Construtora E Incorporadora Guarany Ltda. x Carlos Anibal Dias Sacramento e outros

Número do Processo: 0010734-12.2013.5.03.0142

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE SILVIO MENDES DA SILVA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bf404 proferida nos autos. RECURSO DE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id c8a9cac; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 95babef). Regular a representação processual (Id 4bea653). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do acórdão (Id. 6563463): E, in casu, após o exame do histórico processual retro narrado, não obstante a intimação ocorrida em 05/02/2021, para indicar meios ao prosseguimento da execução, é certo que segue em trâmite na 5ª Vara Cível - Foro de Jundiaí, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a realização de leilão de bem referente aos autos do Processo nº 1019528-90.2016.8.26.0309, cuja indisponibilidade de bens requerida pelo exequente foi anotada em 27/04/2018 (ID 7471640 - Pág. 3) e há penhora anotada nos referidos autos, no valor de R$ 63.845,01 (ID 9fd13cb), circunstância que impede a conclusão de que o exequente não tem interesse em dar continuidade à execução devido à inércia, por aplicação analógica da inteligência do disposto no art. 165, §4º, do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, in verbis: "§ 4º No processo piloto ocorrerão a pesquisa patrimonial aprofundada e os atos de constrição em desfavor do devedor, visando à satisfação das execuções reunidas." Saliente-se que há penhora anotada nos autos nº 1019528-90.2016.8.26.0309 no valor de R$ 63.845,01 (ID 9fd13cb) Pelo exposto, não há falar e inércia do exequente, por conseguinte, em pronúncia prescricional no presente caso. Nego provimento. Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Por sua vez, o TST editou a Instrução Normativa 41, a qual em seu art. 2º orienta que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, entende o TST que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal entendimento é unânime quando o título executivo se formou já a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0039700-54.2005.5.02.0445, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/09/2024; RR-0061800-30.2005.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024; RR-11340-55.2016.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024; AIRR-0000323-61.2011.5.10.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-0001201-43.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024; AIRR-0016125-36.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/12/2024 e Ag-RR-1000235-18.2013.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CESAR COSTA FERREIRA
    - MARKA CONSTRUCAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4bf404 proferida nos autos. RECURSO DE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id c8a9cac; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 95babef). Regular a representação processual (Id 4bea653). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do acórdão (Id. 6563463): E, in casu, após o exame do histórico processual retro narrado, não obstante a intimação ocorrida em 05/02/2021, para indicar meios ao prosseguimento da execução, é certo que segue em trâmite na 5ª Vara Cível - Foro de Jundiaí, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a realização de leilão de bem referente aos autos do Processo nº 1019528-90.2016.8.26.0309, cuja indisponibilidade de bens requerida pelo exequente foi anotada em 27/04/2018 (ID 7471640 - Pág. 3) e há penhora anotada nos referidos autos, no valor de R$ 63.845,01 (ID 9fd13cb), circunstância que impede a conclusão de que o exequente não tem interesse em dar continuidade à execução devido à inércia, por aplicação analógica da inteligência do disposto no art. 165, §4º, do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, in verbis: "§ 4º No processo piloto ocorrerão a pesquisa patrimonial aprofundada e os atos de constrição em desfavor do devedor, visando à satisfação das execuções reunidas." Saliente-se que há penhora anotada nos autos nº 1019528-90.2016.8.26.0309 no valor de R$ 63.845,01 (ID 9fd13cb) Pelo exposto, não há falar e inércia do exequente, por conseguinte, em pronúncia prescricional no presente caso. Nego provimento. Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Por sua vez, o TST editou a Instrução Normativa 41, a qual em seu art. 2º orienta que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, entende o TST que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal entendimento é unânime quando o título executivo se formou já a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-0039700-54.2005.5.02.0445, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/09/2024; RR-0061800-30.2005.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024; RR-11340-55.2016.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024; AIRR-0000323-61.2011.5.10.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-0001201-43.2012.5.02.0481, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024; AIRR-0016125-36.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/12/2024 e Ag-RR-1000235-18.2013.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA.
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010734-12.2013.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Uma vez lançada a indisponibilidade de bem, concentrando-se os atos constritivos em processo diverso, não há falar em fluência do prazo para o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento de sua execução individual e, por consequência, em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela segunda executada; no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CESAR COSTA FERREIRA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010734-12.2013.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Uma vez lançada a indisponibilidade de bem, concentrando-se os atos constritivos em processo diverso, não há falar em fluência do prazo para o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento de sua execução individual e, por consequência, em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela segunda executada; no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO MENDES GUIMARAES
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010734-12.2013.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Uma vez lançada a indisponibilidade de bem, concentrando-se os atos constritivos em processo diverso, não há falar em fluência do prazo para o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento de sua execução individual e, por consequência, em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela segunda executada; no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMULO MENDES GUIMARAES
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010734-12.2013.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Uma vez lançada a indisponibilidade de bem, concentrando-se os atos constritivos em processo diverso, não há falar em fluência do prazo para o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento de sua execução individual e, por consequência, em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela segunda executada; no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ANIBAL DIAS SACRAMENTO
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010734-12.2013.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Uma vez lançada a indisponibilidade de bem, concentrando-se os atos constritivos em processo diverso, não há falar em fluência do prazo para o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento de sua execução individual e, por consequência, em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela segunda executada; no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA.
  10. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010734-12.2013.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Uma vez lançada a indisponibilidade de bem, concentrando-se os atos constritivos em processo diverso, não há falar em fluência do prazo para o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento de sua execução individual e, por consequência, em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela segunda executada; no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARKA CONSTRUCAO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
  11. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0010734-12.2013.5.03.0142 : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA. : CESAR COSTA FERREIRA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010734-12.2013.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. Uma vez lançada a indisponibilidade de bem, concentrando-se os atos constritivos em processo diverso, não há falar em fluência do prazo para o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento de sua execução individual e, por consequência, em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela segunda executada; no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela agravante-executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   SINEIA M SILVEIRA MANTINI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE SILVIO MENDES DA SILVA
  12. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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