Adelita Ferreira Alves Sirineu x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0010755-02.2025.5.03.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CPSAC 0010755-02.2025.5.03.0163 REQUERENTE: ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8575f97 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. A parte autora, ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU, opôs embargos de declaração (Id d222cef) da decisão proferida por este Juízo (Id 7f76861).   II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, pois tempestivos. Mérito A Embargante sustenta que a decisão proferida apresenta vício, conforme disposto no artigo 1022 do CPC, pleiteando, assim, a revisão do julgado. Ao contrário do alegado pela embargante, não há nada a ser alterado na sentença. A prestação jurisdicional foi entregue, sendo a decisão fundamentada no que diz respeito ao tema abordado nos presentes embargos. Restaram, assim, ainda que implicitamente, analisados e rejeitados todos argumentos em sentido diverso e afastadas tacitamente as teses contrárias defendidas pela embargante. Na verdade, pretende o embargante o reexame do mérito, o que desafia a apresentação de recurso próprio, que não o de embargos de declaração, em razão de seus estreitos limites objetivos, enumerados taxativamente no art. 1.022 do CPC. Julgo, pois, improcedentes os presentes embargos declaratórios.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU, diante da ausência de qualquer vício da sentença de mérito. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas que interposição de novos embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§2º e 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 71 do CPC.     BETIM/MG, 11 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CPSAC 0010755-02.2025.5.03.0163 REQUERENTE: ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8575f97 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. A parte autora, ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU, opôs embargos de declaração (Id d222cef) da decisão proferida por este Juízo (Id 7f76861).   II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, pois tempestivos. Mérito A Embargante sustenta que a decisão proferida apresenta vício, conforme disposto no artigo 1022 do CPC, pleiteando, assim, a revisão do julgado. Ao contrário do alegado pela embargante, não há nada a ser alterado na sentença. A prestação jurisdicional foi entregue, sendo a decisão fundamentada no que diz respeito ao tema abordado nos presentes embargos. Restaram, assim, ainda que implicitamente, analisados e rejeitados todos argumentos em sentido diverso e afastadas tacitamente as teses contrárias defendidas pela embargante. Na verdade, pretende o embargante o reexame do mérito, o que desafia a apresentação de recurso próprio, que não o de embargos de declaração, em razão de seus estreitos limites objetivos, enumerados taxativamente no art. 1.022 do CPC. Julgo, pois, improcedentes os presentes embargos declaratórios.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU, diante da ausência de qualquer vício da sentença de mérito. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas que interposição de novos embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§2º e 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 71 do CPC.     BETIM/MG, 11 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU
  4. 11/07/2025 - Edital
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CPSAC 0010755-02.2025.5.03.0163 REQUERENTE: ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)                            PJe-JT - EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) MMº(ª) Juiz(íza) da  6ª Vara do Trabalho de Betim, situada à AV GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM/MG - CEP: 32510-010, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010755-02.2025.5.03.0163, cujas partes:  REQUERENTE: ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU, e REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME e outros (1), e estando o(a)(s) réu/ré(s) CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 05.599.168/0001-89;  em lugar ignorado, fica(m) INTIMADO(a)(s) para ciência da sentença, ID 7f76861 , prazo legal, nos termos abaixo:   ============================================================================= SENTENÇA   I. RELATÓRIO   ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU propôs execução individual de sentença coletiva em face de CONSERVAR SERVICOS LTDA – ME e BANCO DO BRASIL SA. Intimadas, a 2ª ré, BANCO DO BRASIL SA, apresentou resposta defensiva, por meio da manifestação sob Id 0f3a7d8. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada (Id 17cc1f9 ). É o relatório.   II. FUNDAMENTOS Prescrição da ação autônoma de execução/cumprimento da sentença, art. 7º, XXIX/CF/88 e art. 11/CLT, Súmula 150/STF Trata-se de pedido de liquidação e execução individual de decisão de mérito prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 001291-032013.503.0024, que condenou as executadas a pagarem aos substituídos a verbas rescisórias. A petição inicial informa que a referida ação coletiva, que tramitou em Belo Horizonte, sobre a qual pretende a sua execução /cumprimento individual, teve o trânsito em julgado em 22/09/2020 - Id 3d90b3a. Contudo, o processo autônomo de execução /cumprimento individual foi distribuído em 28/05/2025, ou seja, há mais de 02 anos do trânsito em julgado da ação civil pública. À luz da Súmula 150/STF , "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É oportuno destacar que a questão em análise não se refere à prescrição intercorrente mencionada no artigo 11-A, §2º, da CLT, mas prescrição da ação autônoma de execução /cumprimento individual. Transcrevo a jurisprudência pertinente ao presente caso, conforme segue: “SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 01-4-2016. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA EM 03-9-2024. PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. CONTRATO ENCERRADO Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que o marco prescricional para a ação de execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 do STJ). In casu, a pretensão se encontra prescrita, porquanto transcorridos mais de dois anos (oito anos) entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (01-4-2016) e o ajuizamento da ação de execução individual (03-9-2024), em se tratando de contrato de trabalho encerrado em 2021.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010858-20.2024.5.03.0106. Relator(a): Paulo Chaves Correa Filho. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.” (grifo nosso) “AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A ação individual proferida em ação coletiva sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, porquanto, nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011205-42.2019.503.0134 (AP);Disponibilização: 30.06.2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas VanucciLins)” (grifo  nosso) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 21.1.2009, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 1.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e a presente execução foi ajuizada em 9.4.2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 1.2.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100411-42.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).(grifo nosso) No caso em tela, verifica-se que a autora teve seu contrato de trabalho encerrado em 13/06/2013, o que enseja a aplicação do prazo prescricional bienal estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Em razão da declaração da prescrição bienal, a análise das demais alegações resta prejudicada. Justiça gratuita Diante dos termos da declaração de hipossuficiência sob Id d818a97, não elidida por outros meios, concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT.   III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, declaro a  prescrição da ação autônoma de execução/cumprimento individual, nos termos da Súmula 150 do STF, pois transcorrido o prazo bienal do exercício do direito desta ação, conforme artigos 7º, XXIX da CR/88 e 11 da CLT, e consequentemente a extinção da pretensão executiva/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 487, II, 771, §único e 924, III, todos do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais.   BETIM/MG, 08 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto   ============================================================================= E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara. BETIM/MG, 10 de julho de 2025. Eu, DARIO FERREIRA BASTOS, digitei e assino eletronicamente o presente. BETIM/MG, 10 de julho de 2025. DARIO FERREIRA BASTOS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CPSAC 0010755-02.2025.5.03.0163 REQUERENTE: ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f76861 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU propôs execução individual de sentença coletiva em face de CONSERVAR SERVICOS LTDA – ME e BANCO DO BRASIL SA. Intimadas, a 2ª ré, BANCO DO BRASIL SA, apresentou resposta defensiva, por meio da manifestação sob Id 0f3a7d8. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada (Id 17cc1f9 ). É o relatório.   II. FUNDAMENTOS Prescrição da ação autônoma de execução/cumprimento da sentença, art. 7º, XXIX/CF/88 e art. 11/CLT, Súmula 150/STF Trata-se de pedido de liquidação e execução individual de decisão de mérito prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 001291-032013.503.0024, que condenou as executadas a pagarem aos substituídos a verbas rescisórias. A petição inicial informa que a referida ação coletiva, que tramitou em Belo Horizonte, sobre a qual pretende a sua execução /cumprimento individual, teve o trânsito em julgado em 22/09/2020 - Id 3d90b3a. Contudo, o processo autônomo de execução /cumprimento individual foi distribuído em 28/05/2025, ou seja, há mais de 02 anos do trânsito em julgado da ação civil pública. À luz da Súmula 150/STF , "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É oportuno destacar que a questão em análise não se refere à prescrição intercorrente mencionada no artigo 11-A, §2º, da CLT, mas prescrição da ação autônoma de execução /cumprimento individual. Transcrevo a jurisprudência pertinente ao presente caso, conforme segue: “SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 01-4-2016. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA EM 03-9-2024. PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. CONTRATO ENCERRADO Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que o marco prescricional para a ação de execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 do STJ). In casu, a pretensão se encontra prescrita, porquanto transcorridos mais de dois anos (oito anos) entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (01-4-2016) e o ajuizamento da ação de execução individual (03-9-2024), em se tratando de contrato de trabalho encerrado em 2021.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010858-20.2024.5.03.0106. Relator(a): Paulo Chaves Correa Filho. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.” (grifo nosso) “AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A ação individual proferida em ação coletiva sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, porquanto, nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011205-42.2019.503.0134 (AP);Disponibilização: 30.06.2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas VanucciLins)” (grifo  nosso) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 21.1.2009, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 1.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e a presente execução foi ajuizada em 9.4.2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 1.2.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100411-42.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).(grifo nosso) No caso em tela, verifica-se que a autora teve seu contrato de trabalho encerrado em 13/06/2013, o que enseja a aplicação do prazo prescricional bienal estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Em razão da declaração da prescrição bienal, a análise das demais alegações resta prejudicada. Justiça gratuita Diante dos termos da declaração de hipossuficiência sob Id d818a97, não elidida por outros meios, concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT.   III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, declaro a  prescrição da ação autônoma de execução/cumprimento individual, nos termos da Súmula 150 do STF, pois transcorrido o prazo bienal do exercício do direito desta ação, conforme artigos 7º, XXIX da CR/88 e 11 da CLT, e consequentemente a extinção da pretensão executiva/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 487, II, 771, §único e 924, III, todos do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais.   BETIM/MG, 08 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CPSAC 0010755-02.2025.5.03.0163 REQUERENTE: ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU REQUERIDO: CONSERVAR SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f76861 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   ADELITA FERREIRA ALVES SIRINEU propôs execução individual de sentença coletiva em face de CONSERVAR SERVICOS LTDA – ME e BANCO DO BRASIL SA. Intimadas, a 2ª ré, BANCO DO BRASIL SA, apresentou resposta defensiva, por meio da manifestação sob Id 0f3a7d8. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada (Id 17cc1f9 ). É o relatório.   II. FUNDAMENTOS Prescrição da ação autônoma de execução/cumprimento da sentença, art. 7º, XXIX/CF/88 e art. 11/CLT, Súmula 150/STF Trata-se de pedido de liquidação e execução individual de decisão de mérito prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 001291-032013.503.0024, que condenou as executadas a pagarem aos substituídos a verbas rescisórias. A petição inicial informa que a referida ação coletiva, que tramitou em Belo Horizonte, sobre a qual pretende a sua execução /cumprimento individual, teve o trânsito em julgado em 22/09/2020 - Id 3d90b3a. Contudo, o processo autônomo de execução /cumprimento individual foi distribuído em 28/05/2025, ou seja, há mais de 02 anos do trânsito em julgado da ação civil pública. À luz da Súmula 150/STF , "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É oportuno destacar que a questão em análise não se refere à prescrição intercorrente mencionada no artigo 11-A, §2º, da CLT, mas prescrição da ação autônoma de execução /cumprimento individual. Transcrevo a jurisprudência pertinente ao presente caso, conforme segue: “SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 01-4-2016. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA EM 03-9-2024. PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. CONTRATO ENCERRADO Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que o marco prescricional para a ação de execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 877 do STJ). In casu, a pretensão se encontra prescrita, porquanto transcorridos mais de dois anos (oito anos) entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (01-4-2016) e o ajuizamento da ação de execução individual (03-9-2024), em se tratando de contrato de trabalho encerrado em 2021.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010858-20.2024.5.03.0106. Relator(a): Paulo Chaves Correa Filho. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.” (grifo nosso) “AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A ação individual proferida em ação coletiva sujeita-se ao prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, porquanto, nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011205-42.2019.503.0134 (AP);Disponibilização: 30.06.2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas VanucciLins)” (grifo  nosso) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 21.1.2009, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 1.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e a presente execução foi ajuizada em 9.4.2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 1.2.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100411-42.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).(grifo nosso) No caso em tela, verifica-se que a autora teve seu contrato de trabalho encerrado em 13/06/2013, o que enseja a aplicação do prazo prescricional bienal estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Em razão da declaração da prescrição bienal, a análise das demais alegações resta prejudicada. Justiça gratuita Diante dos termos da declaração de hipossuficiência sob Id d818a97, não elidida por outros meios, concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT.   III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, declaro a  prescrição da ação autônoma de execução/cumprimento individual, nos termos da Súmula 150 do STF, pois transcorrido o prazo bienal do exercício do direito desta ação, conforme artigos 7º, XXIX da CR/88 e 11 da CLT, e consequentemente a extinção da pretensão executiva/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 487, II, 771, §único e 924, III, todos do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais.   BETIM/MG, 08 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
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