Ministério Público Do Trabalho x Celso Carlos Silva e outros
Número do Processo:
0010736-02.2024.5.03.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010736-02.2024.5.03.0043 RECORRENTE: CELSO CARLOS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CELSO CARLOS SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a46e3 proferida nos autos. ROT 0010736-02.2024.5.03.0043 - 02ª Turma Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LISIANE LIMA CAMARGO (RS71002) Recorrido: Advogado(s): CELSO CARLOS SILVA CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA (MG88586) EDU HENRIQUE DIAS COSTA (MG64225) MARIA ALICE DIAS COSTA (MG57987) OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO (MG120166) PAULO UMBERTO DO PRADO (MG57212) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LISIANE LIMA CAMARGO (RS71002) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 7aeca59; recurso apresentado em 15/06/2025 - Id ec9a7b2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331; item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos art. 5º, II, 37, caput, §6º, 93, IX, 97 da Constituição da República; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93;121, §2º, da Lei nº 14.133/202; 186 e 927 do Código Civil; 818 e 852-D da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16; RE n.760.931/DF - Tema 246 ; RE 1298647/SP - Tema 1118, do STF. Consta do acórdão (Id. 8a516b7 ): (...)No presente caso, não há indícios de ações básicas de fiscalização por parte do ente público, tendo sido deferidas à parte reclamante, por exemplo, valores devidos a título de cesta básica e vale refeição, não pagos ao longo da contratualidade (ID. 72b469c - Pág. 15), tampouco se infere o cumprimento do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Na verdade, o conjunto fático probatório destes autos, permite concluir que as segunda e terceira reclamadas (EBSERH e UFU) tiveram conhecimento das irregularidades cometidas pela primeira ré (Portal Norte), tanto que foram instaurados procedimentos administrativos contra esta. Nesse sentido é a vasta documentação apresentada pela EBSERH (Ofício - SEI - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO SOBRE O CONTRATO - ID. b00da39; SEI (...) apurações de irregularidades - ID 5b06caf a ecf6061; SEI_23860.000841_2023_97 apuração de irregularidade - ID. 56989c0 a ID. 3d09968) e pela AGU (ID. b6d1e24 a ID. 96703b2). Entretanto, nada indica que a fiscalização tenha gerado resultados positivos em relação aos inúmeros trabalhadores, dentre os quais, a parte reclamante, que, prejudicados pela quarteirização havida entre as empresas reclamadas, necessitam de recorrer a esta especializada para ter acessos às suas verbas alimentares. A fiscalização foi, portanto, foi rasa e formal. Assim, não há como se afastar a responsabilização subsidiária imputada às rés (EBSERH e UFU), inclusive à luz da decisão recentemente proferida pelo Excelso STF, no RE nº 1.298.647 (tema de repercussão geral nº 1.118). Nesse sentido, resta caracterizada a culpa "in vigilando" da Administração Pública, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando que, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, o STF firmou tese segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL A Recorrente pleiteia a suspensão da tramitação dos autos até que seja julgado o RE 1.298.647/SP pelo STF (Tema 1118), acerca do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização de obrigações trabalhistas. Entretanto, considerando o julgamento dos autos do RE 1.298.647/SP e correspondente fixação de Tese de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1118) em 13/02/2025, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito. Ante o exposto, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id dabe626; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id d330367). Regular a representação processual (Id 9f40d7c ). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.8a516b7 ): TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADC 16, embora tenha declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 121 da Lei n. 14.133/2021), não afastou a responsabilidade da Administração Pública em caso de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada. No julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), o STF reafirmou a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade ao ente público, reiterando a necessidade de demonstração concreta de falha na fiscalização do contrato administrativo para a caracterização da culpa "in vigilando". Foi destacado na decisão que a mera inadimplência da empresa terceirizada não implica, por si só, a responsabilidade da Administração Pública, sendo indispensável a comprovação, pelo empregado, de sua conduta culposa. Todavia, no item 4 da tese firmada há previsão de que a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, não há dúvida de que a Administração Pública pode ser responsabilizada de forma subsidiária pelos direitos sonegados aos empregados que lhe prestam serviços por meio de empresas interpostas contratadas, caso haja culpa "in vigilando" da Administração, tomadora de serviços. Inaplicável a presunção absoluta de regularidade dos atos administrativos, cabendo análise à luz das peculiaridades do caso. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 16, embora tenha declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, cuja redação correspondente ao atual art. 121 da Lei 14.133/2021, não afastou a responsabilidade da Administração Pública em caso de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada. O Relator da referida ação, Ministro Antônio Cezar Peluso, ressaltou que tal declaração não exime a responsabilidade do ente público com base nos fatos de cada causa. Em decisão proferida no RE nº 760.931, o e. STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da repercussão geral (RE 1.298.647), reafirmou a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade ao ente público, reiterando a necessidade de demonstração concreta de falha na fiscalização do contrato administrativo para a caracterização da culpa in vigilando. Destacou-se também na decisão que a mera inadimplência da empresa terceirizada não implica, por si só, a responsabilidade da Administração Pública, sendo indispensável a comprovação de sua conduta culposa. O entendimento do STF (Tema 1118) não inovou substancialmente, portanto, em relação à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), os quais já condicionavam a responsabilização subsidiária à demonstração de falha na fiscalização. Houve apenas o reforço à necessidade de o trabalhador comprovar o descumprimento pelo ente público do dever fiscalizatório, reafirmando a presunção de regularidade dos atos administrativos. A referida presunção, todavia, não é absoluta e, portanto, deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Some-se a isso o fato de o dever de fiscalização da Administração Pública encontrar-se amparado nos princípios da legalidade e moralidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 121, §§ 2º E 3º, da Lei n. 14.133/21. Nesse sentido, é também o item "4" da tese firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1118, ao determinar que o ente público adote medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, notadamente quanto à exigência de prova da quitação das obrigações trabalhistas, como pressuposto para o pagamento da fatura, mês a mês. No presente caso, não há indícios de ações básicas de fiscalização por parte do ente público, tendo sido deferidas à parte reclamante, por exemplo, valores devidos a título de cesta básica e vale refeição, não pagos ao longo da contratualidade (ID. 72b469c - Pág. 15), tampouco se infere o cumprimento do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Na verdade, o conjunto fático probatório destes autos, permite concluir que as segunda e terceira reclamadas (EBSERH e UFU) tiveram conhecimento das irregularidades cometidas pela primeira ré (Portal Norte), tanto que foram instaurados procedimentos administrativos contra esta. Nesse sentido é a vasta documentação apresentada pela EBSERH (Ofício - SEI - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO SOBRE O CONTRATO - ID. b00da39; SEI (...) apurações de irregularidades - ID 5b06caf a ecf6061; SEI_23860.000841_2023_97 apuração de irregularidade - ID. 56989c0 a ID. 3d09968) e pela AGU (ID. b6d1e24 a ID. 96703b2). Entretanto, nada indica que a fiscalização tenha gerado resultados positivos em relação aos inúmeros trabalhadores, dentre os quais, a parte reclamante, que, prejudicados pela quarteirização havida entre as empresas reclamadas, necessitam de recorrer a esta especializada para ter acessos às suas verbas alimentares. A fiscalização foi, portanto, foi rasa e formal. Assim, não há como se afastar a responsabilização subsidiária imputada às rés (EBSERH e UFU), inclusive à luz da decisão recentemente proferida pelo Excelso STF, no RE nº 1.298.647 (tema de repercussão geral nº 1.118). Nesse sentido, resta caracterizada a culpa "in vigilando" da Administração Pública, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Segunda Turma: 0010754-37.2024.5.03.0103 (ROT), Disponibilização: 28/2/2025, Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao; 0010586-55.2023.5.03.0043 (ROT), Disponibilização: 25/11/2024, Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins; 0010688-77.2023.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 10/4/2024, Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo Oportuno ressaltar que, de modo algum, está sendo declarada a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 121 da Lei 14.133/21), uma vez que referido dispositivo apenas impede a responsabilização objetiva / automática da Administração Pública, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, essa restrição não se aplica à situação em exame, na qual a responsabilização atribuída ao ente contratante possui caráter subjetivo, derivada unicamente de sua atuação negligente no caso concreto, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não há que se cogitar, portanto, de violação ao art. 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário), tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à extensão da responsabilização, a Administração Pública responde por todas as parcelas deferidas ao reclamante, inclusive indenizações e multas (artigos 467 e 477, § 8º, da CLT), salvo obrigações de natureza personalíssima, as quais não se incluem dentre aquelas reconhecidas nesses autos. Tendo em vista a condição superprivilegiada da qual se reveste o crédito trabalhista (art. 449 da CLT e art. 186 do CTN), que decorre de sua natureza alimentar, basta o mero inadimplemento por parte da devedora principal para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. A figura do devedor subsidiário existe exatamente para garantir a integral satisfação da dívida. É de todo inconcebível que, havendo um responsável subsidiário, seja imposto ao trabalhador o encargo de localizar o endereço e os bens particulares dos sócios da devedora principal, passíveis de execução, delongando o andamento da execução. Assim, a execução não precisa ser exaurida em relação aos sócios da primeira reclamada (Portal Norte) antes de recair sobre a segunda e terceira rés (EBSERH e UFU), nos limites de sua responsabilidade, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê a responsabilidade em terceiro grau. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Nego provimento. Considerando que, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, o STF firmou tese segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 32 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010736-02.2024.5.03.0043 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 32 na data 25/04/2025
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