Rafael Ribeiro Dos Santos x Coletivos Asa Norte Ltda e outros
Número do Processo:
0010735-78.2017.5.03.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010735-78.2017.5.03.0005 : RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS : RIACHO TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº.: 0010735-78.2017.5.03.0005 (AP) AGRAVANTE: RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: RIACHO TRANSPORTE LTDA, COLETIVOS ASA NORTE LTDA e TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE LEGAL.As penhoras realizadas sobre o bem imóvel não impedem que outras sejam efetuadas, pois o bem pode ser utilizado para responder por várias execuções, conforme estabelecem os artigos 797 e 908 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figura, como agravante RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS (exequente), e, como agravados, RIACHO TRANSPORTE LTDA (1ª executada), COLETIVOS ASA NORTE LTDA (2ª executada) e TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (3ª executada). RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Fernanda Cristine Nunes Teixeira, por intermédio da r. decisão de ID 00f7b0f, indeferiu o pleito de adjudicação de bem penhorado, determinando a remoção do gravame e indicação de novos meios para prosseguimento da execução. Inconformado com a r. decisão proferida, o exequente interpôs agravo de petição de ID 7788ca0, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante à possibilidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Contraminuta pelas executadas juntadas no ID 9d4361c. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. JUÍZO DE MÉRITO PLURALIDADE DE PENHORAS Insurge-se o exequente com a decisão de origem que considerando que há diversas restrições registradas sobre os imóveis pertencentes aos executados (certidões do RENAJUD anexados sob ID eb0e38b), deixou de determinar a penhora dos bens por tratar-se de medida inócua. Ao exame. No caso dos autos, a execução ultrapassa R$ 20.000,00, em valores atualizados até novembro de 2022, e o veículo penhorado - avaliado em R$ 51.000,00 - está gravado com 23 (vinte e três) restrições (ID eb0e38b). A existência de penhoras sobre determinado bem não obsta que outras constrições sejam realizadas, não havendo qualquer impedimento legal para a pluralidade de gravames ao móvel/imóvel afetado. Com efeito, o art. 797, parágrafo único, do CPC admite a existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, desde que seja garantida a ordem de preferência de cada credor. Nessa mesma linha, preleciona o art. 908 do CPC que: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". Ademais, cumpre ressaltar que o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado. A lei assegura o direito de preferência aos credores, priorizando a satisfação dos créditos com a correta observância da ordem das penhoras, em vez de aguardar a expropriação pelo juízo que primeiro penhorou. Dessa forma, ainda que haja outras penhoras ou indisponibilidade, não há impedimento para que se formalize a penhora do bem em questão também nesses autos. Neste contexto legal, incidindo várias penhoras sobre o mesmo bem, inclusive decorrente de execução trabalhista, a satisfação do crédito há de observar o título de preferência de cada credor. Portanto, o indeferimento da penhora sobre os aludidos imóveis, sob o argumento da pluralidade de penhoras anteriores, não se sustenta. Cito julgados deste Eg. Tribunal a respeito do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. As penhoras realizadas sobre o bem imóvel não obstam que outras sejam feitas, haja vista que o bem pode responder por várias execuções, conforme dispõe os artigos 797 e 908 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000867-88.2012.5.03.0090 (AP); Disponibilização: 22/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes) AGRAVO DE PETIÇÃO. PLURALIDADE DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível que múltiplas penhoras recaiam sobre o mesmo bem, garantindo-se a ordem de preferência de cada credor exequente. Portanto, ainda que exista pedido de constrição anterior sobre o mesmo imóvel, é de todo cabível nova penhora, uma vez que o ordenamento jurídico dispõe sobre a ordem de preferência no caso de concurso de credores (art. 908 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-77.2021.5.03.0169 (AP); Disponibilização: 25/09/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE POSSUI RESTRIÇÕES E PENHORAS ANTERIORES. O art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, garantindo a ordem de preferência de cada credor exequente. O fato de existirem constrições anteriores não impede a realização de nova penhora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0105100-23.2009.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 02/08/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL JÁ GRAVADO COM RESTRIÇÕES DE DISPONIBILIDADE E PENHORA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível que múltiplas penhoras recaiam sobre o mesmo bem, garantindo-se a ordem de preferência de cada credor exequente. Portanto, ainda que exista constrição pretérita gravada no registro do imóvel, é perfeitamente possível a realização de nova penhora, considerando que o ordenamento jurídico pátrio dispõe sobre a ordem de preferência no caso de concurso de credores (art. 908 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0215800-39.2006.5.03.0140 (AP); Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Por todos esses motivos, dou provimento ao agravo para autorizar a expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado via sistema RENAJUD (ID d27f48c), dando-se posterior prosseguimento à presente execução, como for de direito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para autorizar a expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado via sistema RENAJUD (ID d27f48c), dando-se posterior prosseguimento à presente execução, como for de direito. Custas pelos executados no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para autorizar a expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado via sistema RENAJUD (ID d27f48c), dando-se posterior prosseguimento à presente execução, como for de direito. Custas pelos executados no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator /FCF/afbs/msa BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)