Francisco Leonidas De Sousa e outros x Delta Sucroenergia S.A e outros

Número do Processo: 0010745-59.2023.5.03.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010745-59.2023.5.03.0152 AUTOR: FRANCISCO LEONIDAS DE SOUSA RÉU: L & M LIMPEZA E MANUTENCAO DE CALDEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a69f77e proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0010745-59.2023.5.03.0152 Reclamante: FRANCISCO LEONIDAS DE SOUSA Reclamados: L & M LIMPEZA E MANUTENCAO DE CALDEIRAS LTDA e DELTA SUCROENERGIA S.A Propositura da ação: 31.08.2023                                   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista movida por FRANCISCO LEONIDAS DE SOUSA em face de L & M LIMPEZA E MANUTENCAO DE CALDEIRAS LTDA e DELTA SUCROENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$183.000,20. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que arguidas preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, bem como requerida a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas. Impugnação do autor à defesa e documentos (Id 3680ddc e Id 00b7cc0). Laudo pericial técnico (Id 305033e), seguido de esclarecimentos (Id 2798486), com oportunidade de manifestação das partes. Na audiência de instrução, ausente o reclamante, foi requerida a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. No mesmo ato, inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.    É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. De resto, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois as reclamadas foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, não importando se são ou não os verdadeiros devedores, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho-Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT).   CONFISSÃO DO RECLAMANTE                       O reclamante, embora devidamente ciente em audiência de que deveria comparecer na próxima sessão para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, não compareceu à assentada, nem se justificou (ID 04fff2a).                       Nas palavras do insigne Ministro do Col. TST, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, "(...)O disposto no texto constitucional, fruto do due process of law, não tem a amplitude que lhe foi dada. Apesar de revelado o ânimo de defesa pelo réu, temos que, na estrutura da audiência trabalhista, indispensável a presença da própria parte, 'que deverá não apenas contestar, mas também depor. Difere, neste particular, o processo trabalhista do processo civil. Neste o depoimento das partes deve ser requerido. Naquele, não precisa ser requerido, é imposto por lei' (Amauri Mascaro Nascimento, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 242). De fato, a regra do art. 844 da CLT, com marcado caráter categórico, leva-nos a admitir a revelia do réu, ainda que presente procurador devidamente constituído. Essa a orientação jurisprudencial da SDI do TST(...)" (Compêndio de Direito Processual do Trabalho- obra conjunta coordenada por Alice Monteiro de Barros- 1ª ed. 1998- São Paulo- pág. 299- LTr).                       A OJ citada (hoje Súmula nº 74 do Col. TST) é a de nº 74, "in verbis":                       "CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978); II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000; III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo - inserido em 24/maio/2011, Resol. TST nº 174 -.".                       "In casu", ausente o reclamante, embora devidamente cientificado para comparecimento, tem-se que o mesmo é confesso quanto à matéria de fato. A confissão presumida aplicada à parte é analisada juntamente com os demais elementos probatórios dos autos.                       Pois bem, temos que o reclamante seria confesso quanto à matéria de fato. Mas, "(…) No direito processual brasileiro, assim como no procedimento trabalhista, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor (grifos e destaque nosso)". (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz - Direito Processual do Trabalho - São Paulo, 1998 - p.248/250 – Ltr).                       Colhem-se preciosas lições dos escólios do i. Professor Dr. Ísis de Almeida: "(…) Para os que entendem que a confissão ficta não resulta em descumprimento do dever legal, mas é mera conseqüência do não comparecimento ou da recusa em depor - ela significa apenas a confissão de uma presunção e a avaliação desta, como meio de prova, está a critério do magistrado, não podendo ele aferir valores probantes fora do contexto da instrução, mas apenas quando está julgando o feito. De passagem, diga-se que o antigo CPC, no § 2º do art. 229, só admitia a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o confesso quando verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. O novo Código não é tão explícito, mas, em seu art. 345, manda que o juiz aprecie 'as demais circunstâncias e elementos de prova', para declarar, na sentença, se houve recusa em depor. De qualquer maneira, como se vê, não há, em nenhum momento, justificativa para que se produzam efeitos da confissão ficta antes da sentença definitiva, fora do conjunto das provas, eximindo a parte que dela se beneficiar de produzir a prova cujo ônus lhe estava distribuído, ao se formar a litiscontestação. A esse respeito, cabe aqui transcrever expressiva ementa de acórdão proferido pelo Min. Ribeiro de Vilhena no Proc. n. RR-2264/7, em 8.11.73, TST, 2ª Turma: 'Ao juiz não é dado declarar a parte confessa antes da sentença. Nesta é que se firmam as presunções e se distribui o ônus de carga da prova. A ausência do empregado não autoriza se inverta a carga da prova da justa causa que cabe ao empregador. Não há silêncio da parte dissociado do princípio da distribuição da carga da prova e dos demais elementos colhidos no processo'. (…) E conclui o insigne processualista brasileiro (Moacyr Amaral Santos- adendo nosso): 'De tudo quanto se vem dizendo sobre confissão ficta- do seu conceito, natureza e eficácia, requisitos, das causas justificativas da ausência da parte- ressumbra um princípio: a parte somente será declarada confessa quando o juiz convencer-se de que seja lógico e justo atribuir-se ao não comparecimento ou à recusa a depor o valor de confissão'.                       Na apreciação do fato da ausência ou do silêncio do litigante - não isoladamente, mas em relação com fatos litigiosos, com as demais provas dos autos, com a pessoa do próprio litigante e até com os motivos que determinaram o seu não-comparecimento ou a recusa a depor, com todas as circunstâncias da causa em suma - irá o juiz buscar as razões constituidoras de sua convicção, para declará-lo ou não confesso. Corresponde uma tal declaração, do ponto de vista lógico, uma decisão; e esta só poderá resultar da convicção formada no espírito do julgador. Assim, uma vez que a ausência ou o silêncio do litigante possa admitir interpretação que não corresponda à confissão, a um juiz perspicaz, consciencioso e senhor das funções que desempenha jamais parecerá jurídico e lógico havê-lo por confesso (Mortara, ob. cit, 3º vol. Nº 490).                      Seria esdrúxulo, na verdade, considerar-se e declarar-se confessa a parte, somente porque não compareceu ou se recusou a depor, quando dos autos conste prova que repila a hipótese de confissão (grifo meu). Se ao juiz é dado, na apreciação da prova, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte (Código de Processo de 1939, art. 118); e se tais fatos e circunstâncias o convençam de que com ausentar-se ou silenciar o litigante não podia pretender fugir de dizer a verdade quanto aos fatos da causa, seria ilógico e injusto declará-lo confesso. Contradizer-se-ia o juiz consigo mesmo: haveria o litigante por confesso e, pois, admitidos verdadeiros os fatos alegados pelo adversário; e, não obstante confesso, decidiria contra a prova da confissão, porque os fatos e as circunstâncias constantes dos autos o convenceram de que a verdade não era segundo a presumida confissão. Confissão presumida inócua, pois. Para que decretar-se uma confissão inócua?                       Daí parecer acertado, segundo a sistemática do Código de Processo, seja a declaração de confissão tácita aplicada tão-somente na sentença, entre os consideranda desta, e tão-somente quando sirva de fundamento para a decisão. Sempre, porém, que não forneça ao julgador elemento de convicção na apuração da verdade o fato da ausência da parte ou recusa em depor, inútil se antolha a aplicação da pena de confissão à parte. Se inútil, para que menção num ato, qual a sentença, que aprecia apenas fatos ponderáveis dos quais resultem conseqüências jurídicas?" (ALMEIDA, Ísis de- Manual da Provas no Processo Trabalhista- 1ª ed.- São Paulo- 1999- págs. 104/107- LTr).                       Declaro, pois, o reclamante confesso quanto à matéria de fato.                                               Sob a luz do acima exposto é que serão analisados os seus pedidos.   ACIDENTE DE TRABALHO. DESDOBRAMENTOS LEGAIS Não há controvérsia quanto fato de que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 24.03.2022, a bem de quem laborou na manutenção de edificações e limpeza de caldeira até 08.04.2023, quando foi vítima de acidente de trabalho típico. Induvidoso, ainda, que a empregadora procedeu à emissão da CAT (ID. b5a9ab3, fls. 38) e que o autor permaneceu afastado das atividades laborais, em auxílio-previdenciário até 15.10.2023, após o que o benefício não foi prorrogado. Questiona-se, a bem da verdade, a responsabilidade pelo evento e o dever reparatório por danos morais, estéticos e materiais. A alegação do autor é de que “... Em 08 de abril de 2023, o obreiro, sob ordens de seu encarregado, no seu labor diário, sofreu acidente de trabalho típico, ao fazer limpeza dos tubos de evaporação sofreu queimadura de terceiro grau com água fervendo afetando a perna e pé esquerdo e pé direito, realizou cirurgia em 13/04/2023, encontra – se em tratamento, CID T30.3”. A tese da defesa, por outro lado, é de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do laborista, que não se cercou da cautela necessária para o exercício de suas funções, uma vez que deu início ao trabalho sem a necessária autorização. Realizada a perícia médica, o perito constatou que:   “1.Não temos enquadramento para nexo profissional. 2.Temos enquadramento para nexo individual. 3.Não temos enquadramento NTEP. 4.Temos patologia de origem ocupacional. Sem concausa. 5. O reclamante atualmente se enquadra no nivel 0a pela perícia executada para danos atuais, sem necessidade de ajuda de terceiros. 6. No momento do exame pericial e pela clínica encontrada, sem incapacidade. 7. Pela perícia do INSS houve déficit total temporário e incapacidade total temporária, de 09/04/23 a 15/10/23” (fls. 538).   Portanto, na hipótese em estudo, não há dúvida quanto ao evento danoso, nem quanto à convalescença do laborista. Discute-se a culpa pelo infortúnio, se do empregador, que na perspectiva do reclamante deveria ser avaliada na modalidade objetiva, ou se da vítima, uma vez que sob a ótica da reclamada, o trabalhador descumpriu regras de segurança do trabalho. A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho /doença ocupacional é, em princípio, subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), aceitando-se a sua responsabilização civil objetiva quando a atividade desenvolvida é de risco, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único do CC c/c o "caput" do art. 7º da CF/88). A teoria da responsabilidade civil subjetiva impõe a presença conjunta dos seguintes pressupostos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB: "dano", "nexo de causalidade" e "culpa", sendo dispensado este último para a teoria da responsabilidade civil objetiva. Oportuno registrar os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra 'Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional', Editora Ltr, 2ª edição, p. 168/170: "Na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com limitado espaço para se insurgir contra os comandos patronais, mormente pela inexistência de garantia de emprego num período de acentuada precarização do contrato de trabalho. É de exclusiva escolha do empregador o local do trabalho, os métodos de produção, a estrutura organizacional, o mobiliário, as ferramentas que serão utilizadas, o preenchimento dos cargos diretivos, os compromissos de entregas, os períodos de manutenção, a necessidade de prorrogação da jornada, a época da concessão das férias, o ritmo da produção, o treinamento ou reciclagem etc. Aliás, especialistas da área garantem que 'no contexto brasileiro, na maioria dos casos, arriscar-se é parte das tarefas habituais, desenvolvidas em contextos de subsistemas técnicos extremamente precários do ponto de vista segurança'." A "culpa" encontra seus postulados na falta de observância do dever geral de cautela ou de agir de modo a não lesar ninguém e manifesta-se através da imprudência, negligência e imperícia. Na relação de emprego o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar acidentes e as doenças relacionados com o trabalho, já que compete ao mesmo adotar medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88), cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT) e instruindo seus empregados, mediante ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT). A simples violação de alguma das normas legais ou regulamentares que estabelecem os deveres do empregador quanto à segurança, higiene, saúde ocupacional e meio ambiente do trabalho, havendo "dano" e "nexo causal", cria a presunção de culpa do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido, uma vez que o descumprimento da conduta normativa prescrita já representa a confirmação da sua negligência, a ilicitude objetiva ou a culpa contra a legalidade. A potencialidade de causar danos é consideravelmente maior nas atividades de uma empresa em comparação com os atos da vida normal de um cidadão comum. Tudo que está envolvido com o trabalho (por exemplo: o local de trabalho, os métodos de produção, a estrutura organizacional, o mobiliário, as ferramentas de trabalho, o ritmo de produção, o investimento em treinamento ou reciclagem, a prorrogação da jornada de trabalho, etc) é escolhido exclusivamente pelo empregador. O trabalhador inserido neste contexto, por ser subordinado, possui limitado espaço de insurgir-se contra os comandos patronais e do próprio meio ambiente de trabalho. Por outro lado, foge da razoabilidade o empregado se auto expor ao perigo. Diante disso, se o dano é decorrente do acidente do trabalho, é natural presumir que a culpa é do empregador. Nesta linha de direção, o Enunciado 41 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília, em novembro de 2007: "Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho". Ainda que se admita, em tese, que o art. 7º, caput da CF não exclui, como norma mais favorável, a regra do art. 927, parágrafo único do CC, do cotejo dos autos observo que a empresa ré não exerce atividade que, por sua natureza, implique riscos a direito de outrem. Portanto, as atividades exercidas pelo reclamante não o expunha a riscos maiores do que aqueles a que estão submetidos demais trabalhadores, pelo que a tese da responsabilidade objetiva deve ser refutada. Cabe considerar, contudo, que, independentemente da modalidade de responsabilidade, objetiva ou subjetiva, é indispensável o requisito do nexo causal para a responsabilização do empregador pelo infortúnio, o qual fica afastado quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. No âmbito das circunstâncias que envolvem a segurança, a higiene e a saúde do empregado, ao empregador incumbe adotar medidas capazes de evitar a ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e, por extensão, considerar as variáveis que razoavelmente possam ser previstas como hábeis a ocasionar danos à saúde do empregado, à luz dos artigos 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Na hipótese, o que se extrai, a partir do conjunto das provas, é que o trabalhador foi quem adotou trabalho inseguro, contrariando orientações da empresa e normas de segurança do trabalho. Com efeito, a testemunha empresária relatou que “para iniciar o trabalho precisa de uma autorização, chamada de PET; que no dia do acidente o reclamante não tinha a PET; que o reclamante entrou no equipamento sem autorização; que ninguém autorizou o reclamante a iniciar o trabalho, nem mesmo da empresa L&M e da empresa Delta; que após o acidente fora acionada a segurança, que o encaminhou ao laboratório e após ao Pronto Socorro”. Além disso, os apontamentos do laudo pericial e os documentos carreados aos autos são a prova insofismável de que o reclamante participou de treinamentos, bem como de que oferecidos os equipamentos de proteção individual. Demais disso, desde a admissão até o acidente, decorreu mais de um ano, tratando-se, portanto, de trabalhador capacitado para a função. Neste cenário, torna-se conclusivo que o acidente somente ocorreu por haver perigo no procedimento realizado, uma vez que não autorizado o acesso do autor no equipamento. Dessa forma, o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado e qualquer conduta imputável ao empregador. Fundamentos pelos quais, comprovado o fato da vítima, sem reprovabilidade da conduta patronal, não há dano moral ou material a ser reparado pela empregadora. Improcedem os pedidos.   JUSTIÇA GRATUITA   Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 26). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento.   HONORÁRIOS PERICIAIS Assim decidia anteriormente à publicação da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Assim dispõe o art. 790-B, ‘caput”, da CLT, “in verbis”:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.   Eis o teor do disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, “in verbis”:   § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   Portanto, s.m.j., se a parte for beneficiária da justiça gratuita e houver condenação ao pagamento de honorários periciais ela não pagará tais honorários ainda que tenha créditos em outras demandas. Está isenta do pagamento dos honorários que serão carreados à União na forma regimental dos provimentos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Destarte, na hipótese em apreço, porque beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução 66/2010 do CSJT.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe:    “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”.    - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf.   Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais.    Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes:    “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”.    Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim:    1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe:   A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita);   2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.   3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo:   § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo:   § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).   Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência.    Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional:    § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, no percentual de 5% (considerados os critérios do §2º do mesmo dispositivo) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.   CONCLUSÃO:   Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados por FRANCISCO LEONIDAS DE SOUSA em face de L & M LIMPEZA E MANUTENCAO DE CALDEIRAS LTDA e DELTA SUCROENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro a justiça gratuita ao autor. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.660,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 183.000,20, das quais fica isento. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais.     UBERABA/MG, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO LEONIDAS DE SOUSA
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