Felipe Guimaraes De Souza e outros x Resolve Alimentacao Ltda e outros
Número do Processo:
0010765-50.2023.5.03.0152
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010765-50.2023.5.03.0152 : MARIA APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS : VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b9270 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS, parte qualificada na exordial, com base nos fatos e fundamentos nela constantes, cujo teor integra este relatório, ajuizou Ação Trabalhista em desfavor de VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e RESOLVE ALIMENTAÇÃO LTDA, partes também qualificadas, na qual apresentou os pedidos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 211.653,20, bem como anexou procuração com declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 02/137). As Reclamadas, devidamente citadas, compareceram à audiência inicial (Id. 9ecbdb9 – fls. 322/326), em que apresentaram defesas com documentos (1ª Reclamada ao Id. 81c906c – fls. 84/112; 2ª Reclamada ao Id. c24341c – fls. 176/204), nas quais suscitaram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a realização de prova pericial, para aferir o labor em condições insalubres e periculosas (Id. 9ecbdb9 – fls. 322/326). A Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos (Id. 959530b e Id. 5959794 - fls. 335/349). Apresentado o laudo (Id. f050b00 – fls. 381/404) e os esclarecimentos pelo perito (Id. ee3ac87 – fls. 419/422), as Reclamadas manifestaram discordância (1ª Reclamada ao Id. ca0aff0 – fls. 405/412 e Id. 69265d8 – fls. 423/424); 2ª Reclamada ao Id. 80ef57d – fls. 413/418). Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos dos prepostos das Reclamadas, foram colhidos os depoimentos da Reclamante e de uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (Id. 001f6fd - fls. 444/448). Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do artigo 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, deve se limitar aos valores indicados no rol dos pedidos. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, e art. 852-B, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado no art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST, e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, das Turmas do TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos, realizada de forma genérica, sem indicação de vício de conteúdo ou de forma não se presta a desconsiderá-los. No mais, não havendo arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT), o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. Rejeito. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, em um juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material. Na inicial, foram formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, poderiam ser por elas responsabilizadas, tornando os integrantes dos polos ativo e passivo partes legítimas a figurarem na relação processual, em consonância com a teoria da asserção. Registro, quanto às alegações das Reclamadas, acerca do contrato de prestação de serviços que envolveu as Reclamadas, tratarem-se de matérias relacionadas ao mérito da demanda e que em nada altera o entendimento atinente à legitimidade, cuja análise se faz em abstrato. Rejeito. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS - VALES ALIMENTAÇÃO A Reclamante, para embasamento dos pedidos iniciais, apresentou o acordo coletivo de Id. 6171c27 – fls. 21/33, o qual foi celebrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba e a 1ª Reclamada – Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. No entanto, a real empregadora da Reclamante era a 2ª Reclamada – Resolve Alimentação, o que é incontroverso. Nos moldes dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante da empregadora, devendo-se considerar, ainda, a base territorial onde ocorreu a prestação de serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, consoante o art. 8º, II, da Constituição Federal. Deste modo, ainda que a 1ª Reclamada tenha se beneficiado do trabalho da Autora, aplicam-se ao contrato de trabalho apenas as normas coletivas que vinculam a 2ª Reclamada, não sendo este o caso do ACT trazido pela Reclamante. Noutra senda, considero aplicáveis as convenções coletivas carreadas ao Id. ed17174 – fls. 259 e seguintes, celebradas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas de Minas Gerais, tendo em vista, inclusive, a atividade preponderante da 2ª Reclamada descrita na cláusula II do contrato social consolidado da empresa (Id. c37c910 – fls. 73). Em consequência, de plano, julgo improcedente o pleito do item H de fls.12, de pagamento dos vales alimentação previstos na cláusula décima terceira do ACT em questão, por não estar a 2ª Reclamada obrigada a cumprir acordo coletivo por ela não negociado. RESCISÃO INDIRETA A Reclamante formulou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com a 2ª Reclamada argumentando estar sofrendo tratamento desrespeitoso por parte da encarregada. A 2ª Reclamada informa, em sua defesa, ter dispensado a Reclamante sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias devidas e o cumprimento das demais obrigações rescisórias. Confirma-se a dispensa da Reclamante, por iniciativa da empregadora, sem justa causa, pelo termo de rescisão de Id. 6cf7401 – fls. 205/206, e o pagamento do valor líquido discriminado no mesmo documento, na forma do comprovante de Id. 1b89f82 – fls. 207. É cediço que a rescisão indireta produz os mesmos efeitos da dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Desta forma, julgo improcedente o pleito declaratório de rescisão indireta. O termo de rescisão discrimina as parcelas rescisórias indicadas nos itens A1 a A3 de fls.11 e a Reclamante, ao impugnar as defesas (Id. Id. 959530b e Id. 5959794 - fls. 335/349), não apontou diferença em relação aos valores quitados, considerando o valor da última remuneração mensal. Ressalto que as diferenças porventura devidas em decorrência das verbas objeto da condenação serão analisadas nos tópicos próprios desta decisão. Não restou comprovado o fornecimento da documentação relativa ao seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS, tampouco a anotação da data da saída na CTPS da Reclamante. Em consequência, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal, nos termos do § 6º do aludido artigo. A 2ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após intimação específica, a ser expedida a partir do trânsito em julgado, a realização das anotações contratuais da reclamante: término contratual em 09/08/2023, já considerando nesta data a projeção do aviso prévio, tendo como último dia de prestação de serviços 06/08/2023, as quais deverão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao e-Social, hipótese em que não há que falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no sistema e-Social, conforme OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/10/2023 – TRT 3ª Região. Não cumprida a determinação, aplica-se o disposto no § 1º do art. 39 da CLT, com a expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, bem como a expedição de ofícios à Gerência Regional do Trabalho e Emprego, com cópia da presente decisão, para inclusão dos dados no CAGED e CNIS. A 2ª reclamada deverá entregar a chave de conectividade, no mesmo prazo, após intimada, para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e multa de 40%, bem como as guias CD/SD. Caso não se proceda à entrega das guias ou caso a parte autora não consiga receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré, deverá ser indenizada do valor equivalente (Súmula 389, II, TST). A Reclamada ficará responsável por todos os depósitos de FGTS eventualmente ausentes na conta vinculada da Reclamante, inclusive a multa de 40%. ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO Postula a Reclamante o pagamento de adicional pelo acúmulo ou desvio de função, ao fundamento de que, contratada para a função de cozinheira, também exercia outras atividades – limpeza da cozinha e organização do açougue. As Reclamadas contestaram a pretensão aduzindo que as funções exercidas pela Reclamante encontravam-se no feixe de atribuições para a qual contratada. No seu depoimento pessoal, a Reclamante disse que, além de cozinhar, fazia também a limpeza da cozinha, todos os dias, além da faxina quinzenal, o que acontecia com todas as outras duas cozinheiras. A única testemunha, que também trabalhou como cozinheira juntamente com a Reclamante, confirmou que fazia a limpeza da cozinha, além de preparar os alimentos (Id. 001f6fd – fls. 444/448). A limpeza da cozinha, assim, é função que se insere no feixe de atividades exercidas pela Reclamante como cozinheira, inclusive por ser atribuída a todas as cozinheiras do mesmo turno da Reclamante. Ademais, em relação ao exercício da função, a Reclamante não se desincumbiu de provar, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, fatos constitutivos do seu direito, que autorizem o reconhecimento de que exercia outra função ensejadora do direito ao recebimento cumulativo de salário adicional, eis que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as tarefas para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Pressupõe, pois, um desequilíbrio entre as atribuições para as quais o empregado foi contratado e aquelas cujo desempenho passa a lhe ser exigido pelo empregador, concomitantemente ao daquelas originariamente ajustadas, seja esse desequilíbrio de ordem quantitativa ou qualitativa, quando comparado às atribuições pactuadas. Nenhuma prova foi produzida de que a limpeza da cozinha ensejasse sobrecarga de trabalho adicional à Reclamante e incompatível com a jornada, salientando que era feita sempre após o término do almoço pelos empregados que utilizavam o refeitório, como a própria Reclamante disse em audiência. Diante do exposto, não procede o pedido, bem como os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A Reclamante afirma o exercício de labor em condições insalubres por ter de efetuar a limpeza em geral e exposição a altas temperaturas, sem fazer uso dos equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a ação dos agentes nocivos. As Reclamadas contestam o pedido sustentando que foram fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar a ação dos agentes insalubres. Realizada a prova pericial, foi produzido o laudo de Id. f050b00 – fls. 381/404, com os esclarecimentos de Id. ee3ac87 – fls. 419/422, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: “13) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/locais de trabalho da Reclamante, por exposição ao agente físico, RUÍDO, acima do limite de tolerância, sem proteção adequada, durante todo o período contratual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, durante todo período contratual.”. Relevante considerar que as conclusões do perito foram extraídas dos relatórios técnicos fornecidos pela 1ª Reclamada e demais informações fornecidas ao perito durante as diligências, haja vista que o local de trabalho da Reclamante foi descaracterizado, conforme informado pelo perito no início do laudo. A 1ª Reclamada impugnou o laudo afirmando que a Reclamante recebeu um par de protetores auriculares tipo plug em 24/11/2022, com validade de 6 meses (Id. ca0aff0 – fls. 405/412). Todavia, no laudo, acerca do fornecimento de EPIs, o perito salientou (fls. 389): “Ainda, no dia da diligência, o Signatário solicitou da Reclamada, os documentos inerentes à vida útil e periodicidade de troca dos protetores auditivos de acordo com o estabelecido pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09, item 9.3.5.5.c) e NR 06 –Equipamento de Proteção Individual (itens 6.5 e 6.6.1.f). Em face, que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não apresenta a vida útil e periodicidade de troca/substituição.” Em seus esclarecimentos, o perito reforçou seu posicionamento, como na resposta ao seguinte quesito (fls. 421): “2) Tendo em vista que a Reclamante recebeu 2 protetores auriculares tipo plug em 24/11/2022 com validade de 06 meses cada, persiste a caracterização da insalubridade por exposição ao agente ruído nos meses de novembro de 2022 a agosto de 2023? RESPOSTA: De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3,214/78, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto normas para estabelecer a adequação, o fornecimento, a manutenção, registro e reposição dos EPIs, durante as suas atividades laborais.”. O contexto dos autos revela que não há comprovação de fornecimento dos protetores auriculares por todo o período laborado pela Reclamante. Por outro lado, o perito não negou o fornecimento do EPI à Reclamante em 24/11/2022, conforme alegado pela 1ª Reclamada, consoante o comprovante de entrega cuja imagem foi colacionada às fls. 406. O boletim técnico do equipamento, fornecido às fls. 409/412, estipula a vida útil aproximada de 6 meses, considerando o uso contínuo em jornada média de 8 horas. Assim, diante das circunstâncias do caso, levando em conta ainda a jornada média praticada pela Reclamante demonstrada pelos controles de jornada (Id. edc707a e seguintes), reconheço que o par de protetores tipo plug entregues à Autora em 24/11/2022, foram hábeis a eliminar os efeitos do excesso de ruído presente no local de trabalho, levando em conta também o nível de 88,5 dB constatado no ato das diligências. Por outro lado, não houve prova do fornecimento de EPIs no período contratual até 23/11/2022. Sendo assim, em que pese o magistrado não se vincular às conclusões contidas no laudo pericial, conforme dispõem os arts. 371 e 479, do CPC, não se vislumbra no processo elementos de convicção que permitam adotar entendimento em sentido contrário, motivo pelo qual o acolho parcialmente, em relação ao período trabalhado até 23/11/2022. É imperioso destacar que se trata de documento confeccionado por técnico da confiança do Juízo, que atendeu às regras pertinentes, sobretudo a explicitação da metodologia e conclusões detalhadas sobre o objeto da perícia, sujeito imparcial e equidistante das partes. Diante desse contexto, considero que a Reclamante esteve efetivamente exposta a ruído excessivo no período da admissão até 23/11/2022, tendo sido eliminados os efeitos do agente insalubre a partir de 24/11/2022 até a dispensa. Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo período da admissão até 23/11/2022, sobre o salário mínimo vigente à época de prestação de serviços, de acordo com a Súmula Vinculante nº 04, do STF, e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. Condeno ainda a 2ª reclamada a fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à Reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, considerando ainda o fornecimento dos protetores auriculares descritos no documento de Id. ca0aff0 – fls. 409/412 a partir de 24/11/2022, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à autora, que se fixa com amparo nos arts. 536 e 537, do Código de Processo Civil. A emissão do PPP é corolário lógico da identificação de labor em ambiente insalubre, independente de pedido expresso, constituindo obrigação legal da empregadora a confecção desse documento, fundamental para fins previdenciários. Essa medida importa em economia processual, evitando uma demanda futura apenas para a emissão do PPP. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – FERIADOS - INTERVALO Ao fundamento de que laborava das 07h30min às 16h50min, com intervalo para refeição e descanso de apenas 15/20 minutos, inclusive feriados, postula a Reclamante o pagamento das horas extras e/ou eventuais diferenças. A 2ª Reclamada, defendendo-se, impugna a jornada declinada na inicial e afirma que a jornada de trabalho efetivamente laborada pela Reclamante encontra-se regularmente anotada nos cartões de ponto, sendo que o intervalo intrajornada sempre foi de 1 hora diária, os domingos e feriados trabalhados foram compensados e as horas em excesso foram compensadas ou quitadas. Apresentados os controles de ponto de Id. edc707a – fls. 220 e seguintes, por aplicação da Súmula 338 do c.TST, incumbia à Reclamante produzir prova da realização de jornada distinta das que se encontram registradas nos referidos documentos. No seu depoimento em audiência, a Reclamante relatou: “… que saia de casa às 05:40, chegava às 07:30 e saia da empresa 15:40, chegando em casa novamente às 17:40/18:00 horas; que havia ponto manual, escrito e após 01 ano o ponto passou a ser digital; que batiam ponto 07:00 horas; que apenas batiam ponto na entrada e saída; que tinham intervalo de 01 hora, mas não registravam ponto no intervalo; que não fazia nenhuma hora de intervalo; que quando o ponto era manual, assinavam na entrada e eram orientados a assinar o ponto do intervalo; que os registros feitos em folha eram correspondentes a jornada trabalhada… fazia intervalo para almoço em 15 minutos...”. A testemunha ouvida disse: “... que a jornada de trabalho era 5x1, entrando 07:30 e saindo às 15:30; que tinha registro de ponto na entrada e saída, apenas; que o ponto era biométrico; que não havia outro momento que batiam o pinto além da entrada e saída; que não existia horário de almoço, apenas comiam e voltavam a trabalhar; que faziam 30 minutos de almoço e não era registrado de forma alguma; que nem sempre o registro de ponto correspondia a jornada; que já aconteceu de saírem depois do horário de jornada; que saiam depois do horário nos dias de faxina que aconteciam de 15 em 15 dias…”. A Reclamante, na causa de pedir ou em seu depoimento, sequer fez menção às faxinas quinzenais ou a qualquer fato que motivasse a anotação incorreta dos registros de ponto. Inclusive, os horários mencionados no depoimento da Reclamante são compatíveis com as anotações de ponto. Em relação aos horários de intervalo intrajornada, a testemunha reconheceu que paravam por cerca de 30 minutos todos os dias, comprovando-se assim estarem incorretos os horários intervalares descritos nos controles de ponto, os quais correspondiam a 1 hora diária. Assim, reputam-se parcialmente válidos os controles de jornada acostados, considerando como verídicos estritamente os horários de entrada e de saída registrados e que a Reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. As convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho permitiam a compensação das horas extras mediante banco de horas, tal como disposto, por exemplo, na cláusula vigésima oitava da CCT 2021 (Id. ed17174 – fls. 268). Ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não tem o condão de anular as disposições acerca do banco de horas ou invalidar a compensação por este sistema. Considerando a fruição do intervalo intrajornada em tempo inferior ao registrado nos controles de ponto, evidente que a apuração das horas extras laboradas pela Reclamante deu-se de forma incorreta, já que foi desprezado o tempo de trabalho efetivamente prestado durante parte do intervalo diário não usufruído. Em consequência, defiro as diferenças das horas extras laboradas pela Reclamante, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, conforme o critério mais favorável à Autora, com base nos horários de entrada e de saída registrados nos controles de ponto, nos respectivos dias anotados, e o intervalo intrajornada efetivo de 30 minutos diários, com acréscimo do adicional normativo de horas extras, observado o mínimo de 50%, e reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, que será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23, mantendo-se, quanto ao período anterior, a prevalência do posicionamento inscrito na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação de acordo com os critérios do banco de horas previstos nas convenções coletivas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Por fim, descabe a observância da Súmula 85, inciso IV, do c.TST, uma vez que não foi decretada a nulidade do banco de horas, sendo devido o pagamento apenas das horas extras não compensadas nas condições previstas. Defiro o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. No que respeita aos feriados, ao impugnar as defesas, a Reclamante não apontou qualquer feriado trabalhado que não tivesse sido compensado com folga em outro dia dentro da mesma semana. É improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados. HORAS “IN ITINERE” A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras itinerantes alegando que despendia 1h30min no percurso de ida e igual tempo na volta entre sua residência e as frentes de trabalho para a 2ª Reclamada. A Reclamante foi admitida em 29/11/2021, ou seja, após a entrada em vigência da Lei 13. 467/2017 que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a dispor que: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Não há que se falar, portanto, em reconhecimento de horas “in itinere”, após a reforma trabalhista. Não procede, portanto, o pedido em tela. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A parte autora sustenta na exordial que foram descontados indevidamente valores relativos a contribuições confederativas e pleiteia a restituição. Analisando os comprovantes de pagamento de Id. 7d98d4c – fls. 240 e seguintes, verifico não ter sido efetuado qualquer desconto de contribuição confederativa, e a Reclamante não indicou qualquer valor ao impugnar as defesas. Não procede o pedido. DANOS MORAIS Alega a Reclamante que sofria tratamento muito rígido e humilhante por parte da encarregada, sra. Ana Carina, que se dirigia aos gritos e com xingamentos, frente aos demais empregados, além de trabalhar sob risco de vazamento de gás já constatado em certa ocasião. As Reclamadas afirmam que a Reclamante jamais sofreu perseguição e sempre foi tratada com cordialidade e respeito. A testemunha confirmou as acusações feitas pela autora, descrevendo que: “… presenciou a reclamante ter atrito com a encarregada Sra.. Ana Carina; que presenciou a Sra.. Ana Carina chamando a reclamante de "orelhuda, burra"; que as palavras mencionadas foram direcionadas a reclamante na frente de outros funcionários; que Sra.. Ana Carina referia-se a reclamante com as palavras referidas quando tinha algo atrasado ou acontecia algo…”. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do que dispõem o artigo 186 da Código Civil e 5º, V, da CF/88. A prova testemunhal produzida é suficiente a reconhecer que a Reclamante foi alvo de tratamento ofensivo contra a sua dignidade e honra em razão dos xingamentos provocados pela superiora hierárquica. Saliento que nada restou comprovado a respeito de eventual condição de risco no recinto de trabalho da autora, à luz inclusive das conclusões negativas da perícia técnica a respeito da periculosidade. Assim, presentes os requisitos para a responsabilidade civil, é devida a indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao valor, registro que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Considerou ainda o e.STF constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Sendo assim, por considerar a ofensa de natureza mínima, também levando em conta o grau de culpa, o porte econômico da empregadora, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, entendo justo e razoável fixar a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). RESPONSABILIDADE DA 1ª RECLAMADA Postula a Reclamante a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da 1ª reclamada por ter sido a tomadora dos serviços prestados. As Rés se defendem alegando haver apenas enlace comercial entre ambas. A responsabilidade solidária decorre da lei ou convenção entre as partes, de acordo com o art. 265, do Código Civil. No caso em tela, consoante contratos apensados (Id 2e954f2 – fls. 113 e seguintes), a 1ª ré contratou a 2ª Reclamada por meio de terceirização lícita para prestação de serviços, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, por não comporem um grupo econômico e não pactuarem nesse sentido. Lado outro, a realização das atividades nas dependências da 1ª reclamada restou confirmada pelo depoimento da testemunha, sobressaindo inegável a posição jurídica de beneficiária direta dos serviços da Autora ao longo de todo o contrato de trabalho, e, nesse sentido, é responsável pelas verbas laborais decorrentes do contrato firmado em seu favor. Na medida em que a tomadora dos serviços se utiliza da força de trabalho para o desenvolvimento de suas atividades, responde pela higidez das verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada. Isso se dá pela responsabilidade por fato de terceiro, a qual tem duas vertentes: culpa “in eligendo”, aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e a culpa “in vigilando”, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Diante do exposto, tratando-se de terceirização lícita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do Tema de Repercussão Geral n° 725, a 1ª reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. O tomador se responsabiliza por todos os créditos reconhecidos em sentença, inclusive penalidades e indenizações, salvo aquelas decorrentes de obrigações personalíssimas do empregador. Salienta-se que o mero inadimplemento das obrigações pela responsável principal basta ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não sendo cabível a utilização de benefício de ordem ou de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se volte em face dos demais componentes do polo passivo da ação. Nesse sentido, a OJ nº 18 das Turmas deste Regional: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” Ambas as reclamadas respondem pelos honorários sucumbenciais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, conforme prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), apenas a taxa SELIC simples até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA-E. Na indenização por danos morais, o valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, com a superação da Súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no art. 879, § 4º, da CLT; arts. 35 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e art. 61, da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As Reclamadas deverão providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos em 13º salários, aviso prévio e férias gozadas, e terço de férias, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à Reclamante a título de contribuição previdenciária. Sobre o terço de férias, observe-se a decisão do tema 985, de repercussão geral, do STF, e o marco fixado de cobrança: a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. Quanto aos benefícios fiscais e previdenciários relativos às Reclamadas, a matéria será analisada em sede de liquidação de sentença, quando apresentados os cálculos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese fixada no Tema de IRR nº 21, do TST. Os argumentos lançados pelas Reclamadas não se alinham aos documentos por elas juntados ao processo, de modo a comprovar a situação de suficiência econômica da parte adversa para arcar com as custas e honorários, impostos pelo exercício do direito de ação. Defiro o benefício à autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, as Reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da Reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) das Reclamadas, no percentual de 50% para cada Reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da obreira, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes as Reclamadas na pretensão objeto da perícia, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, atualizáveis nos termos do art. 1º, da Lei n° 6.899/81 e da OJ n. 198 da SBDI-1 do c.TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamante está amparada no direito amplo de ação, conferido pelo artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, para requerer o que entende lhe ser devido em juízo, arcando com os ônus previstos na legislação nas hipóteses em que não tenha a sua pretensão acolhida. A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para o reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. Nessa senda, as condutas da reclamante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 793-B, da CLT, motivo pelo qual improcede o pleito de litigância de má-fé, não podendo presumi-la pela simples sucumbência. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há compensação, pois não se constata serem as partes credores e devedores recíprocos. Será devida a dedução dos valores das parcelas sob os mesmos títulos da condenação, referentes aos mesmos períodos das deferidas nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS em desfavor de VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e RESOLVE ALIMENTAÇÃO LTDA, DECIDO: Rejeitar as preliminares; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a 2ª Reclamada, sendo a 1ª Reclamada de forma subsidiária, a pagarem à parte Reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal; b) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo período da admissão até 23/11/2022, sobre o salário mínimo vigente à época de prestação de serviços, de acordo com a Súmula Vinculante nº 04, do STF, e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%; c) diferenças de horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, conforme o critério mais favorável à Autora, com base nos horários de entrada e de saída registrados nos controles de ponto, nos respectivos dias anotados, e o intervalo intrajornada efetivo de 30 minutos diários, com acréscimo do adicional normativo de horas extras, observado o mínimo de 50%, e reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. d) indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e) indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Condeno ainda a 2ª reclamada a fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à Reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, considerando ainda o fornecimento dos protetores auriculares descritos no documento de Id. ca0aff0 – fls. 409/412 a partir de 24/11/2022, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à autora, que se fixa com amparo nos arts. 536 e 537, do Código de Processo Civil. A 2ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após intimação específica, a ser expedida a partir do trânsito em julgado, a realização das anotações contratuais da reclamante: término contratual em 09/08/2023, já considerando nesta data a projeção do aviso prévio, tendo como último dia de prestação de serviços 06/08/2023, as quais deverão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao e-Social, hipótese em que não há que falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no sistema e-Social, conforme OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/10/2023 – TRT 3ª Região. Não cumprida a determinação, aplica-se o disposto no § 1º do art. 39 da CLT, com a expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, bem como a expedição de ofícios à Gerência Regional do Trabalho e Emprego, com cópia da presente decisão, para inclusão dos dados no CAGED e CNIS. A 2ª reclamada deverá entregar a chave de conectividade, no mesmo prazo, após intimada, para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e multa de 40%, bem como as guias CD/SD. Caso não se proceda à entrega das guias ou caso a parte autora não consiga receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré, deverá ser indenizada do valor equivalente (Súmula 389, II, TST). As Reclamadas ficarão responsáveis por todos os depósitos de FGTS eventualmente ausentes na conta vinculada da Reclamante, inclusive a multa de 40%. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, que será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23, mantendo-se, quanto ao período anterior, a prevalência do posicionamento inscrito na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação de acordo com os critérios do banco de horas previstos nas convenções coletivas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Por fim, descabe a observância da Súmula 85, inciso IV, do c.TST, uma vez que não foi decretada a nulidade do banco de horas, sendo devido o pagamento apenas das horas extras não compensadas nas condições previstas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos legais cabíveis, observando, quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS da fundamentação. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 21 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOLVE ALIMENTACAO LTDA
- VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010765-50.2023.5.03.0152 : MARIA APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS : VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b9270 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS, parte qualificada na exordial, com base nos fatos e fundamentos nela constantes, cujo teor integra este relatório, ajuizou Ação Trabalhista em desfavor de VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e RESOLVE ALIMENTAÇÃO LTDA, partes também qualificadas, na qual apresentou os pedidos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 211.653,20, bem como anexou procuração com declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 02/137). As Reclamadas, devidamente citadas, compareceram à audiência inicial (Id. 9ecbdb9 – fls. 322/326), em que apresentaram defesas com documentos (1ª Reclamada ao Id. 81c906c – fls. 84/112; 2ª Reclamada ao Id. c24341c – fls. 176/204), nas quais suscitaram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a realização de prova pericial, para aferir o labor em condições insalubres e periculosas (Id. 9ecbdb9 – fls. 322/326). A Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos (Id. 959530b e Id. 5959794 - fls. 335/349). Apresentado o laudo (Id. f050b00 – fls. 381/404) e os esclarecimentos pelo perito (Id. ee3ac87 – fls. 419/422), as Reclamadas manifestaram discordância (1ª Reclamada ao Id. ca0aff0 – fls. 405/412 e Id. 69265d8 – fls. 423/424); 2ª Reclamada ao Id. 80ef57d – fls. 413/418). Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos dos prepostos das Reclamadas, foram colhidos os depoimentos da Reclamante e de uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (Id. 001f6fd - fls. 444/448). Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII, do artigo 337, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela parte reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, deve se limitar aos valores indicados no rol dos pedidos. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, e art. 852-B, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado no art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do TST, e Tese Jurídica Prevalecente nº 16, das Turmas do TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos, realizada de forma genérica, sem indicação de vício de conteúdo ou de forma não se presta a desconsiderá-los. No mais, não havendo arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT), o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. Rejeito. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, em um juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material. Na inicial, foram formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, poderiam ser por elas responsabilizadas, tornando os integrantes dos polos ativo e passivo partes legítimas a figurarem na relação processual, em consonância com a teoria da asserção. Registro, quanto às alegações das Reclamadas, acerca do contrato de prestação de serviços que envolveu as Reclamadas, tratarem-se de matérias relacionadas ao mérito da demanda e que em nada altera o entendimento atinente à legitimidade, cuja análise se faz em abstrato. Rejeito. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS - VALES ALIMENTAÇÃO A Reclamante, para embasamento dos pedidos iniciais, apresentou o acordo coletivo de Id. 6171c27 – fls. 21/33, o qual foi celebrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba e a 1ª Reclamada – Vale do Tijuco Açúcar e Álcool S.A. No entanto, a real empregadora da Reclamante era a 2ª Reclamada – Resolve Alimentação, o que é incontroverso. Nos moldes dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante da empregadora, devendo-se considerar, ainda, a base territorial onde ocorreu a prestação de serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, consoante o art. 8º, II, da Constituição Federal. Deste modo, ainda que a 1ª Reclamada tenha se beneficiado do trabalho da Autora, aplicam-se ao contrato de trabalho apenas as normas coletivas que vinculam a 2ª Reclamada, não sendo este o caso do ACT trazido pela Reclamante. Noutra senda, considero aplicáveis as convenções coletivas carreadas ao Id. ed17174 – fls. 259 e seguintes, celebradas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas de Minas Gerais, tendo em vista, inclusive, a atividade preponderante da 2ª Reclamada descrita na cláusula II do contrato social consolidado da empresa (Id. c37c910 – fls. 73). Em consequência, de plano, julgo improcedente o pleito do item H de fls.12, de pagamento dos vales alimentação previstos na cláusula décima terceira do ACT em questão, por não estar a 2ª Reclamada obrigada a cumprir acordo coletivo por ela não negociado. RESCISÃO INDIRETA A Reclamante formulou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com a 2ª Reclamada argumentando estar sofrendo tratamento desrespeitoso por parte da encarregada. A 2ª Reclamada informa, em sua defesa, ter dispensado a Reclamante sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias devidas e o cumprimento das demais obrigações rescisórias. Confirma-se a dispensa da Reclamante, por iniciativa da empregadora, sem justa causa, pelo termo de rescisão de Id. 6cf7401 – fls. 205/206, e o pagamento do valor líquido discriminado no mesmo documento, na forma do comprovante de Id. 1b89f82 – fls. 207. É cediço que a rescisão indireta produz os mesmos efeitos da dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Desta forma, julgo improcedente o pleito declaratório de rescisão indireta. O termo de rescisão discrimina as parcelas rescisórias indicadas nos itens A1 a A3 de fls.11 e a Reclamante, ao impugnar as defesas (Id. Id. 959530b e Id. 5959794 - fls. 335/349), não apontou diferença em relação aos valores quitados, considerando o valor da última remuneração mensal. Ressalto que as diferenças porventura devidas em decorrência das verbas objeto da condenação serão analisadas nos tópicos próprios desta decisão. Não restou comprovado o fornecimento da documentação relativa ao seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS, tampouco a anotação da data da saída na CTPS da Reclamante. Em consequência, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal, nos termos do § 6º do aludido artigo. A 2ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após intimação específica, a ser expedida a partir do trânsito em julgado, a realização das anotações contratuais da reclamante: término contratual em 09/08/2023, já considerando nesta data a projeção do aviso prévio, tendo como último dia de prestação de serviços 06/08/2023, as quais deverão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao e-Social, hipótese em que não há que falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no sistema e-Social, conforme OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/10/2023 – TRT 3ª Região. Não cumprida a determinação, aplica-se o disposto no § 1º do art. 39 da CLT, com a expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, bem como a expedição de ofícios à Gerência Regional do Trabalho e Emprego, com cópia da presente decisão, para inclusão dos dados no CAGED e CNIS. A 2ª reclamada deverá entregar a chave de conectividade, no mesmo prazo, após intimada, para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e multa de 40%, bem como as guias CD/SD. Caso não se proceda à entrega das guias ou caso a parte autora não consiga receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré, deverá ser indenizada do valor equivalente (Súmula 389, II, TST). A Reclamada ficará responsável por todos os depósitos de FGTS eventualmente ausentes na conta vinculada da Reclamante, inclusive a multa de 40%. ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO Postula a Reclamante o pagamento de adicional pelo acúmulo ou desvio de função, ao fundamento de que, contratada para a função de cozinheira, também exercia outras atividades – limpeza da cozinha e organização do açougue. As Reclamadas contestaram a pretensão aduzindo que as funções exercidas pela Reclamante encontravam-se no feixe de atribuições para a qual contratada. No seu depoimento pessoal, a Reclamante disse que, além de cozinhar, fazia também a limpeza da cozinha, todos os dias, além da faxina quinzenal, o que acontecia com todas as outras duas cozinheiras. A única testemunha, que também trabalhou como cozinheira juntamente com a Reclamante, confirmou que fazia a limpeza da cozinha, além de preparar os alimentos (Id. 001f6fd – fls. 444/448). A limpeza da cozinha, assim, é função que se insere no feixe de atividades exercidas pela Reclamante como cozinheira, inclusive por ser atribuída a todas as cozinheiras do mesmo turno da Reclamante. Ademais, em relação ao exercício da função, a Reclamante não se desincumbiu de provar, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, fatos constitutivos do seu direito, que autorizem o reconhecimento de que exercia outra função ensejadora do direito ao recebimento cumulativo de salário adicional, eis que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as tarefas para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Pressupõe, pois, um desequilíbrio entre as atribuições para as quais o empregado foi contratado e aquelas cujo desempenho passa a lhe ser exigido pelo empregador, concomitantemente ao daquelas originariamente ajustadas, seja esse desequilíbrio de ordem quantitativa ou qualitativa, quando comparado às atribuições pactuadas. Nenhuma prova foi produzida de que a limpeza da cozinha ensejasse sobrecarga de trabalho adicional à Reclamante e incompatível com a jornada, salientando que era feita sempre após o término do almoço pelos empregados que utilizavam o refeitório, como a própria Reclamante disse em audiência. Diante do exposto, não procede o pedido, bem como os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A Reclamante afirma o exercício de labor em condições insalubres por ter de efetuar a limpeza em geral e exposição a altas temperaturas, sem fazer uso dos equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a ação dos agentes nocivos. As Reclamadas contestam o pedido sustentando que foram fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar a ação dos agentes insalubres. Realizada a prova pericial, foi produzido o laudo de Id. f050b00 – fls. 381/404, com os esclarecimentos de Id. ee3ac87 – fls. 419/422, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: “13) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/locais de trabalho da Reclamante, por exposição ao agente físico, RUÍDO, acima do limite de tolerância, sem proteção adequada, durante todo o período contratual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, durante todo período contratual.”. Relevante considerar que as conclusões do perito foram extraídas dos relatórios técnicos fornecidos pela 1ª Reclamada e demais informações fornecidas ao perito durante as diligências, haja vista que o local de trabalho da Reclamante foi descaracterizado, conforme informado pelo perito no início do laudo. A 1ª Reclamada impugnou o laudo afirmando que a Reclamante recebeu um par de protetores auriculares tipo plug em 24/11/2022, com validade de 6 meses (Id. ca0aff0 – fls. 405/412). Todavia, no laudo, acerca do fornecimento de EPIs, o perito salientou (fls. 389): “Ainda, no dia da diligência, o Signatário solicitou da Reclamada, os documentos inerentes à vida útil e periodicidade de troca dos protetores auditivos de acordo com o estabelecido pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09, item 9.3.5.5.c) e NR 06 –Equipamento de Proteção Individual (itens 6.5 e 6.6.1.f). Em face, que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não apresenta a vida útil e periodicidade de troca/substituição.” Em seus esclarecimentos, o perito reforçou seu posicionamento, como na resposta ao seguinte quesito (fls. 421): “2) Tendo em vista que a Reclamante recebeu 2 protetores auriculares tipo plug em 24/11/2022 com validade de 06 meses cada, persiste a caracterização da insalubridade por exposição ao agente ruído nos meses de novembro de 2022 a agosto de 2023? RESPOSTA: De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3,214/78, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto normas para estabelecer a adequação, o fornecimento, a manutenção, registro e reposição dos EPIs, durante as suas atividades laborais.”. O contexto dos autos revela que não há comprovação de fornecimento dos protetores auriculares por todo o período laborado pela Reclamante. Por outro lado, o perito não negou o fornecimento do EPI à Reclamante em 24/11/2022, conforme alegado pela 1ª Reclamada, consoante o comprovante de entrega cuja imagem foi colacionada às fls. 406. O boletim técnico do equipamento, fornecido às fls. 409/412, estipula a vida útil aproximada de 6 meses, considerando o uso contínuo em jornada média de 8 horas. Assim, diante das circunstâncias do caso, levando em conta ainda a jornada média praticada pela Reclamante demonstrada pelos controles de jornada (Id. edc707a e seguintes), reconheço que o par de protetores tipo plug entregues à Autora em 24/11/2022, foram hábeis a eliminar os efeitos do excesso de ruído presente no local de trabalho, levando em conta também o nível de 88,5 dB constatado no ato das diligências. Por outro lado, não houve prova do fornecimento de EPIs no período contratual até 23/11/2022. Sendo assim, em que pese o magistrado não se vincular às conclusões contidas no laudo pericial, conforme dispõem os arts. 371 e 479, do CPC, não se vislumbra no processo elementos de convicção que permitam adotar entendimento em sentido contrário, motivo pelo qual o acolho parcialmente, em relação ao período trabalhado até 23/11/2022. É imperioso destacar que se trata de documento confeccionado por técnico da confiança do Juízo, que atendeu às regras pertinentes, sobretudo a explicitação da metodologia e conclusões detalhadas sobre o objeto da perícia, sujeito imparcial e equidistante das partes. Diante desse contexto, considero que a Reclamante esteve efetivamente exposta a ruído excessivo no período da admissão até 23/11/2022, tendo sido eliminados os efeitos do agente insalubre a partir de 24/11/2022 até a dispensa. Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo período da admissão até 23/11/2022, sobre o salário mínimo vigente à época de prestação de serviços, de acordo com a Súmula Vinculante nº 04, do STF, e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%. Condeno ainda a 2ª reclamada a fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à Reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, considerando ainda o fornecimento dos protetores auriculares descritos no documento de Id. ca0aff0 – fls. 409/412 a partir de 24/11/2022, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à autora, que se fixa com amparo nos arts. 536 e 537, do Código de Processo Civil. A emissão do PPP é corolário lógico da identificação de labor em ambiente insalubre, independente de pedido expresso, constituindo obrigação legal da empregadora a confecção desse documento, fundamental para fins previdenciários. Essa medida importa em economia processual, evitando uma demanda futura apenas para a emissão do PPP. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – FERIADOS - INTERVALO Ao fundamento de que laborava das 07h30min às 16h50min, com intervalo para refeição e descanso de apenas 15/20 minutos, inclusive feriados, postula a Reclamante o pagamento das horas extras e/ou eventuais diferenças. A 2ª Reclamada, defendendo-se, impugna a jornada declinada na inicial e afirma que a jornada de trabalho efetivamente laborada pela Reclamante encontra-se regularmente anotada nos cartões de ponto, sendo que o intervalo intrajornada sempre foi de 1 hora diária, os domingos e feriados trabalhados foram compensados e as horas em excesso foram compensadas ou quitadas. Apresentados os controles de ponto de Id. edc707a – fls. 220 e seguintes, por aplicação da Súmula 338 do c.TST, incumbia à Reclamante produzir prova da realização de jornada distinta das que se encontram registradas nos referidos documentos. No seu depoimento em audiência, a Reclamante relatou: “… que saia de casa às 05:40, chegava às 07:30 e saia da empresa 15:40, chegando em casa novamente às 17:40/18:00 horas; que havia ponto manual, escrito e após 01 ano o ponto passou a ser digital; que batiam ponto 07:00 horas; que apenas batiam ponto na entrada e saída; que tinham intervalo de 01 hora, mas não registravam ponto no intervalo; que não fazia nenhuma hora de intervalo; que quando o ponto era manual, assinavam na entrada e eram orientados a assinar o ponto do intervalo; que os registros feitos em folha eram correspondentes a jornada trabalhada… fazia intervalo para almoço em 15 minutos...”. A testemunha ouvida disse: “... que a jornada de trabalho era 5x1, entrando 07:30 e saindo às 15:30; que tinha registro de ponto na entrada e saída, apenas; que o ponto era biométrico; que não havia outro momento que batiam o pinto além da entrada e saída; que não existia horário de almoço, apenas comiam e voltavam a trabalhar; que faziam 30 minutos de almoço e não era registrado de forma alguma; que nem sempre o registro de ponto correspondia a jornada; que já aconteceu de saírem depois do horário de jornada; que saiam depois do horário nos dias de faxina que aconteciam de 15 em 15 dias…”. A Reclamante, na causa de pedir ou em seu depoimento, sequer fez menção às faxinas quinzenais ou a qualquer fato que motivasse a anotação incorreta dos registros de ponto. Inclusive, os horários mencionados no depoimento da Reclamante são compatíveis com as anotações de ponto. Em relação aos horários de intervalo intrajornada, a testemunha reconheceu que paravam por cerca de 30 minutos todos os dias, comprovando-se assim estarem incorretos os horários intervalares descritos nos controles de ponto, os quais correspondiam a 1 hora diária. Assim, reputam-se parcialmente válidos os controles de jornada acostados, considerando como verídicos estritamente os horários de entrada e de saída registrados e que a Reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. As convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho permitiam a compensação das horas extras mediante banco de horas, tal como disposto, por exemplo, na cláusula vigésima oitava da CCT 2021 (Id. ed17174 – fls. 268). Ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não tem o condão de anular as disposições acerca do banco de horas ou invalidar a compensação por este sistema. Considerando a fruição do intervalo intrajornada em tempo inferior ao registrado nos controles de ponto, evidente que a apuração das horas extras laboradas pela Reclamante deu-se de forma incorreta, já que foi desprezado o tempo de trabalho efetivamente prestado durante parte do intervalo diário não usufruído. Em consequência, defiro as diferenças das horas extras laboradas pela Reclamante, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, conforme o critério mais favorável à Autora, com base nos horários de entrada e de saída registrados nos controles de ponto, nos respectivos dias anotados, e o intervalo intrajornada efetivo de 30 minutos diários, com acréscimo do adicional normativo de horas extras, observado o mínimo de 50%, e reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, que será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23, mantendo-se, quanto ao período anterior, a prevalência do posicionamento inscrito na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação de acordo com os critérios do banco de horas previstos nas convenções coletivas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Por fim, descabe a observância da Súmula 85, inciso IV, do c.TST, uma vez que não foi decretada a nulidade do banco de horas, sendo devido o pagamento apenas das horas extras não compensadas nas condições previstas. Defiro o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. No que respeita aos feriados, ao impugnar as defesas, a Reclamante não apontou qualquer feriado trabalhado que não tivesse sido compensado com folga em outro dia dentro da mesma semana. É improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados. HORAS “IN ITINERE” A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras itinerantes alegando que despendia 1h30min no percurso de ida e igual tempo na volta entre sua residência e as frentes de trabalho para a 2ª Reclamada. A Reclamante foi admitida em 29/11/2021, ou seja, após a entrada em vigência da Lei 13. 467/2017 que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que passou a dispor que: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Não há que se falar, portanto, em reconhecimento de horas “in itinere”, após a reforma trabalhista. Não procede, portanto, o pedido em tela. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A parte autora sustenta na exordial que foram descontados indevidamente valores relativos a contribuições confederativas e pleiteia a restituição. Analisando os comprovantes de pagamento de Id. 7d98d4c – fls. 240 e seguintes, verifico não ter sido efetuado qualquer desconto de contribuição confederativa, e a Reclamante não indicou qualquer valor ao impugnar as defesas. Não procede o pedido. DANOS MORAIS Alega a Reclamante que sofria tratamento muito rígido e humilhante por parte da encarregada, sra. Ana Carina, que se dirigia aos gritos e com xingamentos, frente aos demais empregados, além de trabalhar sob risco de vazamento de gás já constatado em certa ocasião. As Reclamadas afirmam que a Reclamante jamais sofreu perseguição e sempre foi tratada com cordialidade e respeito. A testemunha confirmou as acusações feitas pela autora, descrevendo que: “… presenciou a reclamante ter atrito com a encarregada Sra.. Ana Carina; que presenciou a Sra.. Ana Carina chamando a reclamante de "orelhuda, burra"; que as palavras mencionadas foram direcionadas a reclamante na frente de outros funcionários; que Sra.. Ana Carina referia-se a reclamante com as palavras referidas quando tinha algo atrasado ou acontecia algo…”. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do que dispõem o artigo 186 da Código Civil e 5º, V, da CF/88. A prova testemunhal produzida é suficiente a reconhecer que a Reclamante foi alvo de tratamento ofensivo contra a sua dignidade e honra em razão dos xingamentos provocados pela superiora hierárquica. Saliento que nada restou comprovado a respeito de eventual condição de risco no recinto de trabalho da autora, à luz inclusive das conclusões negativas da perícia técnica a respeito da periculosidade. Assim, presentes os requisitos para a responsabilidade civil, é devida a indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao valor, registro que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Considerou ainda o e.STF constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, da CLT, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Sendo assim, por considerar a ofensa de natureza mínima, também levando em conta o grau de culpa, o porte econômico da empregadora, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, entendo justo e razoável fixar a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). RESPONSABILIDADE DA 1ª RECLAMADA Postula a Reclamante a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da 1ª reclamada por ter sido a tomadora dos serviços prestados. As Rés se defendem alegando haver apenas enlace comercial entre ambas. A responsabilidade solidária decorre da lei ou convenção entre as partes, de acordo com o art. 265, do Código Civil. No caso em tela, consoante contratos apensados (Id 2e954f2 – fls. 113 e seguintes), a 1ª ré contratou a 2ª Reclamada por meio de terceirização lícita para prestação de serviços, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, por não comporem um grupo econômico e não pactuarem nesse sentido. Lado outro, a realização das atividades nas dependências da 1ª reclamada restou confirmada pelo depoimento da testemunha, sobressaindo inegável a posição jurídica de beneficiária direta dos serviços da Autora ao longo de todo o contrato de trabalho, e, nesse sentido, é responsável pelas verbas laborais decorrentes do contrato firmado em seu favor. Na medida em que a tomadora dos serviços se utiliza da força de trabalho para o desenvolvimento de suas atividades, responde pela higidez das verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada. Isso se dá pela responsabilidade por fato de terceiro, a qual tem duas vertentes: culpa “in eligendo”, aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e a culpa “in vigilando”, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. Diante do exposto, tratando-se de terceirização lícita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e do Tema de Repercussão Geral n° 725, a 1ª reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. O tomador se responsabiliza por todos os créditos reconhecidos em sentença, inclusive penalidades e indenizações, salvo aquelas decorrentes de obrigações personalíssimas do empregador. Salienta-se que o mero inadimplemento das obrigações pela responsável principal basta ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não sendo cabível a utilização de benefício de ordem ou de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se volte em face dos demais componentes do polo passivo da ação. Nesse sentido, a OJ nº 18 das Turmas deste Regional: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” Ambas as reclamadas respondem pelos honorários sucumbenciais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, respeitados todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula no 381, do C. TST, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, conforme prevê o art. 459, da CLT. Conforme o disposto na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e modificado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com a decisão do STF no julgamento da ADC nº 58, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: Fase pré judicial: correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela TRD. Fase judicial: a partir do ajuizamento da ação (arts. 841 e 883 da CLT), apenas a taxa SELIC simples até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, cumulado com juros de mora pela SELIC, deduzido desta o IPCA-E. Na indenização por danos morais, o valor deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, com a superação da Súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). Os créditos relativos ao FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 302 do C. TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no art. 879, § 4º, da CLT; arts. 35 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e art. 61, da Lei nº 9.430/1996. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As Reclamadas deverão providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos em 13º salários, aviso prévio e férias gozadas, e terço de férias, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à Reclamante a título de contribuição previdenciária. Sobre o terço de férias, observe-se a decisão do tema 985, de repercussão geral, do STF, e o marco fixado de cobrança: a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os arts. 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 368, do C. TST. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 46, da Lei n° 8.541/92, art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, e IN 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, não computados os juros de mora (OJ nº 400, SBDI-1), restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. Quanto aos benefícios fiscais e previdenciários relativos às Reclamadas, a matéria será analisada em sede de liquidação de sentença, quando apresentados os cálculos. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese fixada no Tema de IRR nº 21, do TST. Os argumentos lançados pelas Reclamadas não se alinham aos documentos por elas juntados ao processo, de modo a comprovar a situação de suficiência econômica da parte adversa para arcar com as custas e honorários, impostos pelo exercício do direito de ação. Defiro o benefício à autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, pois a sucumbência recíproca a que aludiu o legislador no art. 791-A, da CLT, refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, as Reclamadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da Reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) das Reclamadas, no percentual de 50% para cada Reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5.766/DF, tais montantes não poderão ser descontados do crédito da obreira, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os interessados produzirem prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes as Reclamadas na pretensão objeto da perícia, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, atualizáveis nos termos do art. 1º, da Lei n° 6.899/81 e da OJ n. 198 da SBDI-1 do c.TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamante está amparada no direito amplo de ação, conferido pelo artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, para requerer o que entende lhe ser devido em juízo, arcando com os ônus previstos na legislação nas hipóteses em que não tenha a sua pretensão acolhida. A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para o reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. Nessa senda, as condutas da reclamante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 793-B, da CLT, motivo pelo qual improcede o pleito de litigância de má-fé, não podendo presumi-la pela simples sucumbência. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há compensação, pois não se constata serem as partes credores e devedores recíprocos. Será devida a dedução dos valores das parcelas sob os mesmos títulos da condenação, referentes aos mesmos períodos das deferidas nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS em desfavor de VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A e RESOLVE ALIMENTAÇÃO LTDA, DECIDO: Rejeitar as preliminares; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a 2ª Reclamada, sendo a 1ª Reclamada de forma subsidiária, a pagarem à parte Reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal; b) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo período da admissão até 23/11/2022, sobre o salário mínimo vigente à época de prestação de serviços, de acordo com a Súmula Vinculante nº 04, do STF, e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e depósitos de FGTS + 40%; c) diferenças de horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, conforme o critério mais favorável à Autora, com base nos horários de entrada e de saída registrados nos controles de ponto, nos respectivos dias anotados, e o intervalo intrajornada efetivo de 30 minutos diários, com acréscimo do adicional normativo de horas extras, observado o mínimo de 50%, e reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. d) indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e) indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Condeno ainda a 2ª reclamada a fornecer PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à Reclamante, preenchendo-o com as informações apresentadas pelo expert, considerando ainda o fornecimento dos protetores auriculares descritos no documento de Id. ca0aff0 – fls. 409/412 a partir de 24/11/2022, no prazo de 10 (dez) dias, depois de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à autora, que se fixa com amparo nos arts. 536 e 537, do Código de Processo Civil. A 2ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após intimação específica, a ser expedida a partir do trânsito em julgado, a realização das anotações contratuais da reclamante: término contratual em 09/08/2023, já considerando nesta data a projeção do aviso prévio, tendo como último dia de prestação de serviços 06/08/2023, as quais deverão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao e-Social, hipótese em que não há que falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no sistema e-Social, conforme OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/10/2023 – TRT 3ª Região. Não cumprida a determinação, aplica-se o disposto no § 1º do art. 39 da CLT, com a expedição de ofício à autoridade administrativa competente para a aplicação da respectiva multa, bem como a expedição de ofícios à Gerência Regional do Trabalho e Emprego, com cópia da presente decisão, para inclusão dos dados no CAGED e CNIS. A 2ª reclamada deverá entregar a chave de conectividade, no mesmo prazo, após intimada, para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e multa de 40%, bem como as guias CD/SD. Caso não se proceda à entrega das guias ou caso a parte autora não consiga receber o seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré, deverá ser indenizada do valor equivalente (Súmula 389, II, TST). As Reclamadas ficarão responsáveis por todos os depósitos de FGTS eventualmente ausentes na conta vinculada da Reclamante, inclusive a multa de 40%. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas extras: base de cálculo conforme a súmula 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Nos termos da Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos, IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, que será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23, mantendo-se, quanto ao período anterior, a prevalência do posicionamento inscrito na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças ou outros afastamentos; dedução de eventual pagamento a igual título e compensação de acordo com os critérios do banco de horas previstos nas convenções coletivas, observando-se a OJ SBDI-1 nº 415. Por fim, descabe a observância da Súmula 85, inciso IV, do c.TST, uma vez que não foi decretada a nulidade do banco de horas, sendo devido o pagamento apenas das horas extras não compensadas nas condições previstas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos legais cabíveis, observando, quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS da fundamentação. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 21 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA ROSALINO DOS SANTOS