Banco Do Brasil S/A x Edmar Ribeiro Silva

Número do Processo: 0010759-91.2022.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010759-91.2022.8.26.0506 (processo principal 0054809-67.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Edmar Ribeiro Silva e outros - Vistos. Fl. 165: defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 129.773 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP (fls. 158/160), em nome de Edmar Ribeiro Silva e Silvana Valéria da Silva. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Após prévio recolhimento da despesa necessária, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (antigo sistema ARISP), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) - ITAÚ UNIBANCO S/A e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o credor fiduciário informar o valor atualizado correspondente às parcelas do financiamento efetivamente pagas pelo Executado, sendo este o montante dos direitos a serem penhorados e leiloados. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)