Cid Ferreira Da Silva Júnior e outros x Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda

Número do Processo: 0010745-81.2024.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo do Posto Avançado de Piumhi
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo do Posto Avançado de Piumhi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI 0010745-81.2024.5.03.0101 : REINALDO ALVES LOPES : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6e5f5 proferido nos autos. Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado, dou início à fase de liquidação.  As partes ficam cientes de que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador.  Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 08 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e na designação de perícia para liquidação.  No mesmo prazo, deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos, oportunamente.  Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária.  Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2o da CLT.  Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. Após a manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos, oportunidade em que se decidirá acerca da liberação do depósito recursal (artigo 899, paragrafo primeiro, in fine, da CLT), homologação das contas apresentadas, designação de perícia contábil ou de audiência de conciliação, conforme o caso.  Observe-se a existência do depósito recursal de Id 9e6f716. Intimem-se as partes. PIUMHI/MG, 15 de abril de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
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