Bernadete Batista Dos Santos x Manserv Facilities Ltda
Número do Processo:
0010764-68.2023.5.03.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0010764-68.2023.5.03.0054 : BERNADETE BATISTA DOS SANTOS : MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2bdcf5 proferida nos autos. RECURSO DE: BERNADETE BATISTA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 44deff0; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 5185da5). Regular a representação processual (Id 27ea931). Preparo dispensado (Id af084f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) Mister registrar, contudo, que o pedido do recurso limita-se à declaração de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo d. Julgador de origem, de "nova expedição de Ofício ao INSS para que apresentasse a cópia da CAT que originou o deferimento do benefício nº 640.199.923-7". Vale dizer, não houve devolução das matérias de mérito nas razões do presente recurso. A luz do art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", sob pena de violação ao princípio da adstrição. Não há dúvida de que a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de produzir as provas que entenda necessárias para a elucidação da lide (art. 5º, LIV, da CF). Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. (...)In casu, o d. Juízo a quo indeferiu o requerimento do autor (de nova expedição de ofício ao INSS para a juntada de cópia da CAT que originou o deferimento do benefício nº 640.199.923-7), porquanto tal solicitação já havia sido atendida anteriormente. Naquela ocasião, a própria Autarquia, em resposta ao ofício de ID. dd6c2a2 (fl. 238), informou, verbis: "Atendendo solicitação informamos que efetuamos buscas pelo CPF e NIT da reclamante BERNADETE BATISTA DOS SANTOS, CPF 066.819.756-07 não tendo sido encontrado registro de CAT no sistema CATMAN, conforme demonstrativos anexos." (e-mail de 12/11/2024, ID. 8611e4c, fl. 247) No dia 18/11/2025, o INSS reiterou que "conforme informado anteriormente não consta registro de comunicação de acidente de trabalho - CAT emitida pela empresa ou outro interessado, conforme disposto no artigo 122 da Lei 8.2213/1991" (ID. 8611e4c, fl. 248). Indene de dúvidas, portanto, que não há no sistema da Autarquia previdenciária registro de CAT em nome da reclamante, tornando-se manifestamente desnecessária e protelatória a expedição de novo ofício ao INSS para a juntada de cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho que originou o deferimento do benefício nº 640.199.923-7. (...). A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, LV da CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNADETE BATISTA DOS SANTOS