Maria Celina De Castro x Ana Carolina Figueiredo Teixeira e outros

Número do Processo: 0010742-67.2024.5.03.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010742-67.2024.5.03.0153 : MARIA CELINA DE CASTRO : ANA CAROLINA FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87ba1f proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA   RELATÓRIO MARIA CELINA DE CASTRO ajuizou ação trabalhista em face de ANA CAROLINA FIGUEIREDO TEIXEIRA e CLEUSA GLEITE FIGUEIREDO, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 2f882fd). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.152,64. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou procurações, bem como apresentou contestação (ID da7dc88), na qual apresentou preliminar(es), refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID 5353f70). Na audiência realizada em 20/02/2025 (ID fe94771), inquiri duas testemunhas e um informante. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas e com última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Passo a decidir.     FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão.   PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). O acolhimento da contradita apresentada em face da testemunha RODRIGO CALIANI DE ANDRADE foi devidamente fundamentado, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento.   CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela segunda reclamada.   RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante alegou prestação de serviços em benefício das reclamadas, no período assinalado na peça de ingresso. O art. 1º da LC 150/2015 esclarece que empregado(a) doméstico(a) é aquele(a) que presta serviços no âmbito residencial, para outra pessoa física ou família, sem finalidade lucrativa e por mais de dois dias por semana. Na hipótese em apreço, a natureza empregatícia doméstica da relação vivenciada é incontroversa, consoante se extrai dos termos da própria defesa das reclamadas (ID da7dc88 – pág. 05). Diante desse quadro,  reconheço o vínculo de emprego entre reclamante e reclamadas, no período de 08/10/2018 a 20/12/2023,  na função de doméstica,  com remuneração mensal de R$ 1.800,00. Em razão do salário fixado e da inexistência de comprovação de salário inferior ao mínimo legal, desde já, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Destaco que a configuração do grupo patronal doméstico, com a prestação de serviços em benefício do conjunto familiar (cuidadora da genitora, em prol da filha), enseja a figura da solidariedade ativa e do empregador único, estando a empregada vinculada ao conjunto familiar. Assim, não se mostra relevante a controvérsia estabelecida em defesa, já que é induvidoso que ambas as reclamadas (filha e mãe) beneficiaram-se da mão de obra da autora. Por conseguinte, ambas as reclamadas  figuram como empregador único, razão pela qual condeno as partes reclamadas a responderem, de forma solidária, pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença.   ANOTAÇÃO DA CTPS E EXTINÇÃO CONTRATUAL Inexistente prova em sentido contrário, diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício e da Súmula 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada em 20/12/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado até 03/02/2024. Logo, devido o cumprimento das obrigações decorrentes da extinção contratual, dentre elas os registros de anotação e  baixa na CTPS, fornecimento de documentos para  requerimento do seguro-desemprego e, ainda, o pagamento do acerto rescisório. Meros consectários ao que restou decidido anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão de anotação da CTPS e condeno as reclamadas, solidariamente, a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 08/10/2018, na função de doméstica (cuidadora de idoso), salário mensal de R$ 1.800,00, dispensa imotivada em 20/12/2023  e projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias até o dia 03/02/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso as reclamadas não cumpram a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também  independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Ainda como meros consectários ao que fora acima decidido, condeno as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à  indenização compensatória da perda do emprego que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Condeno, ainda, as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal. Em vista do comprovante de quitação  (ID 159adb8), julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo salarial. Contudo, as reclamadas não demonstraram a quitação integral das verbas trabalhistas postuladas e devidas. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não sendo estabelecida controvérsia válida sobre as verbas resilitórias em sentido estrito postuladas, devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT. O fator gerador da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT é o descumprimento das disposições contidas no § 6° do referido dispositivo legal. Não houve quitação das verbas rescisórias nem efetiva entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, mesmo porque o vínculo não foi registrado. Desse modo, como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Meros consectários, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) aviso prévio indenizado (45 dias); b) terço de férias dos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; c) férias integrais com 1/3 do período 2022/2023; d) férias proporcionais (3/12) com 1/3; e) 13º salário integral de 2023; f) indenização do FGTS e da indenização compensatória da perda do emprego de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; g) a penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio,  férias mais 1/3 (integrais de 2022/2023 e proporcionais), 13º salário de 2023 e  indenização compensatória da perda do emprego; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal. As normas penalizadoras devem ser interpretadas restritivamente. Por tal razão, o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT somente pode incidir sobre parcelas que possuam natureza eminentemente rescisória (exigibilidade na rescisão contratual), o que não é o caso dos terços de férias dos períodos aquisitivos anteriores a 2022/2023, cujas exigências tiveram início após o términos dos respectivos períodos concessivos; e, por fim, dos depósitos de FGTS, os quais possuem exigências mensais. Para fins de liquidação, observar-se-á o salário mensal reconhecido nesta sentença. indenização do FGTS e da indenização compensatória da perda do emprego de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 e aviso prévio devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas  apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST).   JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS A reclamante noticia que laborou na extensa jornada declinada na exordial (ID 2f882fd– págs. 06/12), com violação do intervalo intrajornada, além do trabalho em dias de descanso (feriados) e em jornada noturna. Aduz que trabalhava: normalmente, de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, sem intervalo; duas vezes por mês, das 07h de sábado até às 07h de domingo; em dias de feriados, das 07h às 16h. As reclamadas, em defesa, sustentam que: nas poucas ocasiões em que a reclamante trabalhou nos finais de semana, houve pagamento de R$ 200,00; nega a supressão do intervalo e o trabalho cotidiano em jornada excedente. O TST, em decisão da sua Quarta Turma, em interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, afastou a presunção de veracidade de jornada em decorrência da não apresentação de controle de ponto do trabalho doméstico, consoante se apreende da seguinte ementa:   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.  I. Em decisão monocrática foi mantido o despacho de admissibilidade "a quo" no qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Autora, com base no art. 896, "c", da CLT. II. A Lei Complementar 150/15 representa importante marco civilizatório de equiparação de direitos trabalhistas para os empregados domésticos, na linha do enunciado pela Convenção 189 da OIT (equivalent protection). III. Assim, se para a pessoa jurídica que explora atividade econômica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente ocorre para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (CLT, art. 74, § 2º), não se pode, da mesma forma, aplicar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial no caso de empregador doméstico, pessoa física sem finalidade lucrativa. IV. A aplicação subsidiária da CLT é expressamente determinada pelo art. 19 da LC 150, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico. V. Aplica-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. VI. Na hipótese, o TRT registra as conclusões da sentença que indeferiu o pedido sob a alegação de que o "reclamante não demonstrou o cumprimento da jornada declinada na inicial nem a supressão do intervalo intrajornada." VII. Logo, deve-se manter a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho, em razão da aplicação da distribuição do ônus da prova. Ileso, portanto, o art. 12 da LC 150/15. VIII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Destaques acrescentados - TST – 4ª Turma - AIRR - 1196-93.2017.5.10.0102 - Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos – Publicação 24/02/2023).   Adoto o entendimento jurisprudencial supracitado. Desse modo, constituindo o labor extraordinário exceção à regra e fato constitutivo do direito postulado,  impõe-se à reclamante o ônus de comprovar o labor na elastecida jornada declinada na exordial​, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Passo ao exame da prova testemunhal. A testemunha MARLENE APARECIDA PEREIRA declarou que  a autora entrava às 7h e saía geralmente entre 16h e 17h30, sem horário fixo para saída, não usufruindo intervalo para refeição; mencionou que a autora trabalhava em feriados, sábados e domingos, inclusive pernoitando  no local de trabalho. Já a testemunha MARCELA BERNARDO PEREIRA, que trabalhou com a reclamante a partir de setembro/23,  afirmou que iniciava sua jornada às 14h, momento em que a autora encerrava seu turno; mencionou desconhecer que a autora trabalhasse em horas extras nos finais de semana. Por sua vez, o depoimento do informante RODRIGO CALIANI DE ANDRADE trouxe as seguintes informações:  não sabia os horários exatos da autora, pois ela “chegava e saía a hora que queria”;  a autora não fazia hora extra, mas, eventualmente, pernoitava na casa aos finais de semana, chegando aos sábados às 17h e saindo aos domingos às 11h, recebendo valor extra por isso. O depoimento da testemunha MARLENE comporta capacidade de convencimento reduzida,  uma vez que trabalhou para a reclamada em 2021, portanto, há tempo pretérito considerável, tendo prestado declarações pouco críveis, por exemplo sobre o gozo do intervalo da reclamante, uma vez que não presenciou esse fato nem trouxe justificativa razoável para o conhecimento desse fato. Assim, em relação ao  intervalo intrajornada, não estou convencido da sua supressão. E, com base  nas máximas de experiência, é comumente sabido que, em relações domésticas como a ora examinada, não há efetivo labor ininterrupto que impeça a fruição da pausa mínima para descanso. Logo, julgo improcedente o pedido atinente ao intervalo intrajornada. Com base no depoimento do informante RODRIGO, estou convencido de que havia labor da reclamante em alguns finais de semana.  Por sua vez, com base no depoimento da testemunha MARCELA, também estou convencido de que, a partir de setembro/2023, a reclamante passou a encerrar a sua jornada de trabalho às 14 horas e deixou de prestar serviços nos finais de semana. Diante do exposto, com base no conjunto probatório, observados os limites da litiscontestação e, adotando-se um juízo de razoabilidade, fixo a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes termos: I) de 08/10/2018 a 31/08/2023, das 7 às 16 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, bem como em 01 final de semana por mês, das 07h de sábado até às 07h de domingo, com intervalo de 1 hora para refeição e mais um intervalo da 0 às 5 horas para descanso e repouso; e II) 01/09/2023 a 20/12/2023, das 7 às 14 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Os feriados são aqueles previstos em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02, 15 e 20 de novembro, este a partir do ano de 2024, e 25 de dezembro) e aqueles previstos em leis municipais, até o limite de 4 feriados, já incluída a Sexta-feira Santa. Os feriados de Carnaval, de Corpus Christi e a Sexta-Feira Santa dependem de previsão em leis municipais. Como as partes não demonstraram a existências de leis estaduais e municipais, fixo os feriados como sendo apenas aqueles previstos em lei federal. Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos decorrentes da jornada de trabalho e condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * adicional noturno, para as horas laboradas entre 22 e 5 horas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas laboradas em domingos, em dobro, e  seus reflexos em RSR (feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas laboradas em feriados, em dobro, e  seus reflexos em RSR (domingos), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada). Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Jornada de trabalho, dias de efetiva prestação de serviços e salário mensal, conforme reconhecidos e fixados nesta sentença; 2) Divisor legal 220; 3) Adicional de horas extras legal de 50%; 4) Adicional das horas laboradas em domingos e feriados de 100%; 5) Hora ficta noturna de 52min30; 6) Aplicação das Súmulas 60, 264 e 347, todas do TST; 7) Tema Repetitivo n.º 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023. Para o período anterior a esse marco temporal, deve-se aplicar a redação anterior da OJ 394 da SDI-1/TST.   REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. Em suma, o incômodo/desconforto decorrente do descumprimento de normas da relação de emprego, da relação de trabalho ou de Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho (por exemplo, descumprimento da NR 24), senão estiver agravado por conduta especificamente lesiva à dignidade do(a) trabalhador(a), não será por mim considerado como hábil para a configuração do dever de reparação por danos morais. Em outras palavras, a conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, as reparações referentes ao descumprimento dos direitos trabalhistas, inclusive quanto à jornada de trabalho, estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos. Logo, julgo improcedente o pedido em epígrafe.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício das partes rés, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora e às partes reclamadas, pessoas físicas, os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024).   DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 02-05-2022  PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e às partes reclamadas, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e e pelas partes reclamadas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 -  o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 -  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 -  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA As partes reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que as partes rés comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. As partes rés, ao procederem ao recolhimento da contribuição previdenciária, deverão observar o disposto na LC nº 150/2015 e seus regulamentos. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. As partes reclamadas deverão reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988.   ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário.     DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por MARIA CELINA DE CASTRO em face de ANA CAROLINA FIGUEIREDO TEIXEIRA e CLEUSA GLEITE FIGUEIREDO,  decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II – REJEITAR a preliminar, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: III.A -  RECONHECER o vínculo de emprego entre reclamante e reclamadas, no período de 08/10/2018 a 20/12/2023,  na função de doméstica,  com remuneração mensal de R$ 1.800,00, bem como RECONHECER a dispensa imotivada em 20/12/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado até 03/02/2024; III.B - CONDENAR as partes reclamadas a responderem, de forma solidária, pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença; III.C - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 08/10/2018, na função de doméstica (cuidadora de idoso), salário mensal de R$ 1.800,00, dispensa imotivada em 20/12/2023  e projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias até o dia 03/02/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; III.D - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à  indenização compensatória da perda do emprego que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho; III.E - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal; III.F - CONDENAR, solidariamente, as reclamadas a pagarem à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (45 dias); b) terço de férias dos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; c) férias integrais com 1/3 do período 2022/2023; d) férias proporcionais (3/12) com 1/3; e) 13º salário integral de 2023; f) indenização do FGTS e da indenização compensatória da perda do emprego de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; g) a penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio,  férias mais 1/3 (integrais de 2022/2023 e proporcionais), 13º salário de 2023 e  indenização compensatória da perda do emprego; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal; i) adicional noturno, para as horas laboradas entre 22 e 5 horas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); j) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); k) horas laboradas em domingos, em dobro, e  seus reflexos em RSR (feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); l) horas laboradas em feriados, em dobro, e  seus reflexos em RSR (domingos), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); IV - DETERMINAR que as partes rés comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; V – CONCEDER  à parte autora e às partes reclamadas os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso as reclamadas não cumpram a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também  independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): aviso prévio, 13º salário, adicional noturno, horas extras, horas laboradas em domingos e feriados, bem como reflexos deferidos em RSR, em aviso prévio, em 13°s salários e em férias usufruídas. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00,  valor arbitrado à condenação. Contudo, isento as partes reclamadas do pagamento das custas e da obrigação de recolhimento de depósito recursal. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES.  Nada mais. VARGINHA/MG, 11 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEUSA GLEITE FIGUEIREDO
    - ANA CAROLINA FIGUEIREDO TEIXEIRA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010742-67.2024.5.03.0153 : MARIA CELINA DE CASTRO : ANA CAROLINA FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87ba1f proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA   RELATÓRIO MARIA CELINA DE CASTRO ajuizou ação trabalhista em face de ANA CAROLINA FIGUEIREDO TEIXEIRA e CLEUSA GLEITE FIGUEIREDO, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 2f882fd). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.152,64. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou procurações, bem como apresentou contestação (ID da7dc88), na qual apresentou preliminar(es), refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID 5353f70). Na audiência realizada em 20/02/2025 (ID fe94771), inquiri duas testemunhas e um informante. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas e com última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Passo a decidir.     FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão.   PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). O acolhimento da contradita apresentada em face da testemunha RODRIGO CALIANI DE ANDRADE foi devidamente fundamentado, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento.   CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela segunda reclamada.   RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A reclamante alegou prestação de serviços em benefício das reclamadas, no período assinalado na peça de ingresso. O art. 1º da LC 150/2015 esclarece que empregado(a) doméstico(a) é aquele(a) que presta serviços no âmbito residencial, para outra pessoa física ou família, sem finalidade lucrativa e por mais de dois dias por semana. Na hipótese em apreço, a natureza empregatícia doméstica da relação vivenciada é incontroversa, consoante se extrai dos termos da própria defesa das reclamadas (ID da7dc88 – pág. 05). Diante desse quadro,  reconheço o vínculo de emprego entre reclamante e reclamadas, no período de 08/10/2018 a 20/12/2023,  na função de doméstica,  com remuneração mensal de R$ 1.800,00. Em razão do salário fixado e da inexistência de comprovação de salário inferior ao mínimo legal, desde já, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Destaco que a configuração do grupo patronal doméstico, com a prestação de serviços em benefício do conjunto familiar (cuidadora da genitora, em prol da filha), enseja a figura da solidariedade ativa e do empregador único, estando a empregada vinculada ao conjunto familiar. Assim, não se mostra relevante a controvérsia estabelecida em defesa, já que é induvidoso que ambas as reclamadas (filha e mãe) beneficiaram-se da mão de obra da autora. Por conseguinte, ambas as reclamadas  figuram como empregador único, razão pela qual condeno as partes reclamadas a responderem, de forma solidária, pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença.   ANOTAÇÃO DA CTPS E EXTINÇÃO CONTRATUAL Inexistente prova em sentido contrário, diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício e da Súmula 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada em 20/12/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado até 03/02/2024. Logo, devido o cumprimento das obrigações decorrentes da extinção contratual, dentre elas os registros de anotação e  baixa na CTPS, fornecimento de documentos para  requerimento do seguro-desemprego e, ainda, o pagamento do acerto rescisório. Meros consectários ao que restou decidido anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão de anotação da CTPS e condeno as reclamadas, solidariamente, a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 08/10/2018, na função de doméstica (cuidadora de idoso), salário mensal de R$ 1.800,00, dispensa imotivada em 20/12/2023  e projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias até o dia 03/02/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso as reclamadas não cumpram a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também  independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Ainda como meros consectários ao que fora acima decidido, condeno as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à  indenização compensatória da perda do emprego que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho. Condeno, ainda, as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal. Em vista do comprovante de quitação  (ID 159adb8), julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo salarial. Contudo, as reclamadas não demonstraram a quitação integral das verbas trabalhistas postuladas e devidas. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não sendo estabelecida controvérsia válida sobre as verbas resilitórias em sentido estrito postuladas, devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT. O fator gerador da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT é o descumprimento das disposições contidas no § 6° do referido dispositivo legal. Não houve quitação das verbas rescisórias nem efetiva entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, mesmo porque o vínculo não foi registrado. Desse modo, como não houve a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6°, da CLT, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Meros consectários, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno as partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, observados os limites da litiscontestação (art. 492 do CPC), as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) aviso prévio indenizado (45 dias); b) terço de férias dos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; c) férias integrais com 1/3 do período 2022/2023; d) férias proporcionais (3/12) com 1/3; e) 13º salário integral de 2023; f) indenização do FGTS e da indenização compensatória da perda do emprego de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; g) a penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio,  férias mais 1/3 (integrais de 2022/2023 e proporcionais), 13º salário de 2023 e  indenização compensatória da perda do emprego; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal. As normas penalizadoras devem ser interpretadas restritivamente. Por tal razão, o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT somente pode incidir sobre parcelas que possuam natureza eminentemente rescisória (exigibilidade na rescisão contratual), o que não é o caso dos terços de férias dos períodos aquisitivos anteriores a 2022/2023, cujas exigências tiveram início após o términos dos respectivos períodos concessivos; e, por fim, dos depósitos de FGTS, os quais possuem exigências mensais. Para fins de liquidação, observar-se-á o salário mensal reconhecido nesta sentença. indenização do FGTS e da indenização compensatória da perda do emprego de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 e aviso prévio devidos à parte autora durante o período objeto da condenação; II - as férias pagas  apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST).   JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS A reclamante noticia que laborou na extensa jornada declinada na exordial (ID 2f882fd– págs. 06/12), com violação do intervalo intrajornada, além do trabalho em dias de descanso (feriados) e em jornada noturna. Aduz que trabalhava: normalmente, de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, sem intervalo; duas vezes por mês, das 07h de sábado até às 07h de domingo; em dias de feriados, das 07h às 16h. As reclamadas, em defesa, sustentam que: nas poucas ocasiões em que a reclamante trabalhou nos finais de semana, houve pagamento de R$ 200,00; nega a supressão do intervalo e o trabalho cotidiano em jornada excedente. O TST, em decisão da sua Quarta Turma, em interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, afastou a presunção de veracidade de jornada em decorrência da não apresentação de controle de ponto do trabalho doméstico, consoante se apreende da seguinte ementa:   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.  I. Em decisão monocrática foi mantido o despacho de admissibilidade "a quo" no qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Autora, com base no art. 896, "c", da CLT. II. A Lei Complementar 150/15 representa importante marco civilizatório de equiparação de direitos trabalhistas para os empregados domésticos, na linha do enunciado pela Convenção 189 da OIT (equivalent protection). III. Assim, se para a pessoa jurídica que explora atividade econômica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente ocorre para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (CLT, art. 74, § 2º), não se pode, da mesma forma, aplicar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial no caso de empregador doméstico, pessoa física sem finalidade lucrativa. IV. A aplicação subsidiária da CLT é expressamente determinada pelo art. 19 da LC 150, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico. V. Aplica-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. VI. Na hipótese, o TRT registra as conclusões da sentença que indeferiu o pedido sob a alegação de que o "reclamante não demonstrou o cumprimento da jornada declinada na inicial nem a supressão do intervalo intrajornada." VII. Logo, deve-se manter a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho, em razão da aplicação da distribuição do ônus da prova. Ileso, portanto, o art. 12 da LC 150/15. VIII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Destaques acrescentados - TST – 4ª Turma - AIRR - 1196-93.2017.5.10.0102 - Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos – Publicação 24/02/2023).   Adoto o entendimento jurisprudencial supracitado. Desse modo, constituindo o labor extraordinário exceção à regra e fato constitutivo do direito postulado,  impõe-se à reclamante o ônus de comprovar o labor na elastecida jornada declinada na exordial​, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Passo ao exame da prova testemunhal. A testemunha MARLENE APARECIDA PEREIRA declarou que  a autora entrava às 7h e saía geralmente entre 16h e 17h30, sem horário fixo para saída, não usufruindo intervalo para refeição; mencionou que a autora trabalhava em feriados, sábados e domingos, inclusive pernoitando  no local de trabalho. Já a testemunha MARCELA BERNARDO PEREIRA, que trabalhou com a reclamante a partir de setembro/23,  afirmou que iniciava sua jornada às 14h, momento em que a autora encerrava seu turno; mencionou desconhecer que a autora trabalhasse em horas extras nos finais de semana. Por sua vez, o depoimento do informante RODRIGO CALIANI DE ANDRADE trouxe as seguintes informações:  não sabia os horários exatos da autora, pois ela “chegava e saía a hora que queria”;  a autora não fazia hora extra, mas, eventualmente, pernoitava na casa aos finais de semana, chegando aos sábados às 17h e saindo aos domingos às 11h, recebendo valor extra por isso. O depoimento da testemunha MARLENE comporta capacidade de convencimento reduzida,  uma vez que trabalhou para a reclamada em 2021, portanto, há tempo pretérito considerável, tendo prestado declarações pouco críveis, por exemplo sobre o gozo do intervalo da reclamante, uma vez que não presenciou esse fato nem trouxe justificativa razoável para o conhecimento desse fato. Assim, em relação ao  intervalo intrajornada, não estou convencido da sua supressão. E, com base  nas máximas de experiência, é comumente sabido que, em relações domésticas como a ora examinada, não há efetivo labor ininterrupto que impeça a fruição da pausa mínima para descanso. Logo, julgo improcedente o pedido atinente ao intervalo intrajornada. Com base no depoimento do informante RODRIGO, estou convencido de que havia labor da reclamante em alguns finais de semana.  Por sua vez, com base no depoimento da testemunha MARCELA, também estou convencido de que, a partir de setembro/2023, a reclamante passou a encerrar a sua jornada de trabalho às 14 horas e deixou de prestar serviços nos finais de semana. Diante do exposto, com base no conjunto probatório, observados os limites da litiscontestação e, adotando-se um juízo de razoabilidade, fixo a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes termos: I) de 08/10/2018 a 31/08/2023, das 7 às 16 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, bem como em 01 final de semana por mês, das 07h de sábado até às 07h de domingo, com intervalo de 1 hora para refeição e mais um intervalo da 0 às 5 horas para descanso e repouso; e II) 01/09/2023 a 20/12/2023, das 7 às 14 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Os feriados são aqueles previstos em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02, 15 e 20 de novembro, este a partir do ano de 2024, e 25 de dezembro) e aqueles previstos em leis municipais, até o limite de 4 feriados, já incluída a Sexta-feira Santa. Os feriados de Carnaval, de Corpus Christi e a Sexta-Feira Santa dependem de previsão em leis municipais. Como as partes não demonstraram a existências de leis estaduais e municipais, fixo os feriados como sendo apenas aqueles previstos em lei federal. Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos decorrentes da jornada de trabalho e condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * adicional noturno, para as horas laboradas entre 22 e 5 horas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas laboradas em domingos, em dobro, e  seus reflexos em RSR (feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); * horas laboradas em feriados, em dobro, e  seus reflexos em RSR (domingos), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada). Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Jornada de trabalho, dias de efetiva prestação de serviços e salário mensal, conforme reconhecidos e fixados nesta sentença; 2) Divisor legal 220; 3) Adicional de horas extras legal de 50%; 4) Adicional das horas laboradas em domingos e feriados de 100%; 5) Hora ficta noturna de 52min30; 6) Aplicação das Súmulas 60, 264 e 347, todas do TST; 7) Tema Repetitivo n.º 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023. Para o período anterior a esse marco temporal, deve-se aplicar a redação anterior da OJ 394 da SDI-1/TST.   REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. Em suma, o incômodo/desconforto decorrente do descumprimento de normas da relação de emprego, da relação de trabalho ou de Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho (por exemplo, descumprimento da NR 24), senão estiver agravado por conduta especificamente lesiva à dignidade do(a) trabalhador(a), não será por mim considerado como hábil para a configuração do dever de reparação por danos morais. Em outras palavras, a conduta ilícita do(a) empregador(a), dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. No presente caso, as reparações referentes ao descumprimento dos direitos trabalhistas, inclusive quanto à jornada de trabalho, estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos. Logo, julgo improcedente o pedido em epígrafe.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício das partes rés, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora e às partes reclamadas, pessoas físicas, os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024).   DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 02-05-2022  PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e às partes reclamadas, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e e pelas partes reclamadas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 -  o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 -  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 -  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA As partes reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que as partes rés comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. As partes rés, ao procederem ao recolhimento da contribuição previdenciária, deverão observar o disposto na LC nº 150/2015 e seus regulamentos. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. As partes reclamadas deverão reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988.   ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário.     DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por MARIA CELINA DE CASTRO em face de ANA CAROLINA FIGUEIREDO TEIXEIRA e CLEUSA GLEITE FIGUEIREDO,  decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II – REJEITAR a preliminar, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: III.A -  RECONHECER o vínculo de emprego entre reclamante e reclamadas, no período de 08/10/2018 a 20/12/2023,  na função de doméstica,  com remuneração mensal de R$ 1.800,00, bem como RECONHECER a dispensa imotivada em 20/12/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado até 03/02/2024; III.B - CONDENAR as partes reclamadas a responderem, de forma solidária, pelo adimplemento das obrigações deferidas nesta sentença; III.C - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para fazer constar data de admissão em 08/10/2018, na função de doméstica (cuidadora de idoso), salário mensal de R$ 1.800,00, dispensa imotivada em 20/12/2023  e projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias até o dia 03/02/2024 (OJ 82 da SDI-1/TST), mediante a utilização do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; III.D - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado desta sentença, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código equivalente à dispensa imotivada, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e a chave de conectividade social, para fins de levantamento dos valores referentes ao FGTS e à  indenização compensatória da perda do emprego que deverão ser depositados na conta vinculada, garantida da integralidade, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento dessa obrigação pela ex-empregadora e sem prejuízo da multa diária ora fixada, faculta-se a parte autora requerer a expedição de Alvará, para fins de levantamento do FGTS e da multa de 40% depositados na conta vinculada, devendo a Secretaria do Juízo cumprir essa diligência, independentemente de despacho; III.E - CONDENAR as partes reclamadas, solidariamente, a fornecerem à parte autora, perante a Secretaria do Juízo, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado, guias CD/SD, observado o período contratual de trabalho reconhecido judicialmente, e, ainda, a comprovação da comunicação da extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa no sistema "Empregador Web" do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração do recebimento desse benefício por fato imputado às partes reclamadas, facultando-se à parte autora, antes de executar a indenização substitutiva do seguro-desemprego, requerer a expedição por este Juízo de Alvará ou Ofício, para fins de recebimento do aludido benefício, acaso preenchidos os requisitos legais, restando prejudicada a indenização substitutiva, acaso satisfeita a pretensão principal; III.F - CONDENAR, solidariamente, as reclamadas a pagarem à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (45 dias); b) terço de férias dos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; c) férias integrais com 1/3 do período 2022/2023; d) férias proporcionais (3/12) com 1/3; e) 13º salário integral de 2023; f) indenização do FGTS e da indenização compensatória da perda do emprego de todo o período contratual reconhecido nesta sentença, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução; g) a penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio,  férias mais 1/3 (integrais de 2022/2023 e proporcionais), 13º salário de 2023 e  indenização compensatória da perda do emprego; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal; i) adicional noturno, para as horas laboradas entre 22 e 5 horas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); j) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); k) horas laboradas em domingos, em dobro, e  seus reflexos em RSR (feriados), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); l) horas laboradas em feriados, em dobro, e  seus reflexos em RSR (domingos), aviso prévio indenizado, 13°s salários, férias mais 1/3 e FGTS com indenização compensatória da perda do emprego (estes a serem depositados em conta vinculada); IV - DETERMINAR que as partes rés comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; V – CONCEDER  à parte autora e às partes reclamadas os benefícios da justiça gratuita; VI - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso as reclamadas não cumpram a obrigação determinada nesta sentença quanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também  independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): aviso prévio, 13º salário, adicional noturno, horas extras, horas laboradas em domingos e feriados, bem como reflexos deferidos em RSR, em aviso prévio, em 13°s salários e em férias usufruídas. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00,  valor arbitrado à condenação. Contudo, isento as partes reclamadas do pagamento das custas e da obrigação de recolhimento de depósito recursal. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES.  Nada mais. VARGINHA/MG, 11 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CELINA DE CASTRO
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