Alexandre Mota Correa e outros x Arena Vencer Complexo Esportivo Multiuso Spe Ltda e outros
Número do Processo:
0010757-49.2024.5.03.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010757-49.2024.5.03.0181 RECORRENTE: JONATHAN FELIPE MUNIZ RECORRIDO: FTL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bed277 proferida nos autos. RECURSO DE: JONATHAN FELIPE MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id cf93d19; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id b7091f7). Regular a representação processual (Id 3a0a95e ). Preparo dispensado (Id ba82e5b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. - violação do art. 7º, XIII, da CF/88. Quanto às Horas Extras/ Invalidade do Regime de Compensação, ficou definido: Como analisado em item recursal anterior, o reclamante não trabalhou exposto a risco de eletricidade e o art. 60 da CLT se aplica as atividades insalubres, não periculosas. No tocante ao regime de compensação de jornada, o art. art. 59, §6º, da CLT autoriza a adoção de regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo individual, tácito ou expresso, para a compensação no mesmo mês. O exame dos cartões de ponto de f. 60/66 (ids. f2c6431 a f5049c6) trazidos aos autos pela 2ª reclamada (Arena Vencer Complexo Esportivo Multiuso SPE Ltda.), acolhidos como prova da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, demonstra que ele compensava o seu labor extraordinário de segunda-feira a quinta-feira nos sábados. O contrato de trabalho do reclamante coligido aos autos prevê o regime de compensação e de prorrogação de jornada (cláusula 4ª - f. 67 - id. f5049c6). E nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT aplicável ao presente caso, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Em sendo assim, e não tendo o recorrente indicado a existência de qualquer compensação irregular, o regime de compensação de horas extras adotado é válido. Considerando que a duração do contrato de trabalho, em análise, se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, já não é possível considerar que se aplica a Súmula 85, IV do TST, uma vez que, embora ainda não tenha sido cancelada, foi elaborada à luz da legislação anterior e não mais se conforma à redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN FELIPE MUNIZ
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010757-49.2024.5.03.0181 : JONATHAN FELIPE MUNIZ : FTL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) Vista sobre o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pelo prazo de lei. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CLAUDIO ANTONIO BARCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FTL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010757-49.2024.5.03.0181 : JONATHAN FELIPE MUNIZ : FTL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) Vista sobre o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pelo prazo de lei. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CLAUDIO ANTONIO BARCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARENA VENCER COMPLEXO ESPORTIVO MULTIUSO SPE LTDA