Processo nº 00107572020235030008
Número do Processo:
0010757-20.2023.5.03.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon 0010757-20.2023.5.03.0008 : IVANICE DAS GRACAS DAMIAO E OUTROS (1) : VIDA DIGNA SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) EMENTA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Demonstrado, pela prova oral, que, em regra, o reclamante não fruía o intervalo para alimentação e descanso integralmente, em razão das condições de trabalho, impõe-se o deferimento da parcela indenizatória, em consonância com o artigo 71, §4º, da CLT. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram, como recorrentes, IVANICE DAS GRACAS DAMIAO e VIDA DIGNA SERVICOS DE SAUDE LTDA, sendo recorridas as mesmas Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID. 4c2d8d4) e pela reclamada (de forma adesiva) (ID. 4569fa8) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. 8eccd22), que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Sustenta a reclamante, nas razões recursais, que a comprovada supressão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Insiste na condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. E postula a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada argumenta, em recurso adesivo, que a prova dos autos evidencia a concessão integral do intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas (ID. 1ee6599 e ID. 8f5c75f) sem preliminares. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são próprios, tempestivos e firmados por advogado regularmente constituído (ID. 5d9ce2c/44f955e e ID. 4569fa8). A reclamada apresentou as guias de recolhimento de custas e depósito recursal (ID. 6fa2a54 e ID. a1d5baf). Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DANOS MORAIS - CÂMERAS (recurso da reclamante) A reclamante informa que era obrigada a trocar de roupas na lavanderia, local inadequado e onde existem câmeras de vigilância. Postula, em razão disso, compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. O juízo de origem julgou improcedente o pleito, pois a reclamante não teria comprovado os fatos alegados. Assim deliberou o magistrado: "Ante a negativa da reclamada de que orientou a autora a trocar de roupa em local monitorado por câmeras, incumbia inicialmente à reclamante o ônus da prova quanto ao fato (artigo 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou, eis que não produziu provas nesse sentido. Registra-se que, em seu depoimento, indagado à autora se houve outro(s) fato(s) que tenha(m) causado violação à sua honra/moral, durante o contrato na reclamada, além do referente ao arrombamento do armário por ela utilizado, declarou negativamente. E os vídeos cujos links foram juntados nos Ids 71271e3 e b6d759b, não revelam a existência de orientação de troca de roupa em local em que houvesse câmeras. Em sendo assim, resta inviável o reconhecimento de que a autora era orientada a trocar de roupa em local monitorado por câmeras de vigilância, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais por esse motivo" (ID. 8eccd22- Pág. 5). Alega a reclamante, em recurso, que os vídeos comprovam a existência de câmeras no local e não foram impugnados pela reclamada. Os registros fotográficos apresentados com a defesa mostram que, de fato, a lavanderia era dotada com câmeras de segurança. Ainda assim, persiste o fato de que a empregadora negou ter determinado a troca de roupas no local. Ademais, não há prova de que a empresa tivesse criado condição que obrigasse a trabalhadora a vestir-se no local. Por tais motivos, entendo deva ser confirmada a decisão que rejeitou o pedido de reparação por dano moral decorrente da violação da intimidade da empregada. Nada a prover. DANOS MORAIS - INVASÃO DA PRIVACIDADE - ARMÁRIOS (recurso da reclamante) Sustenta a reclamante que a empresa fornecia armários de aço, localizados no banheiro, para que as empregadas guardassem seus pertences. Afirma que a empregada Lara fez uma denúncia de que havia perdido a aliança de casamento e que a reclamada chamou um chaveiro, abriu o armário e afirmou ter encontrado a aliança. Postulou, por isso, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido. Reproduzo a seguir trechos da fundamentação da sentença: "No caso dos autos, a autora, em seu depoimento, relatou que teve seu escaninho aberto pela reclamada, sem a sua presença e sem que tenha havido prévia comunicação ou gravação da abertura. Declarou que apenas seu armário foi aberto, e que lhe teriam comunicado posteriormente dizendo que não houve comunicação prévia em virtude de não terem ciência a quem pertencia aquele armário, mas todos os colaboradores sabiam que era ela quem utilizava o mesmo. Por fim, relatou a autora que os armários não possuíam identificação. Ocorre que a narrativa da autora apresenta certa divergência relativamente às alegações que constam da exordial quanto ao aspecto. Isso porque, em seu depoimento, a autora declarou que não havia armário definido para ninguém, mas, para as mais antigas "de casa" como ela, em razão do hábito de uso, sabiam que ela utilizava o armário de cor amarela. Contudo, na petição inicial, a autora alega que o armário dela era de número 15, havendo divergência, portanto, da forma como o armário era identificado, se por cor ou por número. Apontada essa divergência, ressalte-se que a testemunha Patrícia Evangelista Moura da Rocha não soube informar acerca do fato, eis que não trabalhava mais no local à ocasião do fato que embasa a pretensão. E a testemunha Aline Maria de Oliveira relatou que realmente houve a perda de aliança por uma ex-funcionária da reclamada, chamada Lara. Declarou a testemunha que Lara informou aos demais colaboradores que o objeto poderia ter caído no armário abaixo do que ela, Lara, utilizava. Declarou que os demais funcionários não sabiam a quem o armário pertencia, e que, por ninguém ter-se manifestado após alguns dias de a Sra. Lara ter informado acerca da perda da aliança, fora chamado um chaveiro para o abrir e verificar se a aliança se encontrava no local. Relatou que apenas após o armário ser aberto, tiveram ciência de que a autora era quem o utilizava, já que foram encontrados objetos pessoais dela no local, com seu nome. A proprietária da reclamada, quando interrogada, relatou que, antes de o armário que era utilizado pela autora, ter sido aberto, não sabia que era ela quem o utilizava. Declarou que após ter ciência de que o mesmo era utilizado pela reclamante (o que se deu após sua abertura em virtude de terem sido encontrados objetos pessoais dela com seu nome), a autora foi comunicada acerca da abertura do mesmo. Por fim, relatou que o fato em questão não causou qualquer repercussão na empresa. Diante da prova oral acima delineada o Juízo restou convencido de que, de fato, a reclamada só soube que o armário aberto era o utilizado pela autora após a abertura do mesmo, em razão de dentro dele terem sido encontrados objetos com o nome da autora. Por essa razão, entende o Juízo que a empregadora não agiu de forma ilícita, invadindo deliberadamente o armário que a reclamante utilizava. De maneira diversa ocorreria se a reclamada tivesse inequívoco conhecimento que o armário era utilizado pela autora, e determinado sua abertura sem prévio aviso à mesma, o que não foi o caso dos autos. Importante destacar, ainda, que não fora produzida prova de que a reclamante tenha passado a ser taxada de "ladra" após o fato. Logo, não se vislumbra ato ilícito cometido pela empregadora a ensejar direito a indenização por danos morais" (ID. 8eccd22- Pág. 6/7). A reclamante, em razões recursais, reitera os fundamentos da inicial e defende que a reclamada sabia que o armário era por ela utilizado. De fato, o armário utilizado pela reclamante foi aberto por um chaveiro/serralheiro, sem que ela estivesse presente ou tivesse ciência disso. No entanto, entendo que a conduta da reclamada não excedeu os limites do poder empregatício. E as circunstâncias do fato não evidenciam uma situação vexatória. Ao contrário do que sustenta a reclamante, não houve comprovação de que a reclamada sabia que o armário era dela. Ainda que não houvesse rodízio/rotação dos armários, restou comprovado que os armários não eram designados pela reclamada e que não havia denominação deles. Também não houve insurgência quanto ao fato de que a reclamante estava no grupo de WhatsApp onde a empregada Lara informou a perda de sua aliança, provavelmente na lavanderia, e pediu para que guardassem, se achassem (ID. 2e57108). No entanto, a reclamante não se pronunciou sobre isso. E, depois de 5 a 7 dias da comunicação da perda pela empregada Lara, a reclamada procedeu à abertura do armário para verificar se a aliança tinha caído ali dentro. Somente depois da abertura é que soube que o armário pertencia à reclamante, pois os EPI que lá se encontravam tinham o nome da obreira. No mais, também não restou evidenciada qualquer conduta ou comportamento, seja por parte da reclamada ou das colegas, que indicariam que "a obreira passou a ser taxada como ladra", como alegado na inicial (f. 5). Desta forma, considerado o acervo probatório dos autos, não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral. Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA (recurso da reclamada) A reclamante alegou que não podia usufruir integralmente do intervalo intrajornada, pois tinha de permanecer no local de trabalho. O pedido foi acolhido em primeiro grau, tendo sido deferido à autora o pagamento de 45 minutos por dia de efetivo trabalho. A reclamada, em recurso adesivo, sustenta que os cartões de ponto apresentados não foram impugnados. Afirma que a prova oral restou dividida quanto ao intervalo intrajornada. Defende que a segunda testemunha foi pressionada para que fosse dito o que a magistrada queria ouvir. Eis a fundamentação exarada pelo juízo de primeiro grau: "A testemunha Patrícia Evangelista Moura da Rocha, ouvida a rogo da reclamante, relatou que tanto ela quanto a autora usufruíam de apenas 10/15 minutos de intervalo, eis que não poderiam deixar o andar em que trabalhavam durante o período, já que o mesmo não podia permanecer sem um colaborador, e não havia ninguém para lhes substituir. O depoimento dessa testemunha convenceu o Juízo de que, de fato, a autora não poderia usufruir seu horário de intervalo intrajornada livremente, já que havia necessidade de permanecer no local de trabalho, a fim de que as idosas de que cuidava não ficassem sozinhas pelo período de uma hora. Ressalte-se que o depoimento da testemunha Aline Maria de Oliveira, ouvida a rogo da reclamada, não fora capaz de convencer em sentido diverso quanto ao aspecto, uma vez que, embora a depoente tenha relatado que tanto ela quanto a autora tinham 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, podendo usufruir do mesmo fora do local de trabalho caso desejassem, não é crível que a autora, trabalhando sozinha em um andar da reclamada cuidando de cerca de 14/15 idosas (fato esse confirmado pela prova oral), pudesse deixar o local de trabalho livremente no seu período de intervalo, deixando tantas idosas sozinhas, com riscos de ocorrer acidentes ou outras adversidades. Ora, acreditar nisso seria, s.m.j., admitir inclusive que a reclamada, uma casa particular de cuidados de idosas, é negligente na sua atuação, uma vez que, ainda que as idosas estivessem dormindo no horário em que a autora usufruía do período de intervalo (já que tomavam remédio para tanto, conforme relatado pela proprietária da ré quando interrogada), a qualquer momento poderia alguma delas acordar, o que poderia demandar a presença da reclamante a fim de se evitar contratempos. Desse modo, restou convencido esse Juízo de que a autora não possuía liberdade para usufruir do seu intervalo intrajornada da forma como melhor entendesse, já que não podia deixar o local de trabalho e deixar o mesmo desguarnecido" (ID. 8eccd22 - Pág. 3). Comungo do mesmo entendimento da magistrada sentenciante. Não houve impugnação quanto à quantidade de idosas (entre 14 e 15) que ficavam no andar cuidado somente pela reclamante. Ainda que se tratasse de intervalo usufruído no período da noite, quando as idosas presumidamente estariam dormindo, é inviável concluir que a reclamante poderia deixar o posto de trabalho para descansar durante uma hora, deixando de atender às pacientes, caso fosse necessário. Também mostra-se impraticável (ou, ao menos, imprudente por parte da reclamada) a narrativa de que somente uma empregada ficava responsável por todas as idosas, nos dois andares, enquanto uma trabalhadora desfrutava do intervalo de uma hora. Desta feita, a valoração da prova oral foi realizada de forma escorreita e fundamentada, em obediência ao art. 371 do CPC. O depoimento da testemunha Aline foi preterido em razão das circunstâncias da atividade laborativa. E, como comparação, as informações trazidas pela testemunha Patrícia são verossímeis e compatíveis com a realidade do trabalho. Não se trata, por isso, de prova dividida. Tendo sido evidenciada a supressão parcial do intervalo intrajornada, mostra-se correta a condenação quanto ao pagamento dos 45 minutos, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Nada a prover. RESCISÃO INDIRETA (recurso da reclamante) Em razão dos fatos narrados na inicial a obreira postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d" da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). O juízo de origem julgou improcedente o pedido ante a inexistência das situações de constrangimento narradas e tendo em vista ausência de imediatidade no que se refere à supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamante, no recurso interposto, sustenta que a supressão do intervalo intrajornada dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme salientado acima, não resta dúvida quanto ao fato de que a reclamante não poderia descansar durante o interregno mínimo previsto em lei. E assim ocorrendo, ressalta claro o descumprimento contratual provocado pela empresa. E vale frisar que a recusa à concessão da pausa para alimentação e repouso configura falta que repercute até mesmo na saúde da trabalhadora, que ficou privada do tempo necessário para refazer-se do desgaste físico e mental advindo da contínua prestação de serviços. E assim ocorrendo, considero evidenciada falta capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, inclusive, vale mencionar decisões do TST: "(...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO . O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de cometimento, pelo empregador, de condutas reprováveis e com gravidade suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o elemento fático-jurídico a ensejar a rescisão indireta é o inadimplemento contratual pelo empregador em razão da supressão do pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo intrajornada, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. No que se refere à ausência de atualidade das faltas, esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pela empregadora não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11073-75.2019.5.03.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024). "(...)1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso , a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-1000772-03.2018.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023). E não cabe cogitar da ausência de imediatidade. No caso, a falta renovou-se no tempo, circunstância bastante para autorizar a formalização do pedido de rompimento oblíquo a qualquer tempo, pois a autora não poderia ser obrigada a continuar convivendo com aquele tipo de situação. Acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Defiro o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, com as respectivas projeções, além de autorizar o levantamento do FGTS acrescido de 40%, garantida a integralidade dos depósitos. A reclamada deverá entregar o TRCT retificado, chave de conectividade e as guias para requerimento do seguro-desemprego. A empregadora arcará com o pagamento de indenização correspondente a esse benefício previdenciário, caso ele seja negado por culpa desta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso da reclamante) O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca, no importe de 10% a serem apurados da seguinte forma: "1 - Em relação ao advogado da parte autora, sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2- Atinente ao(s) advogado(s) da reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança". A reclamante requer a majoração do percentual, para 15%. Considerando a complexidade da demanda e o trabalho dos procuradores no patrocínio da causa, entendo adequado o percentual de 10%. Desprovejo. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários (adesivo pela reclamada) interpostos e, no mérito, nego provimento ao apelo da reclamada e provejo em parte o recurso da autora para acatar o pedido de rescisão indireta, com pagamento do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e respectivas projeções, além de autorizar o levantamento do FGTS acrescido de 40%, garantida a integralidade dos depósitos. A reclamada deverá entregar o TRCT retificado, chave de conectividade e as guias para requerimento do seguro-desemprego. A empregadora arcará com o pagamento de indenização caso esse benefício previdenciário seja negado por sua culpa. Têm feição salarial o aviso prévio e respectivo reflexo no 13º salário. O acréscimo à condenação fica estimado em R$10.000,00. Custas adicionais, de R$200,00, a cargo da ré. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários (adesivo pela reclamada) interpostos e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e proveu em parte o recurso da autora para acatar o pedido de rescisão indireta, com pagamento do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e respectivas projeções, além de autorizar o levantamento do FGTS acrescido de 40%, garantida a integralidade dos depósitos. A reclamada deverá entregar o TRCT retificado, chave de conectividade e as guias para requerimento do seguro-desemprego. A empregadora arcará com o pagamento de indenização caso esse benefício previdenciário seja negado por sua culpa. Têm feição salarial o aviso prévio e respectivo reflexo no 13º salário. O acréscimo à condenação fica estimado em R$10.000,00. Custas adicionais, de R$200,00, a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANICE DAS GRACAS DAMIAO
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)