Aladir Rocha x Comercial Dahana Limitada

Número do Processo: 0010759-81.2023.5.03.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010759-81.2023.5.03.0010 RECORRENTE: ALADIR ROCHA RECORRIDO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400c13f proferida nos autos. RECURSO DE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 52b8f49; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id cad4add). Regular a representação processual (Id 0f92b06 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d0a8ee : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9d0a8ee : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 771536b: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 84343bf; Condenação no acórdão, id edd3f11 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id edd3f11 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 58ec4de: R$ 21.926,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O MM Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral a respeito do pedido de insalubridade e periculosidade, nos seguintes termos: "o objeto mencionado pela reclamada requer prova técnica, que já foi realizada, não sendo o caso de sua inclusão na prova oral". Na espécie, a produção de prova oral acerca do pedido de insalubridade e periculosidade não se justifica, pois a prova técnica já esclareceu os pontos necessários para a formação do convencimento do MM Juízo de primeiro grau. Assim, o MM. Juízo de primeiro grau conduziu o feito de forma adequada no aspecto, segundo as regras processuais pré-estabelecidas, observando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (inciso LV do art. 5º, CR/88), não se vislumbrado o alegado cerceamento de direito de prova da reclamada." A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da Constituição da República. - violação do art. 59, §2º, 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A reclamada insistiu que as horas extras foram corretamente quitadas, não existindo diferenças a serem pagas ao reclamante. Aduziu que houve a correta adoção do regime de compensação na modalidade banco de horas. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento motivado na amostragem realizada pelo reclamante, que demonstrou que a existência de diferenças de horas extras a seu favor sem o devido pagamento ou compensação. Também é irreparável os parâmetros de liquidação já fixados pelo MM Juízo de primeiro grau." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Não merece qualquer reparo a r. sentença recorrida, a qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, concluiu corretamente pela procedência do pedido, com fundamento na prova oral colhida nos autos. Ficou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada durante os plantões noturnos, uma vez que permanecia sozinho na loja e, por isso, não podia se ausentar do local em momento algum. Dessa forma, restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818 da CLT." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80, 448, 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV, 7º, XIII da Constituição da República. - violação do art. 189 da CLT, 371 e 479 do CPC, 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento motivado no laudo pericial produzido nos autos, que constatou que o reclamante laborou em ambiente insalubre, em grau médio, por contato com o agente frio, entre 12.09.2018 e 14.05.2019, entre 19.09.2019 e 13.08.2021, entre 01.02.2022 e 04.03.2022, entre 17.10.2022 e 14.12.2022, entre 05.02.2023 e 06.02.2023, entre 27.02.2023 e 28.02.2023, entre 28.05.2023 e 29.05.2023, entre 04.06.2023 e 05.06.2023, entre 25.06.2023 e 26.06.2023 e entre 24.07.2023 e 24.08.2023, e em ambiente periculoso, por exercer atividade de segurança patrimonial, durante todo o período avaliado e, habitualmente e rotineiramente, tarefas em áreas regulamentadas como de Risco de Perigo por Líquidos Inflamáveis, entre 01.06.2021 e 31.01.2023, sendo a reclamada condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, por ser mais vantajoso ao empregado. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres e perigosos deve ser prestigiada, notadamente quando ausentes nos autos elementos diversos e robustos de convicção, em sentido contrário." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora. (Súmula 296 do TST). 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALADIR ROCHA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0010759-81.2023.5.03.0010 : ALADIR ROCHA : COMERCIAL DAHANA LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010759-81.2023.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres e perigosos deve ser prestigiada, notadamente quando ausentes nos autos elementos diversos e robustos de convicção, em sentido contrário. Vistos os autos. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMERCIAL DAHANA LIMITADA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0010759-81.2023.5.03.0010 : ALADIR ROCHA : COMERCIAL DAHANA LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010759-81.2023.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres e perigosos deve ser prestigiada, notadamente quando ausentes nos autos elementos diversos e robustos de convicção, em sentido contrário. Vistos os autos. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALADIR ROCHA
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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