Dionatan Augusto Guimaraes Cieslak e outros x Tvlx Viagens E Turismo S/A - Viajanet e outros

Número do Processo: 0010765-04.2023.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  12. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  13. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  14. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0010765-04.2023.8.16.0131 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Apelante(s):   EDUARDO PIAIA DOS SANTOS PORTELA JOSIMAR TUMELERO DIONATAN AUGUSTO GUIMARAES CIESLAK Apelado(s):   TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET COMPANIA DE SERVICIOS DE TRANSPORTE AÉREO AMASZONAS S/A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA. 1. A fixação da competência recursal deve observar a causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante a natureza acessória do contrato subjacente, se não se discute sua existência, validade e eficácia. 2. Quando a controvérsia está centrada na pretensão de reparação de danos — materiais e morais — decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se a especialização prevista no art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.   I — RELATÓRIO O Desembargador Gilberto Ferreira, da 8ª Câmara Cível, declinou da competência para julgamento da Apelação Cível, autos nº 0010765-04.2023.8.16.0131, distribuída pelo critério referente às ações relativas à responsabilidade civil (RI TJPR, art. 110, IV, “a”). Sustentou que a ação versa sobre intermediação de transporte aéreo, na qual os autores buscam o ressarcimento dos valores pagos em passagens e taxas de remarcação, cumulada com indenização por danos morais. Assim, o pedido de indenização depende da análise da relação jurídica existente entre as partes, restando afastada a responsabilidade civil pura. Concluiu que o pedido e a causa de pedir versam sobre ação alheia às áreas de especialização do Regimento Interno, ensejando o critério residual de distribuição (RI TJPR, art. 111, II). O Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, da 18ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Defendeu que a causa de pedir se refere aos danos financeiros e pessoais em decorrência das sucessivas remarcações das passagens aéreas, portanto, o pedido é exclusivamente de indenização por danos morais e materiais. Consequentemente, entende tratar de caso de responsabilidade civil, que encontra previsão regimental no artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0010765-04.2023.8.16.0131, interposta contra sentença proferida em ação indenizatória. Discute-se se o feito deve tramitar perante a Câmara Cível especializada em responsabilidade civil ou se deve ser processado segundo o critério residual de distribuição. Nos termos do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, compete às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas à responsabilidade civil. A especialização abrange tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual, desde que o núcleo da controvérsia consista na reparação de danos. Por outro lado, aplica-se o critério residual previsto no art. 111, II, somente quando a matéria não se enquadrar em nenhuma das especializações previstas no art. 110. Na origem, os autores ajuizaram ação em face de duas rés: uma plataforma intermediadora e uma companhia aérea. Alegaram que adquiriram passagens por meio da primeira requerida, mas não puderam utilizá-las em razão de cancelamento da rota e restrições impostas pela pandemia. Apesar das tentativas de reacomodação, não houve restituição dos valores pagos, tampouco solução adequada por parte das rés. Diante disso, os autores pleitearam: (i) o reembolso das quantias pagas pelas passagens e taxas; e (ii) a indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados. Portanto, a causa de pedir está assentada na alegação de inadimplemento contratual, e os pedidos concentram-se na recomposição patrimonial dos autores. Em casos análogos, tem-se decidido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA). CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS E MULTAS POR CANCELAMENTO. (...). 1. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença — que será secundário à discussão — o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RI TJPR. (...). (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0030669-85.2018.8.16.0001 — Curitiba — Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA — J. 03.02.2020). Nestes termos, como o núcleo da demanda consiste na reparação de danos materiais e morais decorrentes de contrato de transporte aéreo, revela-se aplicável a especialização prevista no art. 110, IV, “a”, do RI TJPR. Afinal, a pretensão indenizatória está no centro da controvérsia, não se discutindo, em essência, a existência, validade e eficácia do negócio jurídico em si. Em síntese, deve ser ratificada a competência da 8ª Câmara Cível — primeira distribuição —, especializada em responsabilidade civil. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição realizada ao Excelentíssimo Desembargador Gilberto Ferreira, da 8ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 111, IV, “a”). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43
  15. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso:       0010765-04.2023.8.16.0131 Ap Classe Processual:       Apelação Cível Assunto Principal:       Práticas Abusivas Apelante(s):    EDUARDO PIAIA DOS SANTOS PORTELA  JOSIMAR TUMELERO  DIONATAN AUGUSTO GUIMARAES CIESLAK Apelado(s):    TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET  COMPANIA DE SERVICIOS DE TRANSPORTE AÉREO AMASZONAS S/A   Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0010765-04.2023.8.16.0131, proposta por Dionatan Augusto Guimarães Cieslak, Eduardo Piaia dos Santos Portella e Josimar Tumelero em face de TVLX Viagens e Turismo S/A (VIAJANET) e Companhia de Serviços de Transporte Aéreo Amazonas S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos “para o efeito de condenar solidariamente as rés ao pagamento R$ 5.758,25 (cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais com vinte e cinco centavos) das passagens aéreas e R$1.614,00 (um mil seiscentos e catorze reais), das taxas de mudança de voos, a título de danos materiais” (mov. 71.1).   O feito foi distribuído originariamente à 8ª Câmara Cível como “ações relativas à responsabilidade civil”, conforme o termo de distribuição de mov. 4.1.   Os autos foram conclusos ao Desembargador Gilberto Ferreira, que determinou a redistribuição do recurso por entender que a demanda se tratava de matéria alheia às áreas de especialização dos órgãos fracionários do TJPR (mov. 10.1).Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta 18ª Colenda Câmara Cível, conforme termo de distribuição de mov. 13.1.   Pois bem. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente o pedido e a causa de pedir da demanda (COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010).   Em que pese a decisão de mov. 10.1, resta equivocada a interpretação dada pelo Eminente Desembargador para determinar a redistribuição do recurso. A causa de pedir são os danos financeiros e pessoais decorrentes da necessidade de sucessivas remarcações de passagens aéreas, no período da pandemia de Covid-19 (mov. 1.1). O pedido é exclusivamente de indenização por danos morais e materiais.   Por isso, não se há de falar em inexistência de previsão regimental sobre a especialização do órgão colegiado competente para processar e julgar o recurso, tendo em vista que o artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’ do RITJPR dispõe: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b"do inc. I deste artigo; Assim, o repositório de jurisprudência desta Corte indica que pelos critérios norteadores da especialização, a competência recursal é de uma das Câmaras competentes para processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil. Vale mencionar um precedente que se amolda perfeitamente ao caso em discussão: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RÉS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM O CANCELAMENTO DE VOO. PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, sob o pretexto de que houve o cancelamento de voo sem aviso prévio e sem remarcação, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais e morais. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0048500-39.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 20.09.2022) Portanto, não concordando a redistribuição realizada, sugiro que seja refeita determinado o retorno dos autos ao Desembargador Gilberto Ferreira, conforme termo de distribuição de mov. 4.1, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, encaminho os autos ao exame do 1ª Vice-Presidente, com fundamento no artigo 179, § 3º do Regimento Interno.   Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
  16. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  17. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  18. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  19. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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