Ginalia Queiroz Martins Da Silva e outros x Diego Wallace Alves Nunes e outros

Número do Processo: 0010743-42.2024.5.03.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010743-42.2024.5.03.0027 : DIEGO WALLACE ALVES NUNES E OUTROS (1) : DIEGO WALLACE ALVES NUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010743-42.2024.5.03.0027 (ROT) RECORRENTES: DIEGO WALLACE ALVES NUNES, TUPY MINAS GERAIS LTDA. RECORRIDOS: DIEGO WALLACE ALVES NUNES, TUPY MINAS GERAIS LTDA., TRANSPORTADORA PONTUAL LTDA RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SOB O REGIME DENOMINADO "SEMANA ESPANHOLA". ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a parte recorrente pede a reforma da sentença para condenar a parte adversa ao pagamento de horas extras, ante a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso ordinário provido, em linha com a interpretação das normas que regem o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. Em ambiente insalubre, o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola", ainda que pactuado em instrumento de negociação coletiva, só é válido após licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, na esteira do art. 60 da CLT, que objetiva resguardar o comando constitucional de preservação da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, estando esta norma legal em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, em que foram salvaguardados os direitos absolutamente indisponíveis.     RELATÓRIO   O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, pela sentença de ID: 836f18e, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas na parte dispositiva. Recurso ordinário da 1ª reclamada, no ID: 2345f15, pugnando pela reforma da sentença e sua absolvição. Recurso ordinário do reclamante no ID: 2cd2fc2, insurgindo-se contra os pedidos julgados improcedentes. Contrarrazões recíprocas oferecidas pelas partes recorrentes (ID: 3e4480f; ID: 153ae14). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada, insurgindo-se contra a condenação relacionada ao tema em epígrafe, sustenta que "As medições por APCD realizadas pelo Expert refletem a situação do momento da perícia e em um espaço de tempo que não pode ser considerado como resultado de uma exposição contínua ou intermitente em toda a jornada de trabalho, como preconizam a Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundacentro e Ministério do Trabalho". Argumenta que, "Conforme a Norma retrocitada, deve ser feita a dosimetria de ruído durante toda a jornada de trabalho, inclusive desconsiderando os horários de refeição do trabalhador (que poderiam alterar o resultado da dosimetria integrada, reduzindo-o pelo tempo de exposição a níveis de ruído inferiores àqueles inerentes às atividades do reclamante), para que o resultado obtido se aproxime ao máximo possível da exposição real aos níveis de ruído produzidos pelas atividades". Após extensa explanação, aduz que "não reconhece e, por conseguinte não admite como válidas as medições de ruído apresentadas pelo Ilustre Expert, extemporâneas e extrapoladas para uma jornada de trabalho de oito horas, sem a medição da empresa, 99,1 dB(A), que seguiu todos os critérios legais na sua realização e gestão do agente ambiental ruído, neutralizando desta forma a insalubridade". Pede a absolvição da condenação. Realizada a prova técnica (ID: 1d6ba0e - fls. 1.121/1.147 do PDF), o perito oficial concluiu: XI. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada na diligência, nas informações recebidas, nos documentos apresentados, nas medições, nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, conclui-se que, de acordo com as atividades desenvolvidas e considerando-se principalmente o local de trabalho durante o período laboral quanto a: XI.1. INSALUBRIDADE: XI.1.1. CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em grau médio de 20%, nas atividades da Reclamante pela exposição ao agente RUÍDO CONTÍNUO E INTERMITENTE, Anexo 1 da NR15, no período laboral de 10/03/2021 até 29/07/2021. XI.2. PERICULOSIDADE: XI.2.1. CARACTERIZADA a periculosidade, nas atividades do Reclamante, pela realização de ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS, Anexo 2 da NR-16, no mês de dezembro 2022. Ressalte-se que, neste período, o Reclamante recebeu adicional de periculosidade. Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela reclamada, pontuando que (ID: 103c491 - fls. 1.165/1.166 do PDF): (...) O critério técnico adotado para avaliação de insalubridade pelo agente ruído é aquele estabelecido na legislação vigente, instituída pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 1 da NR-15, que não remete a NHO01 da Fundacentro. Assim, a utilização da NHO para fins de adicional de insalubridade não é apropriada, pois a NHO recomenda utilização do critério de incremento de dose de Q=3, já a legislação recomenda a utilização do critério de incremento de dose de Q=5. Ainda assim, a NHO 01 recomenda a medição de ciclos representativos da jornada, se forem identificados ciclos repetitivos. Desta forma, é perfeitamente possível estabelecer o ciclo e extrapolar a medição para toda a jornada. A NHO1 - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído da FUNDACENTRO (Fundação vinculada ao Ministério do Trabalho), em seu item 6, dispõe que: A avaliação de ruído deverá ser feita de forma a caracterizar a exposição de todos os trabalhadores considerados no estudo. (...) Para que as medições sejam representativas da exposição de toda a jornada de trabalho é importante que o período de amostragem seja adequadamente escolhido. Se forem identificados ciclos de exposição repetitivos durante a jornada, a amostragem deverá incluir um número suficiente de ciclos. A amostragem deverá cobrir um número maior de ciclos caso estes não sejam regulares ou apresentem níveis com grandes variações de valores. (FUNDACENTRO - NHO 01, pag. 22). Neste contexto, como o setor de trabalho do Reclamante não apresentou variações significativas, o período escolhido foi suficiente para avaliar o nível que representaria a exposição laboral do mesmo. (...) Os esclarecimentos periciais demonstram que o vistor oficial procedeu à avaliação do ambiente de trabalho do reclamante de acordo com as normas técnicas que regem o tema, sendo, portanto, confiáveis os dados obtidos na diligência oficial. Nesse contexto, compartilho do entendimento da origem, no sentido de que as impugnações apresentadas traduzem mera insatisfação da reclamada com o resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. Deve, portanto, prevalecer a sentença recorrida, eis que baseada na prova técnica, regularmente produzida, e não infirmada por elementos sólidos em sentido contrário. Nego provimento. HORÁRIO NOTURNO REDUZIDO - ADICIONAL NOTURNO - HORA FICTA - PRORROGAÇÃO Em sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico, e a reduzir a hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), no labor subsequente ao horário noturno, qual seja, a partir das 05h00 da manhã, nos seguintes termos: (...) Entretanto, no período de 23/08/2022 até 28/02/2023 (fls. 597/605), o reclamante cumpria grande parte do horário noturno e continuava laborando após as 5:00 horas, no turno de 00:00 às 6:00 horas, de modo que, à luz do art. 73, §§ 4o e 5o da CLT, da Súmula 60, item II, do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, no aludido período, faz jus ao pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico, e à redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT), no labor subsequente ao horário noturno, qual seja, a partir das 5:00 horas da manhã, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras (Súmula 60, item I, do TST), 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, observando-se os demonstrativos de frequência e de pagamentos juntados aos autos. Nesse sentido, as seguintes ementas: ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. Laborando o empregado em jornada mista, que em prorrogação do trabalho noturno abrange o período noturno e diurno, tem também o direito ao adicional respectivo em relação às horas laboradas após as 05h00min, consoante previsão contida no §5º do art. 73 da CLT. Nesse mesmo sentido é o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011041-19.2021.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 17/02/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sercio da Silva Pecanha)¨ ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO. As horas trabalhadas a partir de 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, a teor do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que não decorram de sobrejornada ou que o empregado tenha iniciado a jornada posteriormente às 22h, sem laborar por todo o período noturno. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010321-32.2020.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 03/05/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar) O percentual mínimo de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT, prevalece sobre o percentual de 30% previsto na CCT da categoria, tendo em vista o disposto na mencionada CCT de que ¨o percentual do adicional noturno aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte¨ ; e o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7o., XXVI, e 8o., VI, da CF/88). Indevidos reflexos no aviso prévio, eis que o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna deferidos não alcançam a dispensa ocorrida aos 21/02/2024, conforme TRCT (fls. 24/25). Destarte, não há falar em pagamento de horas extras e tempo a disposição, pelas razões já declinadas; fazendo jus o reclamante, apenas, ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, nos termos supra deferidos. (...) A reclamada, inconformada, defende que "só é obrigada ao pagamento do adicional noturno no horário previsto no parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, ou seja, de 22:00 às 05:00 da manhã, o qual foi devidamente quitado", invocando a aplicabilidade das cláusulas coletivas estabelecidas sobre o tema. Sem razão, no entanto. As normas coletivas aplicáveis ao caso preveem que o adicional noturno de 30% é devido, exclusivamente, sobre as horas laboradas entre 22h00 e 05h00. Assim, tendo em vista que a condenação se limitou às horas prorrogadas, quais sejam, aquelas trabalhadas após as 05h00, merece ser mantida a sentença, já que a norma coletiva não afasta a obrigação de pagamento do adicional legal sobre as horas diurnas em prorrogação da jornada noturna, tampouco a obrigação de observância da hora noturna reduzida, em relação às horas prorrogadas. Mantenho, portanto, a sentença, em observância ao que prevê o art. 73, § 5º, da CLT, ao disposto na Súmula 60, item II, do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Regional. Nada a prover. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Argumenta a reclamada que "os honorários de sucumbência arbitrados correspondem ao máximo permitido em Lei, o que não corresponde à complexidade da presente ação com apenas pedido de insalubridade e periculosidade, condicionada à perícia e, rescisão indireta", requerendo, por conseguinte, "seja reduzido o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamada". No que se refere ao percentual de honorários sucumbenciais, o art. 791-A da CLT estabelece que serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, a sentença fixou, em favor dos procuradores das partes, o importe de 15% sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, percentual que não merece reduzido para 10%, índice esta que está em consonância com a média complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e os demais parâmetros alinhados no supracitado § 2º do art. 791-A da CLT, bem assim com o percentual usualmente reconhecido por esta Turma Recursal em casos análogos. E, por aplicação do princípio da simetria, fica reduzido, também para 10%, o percentual a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios devidos, pelo reclamante, aos procuradores da reclamada. Provimento nos termos aduzidos. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE Pugna a reclamada pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedidos ao reclamante, argumentando que "era ônus do Autor comprovar efetivamente que recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o que, no entanto, não ocorreu. Requer, caso esse não seja o entendimento da Turma, a suspensão do processo, sob pena de contrariedade com a decisão final da ADC 80, que versa sobre o tema. Sem razão. A lei faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei nº 13.467/2017 não revogou o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3º, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. Logo, é válida a declaração de hipossuficiência de ID: 7bf4d27, sendo cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Não há razão, ademais, para se determinar a suspensão do feito, pois, na ADC 80, que se encontra pendente de julgamento, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam do tema. Desprovejo o recurso. RECURSO DO RECLAMANTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge o reclamante contra o indeferimento do pedido de equiparação salarial, argumentando que "a única testemunha ouvida sobre o tema, no caso o próprio paradigma indicado declarou que as atividades do Reclamante e ele eram as mesmas, ou seja, de estoquista". Acrescenta que: (...) Ficou demonstrado que após o acidente, o Reclamante saiu da produção e foi realocado no setor de almoxarifado, passando a exercer a função de estoquista, contudo, o juízo "a quo" se prendeu nas informações constantes nas fichas de registros da Reclamada, que demonstram que o Reclamante tinha o cargo de Auxiliar Industrial e que em um determinado momento, o paradigma, que também tinha o cargo de Auxiliar Industrial, foi promovido ao cargo de estoquista, desprezando, portanto, a prova testemunhal do Reclamante, que invalidou as informações das fichas. (...) Vejamos. A equiparação salarial é cabível quando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos e identidade de estabelecimento empresarial, sendo que a identidade de funções não se confunde com a nomenclatura ou designação do cargo, nos termos do item III da Súmula nº 6 do TST. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte reclamante a comprovação do fato gerador de seu direito, e ao empregador, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do suposto direito, nos termos da Súmula nº 6, item VIII, do TST. No caso, não obstante os argumentos recursais, a testemunha José Antônio de Carvalho, paradigma indicado, foi clara ao afirmar que seu trabalho era executado com maior perfeição técnica e produtividade, em razão de sua antiguidade na empresa, circunstância que foi ressaltada na fundamentação da sentença recorrida e constitui fato obstativo à pretensão. Nesse contexto, provada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida, não se pode acolher a pretensão equiparatória. Nada a prover. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o recorrente que tanto a prova testemunhal quanto o relato pericial demonstram que houve desvio/acúmulo de funções, após o acidente sofrido, quando foi realocado no setor de almoxarifado, para atuar como estoquista. Pede a reforma da sentença, no particular, a fim de que seja acolhido o pleito inicial. Pois bem. A hipótese sob exame é de desvio de função, que ocorre quando o empregador modifica as funções originalmente atribuídas ao trabalhador, conferindo-lhe atribuições diversas, normalmente, de maior complexidade, e sem a respectiva contraprestação. Não houve provas de que as atividades de estoquista representaram acentuado desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, cabendo ressaltar que o acréscimo remuneratório só se admite caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro do seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir, ao trabalhador, outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar o direito a um plus salarial. Na ausência de cláusula expressa, presume-se que o trabalhador se obrigou a desempenhar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal (art. 456, § único, da CLT), caso dos autos. Nesse contexto, compartilho das razões de decidir do julgador de origem, que assim fundamentou a improcedência do pedido: (...) Conforme verificado no item precedente, o reclamante exerceu a função de auxiliar industrial durante todo o período. No laudo pericial (fls. 1120/1146), não especificamente impugnado, também consta a função de auxiliar industrial exercida pelo reclamante em todo o período. As atividades de estoquistas realizadas pelo reclamante após o retorno do afastamento previdenciário, como consta do laudo pericial (fls. 1120/1146), por si sós, não ensejam desvio/acúmulo de função, tanto assim que de acordo com a testemunha, José Antônio de Carvalho, todos os auxiliares que trabalhavam no almoxarifado exerciam as mesmas atividades, a evidenciar, com isso, que o reclamante realizava atividades compatíveis com sua condição pessoal, ou seja, sem desvio/acúmulo de função. Vale frisar que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo de função. (...) Nego provimento. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - SEMANA ESPANHOLA Inconforma-se o reclamante com o julgado de primeira instância, no qual se reconheceu a validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Argumenta que, em razão da constatação do labor em ambiente insalubre, não poderia a reclamada ter adotado o referido regime de compensação, ante a ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconiza o art. 60 da CLT. Decido. Em sentença, o magistrado a quo fundamentou o seguinte (destaques acrescidos): (...) Ademais, embora constatada insalubridade em grau médio no período de 10/03/2021 até 29/07/2021, por força do princípio da demanda, art. 5o, XXXV, da CF, arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, não há falar em descaracterização do regime de compensação de jornada, com a incidência do art. 60, caput, da CLT, e Súmula 85 do TST, em relação ao referido período, eis que na petição inicial ou mesmo na réplica não há alegação alguma quanto a descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de labor extra habitual em condições insalubres. (...) No entanto, ao contrário do fundamentado, constou da petição inicial, como causa de pedir, o seguinte argumento (ID: 4440b36 - fl. 11 do PDF): (...) Ainda que houvesse a previsão nos instrumentos normativos, é vedada a compensação no regime da "SEMANA ESPANHOLA" em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, conforme entendimento consubstanciado no item VI, da Súmula 85, do Col. TST. (...) Acerca do tema versado, ressalto que é válido o regime de compensação denominado "semana espanhola", em que se alterna a prestação de serviços de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra semana, não violando o disposto nos artigos 59, § 2º, da CLT, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria. Nessa direção é o entendimento cristalizado na OJ nº 323 da SDI1 do TST, in verbis: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, §2º, da CLT e art. 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaque acrescido). Como registrado pelo juízo de origem, o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada está previsto no contrato de trabalho (ID: 1acb89b - fls. 536/538 do PDF) e nos instrumentos coletivos da categoria. No entanto, houve a constatação, nesta demanda, de que o reclamante trabalhava exposto a insalubridade, o que torna necessária a observância dos termos do art. 60 da CLT, que estabelece: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A norma do art. 60 da CLT tem como objetivo a preservação das garantias constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Tal garantia, vale dizer, deve ser compreendida como um direito indisponível, pois a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXI, da Constituição) é, antes de tudo, um direito fundamental. Nessa ordem de ideais, considerando o ambiente insalubre a que esteve exposto o reclamante, o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola", ainda que pactuado em instrumento de negociação coletiva, só seria válido após licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, na esteira do art. 60 da CLT, que objetiva resguardar o comando constitucional de preservação da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, estando esta norma legal em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, em que foram salvaguardados os direitos absolutamente indisponíveis. Merece ser destacado que a expressão "quaisquer prorrogações", contida no texto do art. 60 da CLT, deve ser interpretada como gênero, abarcando não apenas o elastecimento extraordinário da jornada (horas extras), mas também aquele fruto da livre negociação entre as partes, seja individualmente ou pela via coletiva. Na hipótese, é certo que o reclamante laborava exposto a ambiente insalubre, como constatado em sentença e ora confirmado. Assim, tratando-se de atividade insalubre, e à míngua de autorização prévia do Ministério do Trabalho em Emprego para a prorrogação da jornada, as horas laboradas para além da 44ª semanal devem ser pagas como extras. O TRT da 3ª Região já se posicionou nesse sentido, conforme julgados citados a seguir: SEMANA ESPANHOLA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. A adoção do regime de compensação conhecido como "semana espanhola" em atividade insalubre depende de prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme art. 60 da CLT. Ausente tal autorização, são devidas como extras as horas excedentes à 44ª semanal. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010212-90.2023.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 25/11/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Para a adoção da compensação de jornada denominado "semana espanhola", quando do trabalho em condições insalubres, é imprescindível a apresentação de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme norma inserta no artigo 60 da CLT. A referida licença constitui pressuposto de validade do regime de compensação, sendo prevista em norma de ordem pública e, consequentemente, o descumprimento da norma acarreta a invalidação da compensação de jornada. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010222-82.2021.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 25/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1118; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, denominado "semana espanhola", nos termos da fundamentação supra, e para deferir o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal, durante todo o período em que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, acrescidas dos adicionais previstos nos ACTs e CCTs ou, em sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa 40%. Nos cálculos, deverá ser adotado o divisor 220, devendo, ainda, serem observadas a Súmula nº 264 e a OJ nº 97 (SDI1), ambas do TST. Observar-se-ão, ainda, a correta evolução salarial do reclamante. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO Em relação ao tema em epígrafe, recorre o reclamante, alegando que "o magistrado de primeira instancia somente analisou a prova emprestada juntada pela Reclamada, não mencionando qualquer trecho do depoimento da testemunha do Reclamante (prova emprestada juntada pelo Reclamante, ID. 9D4d735)". Examino. A pretensão inicial restou indeferida sob os seguintes fundamentos: (...) Sobre o alegado tempo a disposição/minutos extras anteriores e posteriores ao registro, no total de 50 minutos por dia, cerca de 20 minutos antes e cerca de 30 minutos após o registro, art. 4o. da CLT, alegado na inicial, também não há nada a deferir. Com efeito, assim como já decidido em casos análogos, tais minutos não configuram tempo a disposição, pois a situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público. Nos termos do art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. E, ainda, com relação ao transporte fornecido pela reclamada, constitui fato notório que o local de trabalho (às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País) é de fácil acesso e servido de transporte público regular, mesmo no horário noturno. A mera insuficiência de transporte público não conferia direito a horas in itinere, conforme Súmula 90, item III, do TST, e por corolário, a minutos extras anteriores e posteriores ao registro em decorrência do uso do transporte público fornecido pela reclamada. A declaração subscrita pelo reclamante, deixa clara a opção dele pelo transporte fornecido pela reclamada (fl. 621). Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT /MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada, a qual lhe era mais favorável do que o transporte público, conforme declarou no seu depoimento. Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o obreiro pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme tem se observado em inúmeras outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, não prevalecendo as alegações iniciais da reclamante neste sentido. Ademais, nos termos da CCT, ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único - Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨ No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, tal não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme diligência Oficial, realizada por Oficial de Justiça, cuja cópia encontra - se juntada em inúmeros outros processos semelhantes movidos em face da reclamada, a exemplo do processo n. 0010249-51.2022.5.03.0027. No sentido da ausência de minutos extras anteriores e posteriores ao registro, em casos semelhantes, trago à colação as seguintes ementas do TRT/MG: ¨MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. Os minutos residuais gastos na troca de roupa, movimentação interna e outros afazeres pessoais, quando não demonstrada a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização desses procedimentos, não configuram tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras.¨(0011871-29.2014.5.03.0163, 5ª T., Rel. Marcus Moura Ferreira, Publ. 22/03/2016). ¨EMENTA: TEMPO DESTINADO PARA TROCA DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização¨ (0010860-96.2014.5.03.0087RO, 9ª T., Rel. Maria Stela Alves da Silva Campos, Publ. 05/04 /2016). Nesse cenário, não favorecem o reclamante as provas emprestadas, cópias das atas de instruções dos processos n. 0010489-69.2024.5.03.0027 e 0010429-81.2020.5.03.0142 (fls. 1190/1192 e 1194/1196, respectivamente), do reclamante; e cópias das atas de instruções dos processos n. 0011300-63.2023.5.03.0027, 0011278-05.2023.5.03.0027, 0011300-63.2023.5.03.0027, e 0011278-05.2023.5.03.0027 (fls. 1204/1206, 1208/1211, 1213, e 1215, respectivamente), da reclamada; eis que, vale frisar: o local de trabalho é de fácil acesso, mesmo no horário noturno; o reclamante podia ir e voltar do trabalho uniformizado; o deslocamento direto da portaria ao registro de ponto não excede o limite de 10 minutos. Com relação às provas emprestadas juntadas pelo reclamante, vale assinalar que no processo n. 0010489-69.2024.5.03.0027, desta Vara do Trabalho, pendente análise de recurso ordinário; e no processo n.0011142-45.2022.5.03.0026, da 5a Vara do Trabalho desta Comarca, pendente admissibilidade de recurso de revista interposto pelo obreiro; não foi reconhecida a ocorrência de tempo a disposição, indeferidos, assim, os minutos extras anteriores e posteriores ao registro postulados. (...) Analisando os trechos do depoimento da testemunha apontada pelo reclamante, entendo que o teor das declarações prestadas não é capaz de alterar as razões de decidir do julgador a quo, pois os elementos contidos no relato testemunhal foram devidamente enfrentados na fundamentação, não havendo razões relevantes para se adotar entendimento diverso daquele contido em sentença. Portanto, em que pese os argumentos recursais, reputo que o juízo de origem apreciou adequadamente as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto em linha com o entendimento deste relator, razão pela qual adoto integralmente os fundamentos supracitados como razão de decidir do presente voto. Oportuno registrar que as jurisprudências do STF e do TST admitem a utilização de fundamentação per relationem - o que ocorre na espécie -, técnica que não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII). Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA Insiste o reclamante na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, alegando que, com base no depoimento da única testemunha ouvida em audiência, "ficou comprovado (...) que o Reclamante não conseguia realizar os 15 minutos de pausa todos os dias". Sem razão, no entanto. Por força do princípio da imediação, a instância ad quem deve privilegiar a valoração da prova oral realizada na origem, salvo elementos contundentes em sentido contrário, visto que o julgador de primeiro grau teve contato direto com as partes e testemunhas e pode, com isso, avaliar com mais precisão as suas afirmações. Nesse contexto, deve ser mantida a improcedência em tela, pois o depoimento da referida testemunha está em contradição com o depoimento pessoal do reclamante, o que leva ao descrédito da prova testemunhal, no particular. Desprovejo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em primeiro grau, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, em razão das alegadas más condições do refeitório. Irresignado, recorre o reclamante, aduzindo que "o Magistrado desconsiderou parte dos depoimentos que confirmaram as más condições pretéritas, ou seja, abarcadas pelo período contratual do Reclamante", primeiramente, vejam o que foi dito pela testemunha do Reclamante no processo indicado como prova emprestada, sobre o assunto": Contudo, não merece prosperar a pretensão recursal. Embora o reclamante tenha anexado vídeos produzidos por empregados da recorrida, nos quais se constata a existência de pombos no ambiente do refeitório, não houve provas de que o reclamante estivesse presente em tais ocasiões, tampouco de que a ocorrência fosse habitual. Aliás, as imagens videogravadas revelam que, no geral, o ambiente do refeitório era limpo e organizado, o que faz presumir que havia higiene no local, e que a presença dos animais era ocasional, circunstância que, embora indesejada e até mesmo reprovável, não enseja o deferimento de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Nada a prover. MULTA CONVENCIONAL Pleiteia o reclamante a reforma da sentença, a fim de que a parte adversa seja condenada ao pagamento de multas convencionais, em razão do descumprimento das normas contidas nos instrumentos coletivos da categoria, relativas a horas extras e ao intervalo intrajornada. Diante do que ficou decidido nos tópicos precedentes, restou comprovado o descumprimento de obrigações relativas a horas extras. Assim, incidem as multas convencionais previstas nos ACTs 2022/2023(cláusula 87ª - ID: 0e90ebc, fl. 866 do PDF) e 2023/2024 (cláusula 88ª - ID: e81dcb8, fl. 155 do PDF) e na CCT 2021 (cláusula 63ª - ID: 4a24603, fl. 118 do PDF). As multas convencionais deverão ser calculadas no importe de 1% do menor salário de ingresso previsto nos instrumentos coletivos juntados nos autos, sendo uma para cada violação. Provejo, nos termos supra.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários das partes; no mérito dou-lhes parcial provimento para: a) reduzir, para 10%, o percentual a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes; b) afastar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, denominado "semana espanhola", nos termos da fundamentação, e deferir o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal, durante todo o período em que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, acrescidas dos adicionais previstos nos ACTs e CCTs ou, em sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa 40%; c) deferir o pagamento das multas convencionais previstas nos ACTs 2022/2023(cláusula 87ª - ID: 0e90ebc, fl. 866 do PDF) e 2023/2024 (cláusula 88ª - ID: e81dcb8, fl. 155 do PDF) e na CCT 2021 (cláusula 63ª - ID: 4a24603, fl. 118 do PDF), que deverão ser calculadas no importe de 1% do menor salário de ingresso previsto nos instrumentos coletivos juntados nos autos, sendo uma para cada violação. Majorado o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela reclamada.                 ACÓRDÃO   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: a) reduzir, para 10%, o percentual a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes; b) afastar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, denominado "semana espanhola", nos termos da fundamentação, e deferir o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal, durante todo o período em que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, acrescidas dos adicionais previstos nos ACTs e CCTs ou, em sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa 40%; c) deferir o pagamento das multas convencionais previstas nos ACTs 2022/2023(cláusula 87ª - ID: 0e90ebc, fl. 866 do PDF) e 2023/2024 (cláusula 88ª - ID: e81dcb8, fl. 155 do PDF) e na CCT 2021 (cláusula 63ª - ID: 4a24603, fl. 118 do PDF), que deverão ser calculadas no importe de 1% do menor salário de ingresso previsto nos instrumentos coletivos juntados nos autos, sendo uma para cada violação. Majorado o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a  Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator AAO       VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TUPY MINAS GERAIS LTDA.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010743-42.2024.5.03.0027 : DIEGO WALLACE ALVES NUNES E OUTROS (1) : DIEGO WALLACE ALVES NUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010743-42.2024.5.03.0027 (ROT) RECORRENTES: DIEGO WALLACE ALVES NUNES, TUPY MINAS GERAIS LTDA. RECORRIDOS: DIEGO WALLACE ALVES NUNES, TUPY MINAS GERAIS LTDA., TRANSPORTADORA PONTUAL LTDA RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SOB O REGIME DENOMINADO "SEMANA ESPANHOLA". ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que a parte recorrente pede a reforma da sentença para condenar a parte adversa ao pagamento de horas extras, ante a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso ordinário provido, em linha com a interpretação das normas que regem o tema. IV) DISPOSITIVO E TESE. Em ambiente insalubre, o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola", ainda que pactuado em instrumento de negociação coletiva, só é válido após licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, na esteira do art. 60 da CLT, que objetiva resguardar o comando constitucional de preservação da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, estando esta norma legal em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, em que foram salvaguardados os direitos absolutamente indisponíveis.     RELATÓRIO   O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, pela sentença de ID: 836f18e, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas na parte dispositiva. Recurso ordinário da 1ª reclamada, no ID: 2345f15, pugnando pela reforma da sentença e sua absolvição. Recurso ordinário do reclamante no ID: 2cd2fc2, insurgindo-se contra os pedidos julgados improcedentes. Contrarrazões recíprocas oferecidas pelas partes recorrentes (ID: 3e4480f; ID: 153ae14). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada, insurgindo-se contra a condenação relacionada ao tema em epígrafe, sustenta que "As medições por APCD realizadas pelo Expert refletem a situação do momento da perícia e em um espaço de tempo que não pode ser considerado como resultado de uma exposição contínua ou intermitente em toda a jornada de trabalho, como preconizam a Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundacentro e Ministério do Trabalho". Argumenta que, "Conforme a Norma retrocitada, deve ser feita a dosimetria de ruído durante toda a jornada de trabalho, inclusive desconsiderando os horários de refeição do trabalhador (que poderiam alterar o resultado da dosimetria integrada, reduzindo-o pelo tempo de exposição a níveis de ruído inferiores àqueles inerentes às atividades do reclamante), para que o resultado obtido se aproxime ao máximo possível da exposição real aos níveis de ruído produzidos pelas atividades". Após extensa explanação, aduz que "não reconhece e, por conseguinte não admite como válidas as medições de ruído apresentadas pelo Ilustre Expert, extemporâneas e extrapoladas para uma jornada de trabalho de oito horas, sem a medição da empresa, 99,1 dB(A), que seguiu todos os critérios legais na sua realização e gestão do agente ambiental ruído, neutralizando desta forma a insalubridade". Pede a absolvição da condenação. Realizada a prova técnica (ID: 1d6ba0e - fls. 1.121/1.147 do PDF), o perito oficial concluiu: XI. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada na diligência, nas informações recebidas, nos documentos apresentados, nas medições, nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08/06/78, conclui-se que, de acordo com as atividades desenvolvidas e considerando-se principalmente o local de trabalho durante o período laboral quanto a: XI.1. INSALUBRIDADE: XI.1.1. CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em grau médio de 20%, nas atividades da Reclamante pela exposição ao agente RUÍDO CONTÍNUO E INTERMITENTE, Anexo 1 da NR15, no período laboral de 10/03/2021 até 29/07/2021. XI.2. PERICULOSIDADE: XI.2.1. CARACTERIZADA a periculosidade, nas atividades do Reclamante, pela realização de ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS, Anexo 2 da NR-16, no mês de dezembro 2022. Ressalte-se que, neste período, o Reclamante recebeu adicional de periculosidade. Em sede de esclarecimentos, o perito respondeu aos quesitos suplementares apresentados pela reclamada, pontuando que (ID: 103c491 - fls. 1.165/1.166 do PDF): (...) O critério técnico adotado para avaliação de insalubridade pelo agente ruído é aquele estabelecido na legislação vigente, instituída pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 1 da NR-15, que não remete a NHO01 da Fundacentro. Assim, a utilização da NHO para fins de adicional de insalubridade não é apropriada, pois a NHO recomenda utilização do critério de incremento de dose de Q=3, já a legislação recomenda a utilização do critério de incremento de dose de Q=5. Ainda assim, a NHO 01 recomenda a medição de ciclos representativos da jornada, se forem identificados ciclos repetitivos. Desta forma, é perfeitamente possível estabelecer o ciclo e extrapolar a medição para toda a jornada. A NHO1 - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído da FUNDACENTRO (Fundação vinculada ao Ministério do Trabalho), em seu item 6, dispõe que: A avaliação de ruído deverá ser feita de forma a caracterizar a exposição de todos os trabalhadores considerados no estudo. (...) Para que as medições sejam representativas da exposição de toda a jornada de trabalho é importante que o período de amostragem seja adequadamente escolhido. Se forem identificados ciclos de exposição repetitivos durante a jornada, a amostragem deverá incluir um número suficiente de ciclos. A amostragem deverá cobrir um número maior de ciclos caso estes não sejam regulares ou apresentem níveis com grandes variações de valores. (FUNDACENTRO - NHO 01, pag. 22). Neste contexto, como o setor de trabalho do Reclamante não apresentou variações significativas, o período escolhido foi suficiente para avaliar o nível que representaria a exposição laboral do mesmo. (...) Os esclarecimentos periciais demonstram que o vistor oficial procedeu à avaliação do ambiente de trabalho do reclamante de acordo com as normas técnicas que regem o tema, sendo, portanto, confiáveis os dados obtidos na diligência oficial. Nesse contexto, compartilho do entendimento da origem, no sentido de que as impugnações apresentadas traduzem mera insatisfação da reclamada com o resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. Deve, portanto, prevalecer a sentença recorrida, eis que baseada na prova técnica, regularmente produzida, e não infirmada por elementos sólidos em sentido contrário. Nego provimento. HORÁRIO NOTURNO REDUZIDO - ADICIONAL NOTURNO - HORA FICTA - PRORROGAÇÃO Em sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico, e a reduzir a hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), no labor subsequente ao horário noturno, qual seja, a partir das 05h00 da manhã, nos seguintes termos: (...) Entretanto, no período de 23/08/2022 até 28/02/2023 (fls. 597/605), o reclamante cumpria grande parte do horário noturno e continuava laborando após as 5:00 horas, no turno de 00:00 às 6:00 horas, de modo que, à luz do art. 73, §§ 4o e 5o da CLT, da Súmula 60, item II, do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, no aludido período, faz jus ao pagamento do adicional noturno, no importe 20% do salário básico, e à redução da hora noturna (art. 73, §1o, da CLT), no labor subsequente ao horário noturno, qual seja, a partir das 5:00 horas da manhã, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras (Súmula 60, item I, do TST), 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%, observando-se os demonstrativos de frequência e de pagamentos juntados aos autos. Nesse sentido, as seguintes ementas: ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. Laborando o empregado em jornada mista, que em prorrogação do trabalho noturno abrange o período noturno e diurno, tem também o direito ao adicional respectivo em relação às horas laboradas após as 05h00min, consoante previsão contida no §5º do art. 73 da CLT. Nesse mesmo sentido é o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011041-19.2021.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 17/02/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sercio da Silva Pecanha)¨ ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO. As horas trabalhadas a partir de 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, a teor do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que não decorram de sobrejornada ou que o empregado tenha iniciado a jornada posteriormente às 22h, sem laborar por todo o período noturno. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010321-32.2020.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 03/05/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar) O percentual mínimo de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT, prevalece sobre o percentual de 30% previsto na CCT da categoria, tendo em vista o disposto na mencionada CCT de que ¨o percentual do adicional noturno aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte¨ ; e o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7o., XXVI, e 8o., VI, da CF/88). Indevidos reflexos no aviso prévio, eis que o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna deferidos não alcançam a dispensa ocorrida aos 21/02/2024, conforme TRCT (fls. 24/25). Destarte, não há falar em pagamento de horas extras e tempo a disposição, pelas razões já declinadas; fazendo jus o reclamante, apenas, ao adicional noturno e à redução ficta da hora noturna no labor subsequente ao horário noturno, nos termos supra deferidos. (...) A reclamada, inconformada, defende que "só é obrigada ao pagamento do adicional noturno no horário previsto no parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, ou seja, de 22:00 às 05:00 da manhã, o qual foi devidamente quitado", invocando a aplicabilidade das cláusulas coletivas estabelecidas sobre o tema. Sem razão, no entanto. As normas coletivas aplicáveis ao caso preveem que o adicional noturno de 30% é devido, exclusivamente, sobre as horas laboradas entre 22h00 e 05h00. Assim, tendo em vista que a condenação se limitou às horas prorrogadas, quais sejam, aquelas trabalhadas após as 05h00, merece ser mantida a sentença, já que a norma coletiva não afasta a obrigação de pagamento do adicional legal sobre as horas diurnas em prorrogação da jornada noturna, tampouco a obrigação de observância da hora noturna reduzida, em relação às horas prorrogadas. Mantenho, portanto, a sentença, em observância ao que prevê o art. 73, § 5º, da CLT, ao disposto na Súmula 60, item II, do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Regional. Nada a prover. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Argumenta a reclamada que "os honorários de sucumbência arbitrados correspondem ao máximo permitido em Lei, o que não corresponde à complexidade da presente ação com apenas pedido de insalubridade e periculosidade, condicionada à perícia e, rescisão indireta", requerendo, por conseguinte, "seja reduzido o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamada". No que se refere ao percentual de honorários sucumbenciais, o art. 791-A da CLT estabelece que serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, a sentença fixou, em favor dos procuradores das partes, o importe de 15% sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, percentual que não merece reduzido para 10%, índice esta que está em consonância com a média complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e os demais parâmetros alinhados no supracitado § 2º do art. 791-A da CLT, bem assim com o percentual usualmente reconhecido por esta Turma Recursal em casos análogos. E, por aplicação do princípio da simetria, fica reduzido, também para 10%, o percentual a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios devidos, pelo reclamante, aos procuradores da reclamada. Provimento nos termos aduzidos. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE Pugna a reclamada pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedidos ao reclamante, argumentando que "era ônus do Autor comprovar efetivamente que recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o que, no entanto, não ocorreu. Requer, caso esse não seja o entendimento da Turma, a suspensão do processo, sob pena de contrariedade com a decisão final da ADC 80, que versa sobre o tema. Sem razão. A lei faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei nº 13.467/2017 não revogou o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3º, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. Logo, é válida a declaração de hipossuficiência de ID: 7bf4d27, sendo cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Não há razão, ademais, para se determinar a suspensão do feito, pois, na ADC 80, que se encontra pendente de julgamento, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam do tema. Desprovejo o recurso. RECURSO DO RECLAMANTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge o reclamante contra o indeferimento do pedido de equiparação salarial, argumentando que "a única testemunha ouvida sobre o tema, no caso o próprio paradigma indicado declarou que as atividades do Reclamante e ele eram as mesmas, ou seja, de estoquista". Acrescenta que: (...) Ficou demonstrado que após o acidente, o Reclamante saiu da produção e foi realocado no setor de almoxarifado, passando a exercer a função de estoquista, contudo, o juízo "a quo" se prendeu nas informações constantes nas fichas de registros da Reclamada, que demonstram que o Reclamante tinha o cargo de Auxiliar Industrial e que em um determinado momento, o paradigma, que também tinha o cargo de Auxiliar Industrial, foi promovido ao cargo de estoquista, desprezando, portanto, a prova testemunhal do Reclamante, que invalidou as informações das fichas. (...) Vejamos. A equiparação salarial é cabível quando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos e identidade de estabelecimento empresarial, sendo que a identidade de funções não se confunde com a nomenclatura ou designação do cargo, nos termos do item III da Súmula nº 6 do TST. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte reclamante a comprovação do fato gerador de seu direito, e ao empregador, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do suposto direito, nos termos da Súmula nº 6, item VIII, do TST. No caso, não obstante os argumentos recursais, a testemunha José Antônio de Carvalho, paradigma indicado, foi clara ao afirmar que seu trabalho era executado com maior perfeição técnica e produtividade, em razão de sua antiguidade na empresa, circunstância que foi ressaltada na fundamentação da sentença recorrida e constitui fato obstativo à pretensão. Nesse contexto, provada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida, não se pode acolher a pretensão equiparatória. Nada a prover. DESVIO DE FUNÇÃO Alega o recorrente que tanto a prova testemunhal quanto o relato pericial demonstram que houve desvio/acúmulo de funções, após o acidente sofrido, quando foi realocado no setor de almoxarifado, para atuar como estoquista. Pede a reforma da sentença, no particular, a fim de que seja acolhido o pleito inicial. Pois bem. A hipótese sob exame é de desvio de função, que ocorre quando o empregador modifica as funções originalmente atribuídas ao trabalhador, conferindo-lhe atribuições diversas, normalmente, de maior complexidade, e sem a respectiva contraprestação. Não houve provas de que as atividades de estoquista representaram acentuado desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, cabendo ressaltar que o acréscimo remuneratório só se admite caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro do seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir, ao trabalhador, outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar o direito a um plus salarial. Na ausência de cláusula expressa, presume-se que o trabalhador se obrigou a desempenhar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal (art. 456, § único, da CLT), caso dos autos. Nesse contexto, compartilho das razões de decidir do julgador de origem, que assim fundamentou a improcedência do pedido: (...) Conforme verificado no item precedente, o reclamante exerceu a função de auxiliar industrial durante todo o período. No laudo pericial (fls. 1120/1146), não especificamente impugnado, também consta a função de auxiliar industrial exercida pelo reclamante em todo o período. As atividades de estoquistas realizadas pelo reclamante após o retorno do afastamento previdenciário, como consta do laudo pericial (fls. 1120/1146), por si sós, não ensejam desvio/acúmulo de função, tanto assim que de acordo com a testemunha, José Antônio de Carvalho, todos os auxiliares que trabalhavam no almoxarifado exerciam as mesmas atividades, a evidenciar, com isso, que o reclamante realizava atividades compatíveis com sua condição pessoal, ou seja, sem desvio/acúmulo de função. Vale frisar que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo de função. (...) Nego provimento. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - SEMANA ESPANHOLA Inconforma-se o reclamante com o julgado de primeira instância, no qual se reconheceu a validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Argumenta que, em razão da constatação do labor em ambiente insalubre, não poderia a reclamada ter adotado o referido regime de compensação, ante a ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconiza o art. 60 da CLT. Decido. Em sentença, o magistrado a quo fundamentou o seguinte (destaques acrescidos): (...) Ademais, embora constatada insalubridade em grau médio no período de 10/03/2021 até 29/07/2021, por força do princípio da demanda, art. 5o, XXXV, da CF, arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, não há falar em descaracterização do regime de compensação de jornada, com a incidência do art. 60, caput, da CLT, e Súmula 85 do TST, em relação ao referido período, eis que na petição inicial ou mesmo na réplica não há alegação alguma quanto a descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de labor extra habitual em condições insalubres. (...) No entanto, ao contrário do fundamentado, constou da petição inicial, como causa de pedir, o seguinte argumento (ID: 4440b36 - fl. 11 do PDF): (...) Ainda que houvesse a previsão nos instrumentos normativos, é vedada a compensação no regime da "SEMANA ESPANHOLA" em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, conforme entendimento consubstanciado no item VI, da Súmula 85, do Col. TST. (...) Acerca do tema versado, ressalto que é válido o regime de compensação denominado "semana espanhola", em que se alterna a prestação de serviços de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra semana, não violando o disposto nos artigos 59, § 2º, da CLT, e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria. Nessa direção é o entendimento cristalizado na OJ nº 323 da SDI1 do TST, in verbis: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, §2º, da CLT e art. 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ademais, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaque acrescido). Como registrado pelo juízo de origem, o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada está previsto no contrato de trabalho (ID: 1acb89b - fls. 536/538 do PDF) e nos instrumentos coletivos da categoria. No entanto, houve a constatação, nesta demanda, de que o reclamante trabalhava exposto a insalubridade, o que torna necessária a observância dos termos do art. 60 da CLT, que estabelece: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A norma do art. 60 da CLT tem como objetivo a preservação das garantias constitucionais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Tal garantia, vale dizer, deve ser compreendida como um direito indisponível, pois a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXI, da Constituição) é, antes de tudo, um direito fundamental. Nessa ordem de ideais, considerando o ambiente insalubre a que esteve exposto o reclamante, o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola", ainda que pactuado em instrumento de negociação coletiva, só seria válido após licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, na esteira do art. 60 da CLT, que objetiva resguardar o comando constitucional de preservação da saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, estando esta norma legal em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, em que foram salvaguardados os direitos absolutamente indisponíveis. Merece ser destacado que a expressão "quaisquer prorrogações", contida no texto do art. 60 da CLT, deve ser interpretada como gênero, abarcando não apenas o elastecimento extraordinário da jornada (horas extras), mas também aquele fruto da livre negociação entre as partes, seja individualmente ou pela via coletiva. Na hipótese, é certo que o reclamante laborava exposto a ambiente insalubre, como constatado em sentença e ora confirmado. Assim, tratando-se de atividade insalubre, e à míngua de autorização prévia do Ministério do Trabalho em Emprego para a prorrogação da jornada, as horas laboradas para além da 44ª semanal devem ser pagas como extras. O TRT da 3ª Região já se posicionou nesse sentido, conforme julgados citados a seguir: SEMANA ESPANHOLA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. A adoção do regime de compensação conhecido como "semana espanhola" em atividade insalubre depende de prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme art. 60 da CLT. Ausente tal autorização, são devidas como extras as horas excedentes à 44ª semanal. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010212-90.2023.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 25/11/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Para a adoção da compensação de jornada denominado "semana espanhola", quando do trabalho em condições insalubres, é imprescindível a apresentação de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme norma inserta no artigo 60 da CLT. A referida licença constitui pressuposto de validade do regime de compensação, sendo prevista em norma de ordem pública e, consequentemente, o descumprimento da norma acarreta a invalidação da compensação de jornada. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010222-82.2021.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 25/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1118; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, denominado "semana espanhola", nos termos da fundamentação supra, e para deferir o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal, durante todo o período em que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, acrescidas dos adicionais previstos nos ACTs e CCTs ou, em sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa 40%. Nos cálculos, deverá ser adotado o divisor 220, devendo, ainda, serem observadas a Súmula nº 264 e a OJ nº 97 (SDI1), ambas do TST. Observar-se-ão, ainda, a correta evolução salarial do reclamante. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO Em relação ao tema em epígrafe, recorre o reclamante, alegando que "o magistrado de primeira instancia somente analisou a prova emprestada juntada pela Reclamada, não mencionando qualquer trecho do depoimento da testemunha do Reclamante (prova emprestada juntada pelo Reclamante, ID. 9D4d735)". Examino. A pretensão inicial restou indeferida sob os seguintes fundamentos: (...) Sobre o alegado tempo a disposição/minutos extras anteriores e posteriores ao registro, no total de 50 minutos por dia, cerca de 20 minutos antes e cerca de 30 minutos após o registro, art. 4o. da CLT, alegado na inicial, também não há nada a deferir. Com efeito, assim como já decidido em casos análogos, tais minutos não configuram tempo a disposição, pois a situação do empregado que aguarda transporte fornecido pelo empregador não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público. Nos termos do art. 4º, caput, do Decreto n. 95.247/1987, está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência - trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. E, ainda, com relação ao transporte fornecido pela reclamada, constitui fato notório que o local de trabalho (às margens da BR-381/Rodovia Fernão Dias, em Betim/MG, uma das rodovias mais movimentadas do País) é de fácil acesso e servido de transporte público regular, mesmo no horário noturno. A mera insuficiência de transporte público não conferia direito a horas in itinere, conforme Súmula 90, item III, do TST, e por corolário, a minutos extras anteriores e posteriores ao registro em decorrência do uso do transporte público fornecido pela reclamada. A declaração subscrita pelo reclamante, deixa clara a opção dele pelo transporte fornecido pela reclamada (fl. 621). Incide, na hipótese, a Tese Jurídica Prevalecente n. 13 do TRT /MG, já que o reclamante podia utilizar outro meio de transporte, ida e volta ao trabalho, mas para seu maior conforto, optou pela condução fornecida pela reclamada, a qual lhe era mais favorável do que o transporte público, conforme declarou no seu depoimento. Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o obreiro pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme tem se observado em inúmeras outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, não prevalecendo as alegações iniciais da reclamante neste sentido. Ademais, nos termos da CCT, ¨As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Parágrafo único - Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador¨ No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, tal não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme diligência Oficial, realizada por Oficial de Justiça, cuja cópia encontra - se juntada em inúmeros outros processos semelhantes movidos em face da reclamada, a exemplo do processo n. 0010249-51.2022.5.03.0027. No sentido da ausência de minutos extras anteriores e posteriores ao registro, em casos semelhantes, trago à colação as seguintes ementas do TRT/MG: ¨MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. Os minutos residuais gastos na troca de roupa, movimentação interna e outros afazeres pessoais, quando não demonstrada a obrigatoriedade de se chegar com antecedência ao trabalho para a realização desses procedimentos, não configuram tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras.¨(0011871-29.2014.5.03.0163, 5ª T., Rel. Marcus Moura Ferreira, Publ. 22/03/2016). ¨EMENTA: TEMPO DESTINADO PARA TROCA DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização¨ (0010860-96.2014.5.03.0087RO, 9ª T., Rel. Maria Stela Alves da Silva Campos, Publ. 05/04 /2016). Nesse cenário, não favorecem o reclamante as provas emprestadas, cópias das atas de instruções dos processos n. 0010489-69.2024.5.03.0027 e 0010429-81.2020.5.03.0142 (fls. 1190/1192 e 1194/1196, respectivamente), do reclamante; e cópias das atas de instruções dos processos n. 0011300-63.2023.5.03.0027, 0011278-05.2023.5.03.0027, 0011300-63.2023.5.03.0027, e 0011278-05.2023.5.03.0027 (fls. 1204/1206, 1208/1211, 1213, e 1215, respectivamente), da reclamada; eis que, vale frisar: o local de trabalho é de fácil acesso, mesmo no horário noturno; o reclamante podia ir e voltar do trabalho uniformizado; o deslocamento direto da portaria ao registro de ponto não excede o limite de 10 minutos. Com relação às provas emprestadas juntadas pelo reclamante, vale assinalar que no processo n. 0010489-69.2024.5.03.0027, desta Vara do Trabalho, pendente análise de recurso ordinário; e no processo n.0011142-45.2022.5.03.0026, da 5a Vara do Trabalho desta Comarca, pendente admissibilidade de recurso de revista interposto pelo obreiro; não foi reconhecida a ocorrência de tempo a disposição, indeferidos, assim, os minutos extras anteriores e posteriores ao registro postulados. (...) Analisando os trechos do depoimento da testemunha apontada pelo reclamante, entendo que o teor das declarações prestadas não é capaz de alterar as razões de decidir do julgador a quo, pois os elementos contidos no relato testemunhal foram devidamente enfrentados na fundamentação, não havendo razões relevantes para se adotar entendimento diverso daquele contido em sentença. Portanto, em que pese os argumentos recursais, reputo que o juízo de origem apreciou adequadamente as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto em linha com o entendimento deste relator, razão pela qual adoto integralmente os fundamentos supracitados como razão de decidir do presente voto. Oportuno registrar que as jurisprudências do STF e do TST admitem a utilização de fundamentação per relationem - o que ocorre na espécie -, técnica que não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII). Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA Insiste o reclamante na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, alegando que, com base no depoimento da única testemunha ouvida em audiência, "ficou comprovado (...) que o Reclamante não conseguia realizar os 15 minutos de pausa todos os dias". Sem razão, no entanto. Por força do princípio da imediação, a instância ad quem deve privilegiar a valoração da prova oral realizada na origem, salvo elementos contundentes em sentido contrário, visto que o julgador de primeiro grau teve contato direto com as partes e testemunhas e pode, com isso, avaliar com mais precisão as suas afirmações. Nesse contexto, deve ser mantida a improcedência em tela, pois o depoimento da referida testemunha está em contradição com o depoimento pessoal do reclamante, o que leva ao descrédito da prova testemunhal, no particular. Desprovejo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em primeiro grau, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, em razão das alegadas más condições do refeitório. Irresignado, recorre o reclamante, aduzindo que "o Magistrado desconsiderou parte dos depoimentos que confirmaram as más condições pretéritas, ou seja, abarcadas pelo período contratual do Reclamante", primeiramente, vejam o que foi dito pela testemunha do Reclamante no processo indicado como prova emprestada, sobre o assunto": Contudo, não merece prosperar a pretensão recursal. Embora o reclamante tenha anexado vídeos produzidos por empregados da recorrida, nos quais se constata a existência de pombos no ambiente do refeitório, não houve provas de que o reclamante estivesse presente em tais ocasiões, tampouco de que a ocorrência fosse habitual. Aliás, as imagens videogravadas revelam que, no geral, o ambiente do refeitório era limpo e organizado, o que faz presumir que havia higiene no local, e que a presença dos animais era ocasional, circunstância que, embora indesejada e até mesmo reprovável, não enseja o deferimento de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto. Nada a prover. MULTA CONVENCIONAL Pleiteia o reclamante a reforma da sentença, a fim de que a parte adversa seja condenada ao pagamento de multas convencionais, em razão do descumprimento das normas contidas nos instrumentos coletivos da categoria, relativas a horas extras e ao intervalo intrajornada. Diante do que ficou decidido nos tópicos precedentes, restou comprovado o descumprimento de obrigações relativas a horas extras. Assim, incidem as multas convencionais previstas nos ACTs 2022/2023(cláusula 87ª - ID: 0e90ebc, fl. 866 do PDF) e 2023/2024 (cláusula 88ª - ID: e81dcb8, fl. 155 do PDF) e na CCT 2021 (cláusula 63ª - ID: 4a24603, fl. 118 do PDF). As multas convencionais deverão ser calculadas no importe de 1% do menor salário de ingresso previsto nos instrumentos coletivos juntados nos autos, sendo uma para cada violação. Provejo, nos termos supra.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários das partes; no mérito dou-lhes parcial provimento para: a) reduzir, para 10%, o percentual a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes; b) afastar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, denominado "semana espanhola", nos termos da fundamentação, e deferir o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal, durante todo o período em que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, acrescidas dos adicionais previstos nos ACTs e CCTs ou, em sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa 40%; c) deferir o pagamento das multas convencionais previstas nos ACTs 2022/2023(cláusula 87ª - ID: 0e90ebc, fl. 866 do PDF) e 2023/2024 (cláusula 88ª - ID: e81dcb8, fl. 155 do PDF) e na CCT 2021 (cláusula 63ª - ID: 4a24603, fl. 118 do PDF), que deverão ser calculadas no importe de 1% do menor salário de ingresso previsto nos instrumentos coletivos juntados nos autos, sendo uma para cada violação. Majorado o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela reclamada.                 ACÓRDÃO   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: a) reduzir, para 10%, o percentual a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes; b) afastar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, denominado "semana espanhola", nos termos da fundamentação, e deferir o pagamento das horas excedentes à 44ª hora semanal, durante todo o período em que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, conforme se apurar em regular liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos, acrescidas dos adicionais previstos nos ACTs e CCTs ou, em sua falta, do adicional constitucional de 50%, bem como os respectivos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa 40%; c) deferir o pagamento das multas convencionais previstas nos ACTs 2022/2023(cláusula 87ª - ID: 0e90ebc, fl. 866 do PDF) e 2023/2024 (cláusula 88ª - ID: e81dcb8, fl. 155 do PDF) e na CCT 2021 (cláusula 63ª - ID: 4a24603, fl. 118 do PDF), que deverão ser calculadas no importe de 1% do menor salário de ingresso previsto nos instrumentos coletivos juntados nos autos, sendo uma para cada violação. Majorado o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a  Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator AAO       VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTADORA PONTUAL LTDA
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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