Marco Antonio Domiciano x Vale S.A. e outros
Número do Processo:
0010763-38.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010763-38.2024.5.03.0187 AUTOR: MARCO ANTONIO DOMICIANO RÉU: VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ca02a proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – RELATÓRIO VITRAN TRANSPORTES LTDA opôs embargos declaratórios à sentença proferida em 02/07/2025 (id.9c6dc6a) argumentando, em síntese, que a decisão padece de vícios declaratórios (id.e5f80c9). É o relatório. Passo a decidir. 2 – CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos por tempestivos. 3 – FUNDAMENTAÇÃO A embargante aduz que a decisão padece de omissão no tópico atinente às comissões, ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado, argumentando que carreou aos autos todos os documentos hábeis para apuração das comissões, bem como que deixou de observar os dias de folga anotados e a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada. Mas tal como se observa, a sentença foi plenamente fundamentada nos tópicos em exame, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Apontado os vícios de omissão, verifico que a embargante, em seus fundamentos, reproduz exatamente o modo pelo qual a questão foi analisada e decidida, não havendo, no particular aspecto, nenhum vício a sanar. A pretensão da embargante consiste, evidentemente, na reapreciação da matéria já decidida, mediante reexame da prova, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Os embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, se a embargante discorda do provimento jurisdicional, entendendo que outro deveria ser o desfecho conferido ao caso, deve lançar mão das vias ordinárias de reforma, já que a medida eleita não permite a reapreciação da matéria, que, afinal, é o que pretende a embargante. Ressalto que, nos tópicos “DIFERENÇAS DE COMISSÕES” e “HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO”, constaram expressamente na decisão embargada: “Impende registrar que, na ausência de comprovação pelo empregador dos critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável, a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo Reclamante é medida que se impõe. Destaco que não vieram aos autos quaisquer documentos que possibilitassem a aferição quanto à correção dos valores efetivamente quitados ao obreiro, a título de comissões, razão porque reputam-se verdadeiras as alegações do Reclamante, consoante o princípio da aptidão para a prova. (...) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 01/03/2018 e encerrou-se em 14/04/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente feito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. (...) Do exame do controle de jornada apontado (id.d59cdaf), constato que o reclamante, no dia 01/02/2023, encerrou sua jornada às 22:27, e a reiniciou às 05:40 do dia seguinte, ou seja, foram usufruídas, portanto, 7h13min de intervalo intrajornada, restando 3h47min de intervalo interjornada do dia 02/02/2023 a serem usufruídas nas 16h subsequentes, conforme autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT. No entanto, não se pode extrair, do controle de ponto apresentado, que houve a compensação do intervalo suprimido dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes, como permitido no artigo 235-C, §3º, da CLT, não se podendo nem mesmo presumir que o tempo de parada registrado nos controles de ponto foi realizado nas 16h subsequentes. (...) Por outro lado, o autor indicou o labor no período de 30/01/2023 a 15/02/2023, sem que fosse usufruído o descanso semanal, o que pode ser constatado nos controles de ponto de id.d59cdaf.” Seguramente, a sentença não padece dos vícios alegados, eis que há plena coerência entre o que restou decidido e a fundamentação que a ampara. Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Constato que a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, o que somente pode ser examinado na instância superior, através do manejo de recurso apropriado. Isso posto, nego provimento aos embargos. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto conheço dos embargos declaratórios opostos por VITRAN TRANSPORTES LTDA e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 15 de julho de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- VITRAN TRANSPORTES LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010763-38.2024.5.03.0187 AUTOR: MARCO ANTONIO DOMICIANO RÉU: VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6dc6a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010763-38.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCO ANTONIO DOMICIANO contra VITRAN TRANSPORTES LTDA e VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO MARCO ANTONIO DOMICIANO, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VITRAN TRANSPORTES LTDA e VALE S.A., ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 03/04/1997, na função de motorista, sendo dispensado em 14/04/2024, com aviso prévio indenizado. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 239.830,29. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Exceção de incompetência (id.9e0a042), com manifestação da outra parte (id.6db28f0), e decisão (id.c86d209). Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita (id.f59dd93 e id.225d0d3), acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. A primeira ré arguiu preliminarmente incompetência da Justiça do Trabalho, bem como prejudicial de prescrição, ao passo que a segunda, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.ed638ab). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.61422cd. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (id.74771bf). Razões finais remissivas pela segunda reclamada e escritas em id.8d70041 e id.28ab32d pelo reclamante e pela primeira reclamada. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A primeira ré suscitou preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho quanto a “conhecimento e execução de contribuições previdenciárias e fiscais”. No entanto, não há, no rol de pedidos, nenhuma pretensão nesse sentido, razão pela qual ultrapasso a preliminar suscitada. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A questão dispensa maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a matéria, declarando inconstitucionais diversos termos da Lei 13.103/15, dentre eles a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”; e outras expressões relativas, inclusive, ao tempo de espera, conforme será explanado em tópico próprio. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes, mas foi encerrado após a publicação da Lei 13.103/2015, razão pela qual as alterações trazidas pela citada lei, no que toca aos aspectos materiais, aplicam-se ao presente feito a partir da data de sua vigência. PROTESTOS Sem razão os protestos da parte reclamante manifestados em face do indeferimento da aplicação da pena de revelia pelas razões expostas na audiência de id.fdeaa8c. Sem razão os protestos da primeira reclamada manifestados em face do indeferimento da exceção de incompetência pelas próprias razões expendidas na ata de audiência de id.c86d209. Conforme registrado na Ata de Audiência, foi indeferido o requerimento do autor quanto à intimação da reclamada para juntar os relatórios de rastreamento e todas as macros, sob protestos (id.ed638ab). Não subsistem razões quanto aos protestos lançados pelo reclamante, sendo certo que as questões levantadas serão decididas à luz do ônus probatório que toca a cada uma das partes. Mantenho a decisão que rejeitou o requerimento do autor. ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITES DA LIDE A segunda reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC/2015, que veda à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, o qual se tornam imutáveis com a contestação. Assevera que é vedado ao autor trazer aos autos qualquer alegação nova referente a fato anterior ao ajuizamento desta ação, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As rés, em sede de preliminar, insurgiram-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas pelos demandados em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Irrelevante as impugnações de documentos apresentada pelas reclamadas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Por fim, a impugnação lançada contra os valores indicados na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação de eventuais equívocos cometidos pelo autor. Nada a acolher. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Postergo a análise da prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, tendo em vista o pedido de declaração de unicidade contratual. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante requer a unicidade contratual abrangendo os cinco primeiros períodos contratuais em que afirma ter laborado para a reclamada e sido fraudulentamente dispensado (de 03/04/1997 a 25/02/2000, de 01/06/2000 a 31/08/2005, de 01/03/2006 a 31/12/2008, de 01/07/2009 a 09/08/2010 e de 01/02/2011 a 17/08/2017). Sustenta que, nesses interregnos, continuou a exercer suas atividades na reclamada. Por isso, pleiteia a declaração de unicidade contratual, bem como pagamento das parcelas contratuais do período. A ex-empregadora impugna o pedido ao argumento de que o obreiro foi admitido em várias oportunidades, destacando que não houve prestação de serviços para a empresa entre os contratos de trabalho, havendo solução de continuidade, inclusive recebimento de seguro-desemprego no período. Pois bem. Nos termos do art. 453 da CLT, considera-se a unicidade contratual, contando-se o tempo anterior de serviço do obreiro, quando o empregado é readmitido, exceto se tiver sido dispensado por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Dispõe a Súmula n.º 138 do Tribunal Superior do Trabalho, que “Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).” O artigo celetista não menciona o prazo máximo e nem o mínimo entre um contrato e outro para que se faça presumir a existência de fraude nas contratações sucedentes. Ressalte-se que o prazo de 6 meses do art. 452 da CLT destina-se aos contratos firmados por prazo determinado. A presunção de veracidade da prova documental (CTPS e TRCT) imputa ao reclamante o ônus da prova de que os diferentes vínculos registrados constituíram, na realidade, contrato único. In casu, não restou comprovado pelo reclamante que houve fraude na dissolução dos contratos e tampouco há prova de que o reclamante tenha trabalhado ou permanecido à disposição da empregadora nos períodos compreendidos entre os contratos. Por isso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, assim como os demais pedidos dela decorrentes. Lado outro, resta analisar a prescrição bienal alegada pela primeira reclamada. O quinto contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada encerrou-se em 17/08/2017. Pelo fato de não ter sido reconhecida a unicidade contratual, e tendo a presente ação trabalhista sido ajuizada em 18/07/2024, acolho a prejudicial de prescrição bienal arguida pela primeira reclamada quanto aos cinco primeiros períodos laborados, com términos, respectivamente, em 25/02/2000, 31/08/2005, 31/12/2008, 09/08/2010 e 17/08/2017 e extingo todos os pedidos formulados neste processo em relação a tais contratos de trabalho, com resolução do mérito, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal (artigo 487, II, NCPC). Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 18/07/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 18/07/2024, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. PATAMAR REMUNERATÓRIO. PEDIDOS CORRELATOS NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO Incontroversa a admissão em 01/03/2018, para exercício da função de motorista, o autor alega que recebia os valores líquidos constantes nos demonstrativos de pagamento, os quais, no entanto, correspondiam apenas ao piso da categoria e parte das comissões, nunca tendo recebido as rubricas neles discriminadas, as quais consistiam, em verdade, parte das comissões devidas. Pleiteia, com esses fundamentos, a declaração de nulidade dos contracheques. A reclamada impugna os fatos narrados e defende que o reclamante recebia os salários constantes dos recibos de pagamento. Pois bem. Como cediço, é ônus do empregador realizar o pagamento mediante recibo, sendo essa uma prova pré constituída exigida pela legislação (artigo 464 da CLT). No caso, a reclamada apresentou os recibos de pagamento de salário sob id.0749b91 e seguintes, documentos assinados pelo autor, que não fez prova capaz de ilidir, de forma convincente, a presunção de veracidade que dimana das informações contidas naqueles documentos, ônus que lhe competia. Em relação aos valores quitados a título de diárias ao obreiro, equivoca-se o autor ao afirmar, em sua impugnação, que havia o pagamento de valores incompatíveis com aqueles previstos na norma coletiva. Isto porque a CCT vigente em 2022/2023, destacada por amostragem, estabelecia o valor de R$65,00 por diária, devida somente ao motorista, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerado cada período modular de 24 horas. Assim, não era toda viagem que dava ensejo ao pagamento do benefício que, nos termos do instrumento coletivo, também poderia ser quitada através de prestação de contas, ao final de cada viagem, sendo necessário, em qualquer caso, a antecipação da verba necessária. Nesse sentido, a Cláusula 13ª da CCT anexada aos autos sob id.424e097: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de JUNHO de 2022, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária.” E a reclamada observava o disposto na norma coletiva, sendo certo que o valor indicado em sede de impugnação à defesa e documentos, referente ao mês de dezembro de 2022, nada mais é que o valor dado em adiantamento, antecipação da verba necessária, nos exatos termos da CCT aplicável (id.efbc297). É notório que tais valores são adiantados, para despesas ordinárias e extras com o caminhão, sendo feito o acerto de contas ao retorno, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Dessa forma, não comprovada nenhuma irregularidade nos recibos de pagamento, e admitido o recebimento dos valores líquidos neles registrados, reputo válidos e regulares os documentos colacionados aos autos, bem como quitadas as rubricas neles constantes, não havendo se falar em nulidade. À míngua de provas de que os documentos carreados com a defesa não retratam a efetiva remuneração percebida pelo obreiro, julgo improcedentes os pedidos correlatos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Sustenta o autor que foi pactuado o pagamento do percentual de 5% incidente sobre o frete bruto do caminhão, porém, a ré não efetuava o pagamento da integralidade das comissões devidas, indicando que deixava de receber a importância de R$900,00 mensais a esse título. Aduz, ainda, que não foram quitados os repousos semanais remunerados sobre as comissões e postula o pagamento das diferenças de comissões, com reflexos, inclusive em verbas rescisórias. A reclamada assevera que o obreiro recebia o piso salarial da categoria, acrescido de comissões, inicialmente estipuladas em 2% sobre o valor do frete líquido, majoradas para 2,5% a partir de março de 2020, tratando-se de benefício decorrente de negociação coletiva, corretamente quitado e registrado nos recibos de pagamento de salário. Do cotejo da prova documental, observo que nem a CTPS do autor (id.5f6eecc), nem o contrato de trabalho registram o percentual de comissões entabulado entre as partes (id.0230b62). Do mesmo modo, os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos (id.0749b91 e seguintes), registram o pagamento de comissões ao autor, sem, contudo, fazer referência ao percentual adotado. O ACT vigente em 2020 estabeleceu o percentual de 2,5% a título de comissões, apurado sobre o valor líquido do frete, conforme tese de defesa (id.b42fdbe). Impende registrar que, na ausência de comprovação pelo empregador dos critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável, a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo Reclamante é medida que se impõe. Destaco que não vieram aos autos quaisquer documentos que possibilitassem a aferição quanto à correção dos valores efetivamente quitados ao obreiro, a título de comissões, razão porque reputam-se verdadeiras as alegações do Reclamante, consoante o princípio da aptidão para a prova. Assim, reconheço que foi ajustado entre as partes o percentual de 5% a título de comissões, até 8/3/2020 (data da vigência do ACT de id.b42fdbe), apurado sobre o valor bruto do frete do veículo conduzido pelo autor, bem como que são devidas diferenças de R$900,00 mensais a tal título, até a data indicada, e R$450,00 mensais, a partir de 8/3/2020, ante a adoção do percentual de 2,5%. Considerada a natureza salarial da parcela, que integra a remuneração do autor (art. 457, CLT), são devidos os reflexos em DSR, horas extras quitadas, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Lado outro, cotejados os demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos (id.0749b91 e seguintes), e admitido o recebimento dos valores líquidos neles registrados, reputo não comprovada a incorreção das rubricas neles discriminadas, ônus da parte autora, ficando rejeitado o pedido de declaração de nulidade dos documentos em questão. DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a reclamada não quitava as diárias de viagem conforme previsão normativa (cláusula 13ª da CCT 2022/2023), postulando o pagamento correspondente. A reclamada se defende ao argumento de que sempre forneceu ao reclamante os valores de alimentação conforme previsão nos instrumentos coletivos, destacando que o autor não permanecia por período modular de 24 horas fora da base de trabalho ou na estrada, tendo em vista que todos os dias retornava para sua residência, não fazendo jus à integralidade das diárias. Aduz que os valores pagos a título de alimentação encontram-se lançados nos comprovantes apresentados, conforme definido nos instrumentos coletivos, em dias efetivamente trabalhados, com natureza indenizatória. Ao exame. Contrariado os fatos narrados na peça de ingresso, os recibos de pagamento de salário coligidos aos autos sob id.0749b91 e seguintes registram o pagamento de diárias ao autor. Do cotejo da prova documental, constato que a reclamada sempre efetuou o pagamento da verba de forma antecipada (rubrica 139), para custeio de despesas diárias com alimentação e pernoite, nos termos da CCT da categoria. Apresentados os recibos de pagamento de salário, documentos válidos conforme se infere da presente decisão, era do autor o ônus de demonstrar eventuais incorreções nas verbas pagas a título de diárias de viagem, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que, em sua impugnação, apenas faz referência à invalidade das rubricas pagas no contracheque, o que restou superado, diante do que foi decidido em tópico próprio. Em relação aos valores quitados a título de diárias ao obreiro, conforme já observado, equivoca-se o autor ao afirmar que havia o pagamento de valores incompatíveis com aqueles previstos na norma coletiva. Isto porque a CCT vigente em 2022/2023, destacada por amostragem, estabelecia o valor de R$65,00 por diária, devida somente ao motorista, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerado cada período modular de 24 horas, razão por que não era toda viagem que dava ensejo ao pagamento do benefício (id.424e097). Dessa forma, não logrando apontar, de forma específica, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem com respectivos reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PPP O reclamante aduz que laborava em condições perigosas, pois conduzia veículo transportando quantidade superior a 200 litros de produto inflamável, sendo que nunca recebeu o adicional de periculosidade. Informou que não há necessidade de realização de perícia (item 7.2 da petição inicial). A reclamada contesta o pedido. Após ter sido declarada preclusa a prova documental (id.ed638ab), em impugnação de id.61422cd, o reclamante reitera os termos da inicial, requerendo que a reclamada junte aos autos todos os documentos referentes a capacidade de combustível dos veículos conduzidos, sob pena de aplicação das penas do art. 400 do CPC. Em petição de id.2d3df08 o autor manifestou interesse no encerramento da instrução, sem produção de prova oral. Em audiência de id.74771bf as partes declararam não terem outras provas a produzir. Pois bem. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo trecho de recente decisão deste Regional, em caso similar: 1 - DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM. Considerando que a ré, ante a apresentação de diferenças devidas pelo autor sequer combateu os valores em recurso, limitando-se a afirmar a inexistência de diferenças, deve ser mantida a decisão que ponderou que o pagamento dos valores devidos a título de diárias de viagem não se revelam corretos, sendo devidas as diferenças postuladas pelo obreiro. 2 - LANCHE. Extrai-se da cláusula normativa específica sobre os lanches que tal benesse será concedida sempre que houver o labor por mais de duas horas extras diárias, sendo que a necessidade de elastecimento da jornada nesse montante configura força maior. Em tal contexto, incontroverso que a reclamada não forneceu o benefício, é devida a indenização postulada pelo autor. 3 - DAS COMISSÕES. As normas coletivas contêm previsão de percentuais escalonados (2%, 3%, 4% e 5%) sobre o faturamento líquido do veículo, já deduzidos os valores gastos com combustível, impostos, taxas, seguro e pedágio (parágrafo segundo), conforme quantitativos descritos nas tabelas constantes da referida norma coletiva. Ademais, estipulam a dedução sobre o valor a ser pago a título de comissão em caso de violação às leis de trânsito e às normas legais trabalhistas vigentes, previstas na Lei 12.619/2012 c/c Lei 13.103/2015, sendo que, para cada uma das violações, a norma coletiva prevê a possibilidade de a reclamada descontar um valor correspondente. Em impugnação à defesa, o autor logrou demonstrar as divergências entre as viagens anotadas manualmente e aquelas efetivamente consideradas pela reclamada, de modo que escorreita a sentença ao deferir as diferenças de comissões, considerando os documentos juntados pela reclamada. 4 - MULTA CONVENCIONAL. Demonstrado o descumprimento das normas coletivas, resta mesmo devido o pagamento de 01 multa convencional por cada instrumento coletivo violado, conforme previsto nas CCTs. 5 - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALO INTERJORNADAS. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-C, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Portanto, impõe-se a exclusão da condenação do tempo de espera, assim como o tempo suprimido do intervalo interjornadas, haja vista que a prova oral comprovou que havia o intervalo mínimo de 8 horas, sendo os demais períodos fracionados anotados como descanso. 6 - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-D, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Uma vez que a sentença deferiu as diferenças de feriados em razão da consideração do tempo de espera e do tempo de descanso como tempo à disposição (trabalho efetivo), provejo o apelo da ré para excluir da condenação as diferenças das horas extras com adicional de 100%, decorrentes do trabalho em feriados e da não concessão de folga quando do trabalho por 7 ou mais dias consecutivos, assim como os reflexos deferidos. 7 - ADICIONAL NOTURNO. Considerando o decidido nos tópicos anteriores, em razão da exclusão das horas relativas ao tempo de espera, restam indevidas as diferenças de adicional noturno. 8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No entender desta D. Turma, a partir da alteração empreendida pela Portaria n. 1.357/2019, foi excluído o direito ao adicional de periculosidade, quando se constatar quantidade de inflamáveis superior a 200 litros, em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Consoante o entendimento citado, não se pode desconsiderar a inovação normativa promovida pela Portaria nº 1.357, baixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vigente a partir de 10/12/2019, consistente na previsão de que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" (item 16.6.1.1). Sob outro enfoque, para o período anterior à alteração normativa, prevalece o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade é devido até 08/12/2019, em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. 9 - INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese sub judice, o próprio autor confirmou que usufruía da pausa e fazia o respectivo registro, motivo pelo qual resta improcedente o pedido. 10 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. As normas coletivas aplicáveis ao autor estipulam que o motorista de veículo com mais de uma articulação receberá adicional correspondente a 15% do piso salarial estipulado para motorista de carreta. Nada obstante, em seu depoimento, o autor informou que conduziu vários tipos de veículos, sendo que as demais provas dos autos evidenciam a existência de veículos com uma articulação, outros com mais de uma. Ademais, a análise dos contracheques demonstra o pagamento do adicional em vários meses. Em tal contexto, incumbia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas. Negado provimento. 11 - Provimento parcial a ambos os recursos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010379-68.2023.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 31/01/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE MÁQUINAS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. No período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.357 de 09/12/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível que comportem volume de combustível superior a 200 litros, ainda que para o autoconsumo. Todavia, o adicional de periculosidade passou a ser indevido nessas condições, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT n. 1.357, vigente a partir de 10/12/2019, que previu expressamente, no subitem 16.6.1.1, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". No mesmo sentido, o § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023, de 22/12/2023, que assim dispõe: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-82.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1211; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Com efeito, não foi trazido aos autos nenhum documento que possibilitasse a verificação da capacidade do tanque de combustível dos veículos conduzidos pelo autor. Sendo dever do empregador a elaboração e guarda dos documentos relativos às condições de trabalho do reclamante, tais como PCMSO, PPRA, PCMAT/LTCAT e fichas de EPI, à luz do princípio da aptidão para a prova, reputo verdadeiras as alegações do reclamante quanto à existência da periculosidade no período anterior à alteração da Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, em 9/12/2019. É pertinente destacar que em perícias realizadas em processos semelhantes ajuizados por ex-empregados motoristas carreteiros em face da reclamada, fora apurado pelos Auxiliares do Juízo que os caminhões conduzidos possuíam capacidade superior a 200 litros – cito, a exemplo, autos 0010780-79.2021.5.03.0187 (tanques com capacidade total de 620 litros) e autos 0010778-12.2021.5.03.0187 (tanques com capacidade total de 735 litros). Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 18/07/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS + 40%. O FGTS + 40% incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do autor, nos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, ficando rejeitado o pedido de reflexos sobre DSR, já incluído no salário mensal. Indefiro o pedido de reflexos sobre aviso prévio indenizado, tendo em vista que o período em que foi deferido o adicional de periculosidade não alcança o período de apuração daquela verba. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO O autor alega que laborava de segunda a segunda-feira, em média, das 5h00 às 23h00, com cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, e apenas duas folgas mensais, laborando, ainda, em todos os feriados indicados. Aduz que o intervalo interjornada não era integralmente observado, bem como que não recebia adicional noturno. Por isso, pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada; repouso semanal remunerado e feriados laborados em dobro; bem como diferenças de adicional noturno, tudo com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso e argumenta que era o próprio autor quem preenchia e lançava as marcações no seu controle de jornada, os quais comprovariam que ele sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso, bem como de intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia dirigidas, além do intervalo interjornadas mínimo, observado o fracionamento previsto em CCT e no artigo 235-C, §3º da CLT, e do descanso semanal remunerado. Alega que as horas extras e adicional noturno, bem como os domingos ou os feriados eventualmente trabalhados, foram corretamente quitados ou compensados. Ao exame. A jornada de trabalho do motorista foi regulada, inicialmente, pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015. A legislação de regência dispõe no artigo 2º, V, "b" que é direito do motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou outro sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Nesses termos, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de juntada de relatórios de rastreamento do veículo (id.ed638ab), não se tratando de documentos obrigatórios, nos termos da legislação de regência. A fim de comprovar suas alegações, a reclamada colacionou aos autos registros do controle de jornada, na forma de papeletas e diários de bordo, sob id.5d910d5 e seguintes, que registram marcações variáveis de início e término da jornada, bem como os intervalos usufruídos, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, era do autor o ônus de comprovar que os registros apresentados não retratam a realidade vivenciada durante o contrato, porque fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). No entanto, do seu encargo processual não se desvencilhou a parte autora, que se limitou a reiterar o requerimento de juntada de relatórios de rastreamento do veículo, como se fosse o único meio de controlar a jornada de trabalho do autor. Dessa forma, reconheço os controles de ponto apresentados como meio de prova quanto aos horários, pausas, tempo de espera e dias efetivamente laborados. Nesse contexto, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, não quitadas pela reclamada e não compensadas em 75 dias, como dispõe a norma coletiva (cláusula 25ª da CCT 2022/2023 – id.424e097), ônus do qual não se desvencilhou. Não vinga a tese obreira de que o acordo de compensação é inválido em razão da prática habitual na realização de horas extras. Afinal, o artigo 59-B, parágrafo único da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na tentativa de demonstrar a existência de horas extras não quitadas, o reclamante indicou, por amostragem, dias laborados em janeiro de 2023, em que teria desempenhado 10 horas extras, sem o necessário pagamento correspondente. No entanto, verifico que o autor indicou a jornada total do dia registrada nos diários de bordo eletrônicos, e não as alegadas horas extras. Dessa forma, não apontadas diferenças devidas ao autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não compensadas em 75 dias, como dispõe a norma coletiva. A questão relativa ao tempo de espera será examinada em tópico específico. Em relação ao intervalo intrajornada, dispõe a cláusula 28ª, parágrafo 4º da CCT vigente em 2022/2023 (id.424e097), destacada por amostragem, que os trabalhadores poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou se compensando na jornada semanal ou no banco de horas. Os cartões de ponto (id.5d910d5 e seguintes) registram a realização da pausa para descanso e alimentação, sendo do autor o ônus de comprovar a fruição parcial do intervalo, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que assim não fosse, considero que os intervalos eram regularmente usufruídos, eis que o reclamante trabalhava externamente, competindo a ele próprio organizar as pausas para descanso e alimentação dentro da jornada, a teor do disposto na cláusula 28ª, CCT 2022/2023 (id.424e097). Dessa forma, não prosperam as pretensões correlatas, donde julgo improcedente o pedido formulado com esse fundamento. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 01/03/2018 e encerrou-se em 14/04/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente feito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. O autor, em sua impugnação, apontou que no dia 01/02/2023, encerrou a sua jornada às 22h27min, reiniciando-a às 5h40min do dia seguinte, não sendo respeitado o intervalo mínimo entre as jornadas. Do exame do controle de jornada apontado (id.d59cdaf), constato que o reclamante, no dia 01/02/2023, encerrou sua jornada às 22:27, e a reiniciou às 05:40 do dia seguinte, ou seja, foram usufruídas, portanto, 7h13min de intervalo intrajornada, restando 3h47min de intervalo interjornada do dia 02/02/2023 a serem usufruídas nas 16h subsequentes, conforme autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT. No entanto, não se pode extrair, do controle de ponto apresentado, que houve a compensação do intervalo suprimido dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes, como permitido no artigo 235-C, §3º, da CLT, não se podendo nem mesmo presumir que o tempo de parada registrado nos controles de ponto foi realizado nas 16h subsequentes. Logo, a não observância do intervalo interjornada gera direito ao pagamento de horas extras, conferindo ao reclamante o direito de perceber as horas suprimidas com adicional legal de 50%, tendo a parcela natureza nitidamente indenizatória, sendo devida a hora integral e o adicional, e não apenas este. Essa, aliás, é a diretriz da OJ 355 da SDI-I do TST, no sentido que o desrespeito ao intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, por todo o período contratual, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto . Em face da natureza indenizatória, não incidem reflexos em outras verbas em relação às horas apuradas. Cumpre aqui registrar que a condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas constitui medida que visa a punir a empregadora que não observa o período mínimo de intervalo entre uma e outra jornada. Tal condenação não se confunde com a remuneração paga pelo labor efetivamente prestado durante essa pausa, porquanto se trata de parcelas com naturezas distintas, não havendo que se falar em bis in idem. Em relação aos feriados, o autor não apontou, nem mesmo por amostragem, feriado laborado sem a contraprestação correspondente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados laborados, em dobro. Por outro lado, o autor indicou o labor no período de 30/01/2023 a 15/02/2023, sem que fosse usufruído o descanso semanal, o que pode ser constatado nos controles de ponto de id.d59cdaf. Dessa forma, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos descansos semanais remunerados trabalhados e não compensados em outro dia da mesma semana, em dobro, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Em relação ao adicional noturno, o autor não apontou o labor em jornada noturna sem o pagamento correspondente, ônus que lhe competia. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, bem como as diferenças, e respectivos reflexos. Para fins de cálculos das parcelas deferidas, devem-se observar: a evolução salarial do autor; a jornada de trabalho e frequência constantes dos controles de jornada, o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a OJ 97 do TST, a dedução dos intervalos usufruídos. TEMPO DE ESPERA O reclamante pede que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não. Por tais razões, pretende o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", acrescidas do adicional convencional e ainda dos reflexos. Na eventualidade, postula o pagamento de diferenças das “horas de espera” com reflexos. A reclamada aduz que quitou corretamente todas as horas de espera decorrentes dos períodos de carga, descarga e fiscalização, devidamente registrados nos controles de jornada, impugnando as alegações da inicial. Pois bem. De início, registro que, não há, nos autos, comprovação de que, durante o tempo de espera, o autor não estivesse aguardando o carregamento ou descarregamento O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, obviamente, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. Porém, como já mencionado em tópico anterior, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 14/04/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, e, portanto, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente caso, razão pela qual é indevido o pagamento do tempo de espera como horas extras. A respeito do tempo de espera efetivamente realizado pelo reclamante, este não produziu e nenhuma prova sobre qual seria o lapso temporal destinado a esta tarefa, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Registre-se que, nem mesmo na inicial há qualquer menção de qual seria o tempo médio de espera. Desta forma, tem-se que o tempo de espera apurado e quitado pela reclamada com base no artigo 235-C, da CLT foi correto, não havendo qualquer diferença a favor do autor, por isso indefiro o pedido sucessivo. INDENIZAÇÃO. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor aduz que extrapolava em mais de duas horas a jornada contratual, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo não fornecimento de lanche, conforme estabelece a CCT da categoria (cláusula 10ª), em valor sugerido de R$ 13,00 (treze reais) por dia de trabalho. A reclamada sustenta que sempre forneceu corretamente ao Reclamante diárias de viagens, ajuda de alimentação, conforme previsão dos instrumentos coletivos, para que o mesmo fizesse frente às despesas correlatas. Destaca que os instrumentos coletivos da categoria não trazem nenhum valor referente à indenização pleiteada, impugnado os valores postulados a tal título. Analisada a causa de pedir, verifico que a pretensão não tem amparo legal, tampouco convencional. Com efeito, o parágrafo primeiro da cláusula 10ªa da CCT vigente em 2022/2023 (id.424e097) dispõe que: “Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite”. No caso, o reclamante não demonstrou que laborou em sobrejornada, “nos casos de força de maior”, sendo do autor o ônus de comprovar que cumpria os requisitos para fazer jus ao benefício. Ademais, ainda que assim não fosse, a norma citada não prevê o pagamento de forma indenizatória, não havendo nenhuma disposição referente ao descumprimento da obrigação, que se resolve nos termos da cláusula 35ª, que prevê a incidência de multa pelo descumprimento da norma coletiva, objeto de pedido específico. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O autor alega que não recebeu a participação nos resultados da reclamada, benefício previsto na CCT da categoria (cláusula 11ª), razão pela qual postula o pagamento correspondente, a cada ano trabalhado. A reclamada impugna o pedido, argumentando que quitou regularmente a verba, conforme previsão dos instrumentos coletivos e comprovado nos recibos salariais juntados. Dispõe a cláusula 11ª do ACT vigente em 2019/2020 (id.0ec76cf): “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÕES NOS RESULTADOS Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, Art. 7º da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos. Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2.019, a cada um dos seus empregados, o valor de R$490,78 (quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$204,89 (duzentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições: I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias; II – A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de setembro/2.019 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de abril/2.020;” Disposições semelhantes são reproduzidas nas CCTs vigentes em 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (cláusula 11ª), colacionadas, respectivamente, sob id.2c4e9e7, id.a6a1368, id.424e097 e id.e34d91f. Os recibos de pagamento de salário registram o pagamento da parcela sob rubrica 150 – abono salarial CCT (id.0749b91 e seguintes). Assim, era ônus do autor apontar, ainda que por amostragem, diferenças devidas a tal título, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que em impugnação à defesa e documentos, se limitou a reiterar a alegação de que as rubricas lançadas nos contracheques não condizem com a realidade, questão superada, conforme se infere da presente decisão. Nesses termos, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na norma coletiva (cláusula 35ª), considerado o descumprimento de suas disposições, indicando, a título de amostragem, o não pagamento de horas extras, ajuda de custo, e não fornecimento de lanche. Ao exame. De plano, registro que, dentre aqueles narrados na inicial, restou reconhecido o descumprimento apenas da obrigação relacionada ao pagamento de horas extras. A cláusula 37ª da CCT vigente em 2019/2020 previu, pelo descumprimento de qualquer cláusula da Convenção, o pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá (id.0ec76cf). As mesmas disposições são encontradas na cláusula 35ª da CCT 2020/2021, cláusula 36ª da CCT 2021/2022, cláusula 35ª da CCT 2022/2023 e cláusula 37ª da CCT 2023/2024, colacionadas, respectivamente, sob id.2c4e9e7, id.a6a1368, id.424e097 e id.e34d91f. Pois bem. O instrumento coletivo previu um pagamento único, pelo descumprimento de qualquer cláusula da CCT, de penalidade equivalente a 50% do salário de ingresso. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de incidência da penalidade prevista na CCT da categoria, e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido em cada CCT vigente no período contratual, em favor do empregado, pelo descumprimento da obrigação relacionada ao pagamento de horas extras, conforme reconhecido na presente decisão. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação do autor à multa por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante não logrou êxito em demonstrar que houve intermediação de mão de obra, nem tampouco de que a 2ª ré foi a tomadora dos serviços por ela prestado, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15). Não há que se falar, portanto, em aplicação da orientação traçada pela Súmula 331 do TST, razão pela qual o pedido de responsabilidade formulado face à 2ª reclamada, VALE S.A., é improcedente. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria à exclusão do 2º réu do polo passivo da lide. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.4bc3893), não infirmada por prova em contrário, e considerada ainda a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré (CTPS em id.5f6eecc e TRCT em id.0b29568), considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010763-38.2024.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamadas; - ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores a 18/07/2019, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CR/88, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos abrangidos pelo lapso prescricional; - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO DOMICIANO contra VALE S.A.; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO DOMICIANO contra VITRAN TRANSPORTES LTDA, para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) diferenças de R$900,00 mensais a título de comissões, até a data de até 7/3/2020, e R$450,00 mensais ao mesmo título, a partir de 8/3/2020, com reflexos em DSR, horas extras quitadas, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 18/07/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com 40%; c) horas extras correspondentes ao período suprimido do intervalo interjornada mínimo mínimo de 11 horas, com adicional de 50%; d) descansos semanais remunerados trabalhados e não compensados em outro dia da mesma semana, em dobro, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) incidência da penalidade prevista na CCT da categoria, e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido em cada CCT vigente no período contratual, em favor do empregado, pelo descumprimento da obrigação relacionada ao pagamento de horas extras, conforme reconhecido na presente decisão. 2. DE FAZER: - deverá a reclamada fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 02 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DOMICIANO
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010763-38.2024.5.03.0187 AUTOR: MARCO ANTONIO DOMICIANO RÉU: VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6dc6a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010763-38.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCO ANTONIO DOMICIANO contra VITRAN TRANSPORTES LTDA e VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO MARCO ANTONIO DOMICIANO, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VITRAN TRANSPORTES LTDA e VALE S.A., ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 03/04/1997, na função de motorista, sendo dispensado em 14/04/2024, com aviso prévio indenizado. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 239.830,29. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Exceção de incompetência (id.9e0a042), com manifestação da outra parte (id.6db28f0), e decisão (id.c86d209). Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita (id.f59dd93 e id.225d0d3), acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. A primeira ré arguiu preliminarmente incompetência da Justiça do Trabalho, bem como prejudicial de prescrição, ao passo que a segunda, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.ed638ab). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.61422cd. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (id.74771bf). Razões finais remissivas pela segunda reclamada e escritas em id.8d70041 e id.28ab32d pelo reclamante e pela primeira reclamada. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A primeira ré suscitou preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho quanto a “conhecimento e execução de contribuições previdenciárias e fiscais”. No entanto, não há, no rol de pedidos, nenhuma pretensão nesse sentido, razão pela qual ultrapasso a preliminar suscitada. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A questão dispensa maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a matéria, declarando inconstitucionais diversos termos da Lei 13.103/15, dentre eles a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”; e outras expressões relativas, inclusive, ao tempo de espera, conforme será explanado em tópico próprio. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes, mas foi encerrado após a publicação da Lei 13.103/2015, razão pela qual as alterações trazidas pela citada lei, no que toca aos aspectos materiais, aplicam-se ao presente feito a partir da data de sua vigência. PROTESTOS Sem razão os protestos da parte reclamante manifestados em face do indeferimento da aplicação da pena de revelia pelas razões expostas na audiência de id.fdeaa8c. Sem razão os protestos da primeira reclamada manifestados em face do indeferimento da exceção de incompetência pelas próprias razões expendidas na ata de audiência de id.c86d209. Conforme registrado na Ata de Audiência, foi indeferido o requerimento do autor quanto à intimação da reclamada para juntar os relatórios de rastreamento e todas as macros, sob protestos (id.ed638ab). Não subsistem razões quanto aos protestos lançados pelo reclamante, sendo certo que as questões levantadas serão decididas à luz do ônus probatório que toca a cada uma das partes. Mantenho a decisão que rejeitou o requerimento do autor. ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITES DA LIDE A segunda reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC/2015, que veda à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, o qual se tornam imutáveis com a contestação. Assevera que é vedado ao autor trazer aos autos qualquer alegação nova referente a fato anterior ao ajuizamento desta ação, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As rés, em sede de preliminar, insurgiram-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas pelos demandados em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Irrelevante as impugnações de documentos apresentada pelas reclamadas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Por fim, a impugnação lançada contra os valores indicados na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação de eventuais equívocos cometidos pelo autor. Nada a acolher. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Postergo a análise da prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, tendo em vista o pedido de declaração de unicidade contratual. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante requer a unicidade contratual abrangendo os cinco primeiros períodos contratuais em que afirma ter laborado para a reclamada e sido fraudulentamente dispensado (de 03/04/1997 a 25/02/2000, de 01/06/2000 a 31/08/2005, de 01/03/2006 a 31/12/2008, de 01/07/2009 a 09/08/2010 e de 01/02/2011 a 17/08/2017). Sustenta que, nesses interregnos, continuou a exercer suas atividades na reclamada. Por isso, pleiteia a declaração de unicidade contratual, bem como pagamento das parcelas contratuais do período. A ex-empregadora impugna o pedido ao argumento de que o obreiro foi admitido em várias oportunidades, destacando que não houve prestação de serviços para a empresa entre os contratos de trabalho, havendo solução de continuidade, inclusive recebimento de seguro-desemprego no período. Pois bem. Nos termos do art. 453 da CLT, considera-se a unicidade contratual, contando-se o tempo anterior de serviço do obreiro, quando o empregado é readmitido, exceto se tiver sido dispensado por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Dispõe a Súmula n.º 138 do Tribunal Superior do Trabalho, que “Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).” O artigo celetista não menciona o prazo máximo e nem o mínimo entre um contrato e outro para que se faça presumir a existência de fraude nas contratações sucedentes. Ressalte-se que o prazo de 6 meses do art. 452 da CLT destina-se aos contratos firmados por prazo determinado. A presunção de veracidade da prova documental (CTPS e TRCT) imputa ao reclamante o ônus da prova de que os diferentes vínculos registrados constituíram, na realidade, contrato único. In casu, não restou comprovado pelo reclamante que houve fraude na dissolução dos contratos e tampouco há prova de que o reclamante tenha trabalhado ou permanecido à disposição da empregadora nos períodos compreendidos entre os contratos. Por isso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, assim como os demais pedidos dela decorrentes. Lado outro, resta analisar a prescrição bienal alegada pela primeira reclamada. O quinto contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada encerrou-se em 17/08/2017. Pelo fato de não ter sido reconhecida a unicidade contratual, e tendo a presente ação trabalhista sido ajuizada em 18/07/2024, acolho a prejudicial de prescrição bienal arguida pela primeira reclamada quanto aos cinco primeiros períodos laborados, com términos, respectivamente, em 25/02/2000, 31/08/2005, 31/12/2008, 09/08/2010 e 17/08/2017 e extingo todos os pedidos formulados neste processo em relação a tais contratos de trabalho, com resolução do mérito, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal (artigo 487, II, NCPC). Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 18/07/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 18/07/2024, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. PATAMAR REMUNERATÓRIO. PEDIDOS CORRELATOS NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO Incontroversa a admissão em 01/03/2018, para exercício da função de motorista, o autor alega que recebia os valores líquidos constantes nos demonstrativos de pagamento, os quais, no entanto, correspondiam apenas ao piso da categoria e parte das comissões, nunca tendo recebido as rubricas neles discriminadas, as quais consistiam, em verdade, parte das comissões devidas. Pleiteia, com esses fundamentos, a declaração de nulidade dos contracheques. A reclamada impugna os fatos narrados e defende que o reclamante recebia os salários constantes dos recibos de pagamento. Pois bem. Como cediço, é ônus do empregador realizar o pagamento mediante recibo, sendo essa uma prova pré constituída exigida pela legislação (artigo 464 da CLT). No caso, a reclamada apresentou os recibos de pagamento de salário sob id.0749b91 e seguintes, documentos assinados pelo autor, que não fez prova capaz de ilidir, de forma convincente, a presunção de veracidade que dimana das informações contidas naqueles documentos, ônus que lhe competia. Em relação aos valores quitados a título de diárias ao obreiro, equivoca-se o autor ao afirmar, em sua impugnação, que havia o pagamento de valores incompatíveis com aqueles previstos na norma coletiva. Isto porque a CCT vigente em 2022/2023, destacada por amostragem, estabelecia o valor de R$65,00 por diária, devida somente ao motorista, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerado cada período modular de 24 horas. Assim, não era toda viagem que dava ensejo ao pagamento do benefício que, nos termos do instrumento coletivo, também poderia ser quitada através de prestação de contas, ao final de cada viagem, sendo necessário, em qualquer caso, a antecipação da verba necessária. Nesse sentido, a Cláusula 13ª da CCT anexada aos autos sob id.424e097: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de JUNHO de 2022, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária.” E a reclamada observava o disposto na norma coletiva, sendo certo que o valor indicado em sede de impugnação à defesa e documentos, referente ao mês de dezembro de 2022, nada mais é que o valor dado em adiantamento, antecipação da verba necessária, nos exatos termos da CCT aplicável (id.efbc297). É notório que tais valores são adiantados, para despesas ordinárias e extras com o caminhão, sendo feito o acerto de contas ao retorno, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Dessa forma, não comprovada nenhuma irregularidade nos recibos de pagamento, e admitido o recebimento dos valores líquidos neles registrados, reputo válidos e regulares os documentos colacionados aos autos, bem como quitadas as rubricas neles constantes, não havendo se falar em nulidade. À míngua de provas de que os documentos carreados com a defesa não retratam a efetiva remuneração percebida pelo obreiro, julgo improcedentes os pedidos correlatos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Sustenta o autor que foi pactuado o pagamento do percentual de 5% incidente sobre o frete bruto do caminhão, porém, a ré não efetuava o pagamento da integralidade das comissões devidas, indicando que deixava de receber a importância de R$900,00 mensais a esse título. Aduz, ainda, que não foram quitados os repousos semanais remunerados sobre as comissões e postula o pagamento das diferenças de comissões, com reflexos, inclusive em verbas rescisórias. A reclamada assevera que o obreiro recebia o piso salarial da categoria, acrescido de comissões, inicialmente estipuladas em 2% sobre o valor do frete líquido, majoradas para 2,5% a partir de março de 2020, tratando-se de benefício decorrente de negociação coletiva, corretamente quitado e registrado nos recibos de pagamento de salário. Do cotejo da prova documental, observo que nem a CTPS do autor (id.5f6eecc), nem o contrato de trabalho registram o percentual de comissões entabulado entre as partes (id.0230b62). Do mesmo modo, os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos (id.0749b91 e seguintes), registram o pagamento de comissões ao autor, sem, contudo, fazer referência ao percentual adotado. O ACT vigente em 2020 estabeleceu o percentual de 2,5% a título de comissões, apurado sobre o valor líquido do frete, conforme tese de defesa (id.b42fdbe). Impende registrar que, na ausência de comprovação pelo empregador dos critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável, a condenação ao pagamento das diferenças postuladas pelo Reclamante é medida que se impõe. Destaco que não vieram aos autos quaisquer documentos que possibilitassem a aferição quanto à correção dos valores efetivamente quitados ao obreiro, a título de comissões, razão porque reputam-se verdadeiras as alegações do Reclamante, consoante o princípio da aptidão para a prova. Assim, reconheço que foi ajustado entre as partes o percentual de 5% a título de comissões, até 8/3/2020 (data da vigência do ACT de id.b42fdbe), apurado sobre o valor bruto do frete do veículo conduzido pelo autor, bem como que são devidas diferenças de R$900,00 mensais a tal título, até a data indicada, e R$450,00 mensais, a partir de 8/3/2020, ante a adoção do percentual de 2,5%. Considerada a natureza salarial da parcela, que integra a remuneração do autor (art. 457, CLT), são devidos os reflexos em DSR, horas extras quitadas, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Lado outro, cotejados os demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos (id.0749b91 e seguintes), e admitido o recebimento dos valores líquidos neles registrados, reputo não comprovada a incorreção das rubricas neles discriminadas, ônus da parte autora, ficando rejeitado o pedido de declaração de nulidade dos documentos em questão. DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a reclamada não quitava as diárias de viagem conforme previsão normativa (cláusula 13ª da CCT 2022/2023), postulando o pagamento correspondente. A reclamada se defende ao argumento de que sempre forneceu ao reclamante os valores de alimentação conforme previsão nos instrumentos coletivos, destacando que o autor não permanecia por período modular de 24 horas fora da base de trabalho ou na estrada, tendo em vista que todos os dias retornava para sua residência, não fazendo jus à integralidade das diárias. Aduz que os valores pagos a título de alimentação encontram-se lançados nos comprovantes apresentados, conforme definido nos instrumentos coletivos, em dias efetivamente trabalhados, com natureza indenizatória. Ao exame. Contrariado os fatos narrados na peça de ingresso, os recibos de pagamento de salário coligidos aos autos sob id.0749b91 e seguintes registram o pagamento de diárias ao autor. Do cotejo da prova documental, constato que a reclamada sempre efetuou o pagamento da verba de forma antecipada (rubrica 139), para custeio de despesas diárias com alimentação e pernoite, nos termos da CCT da categoria. Apresentados os recibos de pagamento de salário, documentos válidos conforme se infere da presente decisão, era do autor o ônus de demonstrar eventuais incorreções nas verbas pagas a título de diárias de viagem, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que, em sua impugnação, apenas faz referência à invalidade das rubricas pagas no contracheque, o que restou superado, diante do que foi decidido em tópico próprio. Em relação aos valores quitados a título de diárias ao obreiro, conforme já observado, equivoca-se o autor ao afirmar que havia o pagamento de valores incompatíveis com aqueles previstos na norma coletiva. Isto porque a CCT vigente em 2022/2023, destacada por amostragem, estabelecia o valor de R$65,00 por diária, devida somente ao motorista, no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerado cada período modular de 24 horas, razão por que não era toda viagem que dava ensejo ao pagamento do benefício (id.424e097). Dessa forma, não logrando apontar, de forma específica, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem com respectivos reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PPP O reclamante aduz que laborava em condições perigosas, pois conduzia veículo transportando quantidade superior a 200 litros de produto inflamável, sendo que nunca recebeu o adicional de periculosidade. Informou que não há necessidade de realização de perícia (item 7.2 da petição inicial). A reclamada contesta o pedido. Após ter sido declarada preclusa a prova documental (id.ed638ab), em impugnação de id.61422cd, o reclamante reitera os termos da inicial, requerendo que a reclamada junte aos autos todos os documentos referentes a capacidade de combustível dos veículos conduzidos, sob pena de aplicação das penas do art. 400 do CPC. Em petição de id.2d3df08 o autor manifestou interesse no encerramento da instrução, sem produção de prova oral. Em audiência de id.74771bf as partes declararam não terem outras provas a produzir. Pois bem. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo trecho de recente decisão deste Regional, em caso similar: 1 - DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM. Considerando que a ré, ante a apresentação de diferenças devidas pelo autor sequer combateu os valores em recurso, limitando-se a afirmar a inexistência de diferenças, deve ser mantida a decisão que ponderou que o pagamento dos valores devidos a título de diárias de viagem não se revelam corretos, sendo devidas as diferenças postuladas pelo obreiro. 2 - LANCHE. Extrai-se da cláusula normativa específica sobre os lanches que tal benesse será concedida sempre que houver o labor por mais de duas horas extras diárias, sendo que a necessidade de elastecimento da jornada nesse montante configura força maior. Em tal contexto, incontroverso que a reclamada não forneceu o benefício, é devida a indenização postulada pelo autor. 3 - DAS COMISSÕES. As normas coletivas contêm previsão de percentuais escalonados (2%, 3%, 4% e 5%) sobre o faturamento líquido do veículo, já deduzidos os valores gastos com combustível, impostos, taxas, seguro e pedágio (parágrafo segundo), conforme quantitativos descritos nas tabelas constantes da referida norma coletiva. Ademais, estipulam a dedução sobre o valor a ser pago a título de comissão em caso de violação às leis de trânsito e às normas legais trabalhistas vigentes, previstas na Lei 12.619/2012 c/c Lei 13.103/2015, sendo que, para cada uma das violações, a norma coletiva prevê a possibilidade de a reclamada descontar um valor correspondente. Em impugnação à defesa, o autor logrou demonstrar as divergências entre as viagens anotadas manualmente e aquelas efetivamente consideradas pela reclamada, de modo que escorreita a sentença ao deferir as diferenças de comissões, considerando os documentos juntados pela reclamada. 4 - MULTA CONVENCIONAL. Demonstrado o descumprimento das normas coletivas, resta mesmo devido o pagamento de 01 multa convencional por cada instrumento coletivo violado, conforme previsto nas CCTs. 5 - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALO INTERJORNADAS. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-C, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Portanto, impõe-se a exclusão da condenação do tempo de espera, assim como o tempo suprimido do intervalo interjornadas, haja vista que a prova oral comprovou que havia o intervalo mínimo de 8 horas, sendo os demais períodos fracionados anotados como descanso. 6 - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-D, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Uma vez que a sentença deferiu as diferenças de feriados em razão da consideração do tempo de espera e do tempo de descanso como tempo à disposição (trabalho efetivo), provejo o apelo da ré para excluir da condenação as diferenças das horas extras com adicional de 100%, decorrentes do trabalho em feriados e da não concessão de folga quando do trabalho por 7 ou mais dias consecutivos, assim como os reflexos deferidos. 7 - ADICIONAL NOTURNO. Considerando o decidido nos tópicos anteriores, em razão da exclusão das horas relativas ao tempo de espera, restam indevidas as diferenças de adicional noturno. 8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No entender desta D. Turma, a partir da alteração empreendida pela Portaria n. 1.357/2019, foi excluído o direito ao adicional de periculosidade, quando se constatar quantidade de inflamáveis superior a 200 litros, em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Consoante o entendimento citado, não se pode desconsiderar a inovação normativa promovida pela Portaria nº 1.357, baixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vigente a partir de 10/12/2019, consistente na previsão de que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" (item 16.6.1.1). Sob outro enfoque, para o período anterior à alteração normativa, prevalece o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade é devido até 08/12/2019, em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. 9 - INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese sub judice, o próprio autor confirmou que usufruía da pausa e fazia o respectivo registro, motivo pelo qual resta improcedente o pedido. 10 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. As normas coletivas aplicáveis ao autor estipulam que o motorista de veículo com mais de uma articulação receberá adicional correspondente a 15% do piso salarial estipulado para motorista de carreta. Nada obstante, em seu depoimento, o autor informou que conduziu vários tipos de veículos, sendo que as demais provas dos autos evidenciam a existência de veículos com uma articulação, outros com mais de uma. Ademais, a análise dos contracheques demonstra o pagamento do adicional em vários meses. Em tal contexto, incumbia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas. Negado provimento. 11 - Provimento parcial a ambos os recursos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010379-68.2023.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 31/01/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE MÁQUINAS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. No período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.357 de 09/12/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível que comportem volume de combustível superior a 200 litros, ainda que para o autoconsumo. Todavia, o adicional de periculosidade passou a ser indevido nessas condições, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT n. 1.357, vigente a partir de 10/12/2019, que previu expressamente, no subitem 16.6.1.1, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". No mesmo sentido, o § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023, de 22/12/2023, que assim dispõe: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-82.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1211; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Com efeito, não foi trazido aos autos nenhum documento que possibilitasse a verificação da capacidade do tanque de combustível dos veículos conduzidos pelo autor. Sendo dever do empregador a elaboração e guarda dos documentos relativos às condições de trabalho do reclamante, tais como PCMSO, PPRA, PCMAT/LTCAT e fichas de EPI, à luz do princípio da aptidão para a prova, reputo verdadeiras as alegações do reclamante quanto à existência da periculosidade no período anterior à alteração da Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, em 9/12/2019. É pertinente destacar que em perícias realizadas em processos semelhantes ajuizados por ex-empregados motoristas carreteiros em face da reclamada, fora apurado pelos Auxiliares do Juízo que os caminhões conduzidos possuíam capacidade superior a 200 litros – cito, a exemplo, autos 0010780-79.2021.5.03.0187 (tanques com capacidade total de 620 litros) e autos 0010778-12.2021.5.03.0187 (tanques com capacidade total de 735 litros). Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 18/07/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS + 40%. O FGTS + 40% incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do autor, nos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, ficando rejeitado o pedido de reflexos sobre DSR, já incluído no salário mensal. Indefiro o pedido de reflexos sobre aviso prévio indenizado, tendo em vista que o período em que foi deferido o adicional de periculosidade não alcança o período de apuração daquela verba. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO O autor alega que laborava de segunda a segunda-feira, em média, das 5h00 às 23h00, com cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, e apenas duas folgas mensais, laborando, ainda, em todos os feriados indicados. Aduz que o intervalo interjornada não era integralmente observado, bem como que não recebia adicional noturno. Por isso, pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada; repouso semanal remunerado e feriados laborados em dobro; bem como diferenças de adicional noturno, tudo com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso e argumenta que era o próprio autor quem preenchia e lançava as marcações no seu controle de jornada, os quais comprovariam que ele sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso, bem como de intervalo de 30 minutos a cada cinco horas e meia dirigidas, além do intervalo interjornadas mínimo, observado o fracionamento previsto em CCT e no artigo 235-C, §3º da CLT, e do descanso semanal remunerado. Alega que as horas extras e adicional noturno, bem como os domingos ou os feriados eventualmente trabalhados, foram corretamente quitados ou compensados. Ao exame. A jornada de trabalho do motorista foi regulada, inicialmente, pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015. A legislação de regência dispõe no artigo 2º, V, "b" que é direito do motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou outro sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Nesses termos, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de juntada de relatórios de rastreamento do veículo (id.ed638ab), não se tratando de documentos obrigatórios, nos termos da legislação de regência. A fim de comprovar suas alegações, a reclamada colacionou aos autos registros do controle de jornada, na forma de papeletas e diários de bordo, sob id.5d910d5 e seguintes, que registram marcações variáveis de início e término da jornada, bem como os intervalos usufruídos, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, era do autor o ônus de comprovar que os registros apresentados não retratam a realidade vivenciada durante o contrato, porque fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). No entanto, do seu encargo processual não se desvencilhou a parte autora, que se limitou a reiterar o requerimento de juntada de relatórios de rastreamento do veículo, como se fosse o único meio de controlar a jornada de trabalho do autor. Dessa forma, reconheço os controles de ponto apresentados como meio de prova quanto aos horários, pausas, tempo de espera e dias efetivamente laborados. Nesse contexto, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, não quitadas pela reclamada e não compensadas em 75 dias, como dispõe a norma coletiva (cláusula 25ª da CCT 2022/2023 – id.424e097), ônus do qual não se desvencilhou. Não vinga a tese obreira de que o acordo de compensação é inválido em razão da prática habitual na realização de horas extras. Afinal, o artigo 59-B, parágrafo único da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na tentativa de demonstrar a existência de horas extras não quitadas, o reclamante indicou, por amostragem, dias laborados em janeiro de 2023, em que teria desempenhado 10 horas extras, sem o necessário pagamento correspondente. No entanto, verifico que o autor indicou a jornada total do dia registrada nos diários de bordo eletrônicos, e não as alegadas horas extras. Dessa forma, não apontadas diferenças devidas ao autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não compensadas em 75 dias, como dispõe a norma coletiva. A questão relativa ao tempo de espera será examinada em tópico específico. Em relação ao intervalo intrajornada, dispõe a cláusula 28ª, parágrafo 4º da CCT vigente em 2022/2023 (id.424e097), destacada por amostragem, que os trabalhadores poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou se compensando na jornada semanal ou no banco de horas. Os cartões de ponto (id.5d910d5 e seguintes) registram a realização da pausa para descanso e alimentação, sendo do autor o ônus de comprovar a fruição parcial do intervalo, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que assim não fosse, considero que os intervalos eram regularmente usufruídos, eis que o reclamante trabalhava externamente, competindo a ele próprio organizar as pausas para descanso e alimentação dentro da jornada, a teor do disposto na cláusula 28ª, CCT 2022/2023 (id.424e097). Dessa forma, não prosperam as pretensões correlatas, donde julgo improcedente o pedido formulado com esse fundamento. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 01/03/2018 e encerrou-se em 14/04/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente feito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. O autor, em sua impugnação, apontou que no dia 01/02/2023, encerrou a sua jornada às 22h27min, reiniciando-a às 5h40min do dia seguinte, não sendo respeitado o intervalo mínimo entre as jornadas. Do exame do controle de jornada apontado (id.d59cdaf), constato que o reclamante, no dia 01/02/2023, encerrou sua jornada às 22:27, e a reiniciou às 05:40 do dia seguinte, ou seja, foram usufruídas, portanto, 7h13min de intervalo intrajornada, restando 3h47min de intervalo interjornada do dia 02/02/2023 a serem usufruídas nas 16h subsequentes, conforme autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT. No entanto, não se pode extrair, do controle de ponto apresentado, que houve a compensação do intervalo suprimido dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes, como permitido no artigo 235-C, §3º, da CLT, não se podendo nem mesmo presumir que o tempo de parada registrado nos controles de ponto foi realizado nas 16h subsequentes. Logo, a não observância do intervalo interjornada gera direito ao pagamento de horas extras, conferindo ao reclamante o direito de perceber as horas suprimidas com adicional legal de 50%, tendo a parcela natureza nitidamente indenizatória, sendo devida a hora integral e o adicional, e não apenas este. Essa, aliás, é a diretriz da OJ 355 da SDI-I do TST, no sentido que o desrespeito ao intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, por todo o período contratual, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto . Em face da natureza indenizatória, não incidem reflexos em outras verbas em relação às horas apuradas. Cumpre aqui registrar que a condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas constitui medida que visa a punir a empregadora que não observa o período mínimo de intervalo entre uma e outra jornada. Tal condenação não se confunde com a remuneração paga pelo labor efetivamente prestado durante essa pausa, porquanto se trata de parcelas com naturezas distintas, não havendo que se falar em bis in idem. Em relação aos feriados, o autor não apontou, nem mesmo por amostragem, feriado laborado sem a contraprestação correspondente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados laborados, em dobro. Por outro lado, o autor indicou o labor no período de 30/01/2023 a 15/02/2023, sem que fosse usufruído o descanso semanal, o que pode ser constatado nos controles de ponto de id.d59cdaf. Dessa forma, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos descansos semanais remunerados trabalhados e não compensados em outro dia da mesma semana, em dobro, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Em relação ao adicional noturno, o autor não apontou o labor em jornada noturna sem o pagamento correspondente, ônus que lhe competia. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, bem como as diferenças, e respectivos reflexos. Para fins de cálculos das parcelas deferidas, devem-se observar: a evolução salarial do autor; a jornada de trabalho e frequência constantes dos controles de jornada, o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a OJ 97 do TST, a dedução dos intervalos usufruídos. TEMPO DE ESPERA O reclamante pede que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não. Por tais razões, pretende o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", acrescidas do adicional convencional e ainda dos reflexos. Na eventualidade, postula o pagamento de diferenças das “horas de espera” com reflexos. A reclamada aduz que quitou corretamente todas as horas de espera decorrentes dos períodos de carga, descarga e fiscalização, devidamente registrados nos controles de jornada, impugnando as alegações da inicial. Pois bem. De início, registro que, não há, nos autos, comprovação de que, durante o tempo de espera, o autor não estivesse aguardando o carregamento ou descarregamento O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, obviamente, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. Porém, como já mencionado em tópico anterior, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 14/04/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, e, portanto, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente caso, razão pela qual é indevido o pagamento do tempo de espera como horas extras. A respeito do tempo de espera efetivamente realizado pelo reclamante, este não produziu e nenhuma prova sobre qual seria o lapso temporal destinado a esta tarefa, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Registre-se que, nem mesmo na inicial há qualquer menção de qual seria o tempo médio de espera. Desta forma, tem-se que o tempo de espera apurado e quitado pela reclamada com base no artigo 235-C, da CLT foi correto, não havendo qualquer diferença a favor do autor, por isso indefiro o pedido sucessivo. INDENIZAÇÃO. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor aduz que extrapolava em mais de duas horas a jornada contratual, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo não fornecimento de lanche, conforme estabelece a CCT da categoria (cláusula 10ª), em valor sugerido de R$ 13,00 (treze reais) por dia de trabalho. A reclamada sustenta que sempre forneceu corretamente ao Reclamante diárias de viagens, ajuda de alimentação, conforme previsão dos instrumentos coletivos, para que o mesmo fizesse frente às despesas correlatas. Destaca que os instrumentos coletivos da categoria não trazem nenhum valor referente à indenização pleiteada, impugnado os valores postulados a tal título. Analisada a causa de pedir, verifico que a pretensão não tem amparo legal, tampouco convencional. Com efeito, o parágrafo primeiro da cláusula 10ªa da CCT vigente em 2022/2023 (id.424e097) dispõe que: “Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite”. No caso, o reclamante não demonstrou que laborou em sobrejornada, “nos casos de força de maior”, sendo do autor o ônus de comprovar que cumpria os requisitos para fazer jus ao benefício. Ademais, ainda que assim não fosse, a norma citada não prevê o pagamento de forma indenizatória, não havendo nenhuma disposição referente ao descumprimento da obrigação, que se resolve nos termos da cláusula 35ª, que prevê a incidência de multa pelo descumprimento da norma coletiva, objeto de pedido específico. Nesse sentido, julgo improcedente o pedido. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O autor alega que não recebeu a participação nos resultados da reclamada, benefício previsto na CCT da categoria (cláusula 11ª), razão pela qual postula o pagamento correspondente, a cada ano trabalhado. A reclamada impugna o pedido, argumentando que quitou regularmente a verba, conforme previsão dos instrumentos coletivos e comprovado nos recibos salariais juntados. Dispõe a cláusula 11ª do ACT vigente em 2019/2020 (id.0ec76cf): “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÕES NOS RESULTADOS Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, Art. 7º da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos. Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2.019, a cada um dos seus empregados, o valor de R$490,78 (quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$204,89 (duzentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições: I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias; II – A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de setembro/2.019 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de abril/2.020;” Disposições semelhantes são reproduzidas nas CCTs vigentes em 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (cláusula 11ª), colacionadas, respectivamente, sob id.2c4e9e7, id.a6a1368, id.424e097 e id.e34d91f. Os recibos de pagamento de salário registram o pagamento da parcela sob rubrica 150 – abono salarial CCT (id.0749b91 e seguintes). Assim, era ônus do autor apontar, ainda que por amostragem, diferenças devidas a tal título, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que em impugnação à defesa e documentos, se limitou a reiterar a alegação de que as rubricas lançadas nos contracheques não condizem com a realidade, questão superada, conforme se infere da presente decisão. Nesses termos, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na norma coletiva (cláusula 35ª), considerado o descumprimento de suas disposições, indicando, a título de amostragem, o não pagamento de horas extras, ajuda de custo, e não fornecimento de lanche. Ao exame. De plano, registro que, dentre aqueles narrados na inicial, restou reconhecido o descumprimento apenas da obrigação relacionada ao pagamento de horas extras. A cláusula 37ª da CCT vigente em 2019/2020 previu, pelo descumprimento de qualquer cláusula da Convenção, o pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá (id.0ec76cf). As mesmas disposições são encontradas na cláusula 35ª da CCT 2020/2021, cláusula 36ª da CCT 2021/2022, cláusula 35ª da CCT 2022/2023 e cláusula 37ª da CCT 2023/2024, colacionadas, respectivamente, sob id.2c4e9e7, id.a6a1368, id.424e097 e id.e34d91f. Pois bem. O instrumento coletivo previu um pagamento único, pelo descumprimento de qualquer cláusula da CCT, de penalidade equivalente a 50% do salário de ingresso. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de incidência da penalidade prevista na CCT da categoria, e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido em cada CCT vigente no período contratual, em favor do empregado, pelo descumprimento da obrigação relacionada ao pagamento de horas extras, conforme reconhecido na presente decisão. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação do autor à multa por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante não logrou êxito em demonstrar que houve intermediação de mão de obra, nem tampouco de que a 2ª ré foi a tomadora dos serviços por ela prestado, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15). Não há que se falar, portanto, em aplicação da orientação traçada pela Súmula 331 do TST, razão pela qual o pedido de responsabilidade formulado face à 2ª reclamada, VALE S.A., é improcedente. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria à exclusão do 2º réu do polo passivo da lide. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.4bc3893), não infirmada por prova em contrário, e considerada ainda a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré (CTPS em id.5f6eecc e TRCT em id.0b29568), considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010763-38.2024.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamadas; - ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores a 18/07/2019, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CR/88, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos abrangidos pelo lapso prescricional; - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO DOMICIANO contra VALE S.A.; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO DOMICIANO contra VITRAN TRANSPORTES LTDA, para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) diferenças de R$900,00 mensais a título de comissões, até a data de até 7/3/2020, e R$450,00 mensais ao mesmo título, a partir de 8/3/2020, com reflexos em DSR, horas extras quitadas, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 18/07/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS com 40%; c) horas extras correspondentes ao período suprimido do intervalo interjornada mínimo mínimo de 11 horas, com adicional de 50%; d) descansos semanais remunerados trabalhados e não compensados em outro dia da mesma semana, em dobro, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) incidência da penalidade prevista na CCT da categoria, e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido em cada CCT vigente no período contratual, em favor do empregado, pelo descumprimento da obrigação relacionada ao pagamento de horas extras, conforme reconhecido na presente decisão. 2. DE FAZER: - deverá a reclamada fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 02 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- VITRAN TRANSPORTES LTDA