Processo nº 00107347620235030072

Número do Processo: 0010734-76.2023.5.03.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010734-76.2023.5.03.0072 AGRAVANTE: EVERTON FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EVERTON FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010734-76.2023.5.03.0072   GMAAB/ AGRAVANTE : EVERTON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO AGRAVANTE : LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA ADVOGADO : Dr. GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES AGRAVADO : EVERTON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO AGRAVADO : LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA ADVOGADO : Dr. GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES   D E C I S à O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/12/2024; recurso de revista interposto em 12/12/2024; ratificação das razões de recurso de revista em 13/01/2025) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Consta do acórdão acerca das indenizações por dano moral e dano material / lucros cessantes: (...) Na linha do posicionamento primeiro, entendo patente nos autos a culpa patronal, ante a evidente omissão da reclamada em propiciar ambiente de trabalho seguro, o que culminou na ocorrência de situações como a vivenciada pelo reclamante. Extraio do acervo probatório dos autos que a reclamada não assegurou todas as condições de segurança individual e coletiva do trabalho ao reclamante, uma vez que cabia ao empregador se certificar de todos os riscos da atividade, informando-a aos trabalhadores e adotar medidas preventivas capazes de eliminar ou reduzir tais riscos, o que não se observou no caso concreto. O que importa para a dinâmica do acidente é que o autor estava desempenhando suas funções, momento em que, conforme descrito no laudo pericial de engenharia (ID 78e9e08), "recebeu um impacto de uma parte do refratário que se desprendeu de umas das bicas, vindo a atingir o ombro do Reclamante, quando o mesmo caiu e não conseguiu levantar". Deste modo, independente da conduta adotada pelo reclamante, é induvidoso que se encontrava invariavelmente exposto a risco de acidente de trabalho, não havendo como se cogitar de culpa concorrente do autor, tampouco de caso fortuito, uma vez constatada a omissão patronal quanto à adoção de medidas específicas que impedissem o desprendimento do fragmento de concreto que atingiu o autor no capacete e no ombro. A partir das provas periciais produzidas, restou demonstrada a conduta negligente da reclamada, em razão da "Falha na manutenção e/ou conservação do refratário de proteção das bicas" (ID 78e9e08), circunstância que poderia ter sido evitada pela maior previdência e zelo do empregador quanto aos riscos ambientais do trabalho. Repita-se, cabe ao empregador assegurar aos seus empregados condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o ambiente de trabalho, adotando medidas que visem à eliminação ou redução dos riscos inerentes à atividade laboral (artigos 7º, inciso XXII, da CR/88 e 157 da CLT), o que não foi observado pela reclamada, sendo evidente sua culpa no acidente sofrido pelo reclamante. Nesse sentido, a prova técnica produzida nos autos prepondera sobre a declaração prestada pela testemunha ouvida, no sentido de que "não havia como prever a queda da pedra" (ID 4adc9b3), porquanto avaliada a questão por expert da confiança do juízo, em laudo pericial de engenharia percuciente e detalhado, que enquadrou a circunstância como previsível e evitável, a partir da manutenção/conservação do refratário de proteção das bicas. As impugnações aos referidos laudos periciais apresentadas pela reclamada não afastam as conclusões do perito oficial, que detém o conhecimento técnico necessário para análise de questão.(...). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. As assertivas recursaisnão encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, inclusive arts. 186,393, 402, 403, 884, 927, 949 e 950 do CC e de divergência jurisprudencial. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (incisos I e Xdo art. 5º e inciso XXVIII do art. 7º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral , o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Restainespecífico o aresto válido colacionado quanto à cumulação do auxílio doença e lucros cessantes, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, in casu, os lucros cessantes foram calculados em 10% da última remuneração mensal do reclamante e o paradigma trata de indenização de 100% do salário a título de lucros cessantes(Súmula 296 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão quanto à reabertura da CAT, especialmente as de que restou demonstrado nos autos que as lesões apresentadas atualmente pelo reclamante são decorrentes do acidente de trabalho sofrido, persiste a determinação de reabertura de CAT,não se vislumbra possível violação ao art. 22 da Lei 8.213/91. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão quanto aos honorários advocatícios: (...) No tocante ao percentual fixado na origem, não há o que prover, uma vez que a verba foi arbitrada considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, motivo pelo qual entendo que o parâmetro estabelecido em sentença, 10% sobre o valor apurado em liquidação, está de acordo com a previsão legal (art. 791-A, § 2º, da CLT). (...). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão no que tange aos honorários periciais, especialmente os de que o valor dos honorários periciais fixados na origem mostra-se adequado, razoável e consentâneo com os valores praticados nesta Justiça Especializada para trabalhos semelhantes, não merecendo redução, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionado no recurso de revista. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 790-B da CLT.Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Consta do acórdão no que pertine à limitação da condenação aos valores apontados na inicial: (...)Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, aos valores dos títulos lançados nos pedidos, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou artigo 5º, LIV da CR. Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, e não os valores a elas atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região.(...). No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:EVERTON FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/01/2025; recurso de revista interposto em 31/01/2025), comregular representação processual. Dispensado o preparo (ID. 5277ea3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. Consta do acórdão de Embargos de Declaraçãoacerca da indenização por dano material / lucros cessantes: (...) Com efeito, tratando-se de indenização por dano material na modalidade lucros cessantes, cuja base de cálculo coincide com parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, que, inclusive, permanece ativo, cabível a dedução de valores pagos pelo empregador, sob idêntico título daqueles que compõem a indenização deferida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa ao autor. A dedução deferida deverá ser considerada apenas a partir da alta previdenciária (15/08/2023 em diante), tendo por base tão somente os valores pagos diretamente pelo empregador que coincidirem com aqueles que compõem a verba indenizatória deferida. Deste modo, com razão o réu no que diz respeito à omissão quanto ao pleito de dedução de valores pagos ao reclamante no curso do contrato, o que foi acolhido nos termos acima. (...). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão acerca da dedução determinada, especialmente as de que a dedução visaevitar o enriquecimento sem causa doobreiro, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal (inciso LIV e LV doart. 5º e inciso XXVIIIdo art. 7º)e da legislação federal invocados (art. 950 do CC). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (inciso XXVIII do art. 7º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Porserem oriundas deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT,asdivergências jurisprudenciais trazidas pela partedesservem ao cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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