Caroline Mendes Macedo x Carlos Guedes De Carvalho e outros
Número do Processo:
0010744-48.2019.5.15.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Campinas
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010744-48.2019.5.15.0001 : CAROLINE MENDES MACEDO : PIZZARIA E CHURRASCARIA SUCESSO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e38b6ea proferido nos autos. DESPACHO A parte autora juntou aos autos ficha cadastral que comprova o cumprimento do ofício id 186b4b0 pela JUCESP, isto é, a averbação da nulidade do registro de inserção da Reclamante no quadro societário da 4ª Reclamada (EMPÓRIO DONA BELLA CHOPPERIA E PIZZARIA LTDA - EPP. Não obstante, requer a retomada dos atos processuais com designação de nova audiência, ao argumento de que existem "documentos que denotam a existência e dívidas com a Caixa Econômica Federal (cobrada nos autos da ação que segue sob processo nr. 0002940-72.2016.4.03.6105 –4ª Vara Federal de Campinas) e em mais de 10 ações trabalhistas onde a Reclamante foi considerada responsável em sede de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a Reclamante não pode ser considerada responsável pelas ditas dívidas que estão a prejudicar seu nome e a impedi-la de ser com sua vida". Não há que se falar em retomada dos atos processuais. Conforme decisão id 186b4b0, uma vez cumprido o ofício pela JUCESP, cabe à parte autora adotar as providências cabíveis, isto é, em posse da ficha cadastral onde consta a averbação da nulidade do registro de inserção da reclamante no quadro societário da 4ª Reclamada (EMPÓRIO DONA BELLA CHOPPERIA E PIZZARIA LTDA - EPP), peticionar nos processos em que figura como responsável pelas dívidas da empresa e comprovar que não pode responder por quaisquer dívidas e valores. Caso a parte autora entenda que sejam devidos valores a título de indenização por eventual dano moral decorrente da situação fática, deverá pleitear por ação própria. Dê-se ciência e, após, arquive-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025 JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GSB EVENTOS EIRELI - EPP
- PIZZARIA E CHURRASCARIA BOSQUE LTDA - EPP
- PABLO VINICIUS DE SOUZA NASCIMENTO 41225646898
- CLAUDIO GUEDES DE CARVALHO
- PIZZARIA E CHURRASCARIA SUCESSO LTDA - ME
- CESAR EDUARDO DE OLIVEIRA RESTAURANTE
- EMPORIO DONA BELLA CHOPPERIA E PIZZARIA LTDA - EPP
- CARLOS GUEDES DE CARVALHO