Andrea Cristina Chavernue e outros x Feluz Business Intermediações Ltda
Número do Processo:
0010759-43.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010759-43.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003164-79.2022.8.26.0132) (processo principal 1003164-79.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Cristina Chavernue - - Tatiane Souza Moreira - Feluz Business Intermediações Ltda - Vistos. Fls. 28/30: Na a ser reconsiderado, assim fica indeferida a realização de pesquisa sem o recolhimento das despesas pertinentes, uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº 15.109/2025 incluiu apenas a isenção das custas processuais, que não se confundem com despesas que são atos de natureza não tributária e necessárias para o devido andamento processual. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: MANDATO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAVÉS DE SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161942-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o recolhimento das despesas relacionadas às pesquisas requeridas. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP), KELI FABIANA VICENTE (OAB 412747/SP), TATIANE SOUZA MOREIRA (OAB 436412/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010759-43.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003164-79.2022.8.26.0132) (processo principal 1003164-79.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Cristina Chavernue - - Tatiane Souza Moreira - Feluz Business Intermediações Ltda - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: TATIANE SOUZA MOREIRA (OAB 436412/SP), KELI FABIANA VICENTE (OAB 412747/SP), ANDREA CRISTINA CHAVERNUE (OAB 331228/SP)