não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON DE ALMEIDA GONCALVES
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.