Leandro Firmino Dos Santos x Conven Servicos Transportes E Guindastes Ltda

Número do Processo: 0010741-52.2025.5.03.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010741-52.2025.5.03.0087 AUTOR: LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd21bd3 proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e a admissão se deu em 02/03/2023, aplica-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DAS PRELIMINARES   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações trabalhistas em fase de conhecimento ou até a liquidação. Assim, não há que se falar em suspensão do feito neste momento processual. Caberá ao Juízo analisar a situação jurídica da reclamada no momento em que se iniciar a execução de eventual condenação, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005. Ainda, registro que o deferimento da recuperação judicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo demonstrar cabalmente a impossibilidade (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST). Lado outro, o art. 899, § 10º, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial da obrigatoriedade de realização do depósito recursal. Assim, a reclamada não está isenta de custas, por ausência de previsão legal, mas terá, em eventual procedência dos pedidos, isenção do depósito recursal.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa apresentada pelo reclamado é demasiadamente genérica, não tendo a parte apontado nenhuma desproporção entre os valores indicados pelo autor e a expressão econômica dos pedidos. Rejeito.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DO MÉRITO   DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que o empregador não cumpre com suas obrigações contratuais, mais especificamente as violações denunciadas na inicial (atrasos nos depósitos de FGTS e concessão de férias após o período concessivo, sem o pagamento em dobro). A reclamada, em síntese, nega os descumprimentos contratuais apontados pelo autor. Analiso. Como se sabe, são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade rescisórias, conforme previsto nas alíneas do artigo 483 da CLT. Os extratos de FGTS comprovam os atrasos denunciados pela parte autora (fls. 25 e 147). O recolhimento irregular do FGTS já é motivo ensejador da rescisão indireta, conforme precedente do TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa. (...)” (RR-1001017-70.2018.5.02.0607, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2022). Desse modo, o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego por parte da empregadora ostenta gravidade suficiente a justificar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Fixadas essas premissas, declaro como forma de extinção do contrato de trabalho do autor a rescisão indireta do seu contrato, ocorrida na data de 21/05/2025 (data em que o autor suspendeu a prestação de serviços – fl. 3). Sendo assim, rejeito o pedido da reclamada para reconhecer o abandono de emprego. Diante da rescisão indireta, considerando admissão em 02/03/2023, rescisão em 21/05/2025 e projeção do aviso prévio em 26/06/2025, respeitando os limites do pedido, defiro à parte autora o pagamento das verbas abaixo: - aviso prévio de 36 dias; - complementação das férias em dobro, do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias simples, do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2025, acrescidas de 1/3 (03/12); - 13º salário proporcional de 2025 (06/12); - FGTS e 40%. A multa de 40% do FGTS não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II da SDI- I do TST. (os valores deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante) Revendo posicionamento anterior, e conforme tese vinculante do TST (Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.”), devida a multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário do reclamante. Deverá a parte reclamada proceder a baixa na CTPS do autor bem como retificar a data de dispensa para 26/06/2025 (já observada a projeção do aviso prévio proporcional), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da baixa ser realizada pela Secretaria da Vara. Em igual prazo e observada a mesma penalidade supra, deverá a ré entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A parte reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, a parte reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a parte reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A parte reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal).   DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade.   DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica.   DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Pois bem. Não vislumbro ato da parte autora a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não há prova de dolo ao pleitear direitos. Rejeito.   DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS em face de CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA (em Recuperação Judicial), julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para reconhecer rescisão indireta do seu contrato, ocorrida na data de 21/05/2025, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - aviso prévio de 36 dias; - complementação das férias em dobro, do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias simples, do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (03/12); - 13º salário proporcional de 2025 (06/12); - FGTS faltante e 40%. A multa de 40% do FGTS não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II da SDI- I do TST. (os valores deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante); - Multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de um salário do reclamante. Deverá a parte reclamada proceder a baixa na CTPS do autor bem como retificar a data de dispensa para 26/06/2025 (já observada a projeção do aviso prévio proporcional), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da baixa ser realizada pela Secretaria da Vara. Em igual prazo e observada a mesma penalidade supra, deverá a ré entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a parte reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A parte reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 360,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 18.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.     BETIM/MG, 02 de julho de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO FIRMINO DOS SANTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou