Processo nº 00107526820245030038

Número do Processo: 0010752-68.2024.5.03.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010752-68.2024.5.03.0038 RECORRENTE: MARCELO RAMOS DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: COTY BRASIL COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade3996 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCELO RAMOS DA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 51c737e; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 1b2c70a). Regular a representação processual (Id 9319e86 ). Preparo dispensado (Id 681930a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII da Constituição da República. -  violação dos arts. 74, § 3º, 818 da CLT; 373, II do CPC. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, consta do acórdão (Id. ed24f42 - Pág. 8/9): Por sua vez, também não prospera o recurso do obreiro. Malgrado tenha sido questionada a jornada fixada no período de março a outubro de 2020, há elemento probatório que, sob tal delimitação temporal, afasta a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial. A saber, o próprio reclamante alegou, em sede de depoimento pessoal, que teria sido adotado o regime híbrido nesse período, havendo redução no atendimento a lojas (00:05:40). Em que pese o autor também tenha afirmado, em seguida, que a carga horária foi mantida, tal alegação se mostra inverossímil, contrária à própria experiência comum. Não é crível que, diante da confessada redução da necessidade de visitas, com a consequente eliminação da imposição de deslocamentos (ainda que parcialmente), a jornada de trabalho do reclamante tenha permanecido idêntica. Logo, ainda que o autor porventura desempenhasse outras atividades, é adequada a conclusão do juízo sentenciante no sentido de que a jornada naturalmente não se estendia como nos demais períodos do contrato de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, o trabalhador que cumpre jornada externa, em regra, tem autonomia para gozar dos intervalos para descanso e alimentação, não havendo como imputar à empregadora a responsabilidade quanto ao controle, ainda que existente a fiscalização dos horários de início e fim do labor diário.  É o entendimento consolidado do TST:  " (...)".  Não se trata de aplicação do art. 62, I, da CLT, mas da constatação de que o trabalho externo possui peculiaridades relativas à possibilidade de fruição do intervalo intrajornada pelo empregado. Portanto, caberia à parte autora comprovar suas alegações. No entanto, o próprio autor admitiu que não havia controle sobre o horário de intervalo (00:06:52), embora afirme que a parada se dava por trinta minutos, o que foi reafirmado pela testemunha por ele arregimentada (a partir de 00:32:48). Reindagada, a testemunha termina por admitir o gozo regular, embora alegue era muito difícil fazer a hora completa, que a maioria dos dias a rotina era essa. Noutro giro, a testemunha indicada pela ré, de forma firme informou que há liberdade para definir o intervalo, que ele que faz a gestão do tempo (a partir de 00:41:44). Portanto, o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório, nada havendo a ser provido no aspecto.     O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 74, § 3º, 818 da CLT; 373, II do CPC e  7º,  inciso XIII da Constituição da República e a contrariedade à Súmula 338, I do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não se constata possível ofensa ao art. 7º,  inciso XIII da Constituição da República. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente , ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador quanto à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema ( arts. 74, § 3º, 818 da CLT; 373, II do CPC e art. 7º, XIII da CR/88). ; Súmula 338, I do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 394 da SBDI-I do TST. Quanto aos reflexos das horas extras, consta do acórdão (Id. ed24f42 - Pág. 9): Por fim, não prospera a alegação do autor no sentido de que a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST seria aplicável a todo o contrato de trabalho. A argumentação recursal a esse respeito é integralmente ineficaz, pois ignora fator prefacial básico, qual seja: a modulação de efeitos prevista no item II da própria Orientação Jurisprudencial, que foi adequadamente aplicada pelo juízo de origem. Conformar a ausência de limitação temporal na aplicação da disposição em testilha implicaria violação à própria OJ.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima reproduzidas,  não se vislumbra possível contrariedade,  mas aplicação da nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 170 da Constituição da República. Quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consta do acórdão (Id. ed24f42 - Pág. 15/16): Conforme dispõe o art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência. A base de cálculo dos honorários é o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido. Não sendo possível mensurá-lo, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa. A alíquota deve ser fixada de 5 a 15%, observados os seguintes parâmetros: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar de prestação do serviço; 3. a natureza e a importância da causa; 4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (§ 2º). Ainda, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.". Destarte, quando um item do pedido inicial é totalmente rejeitado, incidem honorários sobre o valor respectivo em favor do patrono do réu. Lado outro, se o item do pedido for apenas parcialmente acolhido, não há incidência de verba honorária sobre o valor respectivo. Assim, havendo sucumbência recíproca, a obrigação de cada litigante deve corresponder ao proveito obtido, ou seja, o autor pagará honorários sobre o valor dos itens do pedido inicial totalmente rejeitados e o réu, sobre aqueles acolhidos, mesmo que parcialmente. Em decorrência do texto legal, havendo sucumbência total do autor, este pagará honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. Considerando os parâmetros supra, entendo adequado o patamar fixado na sentença, que não desafia redução ou majoração.   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 170 da CR/88). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).   4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 4º da CLT. Sobre os honorários advocatícios de sucumbência de responsabilidade do reclamante, consta do acórdão (Id. ed24f42 - Pág. 16/17): Quanto aos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o STF, ao apreciar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Nesse sentido decidiu o TST:  (...)  Destarte, permanece válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas a exigibilidade da obrigação deve ficar suspensa enquanto persistir a situação que justificou a concessão da gratuidade. Considerando esse panorama jurídico, a sentença não desafia qualquer reparo. No entanto, apenas a título de esclarecimento, registro: as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária de justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada para este fim, a utilização de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos arts. 883 da CLT; 39, § 1º da Lei 8177/91.  Quanto à atualização monetária do crédito trabalhista (juros e correção monetária), consta do acórdão (Id. ed24f42 - Págs. 19/20): A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, modificou a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, que passaram a dispor da seguinte forma:  "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."  "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."  Desta forma, o IPCA foi definido como sendo o índice geral de correção monetária. Quanto aos juros legais, na fase pré-processual juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR). A partir do ajuizamento, serão assim considerados os corrigidos pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA a partir de 30/08/2024, devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser zero ou negativo. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST:  "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024. Destaques acrescidos).  Perceba-se que a jurisprudência recente firmada pelo TST traz definições relativas não apenas à correção monetária, mas também acerca dos juros de mora. Além disso, a Súmula 200 do TST não define o termo de incidência dos juros moratórios.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 883 da CLT; 39§ 1º da Lei 8177/91).    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
    - MARCELO RAMOS DA CRUZ
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