Neusa Miranda Do Carmo x Bradesco Seguros S/A
Número do Processo:
0010763-03.2024.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0010763-03.2024.8.16.0130 Autor(s): NEUSA MIRANDA DO CARMO Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulado com indenização por danos morais, ajuizada por NEUSA MIRANDA DO CARMO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) é cônjuge do falecido, Alverino Bello do Carmo, que veio a ter o término da sua vida com 76 anos de idade, na data de 04/03/2024, constando como causas, infarto agudo do miocárdio, trombose venosa profunda e insuficiência cardíaca, caracterizando a morte natural, conforme consta na certidão de óbito; b) o esposo falecido da autora, é cliente da ré, sendo que foi celebrado o contrato de seguro de vida entre eles, onde as parcelas mensais do contrato eram debitadas diretamente na conta corrente dele, de proposta nº 77 37001041 e apólice nº 686 719 2578, ofertada por ABS Total Premiável Bradesco e o valor total do prêmio é de R$ 85.018,73 c) ao pleitear o pagamento da indenização do seguro na data de 19/03/2024, a ré negou o pagamento da indenização securitária, pois alegou que o seguro contrato possuía apenas cobertura para morte acidental; d) quando o contrato foi celebrado o contrato, em nenhum momento a ré informou essa limitação, sendo que foram completamente enganados pela parte ré e) na data de 02/08/2024, foi aberto o protocolo administrativo solicitando o sinistro do seguro, e novamente a Ré negou, sob a mesma alegação que apólice contratada possui cobertura apenas para morte acidenta. Pugnou pela concessão da tutela de urgência. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 85.18,73 e a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Foi determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação. Ainda, foi indeferido o pedido da tutela de urgência pleiteada (mov. 8). Tentada a conciliação/mediação, esta restou infrutífera, em face da ausência de proposta (mov. 23). Citada (mov. b15), a ré BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (mov. 26), alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, pediu a improcedência da demanda, alegando em síntese que: a) a própria apólice define como acidente pessoal como “o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte”; b) a Apólice predeterminou como risco segurável, a morte acidental, não havendo falar-se em cobertura para a hipótese de ocorrer a morte do Segurado por causas naturais; c) a causa direta e imediata da morte do segurado não foi nenhum acidente, mas sim a doença cardíaca que acometeu o segurado, portanto deu-se a morte natural, já que não foi decorrente de causas externas, portanto, não fazendo jus a indenização; d) não houve conduta indevida pela seguradora, não havendo nenhum dano extrapatrimonial causado na parte autora; e) em caso de condenação, é preciso que o capital segurado seja respeitado para o valor em que se encontrava no momento do sinistro. Requereu o indeferimento da aplicação da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 26.2/26.6). A parte autora impugnou à contestação (mov. 30). Em decisão , foi determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 37). Instada, a parte ré requereu a realização de perícia (mov. 43). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, pois depende somente de análise do prova documental para dirimir a controvérsia instaurada na demanda. Assim, é desnecessária a produção de prova pericial requerida pela ré. 2.2. Da ilegitimidade A ré alega ser parte ilegítima para figurar o polo passivo do feito, sustentando que a seguradora correta seria a Bradesco Vida e Previdência S/A, apontando ainda que o CNPJ constante na inicial estaria correto, de modo que seria necessária apenas a retificação da denominação social, sem prejuízo à parte autora. No entanto, tal alegação não assiste razão. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a apólice de seguro foi emitida sob a responsabilidade da ré, sendo ela a efetiva administradora e garantidora do contrato celebrado, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, ainda que se entenda pela existência de alguma divergência na denominação social, é certo que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, hipótese em que incide a aplicação da teoria da aparência, suficiente para atrair a legitimidade da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. AFASTAMENTO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ABERTURA DO PROCESSO DE SINISTRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA RECORRENTE EM RESPONDER A PARTE AUTORA SOBRE A NEGATIVA DO SEGURO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DOCUMENTO FALTANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL DEVIDA APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEPOIS DESSA DATA. DANO MORAL. EXCLUSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DESTE PONTO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO RETOCADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009574-59.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.12.2022) Por isso, rechaço a preliminar aventada pela ré. 2.3. Do mérito A autora propôs ação de cobrança em razão do falecimento de seu esposo, Alverino Bello do Carmo, pleiteando a indenização securitária com fundamento em contrato celebrado com a ré. Ainda, alegou que não foi devidamente informada sobre as limitações da cobertura contratada. A ré, por sua vez, contestou afirmando que o contrato abrange apenas cobertura para morte acidental, conforme as Condições Gerais e a proposta de adesão firmada, que limitam expressamente os riscos segurados. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, a apólice nº 6867192578 estabelece que o seguro foi contratado na modalidade ABS Total Premiável Bradesco, que prevê cobertura exclusivamente para morte acidental e invalidez permanente por acidente (mov. 26.4). Conforme consta no capítulo um, cláusula 1°, em objetivos do seguro, encontra-se os seguintes itens: Nesse sentido, como se vê, o objetivo do contrato limita-se a garantir o pagamento de indenização ao beneficiário apenas nos casos de morte acidental do segurado, ou ainda em hipóteses de invalidez permanente ou despesas médicas decorrentes de acidente pessoal. Não há qualquer previsão contratual de cobertura para morte decorrente de causas naturais. Ainda, na cláusula 5°, parágrafo único, da subseção I, indica que: A certidão de óbito apresentada indica que a causa mortis do segurado decorreu de infarto agudo do miocárdio, trombose venosa profunda e insuficiência cardíaca, eventos de natureza claramente natural, não configurando hipótese de morte acidental (mov. 1.2). A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a estipulação, em contrato de seguro de vida, de cláusulas limitativas que restrinjam a cobertura exclusivamente à morte acidental, desde que redigidas de maneira clara e acessível ao consumidor. Se o contrato não prevê a cobertura para morte natural, a seguradora não é obrigada a indenizar por essa causa de óbito. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO POR TELEFONE -COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE – ÁUDIO DA LIGAÇÃO EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO ANEXADO AOS AUTOS - SEGURADO DEVIDAMENTE INFORMADO A RESPEITO DA COBERTURA - MORTE DECORRENTE DE CAUSAS NATURAIS – DOENÇA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CONTRATO DE SEGURO – SEGURADORA NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR GARANTIA NÃO CONTRATADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 0020554-97.2018.8.16.0035, Relator(a): Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO – FALECIMENTO DO SEGURADO – NEGATIVA DE COBERTURA – TERMO DE ADESÃO – PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A CONTRAÇÃO E A EXTENSÃO DOS RISCOS CONTRATADOS – MORTE ACIDENTAL NÃO CARACTERIZADA – MORTE DECORRENTE DE CAUSA NATURAL – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO SEGURO – SEGURADORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR O QUE NÃO FOI CONTRATADO – SENTENÇA ESCORREITA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 0004927-64.2017.8.16.0075, Relator(a): Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) Não se pode admitir interpretação extensiva ou analógica para incluir risco não coberto no contrato de seguro, pois tal prática desvirtuaria a essência do ajuste firmado entre as partes, gerando desequilíbrio e imprevisibilidade aos riscos assumidos pela seguradora. Além disso, no tocante à alegação da autora de que não teria sido devidamente informada acerca das limitações da cobertura securitária, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o risco é elemento essencial do contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. O contrato de seguro, por sua natureza, tem como objeto principal a cobertura de determinado risco previamente estipulado, consistente em evento futuro e incerto. Assim, como a obrigação da seguradora limita-se à assunção dos riscos expressamente contratados, inexiste dever de indenizar quando o sinistro não se enquadra nas hipóteses previstas na apólice. Dessa forma, ausente cobertura contratual para morte natural, inexiste direito à indenização pleiteada pela autora e, por consequência, não há de se falar em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu, notadamente por seu julgamento antecipado. Fica suspensa e exigibilidade da obrigação atribuída à parte autora, em face da gratuidade processual concedida, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º, do CPC; 3.3. Publique-se, registre-se e intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito