Hans Muller Morais Borges Araujo e outros x Rejane Calaca Da Silva

Número do Processo: 0010738-49.2024.5.18.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0010738-49.2024.5.18.0141 AUTOR: REJANE CALACA DA SILVA RÉU: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6418111 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Na petição de Id 0426145 a reclamada concorda com os valores apurados, apresentando apenas irresignação quanto à apuração das custas. Alega que já recolheu a totalidade das custas quando da interposição do recurso. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer à reclamada que as custas são verdadeiramente fixadas em fase de liquidação e as custas apuradas na sentença são provisórias. Entretanto, os valores já recolhidos devem ser deduzidos dos cálculos. Nesse contexto, remetam-se os autos à Contadoria para dedução dos valores recolhidos (Id 23e972a). Feito, conclusos para homologação dos cálculos.   CATALAO/GO, 08 de julho de 2025. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0010738-49.2024.5.18.0141 : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A : REJANE CALACA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0010738-49.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(S) : ANDRESSA DA CUNHA GUDDE ADVOGADO(S) : JOSE CARLOS WAHLE RECORRIDO(S) : REJANE CALACA DA SILVA ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(S) : THIAGO FERREIRA ALMEIDA PERITO(S) : HANS MULLER MORAIS BORGES ARAUJO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO             Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da representação processual da reclamada, considerando a irregularidade do substabelecimento e a ausência de mandato válido para o advogado signatário do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substabelecimento que outorgou poderes ao advogado signatário do recurso é inválido por ter sido outorgado por advogado constituído em data posterior à sua outorga. Ademais, o advogado signatário não está investido de mandato tácito porque não compareceu às audiências. 4. Não é caso de concessão de prazo para sanar o vício de representação porque a procuração que outorgou poderes ao advogado substabelecente está com prazo de validade expirado desde 31/01/2025, sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda, e o recurso foi interposto depois dessa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. 'Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente' (TST, SUM-395, IV). 2. A irregularidade de representação, em razão de procuração com prazo vencido, equivale à inexistência de mandato, impossibilitando a concessão de prazo para saneamento do vício." __________ Dispositivos relevantes citados: art. 76 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: RR-0010899-67.2022.5.18.0161, RR-0011012-17.2023.5.18.0054, Súmula 395, IV, do TST;       RELATÓRIO   Relatório dispensado na forma da lei.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação.   Vejo que o recurso ordinário da empresa foi assinado pelo advogado JOSE CARLOS WAHLE.   O advogado Tiago José Gama Carvalho de Oliveira outorgou poderes ao procurador signatário do recurso em 28/10/2022 (substabelecimento à fl. 53, ID. d5e851e - Pág. 9).   Acontece que o advogado substabelecente foi constituído pela empresa ré por mandato particular somente em 31/01/2023 (fl. 52, ID. d5e851e - Pág. 8), ou seja, em data posterior ao substabelecimento.   Ressalto que foi juntado novo substabelecimento à fl. 683, por meio do qual o advogado Guilherme Reimann outorgou poderes ao signatário do recurso em 12/07/2024, mas não há nos autos procuração outorgando poderes ao substabelecente. O nome de Guilherme Reimann consta apenas no substabelecimento mencionado acima datado de 28/10/2022.   Assim, nos termos da Súmula 395, item IV, do TST, "configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente."   Enfim, não tem validade o substabelecimento que outorgou poderes ao subscritor do recurso ordinário, José Carlos Wahle, que, aliás, não está investido de mandato tácito, porque não compareceu a nenhuma audiência (ata de fls. 663, 754 e 758).   Registro que o item V da SUM-395 do TST diz que "Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)."   Sucede que a procuração que outorgou poderes ao substabelecente Tiago José Gama Carvalho de Oliveira está com prazo de validade expirado desde 31/01/2025 sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda. Além disso, não foi apresentado novo mandato e o recurso foi interposto depois dessa data, em 17/02/2025.   Em caso de procuração com prazo de validade expirado, o caso é de inexistência de mandato, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, conforme jurisprudência do TST. Por todos:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte deve comprovar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não cabe a atuação em Juízo de advogado sem instrumento de mandato válido, exceto para evitar preclusão, decadência, prescrição ou realizar atos urgentes, conforme o art. 104, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, o substabelecimento conferia poderes ao advogado, explicitamente, até 27 de fevereiro de 2023. No entanto, o recurso foi interposto em 28 de março de 2023, ou seja, após o término da validade do mandato. Constatado, assim, o vício de representação processual da reclamada. 3. Não havendo cláusula que conferisse poderes ao procurador para atuar até o fim do processo, conforme a Súmula 395, I, do TST, tampouco se tratando de mandato tácito, o ato praticado é considerado ineficaz. 4. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula nº 383, do TST. 5. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e não contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte. 6. Não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Recurso de revista que não se conhece" (RR-0010899-67.2022.5.18.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/11/2024).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista por inobservância do pressuposto recursal atinente à regularidade da representação. No caso, a subscritora do recurso não possuía poderes para atuar no feito no momento da interposição do apelo, em 18/3/2024. Isso porque a referida advogada recebeu poderes por meio de procuração cujo prazo de validade expirou em 13/2/2024, sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST), tampouco se trata de hipótese de mandato tácito. A irregularidade na representação processual decorrente da procuração vencida equivale à inexistência de mandato válido, motivo pelo qual não é possível conceder o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, nem aplicar os termos do item III da Súmula 456 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011012-17.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).   Do exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pela reclamada, por irregularidade de representação.         HONORÁRIOS RECURSAIS     Em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários fixados em favor da parte reclamante de 10% para 15%.       CONCLUSÃO   Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação.   É o meu voto.                                 ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, por irregularidade de representação processual, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0010738-49.2024.5.18.0141 : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A : REJANE CALACA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0010738-49.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(S) : ANDRESSA DA CUNHA GUDDE ADVOGADO(S) : JOSE CARLOS WAHLE RECORRIDO(S) : REJANE CALACA DA SILVA ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(S) : THIAGO FERREIRA ALMEIDA PERITO(S) : HANS MULLER MORAIS BORGES ARAUJO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO             Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da representação processual da reclamada, considerando a irregularidade do substabelecimento e a ausência de mandato válido para o advogado signatário do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substabelecimento que outorgou poderes ao advogado signatário do recurso é inválido por ter sido outorgado por advogado constituído em data posterior à sua outorga. Ademais, o advogado signatário não está investido de mandato tácito porque não compareceu às audiências. 4. Não é caso de concessão de prazo para sanar o vício de representação porque a procuração que outorgou poderes ao advogado substabelecente está com prazo de validade expirado desde 31/01/2025, sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda, e o recurso foi interposto depois dessa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. 'Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente' (TST, SUM-395, IV). 2. A irregularidade de representação, em razão de procuração com prazo vencido, equivale à inexistência de mandato, impossibilitando a concessão de prazo para saneamento do vício." __________ Dispositivos relevantes citados: art. 76 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: RR-0010899-67.2022.5.18.0161, RR-0011012-17.2023.5.18.0054, Súmula 395, IV, do TST;       RELATÓRIO   Relatório dispensado na forma da lei.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação.   Vejo que o recurso ordinário da empresa foi assinado pelo advogado JOSE CARLOS WAHLE.   O advogado Tiago José Gama Carvalho de Oliveira outorgou poderes ao procurador signatário do recurso em 28/10/2022 (substabelecimento à fl. 53, ID. d5e851e - Pág. 9).   Acontece que o advogado substabelecente foi constituído pela empresa ré por mandato particular somente em 31/01/2023 (fl. 52, ID. d5e851e - Pág. 8), ou seja, em data posterior ao substabelecimento.   Ressalto que foi juntado novo substabelecimento à fl. 683, por meio do qual o advogado Guilherme Reimann outorgou poderes ao signatário do recurso em 12/07/2024, mas não há nos autos procuração outorgando poderes ao substabelecente. O nome de Guilherme Reimann consta apenas no substabelecimento mencionado acima datado de 28/10/2022.   Assim, nos termos da Súmula 395, item IV, do TST, "configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente."   Enfim, não tem validade o substabelecimento que outorgou poderes ao subscritor do recurso ordinário, José Carlos Wahle, que, aliás, não está investido de mandato tácito, porque não compareceu a nenhuma audiência (ata de fls. 663, 754 e 758).   Registro que o item V da SUM-395 do TST diz que "Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015)."   Sucede que a procuração que outorgou poderes ao substabelecente Tiago José Gama Carvalho de Oliveira está com prazo de validade expirado desde 31/01/2025 sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda. Além disso, não foi apresentado novo mandato e o recurso foi interposto depois dessa data, em 17/02/2025.   Em caso de procuração com prazo de validade expirado, o caso é de inexistência de mandato, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação, conforme jurisprudência do TST. Por todos:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte deve comprovar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não cabe a atuação em Juízo de advogado sem instrumento de mandato válido, exceto para evitar preclusão, decadência, prescrição ou realizar atos urgentes, conforme o art. 104, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, o substabelecimento conferia poderes ao advogado, explicitamente, até 27 de fevereiro de 2023. No entanto, o recurso foi interposto em 28 de março de 2023, ou seja, após o término da validade do mandato. Constatado, assim, o vício de representação processual da reclamada. 3. Não havendo cláusula que conferisse poderes ao procurador para atuar até o fim do processo, conforme a Súmula 395, I, do TST, tampouco se tratando de mandato tácito, o ato praticado é considerado ineficaz. 4. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula nº 383, do TST. 5. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e não contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte. 6. Não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Recurso de revista que não se conhece" (RR-0010899-67.2022.5.18.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/11/2024).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista por inobservância do pressuposto recursal atinente à regularidade da representação. No caso, a subscritora do recurso não possuía poderes para atuar no feito no momento da interposição do apelo, em 18/3/2024. Isso porque a referida advogada recebeu poderes por meio de procuração cujo prazo de validade expirou em 13/2/2024, sem cláusula que assegurasse a permanência dos poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST), tampouco se trata de hipótese de mandato tácito. A irregularidade na representação processual decorrente da procuração vencida equivale à inexistência de mandato válido, motivo pelo qual não é possível conceder o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, nem aplicar os termos do item III da Súmula 456 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011012-17.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).   Do exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pela reclamada, por irregularidade de representação.         HONORÁRIOS RECURSAIS     Em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários fixados em favor da parte reclamante de 10% para 15%.       CONCLUSÃO   Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação.   É o meu voto.                                 ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, por irregularidade de representação processual, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REJANE CALACA DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou