Caroline Mendes Macedo x Carlos Guedes De Carvalho e outros

Número do Processo: 0010744-48.2019.5.15.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campinas
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010744-48.2019.5.15.0001 : CAROLINE MENDES MACEDO : PIZZARIA E CHURRASCARIA SUCESSO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e38b6ea proferido nos autos. DESPACHO A parte autora juntou aos autos ficha cadastral que comprova o cumprimento do ofício id 186b4b0 pela JUCESP, isto é, a averbação da nulidade do registro de inserção da Reclamante no quadro societário da 4ª Reclamada (EMPÓRIO DONA BELLA CHOPPERIA E PIZZARIA LTDA - EPP. Não obstante, requer a retomada dos atos processuais com designação de nova audiência, ao argumento de que existem "documentos que denotam  a  existência e dívidas com a Caixa Econômica Federal (cobrada nos autos da ação que segue sob processo nr.  0002940-72.2016.4.03.6105 –4ª Vara  Federal  de  Campinas) e em  mais  de  10  ações trabalhistas  onde  a  Reclamante  foi  considerada  responsável  em  sede  de desconsideração da personalidade  jurídica,  sendo  que  a  Reclamante  não  pode ser  considerada  responsável pelas ditas dívidas que estão a prejudicar seu nome e a impedi-la de ser com sua vida". Não há que se falar em retomada dos atos processuais. Conforme decisão id 186b4b0, uma vez cumprido o ofício pela JUCESP, cabe à parte autora adotar as providências cabíveis, isto é, em posse da ficha cadastral onde consta a averbação da nulidade do registro de inserção da reclamante no quadro societário da 4ª Reclamada (EMPÓRIO DONA BELLA CHOPPERIA E PIZZARIA LTDA - EPP), peticionar nos processos em que figura como responsável pelas dívidas da empresa e comprovar que não pode responder por quaisquer dívidas e valores. Caso a parte autora entenda que sejam devidos valores a título de indenização por eventual dano moral decorrente da situação fática, deverá pleitear por ação própria. Dê-se ciência e, após, arquive-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025 JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GSB EVENTOS EIRELI - EPP
    - PIZZARIA E CHURRASCARIA BOSQUE LTDA - EPP
    - PABLO VINICIUS DE SOUZA NASCIMENTO 41225646898
    - CLAUDIO GUEDES DE CARVALHO
    - PIZZARIA E CHURRASCARIA SUCESSO LTDA - ME
    - CESAR EDUARDO DE OLIVEIRA RESTAURANTE
    - EMPORIO DONA BELLA CHOPPERIA E PIZZARIA LTDA - EPP
    - CARLOS GUEDES DE CARVALHO
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