Processo nº 00107421820245030137

Número do Processo: 0010742-18.2024.5.03.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0010742-18.2024.5.03.0137 : ISADORA CRISTINA GONCALVES E OUTROS (1) : ISADORA CRISTINA GONCALVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010742-18.2024.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, não conheceu do recurso da 1ª reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), por irregularidade de representação, bem como dos documentos de Id. be8ec71 e seguintes, pois não se amoldam aos ditames da Súmula 08 do TST. Unanimemente, conheceu do recurso da reclamante, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT). FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Tem-se que a procuração acostada sob o Id. c7f0df6 (pág. 1), na qual a 1ª ré (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) outorga poderes à advogada Gabriele Batinga Silva, OAB/MG 152.181, que substabeleceu seus poderes sob o Id. c7f0df6 (pág. 3) à advogada subscritora do recurso ordinário interposto (Id. 202d1c8), Nayara Alves Batista de Assunção, OAB/MG 119.894, foi firmada em 25/10/2023, com expresso prazo de validade de 1 (um) ano, ou seja, até 25/10/2024. In casu, o recurso ordinário foi interposto em 27/02/2025, quando não havia procuração vigente nos autos, de modo que patente a irregularidade de representação processual da ora recorrente. Nesse contexto, bem como considerando que o recurso ordinário foi interposto quando a procuração já não estava mais vigente, e, consequentemente, o substabelecimento que dela decorre, é patente a irregularidade processual da 1ª reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.). Nesse sentido, recente julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRAZO DE VALIDADE AO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO DECORRENTE DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía poderes para atuar no feito quando da interposição do apelo em 28/11/2023. Isso porque o referido advogado recebeu poderes por meio de substabelecimento, mas o instrumento de mandato conferido à substabelecente teve seu prazo de validade expirado em 15/10/2020, não constando no referido documento ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, TST), tampouco se trata de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado. Logo, não se justifica a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, não sendo aplicáveis, igualmente, os termos do item III da Súmula 456 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0100662-69.2020.5.01.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024). Destaque-se que não há, no instrumento de mandato, ressalva de poderes até o final da demanda, sendo inócua a ressalva disposta no substabelecimento, como se vê, com prazo de validade vencido. Nesse sentido, não se conhece do recurso ordinário por irregularidade processual se no ato da interposição do recurso ordinário a procuração que deu poderes ao procurador subscritor já não está mais vigente. Destarte, não se cogita de mandato tácito, tendo em vista que a subscritora não compareceu às audiências realizadas (Id. 6ffbc32 e Id. 5b93ed7). Com efeito, nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. E, conforme art. 104 do mesmo Diploma, o advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nesse esteio o presente recurso deve ser reputado inexistente, também nos termos da Súmula 383 do TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (...) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. (...)". Cito precedente do TST: "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO CONCEDENDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 383 DO TST. ATO PROCESSUAL REGULADO PELO CPC/2015. 1. In casu, a Corte Regional, após verificar que a advogada signatária dos embargos de declaração não detinha, à época de sua interposição, poderes para atuar no feito, não conheceu do recurso, por irregularidade de representação processual. 2. Decisão proferida em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na atual Súmula 383 (com a nova redação decorrente do CPC/2015), segundo o qual não se admite recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos, salvo na hipótese de mandato tácito ou nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC. Nesse caso, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do NCPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1563-82.2013.5.15.0114, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/5/2017). Diante da constatação de que o recurso ordinário foi subscrito por advogada que não possui poderes para representar a recorrente, tendo em vista a ausência de mandato, deve ser reputado inexistente, por irregularidade de representação. Inclusive adotei tal entendimento no julgamento de caso idêntico contra a mesma reclamada: PJe: 0011030-91.2023.5.03.0139 (ROPS); Disponibilização: 25/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma. Prejudicada a análise da preliminar de deserção eriçada pela parte autora em contrarrazões. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 1ª RECLAMADA (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a reclamada em título argui ausência de dialeticidade do recurso interposto pela reclamante, sob a alegação de que não foram atacados os fundamentos da r. sentença. Sem razão, porém. Da leitura das razões recursais, constata-se que a autora indicou satisfatoriamente os pontos em que pretende a alteração da r. decisão de origem, apresentando os argumentos que entende pertinentes, o que atende aos requisitos dispostos no art. 1010, II e III, do CPC e na Súmula 422 do c. TST, bem assim aos pressupostos do art. 899 da CLT. É de se destacar que, nos termos do item III da citada Súmula 422 do c. TST, o não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, relativamente ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, restringe-se à hipótese de apelo cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito as arguições deduzidas em contrarrazões. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - VALOR. Em que pese a 1ª ré (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) não tenha juntado toda a documentação necessária para a apuração dos valores devidos à reclamante, verifico que o valor máximo da verba variável era de R$300,00 (trezentos reais), conforme consta no documento de Id. 2c1614d devidamente assinado pela parte autora, não infirmado por prova em sentido contrário. Por conseguinte, não é o caso de aplicação do art. 400 do CPC. Diante do exposto, outros julgados não têm aqui qualquer caráter vinculante. Nego provimento. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL - TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO - MULTA NORMATIVA. Adotei o mesmo entendimento da sentença no julgamento de casos idênticos: PJe: 0011030-91.2023.5.03.0139 (ROPS); Disponibilização: 25/02/2025; PJe: 0011024-95.2023.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 17/12/2024; PJe: 0010702-87.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 27/06/2024; todos da Quarta Turma. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Como a ação foi ajuizada após a denominada Reforma Trabalhista, aplica-se ao presente feito a dicção normativa veiculada pelo art. 791-A da CLT, nos termos das alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, havendo regulação atinente aos honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), não se cogita aplicar ao caso a exegese contida nos art. 85, § 11º, do CPC/2015. Em relação ao pedido da parte autora de majoração dos honorários devidos pelas reclamadas, o percentual arbitrado de 5% (cinco por cento) apresenta-se em consonância com os parâmetros definidos pelo art. 791-A, § 2º da CLT, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico, pelo que é indevida a alteração pretendida pela parte. O julgamento da ADI 5766 declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a consequência jurídica de suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita, e não a isenção. O beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de pagar honorários de sucumbência, mas terá suspensa a exigibilidade dos créditos devidos, pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação se, vencido o prazo, o credor não demonstrar que a hipossuficiência deixou de existir. Desprovejo. DELANE MARCOLINO FERREIRA Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os  Exmos.: Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Relator), Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão . BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira 0010742-18.2024.5.03.0137 : ISADORA CRISTINA GONCALVES E OUTROS (1) : ISADORA CRISTINA GONCALVES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010742-18.2024.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, não conheceu do recurso da 1ª reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), por irregularidade de representação, bem como dos documentos de Id. be8ec71 e seguintes, pois não se amoldam aos ditames da Súmula 08 do TST. Unanimemente, conheceu do recurso da reclamante, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT). FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. Tem-se que a procuração acostada sob o Id. c7f0df6 (pág. 1), na qual a 1ª ré (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) outorga poderes à advogada Gabriele Batinga Silva, OAB/MG 152.181, que substabeleceu seus poderes sob o Id. c7f0df6 (pág. 3) à advogada subscritora do recurso ordinário interposto (Id. 202d1c8), Nayara Alves Batista de Assunção, OAB/MG 119.894, foi firmada em 25/10/2023, com expresso prazo de validade de 1 (um) ano, ou seja, até 25/10/2024. In casu, o recurso ordinário foi interposto em 27/02/2025, quando não havia procuração vigente nos autos, de modo que patente a irregularidade de representação processual da ora recorrente. Nesse contexto, bem como considerando que o recurso ordinário foi interposto quando a procuração já não estava mais vigente, e, consequentemente, o substabelecimento que dela decorre, é patente a irregularidade processual da 1ª reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.). Nesse sentido, recente julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRAZO DE VALIDADE AO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO DECORRENTE DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía poderes para atuar no feito quando da interposição do apelo em 28/11/2023. Isso porque o referido advogado recebeu poderes por meio de substabelecimento, mas o instrumento de mandato conferido à substabelecente teve seu prazo de validade expirado em 15/10/2020, não constando no referido documento ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, TST), tampouco se trata de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado. Logo, não se justifica a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, não sendo aplicáveis, igualmente, os termos do item III da Súmula 456 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0100662-69.2020.5.01.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024). Destaque-se que não há, no instrumento de mandato, ressalva de poderes até o final da demanda, sendo inócua a ressalva disposta no substabelecimento, como se vê, com prazo de validade vencido. Nesse sentido, não se conhece do recurso ordinário por irregularidade processual se no ato da interposição do recurso ordinário a procuração que deu poderes ao procurador subscritor já não está mais vigente. Destarte, não se cogita de mandato tácito, tendo em vista que a subscritora não compareceu às audiências realizadas (Id. 6ffbc32 e Id. 5b93ed7). Com efeito, nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. E, conforme art. 104 do mesmo Diploma, o advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nesse esteio o presente recurso deve ser reputado inexistente, também nos termos da Súmula 383 do TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (...) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. (...)". Cito precedente do TST: "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO CONCEDENDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 383 DO TST. ATO PROCESSUAL REGULADO PELO CPC/2015. 1. In casu, a Corte Regional, após verificar que a advogada signatária dos embargos de declaração não detinha, à época de sua interposição, poderes para atuar no feito, não conheceu do recurso, por irregularidade de representação processual. 2. Decisão proferida em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na atual Súmula 383 (com a nova redação decorrente do CPC/2015), segundo o qual não se admite recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos, salvo na hipótese de mandato tácito ou nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC. Nesse caso, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do NCPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1563-82.2013.5.15.0114, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/5/2017). Diante da constatação de que o recurso ordinário foi subscrito por advogada que não possui poderes para representar a recorrente, tendo em vista a ausência de mandato, deve ser reputado inexistente, por irregularidade de representação. Inclusive adotei tal entendimento no julgamento de caso idêntico contra a mesma reclamada: PJe: 0011030-91.2023.5.03.0139 (ROPS); Disponibilização: 25/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma. Prejudicada a análise da preliminar de deserção eriçada pela parte autora em contrarrazões. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA 1ª RECLAMADA (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a reclamada em título argui ausência de dialeticidade do recurso interposto pela reclamante, sob a alegação de que não foram atacados os fundamentos da r. sentença. Sem razão, porém. Da leitura das razões recursais, constata-se que a autora indicou satisfatoriamente os pontos em que pretende a alteração da r. decisão de origem, apresentando os argumentos que entende pertinentes, o que atende aos requisitos dispostos no art. 1010, II e III, do CPC e na Súmula 422 do c. TST, bem assim aos pressupostos do art. 899 da CLT. É de se destacar que, nos termos do item III da citada Súmula 422 do c. TST, o não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, relativamente ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, restringe-se à hipótese de apelo cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito as arguições deduzidas em contrarrazões. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - VALOR. Em que pese a 1ª ré (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) não tenha juntado toda a documentação necessária para a apuração dos valores devidos à reclamante, verifico que o valor máximo da verba variável era de R$300,00 (trezentos reais), conforme consta no documento de Id. 2c1614d devidamente assinado pela parte autora, não infirmado por prova em sentido contrário. Por conseguinte, não é o caso de aplicação do art. 400 do CPC. Diante do exposto, outros julgados não têm aqui qualquer caráter vinculante. Nego provimento. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL - TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO - MULTA NORMATIVA. Adotei o mesmo entendimento da sentença no julgamento de casos idênticos: PJe: 0011030-91.2023.5.03.0139 (ROPS); Disponibilização: 25/02/2025; PJe: 0011024-95.2023.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 17/12/2024; PJe: 0010702-87.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 27/06/2024; todos da Quarta Turma. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Como a ação foi ajuizada após a denominada Reforma Trabalhista, aplica-se ao presente feito a dicção normativa veiculada pelo art. 791-A da CLT, nos termos das alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, havendo regulação atinente aos honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), não se cogita aplicar ao caso a exegese contida nos art. 85, § 11º, do CPC/2015. Em relação ao pedido da parte autora de majoração dos honorários devidos pelas reclamadas, o percentual arbitrado de 5% (cinco por cento) apresenta-se em consonância com os parâmetros definidos pelo art. 791-A, § 2º da CLT, sendo certo que, a princípio, cabe ao julgador que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do causídico, pelo que é indevida a alteração pretendida pela parte. O julgamento da ADI 5766 declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a consequência jurídica de suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita, e não a isenção. O beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de pagar honorários de sucumbência, mas terá suspensa a exigibilidade dos créditos devidos, pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação se, vencido o prazo, o credor não demonstrar que a hipossuficiência deixou de existir. Desprovejo. DELANE MARCOLINO FERREIRA Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os  Exmos.: Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Relator), Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão . BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISADORA CRISTINA GONCALVES
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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