Ailton Gomes Da Silva e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0010754-53.2016.5.03.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Frutal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Frutal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0010754-53.2016.5.03.0156 : AILTON GOMES DA SILVA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf8d8bc proferida nos autos. Certidão Certifico e dou fé que: o juízo encontra-se garantido (ID. 77bf0c7);os Embargos à Execução foram opostos no prazo de 5 dias úteis (CLT 775) contados da ciência da garantia do juízo;o incidente foi oposto por procurador regularmente constituído nos autos; Paola Mariana Assunção Joaquim Técnico Judiciário - Assistente de Juiz SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCO DO BRASIL S.A opôs Embargos à Execução (ID d31313a) Intimado, o exequente se manifestou (ID 3ff1d91). Diante da divergência nos cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil (ID. ddb535d). Cálculos apresentados pela perita no Id. 9e0d8b8 e retificados no Id. 21a7b34. Decido. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO (CPCGJT 120 I) Certificando tratar-se de Execução Definitiva, nos termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 (CPCGJT), art. 120, I, dos valores depositados nos autos para garantia da execução, libere-se ao exequente o valor incontroverso (valor do crédito do reclamante conforme cálculos do executado), intimando-o para retirar a guia/alvará em 5 dias e comprovar nos 5 dias seguintes o valor levantado. ADMISSIBILIDADE Considerando que cumpridos os pressupostos de admissibilidade, como a garantia do juízo, a tempestividade, a regularidade de representação, tudo conforme certidão acima; Recebe(m)-se os embargos. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À CONTA/SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (CLT 884 §3º). PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO (CF 5º XXXVI; CLT 879 §1º) Na atual fase, de liquidação/execução, prevalece o princípio da fidelidade ao título exequendo (CF 5º XXXVI), não cabendo “modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (CLT 879 §1º), salvo inexigibilidade decorrente de decisão do STF observando-se estritamente o contido na CLT 884, §5º, e supletivamente, CPC 525 §§12 a 14. Impugnação Específica Lembrando que cabe ao impugnante, em cotejo analítico e confronto com o título, demonstrar o erro na conta de liquidação e “declarar de imediato o valor que entende correto”, pena de rejeição liminar dos embargos ou da impugnação (CTL 884 §3º; CPC 525 §4º; 917 §3º). Com essas considerações gerais, passo à análise de cada questão em específico suscitada. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRA Alega o executado (Id.d31313a): “(...) Os cálculos do reclamante, ora homologados, incorretamente consideram o auxílio alimentação e a cesta alimentação, majorando suas contas. O correto é elaborar os cálculos conforme a coisa julgada dos autos, e considerar apenas o auxílio alimentação como base de cálculo de seus reflexos”. (...) “Reclamante apura reflexos em 13º salário sobre a cesta alimentação indevidamente. A correta apuração deve ser apenas sobre o auxílio alimentação, uma vez que o Banco já paga a 13ª cesta alimentação”. (...) Reclamante inclui o auxílio alimentação e a cesta alimentação na base de cálculo das horas extras, majorando suas contas (...)” O acórdão de Id. 24e2d30, modificou a sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação: “(...) Pretende o reclamante a reforma da r. sentença para fins de integração, à remuneração, dos valores auferidos a título de "ajuda alimentação", percebidos habitualmente desde a admissão, diante da natureza salarial da benesse. Na petição inicial, informou que o Banco pagou, da data da admissão até dezembro de 1992 a verba "ajuda alimentação" no próprio contracheque, sem ônus. A partir de janeiro de 1993 passou a creditar o valor em conta corrente e, posteriormente, o benefício foi entregue na forma de vales refeição, cesta alimentação, tickets e cartões, mas ainda com natureza remuneratória (id. 2310a5f, páginas 3 a 5). (...) Emerge, assim, o provimento parcial do apelo obreiro no tópico e, reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação fornecido, determino a integração dos valores pagos à remuneração e acresço à condenação, como se apurar, o pagamento de incidências reflexas em RSR´s, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, anuênios e FGTS, observando-se a prescrição quinquenal, exceto quanto ao fundo de garantia, beneficiado pelo prazo de trinta anos (...)”. A perita apresentou os cálculos e esclareceu o seguinte (Id. 21a7b34): “(...) Sem razão a ré, isto porque consta do v. Acordão deferimento quanto a integração da ajuda alimentação, constando da inicial alegação de que referido benefício foi entregue na forma de vales refeição, cesta alimentação, tickets e cartões, os quais foram reconhecidos (...) Sem razão a ré em suas alegações, isto porque consta do Acordão de ID 24e2d30 deferimento quanto a integração do auxílio alimentação com reflexos em 13º salários e férias + 1/3, não havendo menção de dedução quanto aos alegados reflexos de 13º salários pagos (...)”. Rejeito. REFLEXOS EM FÉRIAS Alega o executado: “(...) Reclamante apura férias integrais acrescidas do terço constitucional indevidamente. O correto procedimento é apurar apenas o terço constitucional, uma vez que já houve pagamento do benefício mensal (...)” A sentença julgou procedente da seguinte forma (Id. 936f2fe): “(...) Incontroverso que o Reclamante, por contar com mais de 20 anos de serviço, faz jus a férias de 35 dias por ano, pois fato descrito na inicial e em defesa. As férias têm por base de cálculo os valores salariais percebidos pelo trabalhador (art. 142 da CLT). Dessa forma, se o Reclamante faz jus a 35 dias de férias + 1/3, a remuneração do período do descanso anual remunerado sofre direta influência dos cinco dias suplementares aos concedidos em lei. Assim, defiro o pedido para que todas as parcelas acolhidas nesta decisão, quando fizerem repercutir reflexos em férias + 1/3, observem o período de 35 dias" (id. 936f2fe) (...)”. O E. Tribunal manteve a decisão, esclarecendo (Id. 24e2d30): “(...) Trata-se a presente discussão, não do deferimento de 35 dias de férias, mas sim, dos reflexos incidentes em férias + 1/3 decorrentes do deferimento de outras parcelas. (...) Impende ratificar, pois, a apuração do período de 35 dias para fins de cômputo dos reflexos deferidos sobre férias acrescidas de 1/3, independentemente do gozo ou indenização de parte do período (...)”. Esclareceu a perita: “(...) não houve determinação para apuração apenas do terço constitucional. Cabe esta Perita esclarecer que referidos pontos impugnados eram passíveis de impugnação na fase de conhecimento, sendo que na presente fase de liquidação esta Perita deve liquidar o contido da coisa julgada (...)”. Rejeito. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS PAGAS Alega o executado: “(...) Reclamante apura os reflexos nas horas extras pagas considerando o percentual de 25% sobre o valor pago de horas extras em folha, majorando suas contas (...)”. Designada perícia contábil, não houve renovação da insurgência pela parte, razão pela qual entendo que a perita sanou o equívoco cometido pelo exequente. Acolhido, conforme cálculos apresentados pela perita contábil. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Alega o embargante: “(...) Reclamante incorre em erro material quando do transporte da quantidade de horas extras apuradas mensalmente para o programa PJe-Calc (...)”. Designada perícia contábil, o embargante renovou a manifestação, questionando as horas extras descritas pela perita (Id. cc79ac3): “(...) O cálculo do Perito apura 3 horas extras a mais que no cálculo do Banco, visto que apura no dia 05/03/2014, quarta-feira de cinzas (meio expediente) e ainda comete erro de digitação das jornadas a seguir: (...)” A profissional retificou o cálculo (Id. 21a7b34): “(...) Com razão a ré nos meses de 11/2011 e 01/2014, peço escusas pelo erro material o qual fora retificado conforme cálculos anexos. Já no que concerne a 05/03/2014, esta Perita observa a jornada contida dos cartões de ponto juntados aos autos (...)”. Acolhido, conforme retificação dos cálculos pela perita contábil no Id. 21a7b34. FGTS Alega o executado: “(...) Reclamante apura FGTS sobre os reflexos da HE em RSR, majorando suas contas. Além disso, apura FGTS trintenário sobre o auxílio e a cesta alimentação, majorando suas contas”. O Acórdão de Id. 24e2d30, ao decidir sobre a integração da alimentação, consignou o seguinte: (...)“ Noutro giro, quanto ao FGTS, deverá ser observada a prescrição trintenária. (...)”. A perita contábil se manifestou (Id. 21a7b34): “(...) Esclarece esta Perita que os cálculos periciais observam o contido da coisa julgada, visto que determinado no Acordão de ID 24E2D30o prazo de trinta anos para reflexos de FGTS da natureza salarial reconhecida do auxílio alimentação (...)”. Quanto à apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras em RSR, apresentados os novos cálculos pela perita, não houve renovação da matéria. Acolhido em parte, conforme retificação dos cálculos pela perita contábil. INSS PATRONAL Alega o embargante: “(...) Além de não apurar alíquotas de terceiros e salário-educação, reclamante ainda aplica alíquota de 20% de INSS Empresa, nas contribuições previdenciárias patronais” Após apresentação dos cálculos pela perita, a matéria não foi renovada pelo executado, mas houve a seguinte impugnação (Id. cc79ac3): “(...) O cálculo do Perito não deduz os valores de INSS Pessoal da base de cálculo dos juros de mora, majorando suas contas: (...)” A aplicação dos juros sobre o valor bruto da condenação está em consonância com os artigos 883, da CLT e 39, §1º, da Lei 8.177/91, bem como a Súmula 200 do TST. Assim, não há que se falar em dedução previdenciária para, após, aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos. Acolhido em parte, conforme retificação dos cálculos pela perita contábil. DEDUÇÕES EM FAVOR DA PREVI Alega o executado: “(...) Reclamante apura contribuições a PREVI, contraindo a coisa julgada dos autos os parâmetros e majorando suas contas. Além disso, não apura tais contribuições no período de maio/2011 a dezembro/2013 (...)”. A sentença determinou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, o que foi mantido pelo E. TRT. No entanto, o TST assim decidiu (Id. c790f42): “(...) A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) e de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, a discussão acerca de sua repercussão no salário de contribuição é matéria que deve ser examinada no âmbito da Especializada e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE’s 583.050 e 586.453. (...) Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à PREVI e diferenças de reserva matemática. (...) DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de repercussão das diferenças reconhecidas na presente reclamação no salário de contribuição para a PREVI. Com fundamento nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, não se determina a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, determina-se que a empresa recolha à PREVI as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais deferidas nesta ação (cota-parte do empregado e empregador), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento (...)”. Designada a perícia contábil, diante da divergência nos cálculos, verifico que a perita não apurou as contribuições, manifestando da seguinte forma (Id. 21a7b34): “(...) Esclarece que esta é uma questão de mérito do Douto Julgador, isto porque consta do v. Acordão determinação para referida apuração, contudo, alega a ré aos autos: como distribuição do superávit Previ, houve suspensão da cobrança das contribuições aos beneficiários de janeiro/2007 a dezembro/2013, sendo estas pagas pelo fundo de reserva superavitário; contudo, lembramos que os valores advindos de condenações judiciais não compuseram o fundo de reserva superavitário, e sua não apuração geraria desequilíbrio atuarial e prejuízo aos demais participantes do plano. Porém, deixamos a análise a cargo desse Núcleo se pertinente referida impugnação. Assim, esta Perita fica à disposição para adequações conforme entendimento do Douto Juízo (...)”. Considerando que a decisão proferida pelo TST determinou expressamente o recolhimento à PREVI das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais deferidas nesta ação, deverá a perita retificar os cálculos para apurar as parcelas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Embargos acolhidos. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença, acima: Embargos de BANCO DO BRASIL S.A.: acolhidos parcialmente. Torno sem efeito a decisão homologatória de Id. 3c18ceb, e homologo os cálculos apresentados pela perita no Id. 21a7b34, ficando consignado que apenas deverá ocorrer sua complementação, com a inclusão das contribuições em favor da PREVI. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.000,00. Transitada em julgado, intime-se a(o) perita(o) assinando-lhe prazo para retificar os cálculos homologados, conforme conclusão de cada capítulo desta sentença. Custas nos embargos à execução pelo executado: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (CLT 789-A V). Com a publicação as partes são intimadas na pessoa do advogado. Nada mais. FRUTAL/MG, 28 de abril de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON GOMES DA SILVA