Dayane Barbosa Nunes Da Costa e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 0010744-66.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Claudia Rabello Nakano (OAB 240243/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 0010744-66.2024.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Matheus Barbosa dos Santos, Dayane Barbosa Nunes da Costa - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da sentença que condenou o réu a autorizar a realização de atendimentos ao menor diagnosticado com TEA em sua rede referenciada ou, se ausente, mediante reembolso (autos nº 1029944-76.2023.8.26.0405). Às fls. 129, foi deferido o bloqueio via Sisbajud, equivalente a 3 meses de tratamento, conforme orçamento de fls. 77 (R$ 64.320,00). A executada apresentou impugnação (fls. 131/143). Assevera que não há descumprimento que justifique a imposição de multa cominatória, pois autorizou as terapias. Defende a inexistência de coisa julgada em relação às astreintes e que não houve intimação para pagamento voluntário do débito antes da imposição do bloqueio. Alega excesso na execução e que houve a inclusão de multa e cômputo de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, sendo ambos indevidos. Acrescenta que o seguro garantia judicial apresentado nos autos deve ser aceito como suficiente, tornando desnecessário e ilegal o bloqueio de valores. Às 147/149, o exequente se manifestou alegando, em síntese, que o bloqueio não se refere à multa por descumprimento e defende a legalidade da cobrança das astreintes. O Ministério Público se manifestou no sentido de que as astreintes devem aguardar a ocorrência do trânsito em julgado e opinou pela parcial rejeição da impugnação (fls. 152). O executado apresentou nova petição reiterando o pedido de desbloqueio, aduzindo excesso no bloqueio (fls. 154/157). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, observo que o bloqueio via Sisbajud efetivamente realizado excedeu o montante do débito (R$ 64.320,00), conforme se verifica no extrato Sisbajud às fls. 161/169, liberando-se o excesso em favor da executada como exposto no respectivo print. No mais, quanto ao montante cuja constrição foi autorizada (fls. 129), não há se falar em ilegalidade, tendo sido respeitado o contraditório prévio, eis que a parte executada foi intimada antes da determinação de bloqueio para informar sobre o cumprimento da obrigação (fls. 112), porém, permaneceu inerte (fls. 115). Ademais, a mera alegação de que não há descumprimento é inconsistente e não desconstitui o título judicial, anotando-se que a executada não trouxe prova suficiente de cumprimento integral da obrigação imposta em sentença. Ressalto que o bloqueio determinado pelo Juízo equivale ao custo de três meses do tratamento do requerente, conforme orçamento anexado às fls. 77, e não às astreintes, não tendo sido apresentada qualquer garantia nos autos pela executada. Por outro lado, verifico que o processo principal se encontra no âmbito da E. Superior Instância e foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora executado (fls. 351/356 do processo de conhecimento). Contudo, de fato, ainda não houve trânsito em julgado. Deste modo, apesar de a multa cominatória poder ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, conforme entendimento da jurisprudência, o levantamento de valores a tal título deve aguardar a ocorrência do trânsito em julgado (STJ, REsp 2169203/MG, Min. Ricardo Villas Boas, DJ de 07.02.2025). Portanto, considerando que a ordem de bloqueio não se referiu à multa, mantenho a decisão de fls. 129, e ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para o fim de deferir o levantamento do valor de R$ 64.320,00 pelo exequente, mediante a apresentação do respectivo formulário preenchido, em 15 dias, com liberação do saldo restante em favor da parte executada. Intime-se e cumpra-se, cientificando o MP.
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