Carina Aparecida Loreto Rezende x Leslie Sergio Policarpo

Número do Processo: 0010758-55.2025.5.03.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010758-55.2025.5.03.0098 AUTOR: CARINA APARECIDA LORETO REZENDE RÉU: LESLIE SERGIO POLICARPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6971388 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE GESTANTE E PEDIDOS CORRELATOS. A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão pela ausência da assistência do Sindicato e a declaração da estabilidade gestacional, com o consequente pagamento da indenização substitutiva. A reclamada, por sua vez, afirma que a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora e que não tinha conhecimento de que ela estava grávida. A estabilidade provisória, em caso de empregada gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, foi instituída com o fito de impedir a despedida obstativa da obreira desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme exame médico juntado em Id.1e88c20, em 14/02/2025, foi constatado que a reclamante estava grávida, com tempo de gravidez estimado de 24 semanas e 5 dias, o que comprova o estado gravídico da reclamante por ocasião da data da ruptura contratual. Além disso, em audiência, a reclamante declarou que “pediu demissão do trabalho e estava grávida; que pediu demissão, pois estava sofrendo de depressão na época e quis sair; que não entregou exames para a patroa porque já tinha decidido sair antes de fazer o exame de laboratório.” Assim, a autora confessou sua intenção deliberada no desligamento da empresa, demonstrando a ausência de vício de consentimento na manifestação da sua vontade. Ademais, informou que não possui interesse na reintegração ao emprego. Quanto à assistência sindical de que trata o art. 500 da CLT, nada obstante a tese vinculante publicada pelo TST no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT", é importante verificar se o caso concreto se encaixa perfeitamente na hipótese que gerou esse precedente. Em análise do acórdão publicado nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, que deu origem à referida tese, verifica-se que não há menção à hipótese em que a empregada expressamente nega a reintegração ao trabalho, como é o caso dos autos, configurando-se no caso hipótese de abuso de direito, o que deve ser rechaçado pelo judiciário. Assim, no caso importa realizar Julgamento distinguishing, uma vez que a hipótese tratada nos autos não se subsume à decisão que gerou o referido precedente. Ademais, a finalidade do dispositivo invocado é assegurar a higidez da manifestação de vontade do empregado, não havendo nos autos qualquer evidência de que houve vício de consentimento que macule a declaração de vontade da empregada, se prestando a Justiça do Trabalho como autoridade competente para verificar a idoneidade da manifestação. Ao revés, a negativa à manutenção do contrato de trabalho por ela denunciada na inicial mais corrobora com a sua efetiva intenção de romper com o pacto havido entre as partes. Dessa forma, considero que a reclamante optou por renunciar ao seu direito à estabilidade no emprego, não havendo nulidade pela ausência de assistência sindical na homologação da rescisão, uma vez que a empregada não apresentou justificativa plausível para negar o retorno ao trabalho. Indefiro os pleitos de nulidade do pedido de demissão, com conversão em dispensa imotivada, e de reconhecimento de estabilidade provisória, e via de consequência, indefiro todos os pedidos correlatos, que se balizam unicamente em tais fundamentos (itens H a K do rol inicial). 2. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CARINA APARECIDA LORETO REZENDE em face de LESLIE SERGIO POLICARPO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação supra. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 865,27 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 43.263,18, atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 10 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARINA APARECIDA LORETO REZENDE
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