Processo nº 00107565120235030035

Número do Processo: 0010756-51.2023.5.03.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010756-51.2023.5.03.0035 RECORRENTE: WAGNER BEZERRA GIFFONI E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER BEZERRA GIFFONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697959c proferida nos autos. RECURSO DE: WAGNER BEZERRA GIFFONI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 0e44920; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 5227594). Regular a representação processual (Id d9a3c02 ). Preparo dispensado (Id e8fb2d4 , 9f9d73c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): Contrariedades: Súmula 338, I, do TST. - violação art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT; art. 818, I, da CLT. Consta do acórdão (HORAS EXTRAS): No caso dos autos, a reclamada juntou os cartões de ponto (ID e90a64a), os quais, por conterem marcações variáveis dos horários de entrada e saída, intervalo intrajornada e registro de horas extras, geram presunção relativa de veracidade dos dias trabalhados e jornada neles anotados. Nesse sentido, permaneceu com o reclamante o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818, I, da CLT). (...) Em relação ao período sem registro nos cartões de ponto, a apuração deverá ser feita com base na média dos registros apresentados, conforme entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-I do TST. Com fulcro no princípio que veda o enriquecimento sem causa, determino a aplicação do entendimento contido na OJ 415 da SBDI-I. Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso para estabelecer que a apuração das horas extras em relação ao período sem registro nos cartões de ponto deverá ser feita com base na média dos registros apresentados, conforme entendimento consubstanciado na OJ 233 da SDI-I do TST, bem como para determinar a aplicação do entendimento contido na OJ 415 da SBDI-I.   Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, na esteira do item I da Súmula nº 338/TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I, concernente à fixação da jornada pela média apurada, se não há outras provas nos autos aptas a convencer o julgador em sentido contrário, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024; RR-1918-59.2014.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; Ag-RRAg-10730-27.2015.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RR-573-56.2017.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-100300-09.2019.5.01.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023; RRAg-794-68.2020.5.22.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023; RR-1290-43.2012.5.05.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-1389-76.2014.5.06.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023 e RR-1000112-81.2023.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Contrariedades: Súmula 191, I, do TST; OJ 347 da SBDI-I do TST. Violações legais: art. 193, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE): A Súmula 191 do TST estabelece que: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básicoe não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Observação:(cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 Assim, mantenho os fundamentos adotados na origem, porquanto as atividades exercidas pelo autor não o expunham a risco elétrico, incidindo à hipótese, o disposto no art. 193, § 1º, da CLT, fazendo jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 191 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmulas 23 e 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: VERO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 7222d3c; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 8763676). Regular a representação processual (Id b0ad520 , b954924). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8fb2d4 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e8fb2d4 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c76db23 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f67ffc9 , 52eee5d ; Condenação no acórdão, id 9f9d73c : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9f9d73c : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e58e464 : R$ 21.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade Súmula 6, III, do TST. - violação Art. 461 da CLT; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O (A) Recorrente alega que O (A) Recorrente sustenta que O (A) Recorrente afirma que O (A) Recorrente salienta que O (A) Recorrente assevera que O (A) Recorrente requer   Consta do acórdão (EQUIPARAÇÃO SALARIAL ): Verifica-se dos autos que o autor foi admitido em 01/06/2021 para exercer a função de Técnico de Telecomunicações (ID 9ddc2a7). O paradigma foi admitido em 11/04/2018, na função de Supervisor de Técnico em Fibra Ótica, passando a exercer a função de Técnico em Telecomunicações em junho 2020 e Supervisor de Telecomunicações em 01/06/2022 (ID 99323d9). A preposta da reclamada declarou que (ID b088ac0 - Pág. 1): quando da admissão do reclamante, o paradigma ainda atuava como técnico em telecomunicações, mesma função desempenhada pelo autor, tendo sido o modelo promovido para o cargo de supervisor, em junho/2022." Assim, entendo que restou constatada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma, restando atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. Em relação ao pedido sucessivo, cabe registrar que na decisão de embargos de declaração foram prestados esclarecimentos no sentido de que são devidas as diferenças salariais considerando a remuneração do paradigma como técnico, por todo o período contratual (ID 7219770 - Pág. 2) o que resta mantido.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação Art. 373, I, do CPC; arts. 58, § 1º; 59, §§ 2º e 6º e 818, I, da CLT; art. 59-B, parágrafo único, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão ( HORAS EXTRAS ): No caso dos autos, a reclamada juntou os cartões de ponto (ID e90a64a), os quais, por conterem marcações variáveis dos horários de entrada e saída, intervalo intrajornada e registro de horas extras, geram presunção relativa de veracidade dos dias trabalhados e jornada neles anotados. Nesse sentido, permaneceu com o reclamante o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818, I, da CLT). Conforme fundamentado na sentença, a reclamada não juntou aos autos a norma coletiva ou o acordo individual escrito para a utilização de banco de horas, conforme disposto no artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT. Além disso, o reclamante comprovou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras a receber (ID 4f47447 - Pág. 4-18). Assim, mantenho a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, DA CF. - violação Art. 373, I, do CPC; arts. 466 e 818, I, da CLT; art. 1.267 do Código Civil; art. 4, § único, da Lei nº 3.207/1957. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão ( GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ): De acordo com a ata de audiência, o reclamante solicitou a juntada da documentação necessária para a apuração do pagamento da parcela, como as ordens de serviços e relatórios, o que foi deferido. Nos termos da decisão de ID 7469dc4, foi determinada a juntada da documentação solicitada pelo autor na ata de ID b088ac0, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. A reclamada juntou aos autos os documentos de ID a4a4d3 e seguintes. Após concedida vista dos documentos, o reclamante afirmou que não foi possível aferir o correto pagamento da parcela, na medida em que não foram juntadas as ordens de serviço solicitadas. Assim, cabia à ré apresentar os relatórios com os respectivos valores devidos ao reclamante e parâmetros de pagamento utilizados, encargo do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem e nego provimento ao recurso.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão ( TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO ): Os contracheques juntados aos autos (ID fee7798) evidenciam o desconto do vale-alimentação. Entretanto, a reclamada não juntou aos autos os comprovantes dos valores concedidos a tal título, de modo que não é possível verificar o importe efetivamente quitado.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação Art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão ( LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ): Portanto, no exame das questões propostas em processo judicial trabalhista, o magistrado encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não aos valores delimitados na petição inicial, que são estimativas para liquidação da sentença.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER BEZERRA GIFFONI
    - VERO S.A.
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