Maria Emilia Tormin x Adeli Aparecida Pedro Contrera e outros
Número do Processo:
0010737-30.2020.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010737-30.2020.8.26.0562 (processo principal 0012384-71.1994.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Emilia Tormin - Adeli Aparecida Pedro Contrera - - Rafael Contrera - - Carlos Henrique Pedro Contrera - - Angelica Encinas Contrera - - Antonio Carlos Contrera - - Francisco Contrera - - Aramificio Cafelandia Ltda e outros - JORGE EDUARDO MOREIRA & CIA LTDA - Vistos. 1 - Defiro a penhora de eventuais créditos que Antonio Carlos Contrera, CPF supra , possua ou venha a possuir nos autos do Processo 1000304-63.2020.8.26.0104 da Vara Única da Comarca de Cafelândia, até o valor de R$ 2.673.467,71. A presente decisão serve como termo de penhora ao juízo solicitado, a fim de que seja anotada a penhora no rosto dos autos daquele processo, bem como, a fim de que seja o valor depositado no bojo deste feito, em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à disposição deste juízo. O interessado deve providenciar o encaminhamento da presente ao juízo destinatário da penhora. Se o(s) executado(s) estiver(em) representado(s) nos autos por advogado, fica(m) intimado(s) a respeito desta penhora com a mera publicação da presente no DJE. Do contrário, o exequente deve providenciar para que haja a intimação do(s) executado(s). 2 - Fls. 4642/4648 e 4753/4759: A suspensão da execução em virtude de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica se presta a garantir ao EXEQUENTE que sua pretensão não será alcançada pela prescrição em virtude do trâmite do referido incidente. Tal suspensão, portanto, não paralisa a execução em desfavor dos executados já inseridos no polo passivo da execução e, portanto, não favorece aos executados. Sendo assim, os demais pedidos formulados pelos coexecutados RAFAEL CONTRERA e ANTONIO CARLOS CONTRERA perderam o seu objeto e, portanto, não serão analisados. 3 - Indefiro o pedido de desbloqueio formulado a fls. 4570/4573. O coexecutado não trouxe para os autos os extratos requeridos a fl. 4662, item 2, e, portanto, não comprovou a origem dos depósitos realizados nas contas que pretendia desbloquear. 4 - A fim de que os valores objeto dos bloqueios judiciais não percam seu poder econômico, providencie, a serventia, para que todos os valores bloqueados nestes autos sejam transferidos para conta judicial à disposição deste juízo. Os executados ficam intimados dos bloqueios de fls. 4667/4759 com a publicação da presente no DJEN. Intime-se. - ADV: ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), MARCELO JOSE VIANA (OAB 226686/SP), MARIA CHRISTINA SINGLE (OAB 59267/SP), LUIZ POLI NETO (OAB 151829/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP), DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010737-30.2020.8.26.0562 (processo principal 0012384-71.1994.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Emilia Tormin - Adeli Aparecida Pedro Contrera - - Rafael Contrera - - Carlos Henrique Pedro Contrera - - Angelica Encinas Contrera - - Antonio Carlos Contrera - - Francisco Contrera - - Aramificio Cafelandia Ltda e outros - JORGE EDUARDO MOREIRA & CIA LTDA - Vistos. 1 - Fls. 4565/4568: Recebo os embargos declaratórios da decisão de fls. 4479/4484 para reconhecer a contradição com a determinação exarada em sede liminar do agravo de instrumento 2206560-03.2024.8.26.0000, e, portanto, reconsiderar o penúltimo parágrafo do item 7 de fl. 4484, eis que o levantamento do valor bloqueado a fls. 3728/3762 em desfavor de Antonio Carlos Contrera aguardará a decisão final do sobredito agravo. 2 Fls. 4570/4573: Para análise do pedido de desbloqueio formulado por ANTONIO CARLOS CONTRERA , traga o coexecutado para os autos extratos referentes a três meses anteriores à data da efetivação dos bloqueios, relativos à conta que pretende ver desbloqueada (fls. 4521/4531 e 4543/4553), no prazo de cinco dias. 3 Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, à CEF e ao Ministério do Trabalho para que informem a este juízo a respeito da eventual existência de benefício previdenciário ou da existência de vínculo empregatício relativa ao executado supracitados. A exequente deverá providenciar a distribuição da presente, comprovando nestes autos em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4 - Esclareça a exequente a quais imóveis se destina o pedido veiculado na petição datada de 10/12/2024. 5 - DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s). Reitere-se a ordem pelo prazo de 60 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Francisco Contrera; Antonio Carlos Contrera; Angelica Encinas Contrera; Francisco Encinas Contrera; Carlos Henrique Pedro Contrera; Rafael Contrera, Adeli Aparecida Pedro Contrera; Aramificio Cafelandia Ltda; Valor atualizado: R$ 2.505.466,53. Observado excesso de penhora, ou seja, que a ordem de bloqueio atingiu mais de uma conta, fica desde já determinada a liberação do excedente (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, caso revel ou sem representante processual, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo e da manifestação da parte exequente, por economia processual. Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a manifestação do exequente. Consigno novamente, por precaução, que os valores referentes a ADELI, ANGÉLICA, FRANCISCO ENCINAS, CARLOS HENRIQUE E RAFAEL não serão levantados até que venha o resultado da Carta Precatória de fls. 4457, distribuída a fl. 4460. Intime-se. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), LUIZ POLI NETO (OAB 151829/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP), MARCELO JOSE VIANA (OAB 226686/SP), MARIA CHRISTINA SINGLE (OAB 59267/SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP), TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP), DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)