Caroline Da Silva Pereira e outros x Cantina Pub Lanchonete E Restaurante Ltda

Número do Processo: 0010734-37.2023.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010734-37.2023.5.03.0182 AUTOR: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RÉU: CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 284db91 proferido nos autos. 1- Para adequação de pauta,  ADIO  a audiência para o dia 11/08/2025 11:38 horas, mantidas as cominações legais anteriores.  2- A plataforma a ser utilizada para a audiência telepresencial é o Zoom, NOVO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL >           https://trt3-jus-br.zoom.us/my/leticiatm      3 - As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  4- Intimem-se as partes e procuradores.   BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINE DA SILVA PEREIRA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010734-37.2023.5.03.0182 AUTOR: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RÉU: CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 504903e proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 07/08/2025 11:06 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/tatianas   2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a).  4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto.  5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.   6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.     BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINE DA SILVA PEREIRA
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010734-37.2023.5.03.0182 AUTOR: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RÉU: CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 504903e proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 07/08/2025 11:06 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/tatianas   2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a).  4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto.  5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.   6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.     BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010734-37.2023.5.03.0182 AUTOR: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RÉU: CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38abe68 proferido nos autos. Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentada pelas partes e, ainda, que esta justiça prima pelas tentativas conciliatórias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINE DA SILVA PEREIRA
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010734-37.2023.5.03.0182 AUTOR: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RÉU: CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38abe68 proferido nos autos. Vistos. Considerando a divergência de cálculos apresentada pelas partes e, ainda, que esta justiça prima pelas tentativas conciliatórias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010734-37.2023.5.03.0182 AUTOR: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RÉU: CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122e86f proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista à ré da manifestação do autor, bem como dos cálculos apresentados, prazo de 08 dias. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010734-37.2023.5.03.0182 : CAROLINE DA SILVA PEREIRA : CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b687719 proferida nos autos. Processo: 0010734-37.2023.5.03.0182 Reclamante: Caroline da Silva Pereira Reclamada: Cantina Pub Lanchonete e Restaurante Ltda.   SENTENÇA   A reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício; requer o pagamento das verbas rescisórias; requer o pagamento das horas extras; requer o pagamento dos feriados trabalhados e RSR; requer o adicional de insalubridade/ periculosidade; requer integração do salário in natura; requer indenização por danos morais; requer o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada se defende alegando indevido o reconhecimento do vínculo empregatício; alega indevido o pagamento das verbas rescisórias; alega indevido o pagamento das horas extras; indevido o pagamento dos feriados trabalhados e RSR; indevido o adicional de insalubridade; indevido a reintegração do salário in natura; indevido a indenização por danos morais; indevido as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   DECIDE-SE   Período sem registro.   A reclamante alega que foi admita em 08/12/2020 para exercer a função de saladeira. Alega que sua CTPS somente foi assinada em agosto de 2021. Assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício desse período sem assinatura. A reclamada não nega que a reclamante laborou neste período alegado. No entanto, alega que sempre afirmou e movimentou para que a carteira da reclamante fosse assinada. Alega que a reclamante alegava que estaria resolvendo algumas pendências e solicitava que a carteira fosse assinada posteriormente. Alega que assim que foi apresentada a documentação para registro, a reclamada procedeu com o acerto dos valores do período trabalhado sem assinatura, conforme recibos. Incontroverso que a reclamante iniciou seu labor na data de 08/12/2020. Importante destacar que presente todos os requisitos do art. 3° da CLT, quais sejam a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, o empregador devem obrigatoriamente assinar a CTPS do empregado. No presente caso, a reclama não nega que a reclamante laborou 8 meses sem o devido registro na CTPS, mas alega culpa da reclamante. A anotação da CTPS é uma obrigação da reclamada e o empregador não pode ignorar essa obrigação. Nesses casos, é necessário que o empregador faça a anotação do contrato de trabalho. Diante disso, declara-se, pois, que o vínculo empregatício havido entre autor e ré se iniciou em 08/12/2020, devendo ser retificada a CTPS da autora para constar admissão em 08/12/2020, em cinco dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa.   Verbas rescisórias.   A reclamante alega que foi dispensada imotivadamente e de forma direta em 03/01/2022, sem receber corretamente os haveres rescisórios e sequer tendo baixo em sua CTPS. Alega que não recebeu as guias TRCT e tampouco as guias para requerimento do Seguro Desemprego. Alega que a reclamada depositou apenas cerca de R$1.700,00 que a reclamante não entendeu a qual título, se seria de verbas rescisórios ou salários de dezembro e inclusive o 13°. Assim, requer o pagamento das verbas rescisórias e a devida baixa na CTPS. A reclamada se defende alegando que a reclamante não compareceu no Departamento pessoal no dia agendado para recebimento das verbas rescisórias. Alega que a reclamante nunca mais se apresentou na empresa. Alega que houve a baixa da CTPS da reclamante. Alega que transferiu os valores referentes a verbas rescisórias. Alega que por decisão única e exclusiva da autora, esta optou por nunca comparecer na empresa para recebimento das guias TRCT e Seguro Desemprego. A reclamada apresentou no id. ff37069, mensagens de texto enviados à reclamante pelo aplicativo de celular WhatsApp que consta no dia 12 de janeiro de 2022 as seguintes mensagens: “RECLAMADA: Boa tarde Caroline, vou depositar o dinheiro da sua rescisão agora, os documentos para você assinar, vou combinar com você na sexta feira de vir aqui, pois a Rafaella precisa assinar, mas ela não está aqui! RECLAMANTE: Ok sexta feira posso so na parte da manha . (...)” Além disso, na data 18 de janeiro de 2022 constato que a reclamada cobrou a reclamante para a assinatura de tais documentos, conforme prints anexados: “RECLAMADA: Boa tarde Carol, estamos te aguardando para assinar a documentação.” Vale ressaltar que essa mensagem só houve resposta no dia 11 de maio de 2022, ou seja, 4 meses após: “RECLAMANTE: Oi Bruna boa tarde ! Caroline aqui. Acabei esquecendo de ir assinar os documentos ne . Teria como marcar ainda para estar indo ai ?” Assim, nas mensagens é possível observar que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias no dia 12/01/2022. Corroborando com essa mensagem, a reclamada apresentou comprovante de transferência de id. b056cc2 que consta a data de 12 de janeiro de 2022 para a conta bancária da reclamante. Além disso, o valor transferido (R$1.530,71) é o mesmo valor contido no TRCT juntado sob id. d438e24. Porém, o valor contido no TRCT de R$1.530,71 está incorreto, vejamos. Primeiramente, consta que a dispensa foi sem justa causa. Assim, a reclamante faz jus a férias +1/3, aviso prévio indenizado, saldo de salário, multa de 40% do FGTS e 13° salário proporcional. No TRCT consta que o aviso prévio indenizado é de 30 dias. No entanto, considerando que o início de labor da reclamante foi em 08/12/2020 e sua demissão foi em 03/01/2022, a reclamante faz jus a 33 dias de aviso prévio indenizado. Ademais, a reclamante gozou de férias no período de 01/12/2021 a 30/12/2021. Porém, deve receber o pagamento das férias proporcionais +1/3 de 1/12, considerando a data de admissão e da projeção do aviso prévio, verba que fica deferida. O 13° salário proporcional também está ausente no documento TRCT anexado pela parte reclamada. A reclamante faz jus ao 13° salário proporcional de 01/12. Ausente também o pagamento da multa de 40% do FGTS, que fica deferida. A reclamada apresentou no id. 7bb0771 as guias TRCT e Seguro Desemprego emitidas em 12/01/2022. A reclamada apresentou as guias do FGTS da reclamante no id. 9bc8b86. Diante disso, resta comprovado que a reclamada procedeu à emissão das guias TRCT e de Seguro Desemprego, restando improcedentes tais pedidos. Diante do exposto, uma vez que comprovado a falta de pagamento das verbas rescisórias, defiro o pedido de pagamento das respectivas verbas rescisórias, devendo ser considerado todo o período laborado, inclusive o período sem registro reconhecido pela própria reclamada.   Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade.   A reclamante alega que laborou expostas a agentes químicos, físicos e biológicos classificados como insalubres em grau máximo. Alega que fazia limpeza dos banheiros de uso público, passíveis de conter microrganismos como fungos, bactérias, vírus etc. Assim, requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada se defende alegando que a reclamante tinha função de saladeira e realizava as atividades condizentes com o seu cargo, quais sejam preparar, higienizar, decorar saladas diversas. Alega que seu posto de trabalho não possui qualquer comunicação com o gás utilizado para cozimentos das refeições. Alega que a reclamante nunca precisou lavar banheiros e que a reclamada possui funcionários que fazem este tipo de serviço. A insalubridade é definida pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma regulamentadora, em conformidade com o artigo 189 da CLT. Em perícia realizada, o perito nomeado apurou as funções, atividades e locais de trabalho do reclamante para verificar se houve labor em ambiente insalubre ou periculoso. Assim, concluiu em seu laudo pericial de id. 7f2f28e que restou descaracterizado a insalubridade e a periculosidade nas atividades realizadas pela reclamante. Além disso, a reclamante não apresentou nenhuma prova que possa afastar o laudo pericial apresentado. Diante disso, indefiro o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade no período de labor da reclamante.   Integração do salário in natura.   A reclamante alega que a reclamada fornecia alimentação à autora, sendo o almoço diário, equivalente ao valor médio de R$15,00, totalizando R$450,00 mensais. Assim, requer a integração desse valor na remuneração para cálculo de todas as parcelas trabalhistas. A reclamada se defende alegando que é de notório conhecimento que quantias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação (desde que não seja em dinheiro, a não ser se acordado em norma coletiva), diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao salário. Primeiramente, o salário in natura é aquele pago ao empregado em forma de bens ou serviços, em vez de dinheiro, o que inclui a alimentação fornecida, nos termos do art. 458 da CLT. No presente caso, a reclamada reconhece que fornecia a alimentação para a reclamante, justamente pelo fato do estabelecimento ser um restaurante. Ocorre que o almoço disponibilizado diariamente pela reclamada só não integra a remuneração nos casos em que é previsto em acordo coletivo ou Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A reclamada não apresentou nenhuma ACT e nenhum documento que comprove o PAT. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 241, do TST, verbis:   SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.   Dessa forma, defiro o pedido para integração do valor de R$15,00 diários por dia trabalhado na remuneração da reclamante, e reflexos em DSRs, e, com a soma destes, em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%;   Horas extras. Feriados laborados. DSR.   A reclamante alega que laborava das 07h30 às 16h00. Alega que, habitualmente, estendia sua jornada de trabalho até às 16h30/16h40, de segunda a segunda, inclusive domingos e feriados, com eventuais folgas mensais e usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, requer o pagamento das horas extras, bem como os feriados trabalhados e RSRs. A reclamada se defende alegando que a reclamante laborava na escala 6x1, tendo como folga semanal, um sábado e um domingo, de forma intercalada. Alega que o horário de labor da reclamante era das 07h30 às 15h50, com 1 hora de intervalo intrajornada. Alega que a reclamante sempre saía no seu horário de 15h50, nunca ficando na empresa até depois de seu horário. Alega que a reclamante sempre optou por não trabalho nos feriados, diante da não obrigatoriedade de labor nestes dias. Primeiramente, conforme relação de empregados juntada nos ids. 1463bd0, 651a66f e f1d4654, resta demonstrado que a reclamada possuía menos de 20 empregados. O art. 74 da CLT estabelece que a anotação do cartão de ponto só será obrigatória para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores. Assim, o ônus da prova de demonstrar que houve extrajornada e labor em feriados e RSRs é da reclamante, conforme preconiza o art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do direito da reclamante. No presente caso, a reclamante não desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, feriados laborados e DSRs.   Multa do art. 467 da CLT.   A reclamada não nega a existência de período sem anotação da CTPS da reclamante. Assim, reconhece, portanto, das verbas decorrentes desse período. Defiro, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre as verbas rescisórias deferidas, abatidas do valor pago pela reclamada de R$1.530,00.   Multa do art. 477 da CLT.   Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, visto que não foi considerado os valores do período sem registro na CTPS da reclamante.   Indenização por danos morais.   A reclamante alega que a reclamada não quitou corretamente as parcelas trabalhistas devidas no curso do contrato. Alega que não fornecia EPIs necessários e estava exposta a agentes biológicos nocivos, o que lhe acarretou instabilidade emocional. Alega que não recebeu as guias de Seguro Desemprego ao ser desligada da empresa. Alega que ficou desamparada. Alega que a reclamada não deu baixa na CTPS. Alega que com isso, não conseguiu arcar com os pagamentos das suas despesas básicas mensais, tendo que solicitar empréstimos a parentes, em evidente constrangimento. Assim, requer indenização por danos morais. A reclamada se defende alegando que quitou todas as verbas trabalhistas. Alega que os EPIs necessários para sua função foram entregues e assinados pela própria reclamante. Alega que a reclamante não recebeu as guias por não ter comparecido na empresa e a CTPS foi devidamente baixada. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentados (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. No presente caso, a reclamada procedeu com o pagamento das verbas rescisórias de forma parcial, mas isto, por si só, não é fundamento para o deferimento da indenização pleiteada. Ademais, a reclamante não recebeu as guias no momento adequado devido a sua própria inércia. Além disso, a reclamante não laborou em ambiente insalubre ou periculoso, conforme já fundamentado nesta sentença no tópico “Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade.”. A reclamada apresentou no id. da7784e consulta eSocial que demonstra que a reclamante teve seu desligamento efetivado em 03/01/2022. Diante disso, indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteados pela reclamante.   Justiça Gratuita.   A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários Advocatícios.   Na linha do que este magistrado já vinha decidindo desde o primeiro dia de vigência da Lei 13.467/17, no dia 20.10.2021 o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Suprema decidiu, destarte, pela inconstitucionalidade das normas que estipulavam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Nesta toada, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e considerando, ainda, que a Corte Suprema não modulou os efeitos da decisão, deixa de subsistir no ordenamento jurídico norma que autorize a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face do trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, como é o caso dos autos. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST).   Correção monetária e juros.     Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei)   Por não presente nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé.   DISPOSITIVO   DO EXPOSTO:   julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:   condenar a reclamada a retificar a CTPS da autora para constar admissão em 08/12/2020, em cinco dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa;   condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título:   - integração do salário in natura e reflexos em DSRs, e, com a soma destes, em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - aviso prévio (33 dias); - férias proporcionais +1/3 de 1/12; - 13° salário proporcional de 01/12; - multa de 40% do FGTS;   Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que deverão ser requisitos ao tribunal.   Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, reflexos em férias +1/3, multa do art. 467 e 477 da CLT e FGTS+40%.   Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região.   Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$ 8.000,00.   Intime-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINE DA SILVA PEREIRA
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010734-37.2023.5.03.0182 : CAROLINE DA SILVA PEREIRA : CANTINA PUB LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b687719 proferida nos autos. Processo: 0010734-37.2023.5.03.0182 Reclamante: Caroline da Silva Pereira Reclamada: Cantina Pub Lanchonete e Restaurante Ltda.   SENTENÇA   A reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício; requer o pagamento das verbas rescisórias; requer o pagamento das horas extras; requer o pagamento dos feriados trabalhados e RSR; requer o adicional de insalubridade/ periculosidade; requer integração do salário in natura; requer indenização por danos morais; requer o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada se defende alegando indevido o reconhecimento do vínculo empregatício; alega indevido o pagamento das verbas rescisórias; alega indevido o pagamento das horas extras; indevido o pagamento dos feriados trabalhados e RSR; indevido o adicional de insalubridade; indevido a reintegração do salário in natura; indevido a indenização por danos morais; indevido as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   DECIDE-SE   Período sem registro.   A reclamante alega que foi admita em 08/12/2020 para exercer a função de saladeira. Alega que sua CTPS somente foi assinada em agosto de 2021. Assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício desse período sem assinatura. A reclamada não nega que a reclamante laborou neste período alegado. No entanto, alega que sempre afirmou e movimentou para que a carteira da reclamante fosse assinada. Alega que a reclamante alegava que estaria resolvendo algumas pendências e solicitava que a carteira fosse assinada posteriormente. Alega que assim que foi apresentada a documentação para registro, a reclamada procedeu com o acerto dos valores do período trabalhado sem assinatura, conforme recibos. Incontroverso que a reclamante iniciou seu labor na data de 08/12/2020. Importante destacar que presente todos os requisitos do art. 3° da CLT, quais sejam a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, o empregador devem obrigatoriamente assinar a CTPS do empregado. No presente caso, a reclama não nega que a reclamante laborou 8 meses sem o devido registro na CTPS, mas alega culpa da reclamante. A anotação da CTPS é uma obrigação da reclamada e o empregador não pode ignorar essa obrigação. Nesses casos, é necessário que o empregador faça a anotação do contrato de trabalho. Diante disso, declara-se, pois, que o vínculo empregatício havido entre autor e ré se iniciou em 08/12/2020, devendo ser retificada a CTPS da autora para constar admissão em 08/12/2020, em cinco dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa.   Verbas rescisórias.   A reclamante alega que foi dispensada imotivadamente e de forma direta em 03/01/2022, sem receber corretamente os haveres rescisórios e sequer tendo baixo em sua CTPS. Alega que não recebeu as guias TRCT e tampouco as guias para requerimento do Seguro Desemprego. Alega que a reclamada depositou apenas cerca de R$1.700,00 que a reclamante não entendeu a qual título, se seria de verbas rescisórios ou salários de dezembro e inclusive o 13°. Assim, requer o pagamento das verbas rescisórias e a devida baixa na CTPS. A reclamada se defende alegando que a reclamante não compareceu no Departamento pessoal no dia agendado para recebimento das verbas rescisórias. Alega que a reclamante nunca mais se apresentou na empresa. Alega que houve a baixa da CTPS da reclamante. Alega que transferiu os valores referentes a verbas rescisórias. Alega que por decisão única e exclusiva da autora, esta optou por nunca comparecer na empresa para recebimento das guias TRCT e Seguro Desemprego. A reclamada apresentou no id. ff37069, mensagens de texto enviados à reclamante pelo aplicativo de celular WhatsApp que consta no dia 12 de janeiro de 2022 as seguintes mensagens: “RECLAMADA: Boa tarde Caroline, vou depositar o dinheiro da sua rescisão agora, os documentos para você assinar, vou combinar com você na sexta feira de vir aqui, pois a Rafaella precisa assinar, mas ela não está aqui! RECLAMANTE: Ok sexta feira posso so na parte da manha . (...)” Além disso, na data 18 de janeiro de 2022 constato que a reclamada cobrou a reclamante para a assinatura de tais documentos, conforme prints anexados: “RECLAMADA: Boa tarde Carol, estamos te aguardando para assinar a documentação.” Vale ressaltar que essa mensagem só houve resposta no dia 11 de maio de 2022, ou seja, 4 meses após: “RECLAMANTE: Oi Bruna boa tarde ! Caroline aqui. Acabei esquecendo de ir assinar os documentos ne . Teria como marcar ainda para estar indo ai ?” Assim, nas mensagens é possível observar que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias no dia 12/01/2022. Corroborando com essa mensagem, a reclamada apresentou comprovante de transferência de id. b056cc2 que consta a data de 12 de janeiro de 2022 para a conta bancária da reclamante. Além disso, o valor transferido (R$1.530,71) é o mesmo valor contido no TRCT juntado sob id. d438e24. Porém, o valor contido no TRCT de R$1.530,71 está incorreto, vejamos. Primeiramente, consta que a dispensa foi sem justa causa. Assim, a reclamante faz jus a férias +1/3, aviso prévio indenizado, saldo de salário, multa de 40% do FGTS e 13° salário proporcional. No TRCT consta que o aviso prévio indenizado é de 30 dias. No entanto, considerando que o início de labor da reclamante foi em 08/12/2020 e sua demissão foi em 03/01/2022, a reclamante faz jus a 33 dias de aviso prévio indenizado. Ademais, a reclamante gozou de férias no período de 01/12/2021 a 30/12/2021. Porém, deve receber o pagamento das férias proporcionais +1/3 de 1/12, considerando a data de admissão e da projeção do aviso prévio, verba que fica deferida. O 13° salário proporcional também está ausente no documento TRCT anexado pela parte reclamada. A reclamante faz jus ao 13° salário proporcional de 01/12. Ausente também o pagamento da multa de 40% do FGTS, que fica deferida. A reclamada apresentou no id. 7bb0771 as guias TRCT e Seguro Desemprego emitidas em 12/01/2022. A reclamada apresentou as guias do FGTS da reclamante no id. 9bc8b86. Diante disso, resta comprovado que a reclamada procedeu à emissão das guias TRCT e de Seguro Desemprego, restando improcedentes tais pedidos. Diante do exposto, uma vez que comprovado a falta de pagamento das verbas rescisórias, defiro o pedido de pagamento das respectivas verbas rescisórias, devendo ser considerado todo o período laborado, inclusive o período sem registro reconhecido pela própria reclamada.   Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade.   A reclamante alega que laborou expostas a agentes químicos, físicos e biológicos classificados como insalubres em grau máximo. Alega que fazia limpeza dos banheiros de uso público, passíveis de conter microrganismos como fungos, bactérias, vírus etc. Assim, requer o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada se defende alegando que a reclamante tinha função de saladeira e realizava as atividades condizentes com o seu cargo, quais sejam preparar, higienizar, decorar saladas diversas. Alega que seu posto de trabalho não possui qualquer comunicação com o gás utilizado para cozimentos das refeições. Alega que a reclamante nunca precisou lavar banheiros e que a reclamada possui funcionários que fazem este tipo de serviço. A insalubridade é definida pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma regulamentadora, em conformidade com o artigo 189 da CLT. Em perícia realizada, o perito nomeado apurou as funções, atividades e locais de trabalho do reclamante para verificar se houve labor em ambiente insalubre ou periculoso. Assim, concluiu em seu laudo pericial de id. 7f2f28e que restou descaracterizado a insalubridade e a periculosidade nas atividades realizadas pela reclamante. Além disso, a reclamante não apresentou nenhuma prova que possa afastar o laudo pericial apresentado. Diante disso, indefiro o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade no período de labor da reclamante.   Integração do salário in natura.   A reclamante alega que a reclamada fornecia alimentação à autora, sendo o almoço diário, equivalente ao valor médio de R$15,00, totalizando R$450,00 mensais. Assim, requer a integração desse valor na remuneração para cálculo de todas as parcelas trabalhistas. A reclamada se defende alegando que é de notório conhecimento que quantias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação (desde que não seja em dinheiro, a não ser se acordado em norma coletiva), diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao salário. Primeiramente, o salário in natura é aquele pago ao empregado em forma de bens ou serviços, em vez de dinheiro, o que inclui a alimentação fornecida, nos termos do art. 458 da CLT. No presente caso, a reclamada reconhece que fornecia a alimentação para a reclamante, justamente pelo fato do estabelecimento ser um restaurante. Ocorre que o almoço disponibilizado diariamente pela reclamada só não integra a remuneração nos casos em que é previsto em acordo coletivo ou Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A reclamada não apresentou nenhuma ACT e nenhum documento que comprove o PAT. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 241, do TST, verbis:   SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.   Dessa forma, defiro o pedido para integração do valor de R$15,00 diários por dia trabalhado na remuneração da reclamante, e reflexos em DSRs, e, com a soma destes, em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%;   Horas extras. Feriados laborados. DSR.   A reclamante alega que laborava das 07h30 às 16h00. Alega que, habitualmente, estendia sua jornada de trabalho até às 16h30/16h40, de segunda a segunda, inclusive domingos e feriados, com eventuais folgas mensais e usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, requer o pagamento das horas extras, bem como os feriados trabalhados e RSRs. A reclamada se defende alegando que a reclamante laborava na escala 6x1, tendo como folga semanal, um sábado e um domingo, de forma intercalada. Alega que o horário de labor da reclamante era das 07h30 às 15h50, com 1 hora de intervalo intrajornada. Alega que a reclamante sempre saía no seu horário de 15h50, nunca ficando na empresa até depois de seu horário. Alega que a reclamante sempre optou por não trabalho nos feriados, diante da não obrigatoriedade de labor nestes dias. Primeiramente, conforme relação de empregados juntada nos ids. 1463bd0, 651a66f e f1d4654, resta demonstrado que a reclamada possuía menos de 20 empregados. O art. 74 da CLT estabelece que a anotação do cartão de ponto só será obrigatória para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores. Assim, o ônus da prova de demonstrar que houve extrajornada e labor em feriados e RSRs é da reclamante, conforme preconiza o art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do direito da reclamante. No presente caso, a reclamante não desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, feriados laborados e DSRs.   Multa do art. 467 da CLT.   A reclamada não nega a existência de período sem anotação da CTPS da reclamante. Assim, reconhece, portanto, das verbas decorrentes desse período. Defiro, portanto, o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre as verbas rescisórias deferidas, abatidas do valor pago pela reclamada de R$1.530,00.   Multa do art. 477 da CLT.   Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, visto que não foi considerado os valores do período sem registro na CTPS da reclamante.   Indenização por danos morais.   A reclamante alega que a reclamada não quitou corretamente as parcelas trabalhistas devidas no curso do contrato. Alega que não fornecia EPIs necessários e estava exposta a agentes biológicos nocivos, o que lhe acarretou instabilidade emocional. Alega que não recebeu as guias de Seguro Desemprego ao ser desligada da empresa. Alega que ficou desamparada. Alega que a reclamada não deu baixa na CTPS. Alega que com isso, não conseguiu arcar com os pagamentos das suas despesas básicas mensais, tendo que solicitar empréstimos a parentes, em evidente constrangimento. Assim, requer indenização por danos morais. A reclamada se defende alegando que quitou todas as verbas trabalhistas. Alega que os EPIs necessários para sua função foram entregues e assinados pela própria reclamante. Alega que a reclamante não recebeu as guias por não ter comparecido na empresa e a CTPS foi devidamente baixada. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentados (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. No presente caso, a reclamada procedeu com o pagamento das verbas rescisórias de forma parcial, mas isto, por si só, não é fundamento para o deferimento da indenização pleiteada. Ademais, a reclamante não recebeu as guias no momento adequado devido a sua própria inércia. Além disso, a reclamante não laborou em ambiente insalubre ou periculoso, conforme já fundamentado nesta sentença no tópico “Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade.”. A reclamada apresentou no id. da7784e consulta eSocial que demonstra que a reclamante teve seu desligamento efetivado em 03/01/2022. Diante disso, indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteados pela reclamante.   Justiça Gratuita.   A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários Advocatícios.   Na linha do que este magistrado já vinha decidindo desde o primeiro dia de vigência da Lei 13.467/17, no dia 20.10.2021 o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Suprema decidiu, destarte, pela inconstitucionalidade das normas que estipulavam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Nesta toada, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e considerando, ainda, que a Corte Suprema não modulou os efeitos da decisão, deixa de subsistir no ordenamento jurídico norma que autorize a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face do trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita, como é o caso dos autos. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST).   Correção monetária e juros.     Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei)   Por não presente nenhuma das hipóteses do art. 793-B da CLT, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé.   DISPOSITIVO   DO EXPOSTO:   julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:   condenar a reclamada a retificar a CTPS da autora para constar admissão em 08/12/2020, em cinco dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa;   condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título:   - integração do salário in natura e reflexos em DSRs, e, com a soma destes, em aviso prévio, férias +1/3, 13ºs salários e, de todos, em FGTS +40%; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - aviso prévio (33 dias); - férias proporcionais +1/3 de 1/12; - 13° salário proporcional de 01/12; - multa de 40% do FGTS;   Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, que deverão ser requisitos ao tribunal.   Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, reflexos em férias +1/3, multa do art. 467 e 477 da CLT e FGTS+40%.   Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região.   Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$ 8.000,00.   Intime-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

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