Processo nº 00107658420225030055
Número do Processo:
0010765-84.2022.5.03.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010765-84.2022.5.03.0055 : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010765-84.2022.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 22 das Turmas deste Regional, "o transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao das reclamadas e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 439 do C. TST; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com os créditos deferidos. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Indenização por danos morais. Considerando a pacificação do tema no Col. TST., dou provimento, mas fixo a indenização em R$1.000,00, considerando que o reclamante somente fazia o transporte de valores nas férias do bilheteiro, em valores muito discrepantes (segundo fala das testemunhas)." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- TURILESSA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010765-84.2022.5.03.0055 : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010765-84.2022.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 22 das Turmas deste Regional, "o transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao das reclamadas e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 439 do C. TST; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com os créditos deferidos. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Indenização por danos morais. Considerando a pacificação do tema no Col. TST., dou provimento, mas fixo a indenização em R$1.000,00, considerando que o reclamante somente fazia o transporte de valores nas férias do bilheteiro, em valores muito discrepantes (segundo fala das testemunhas)." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010765-84.2022.5.03.0055 : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010765-84.2022.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 22 das Turmas deste Regional, "o transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao das reclamadas e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 439 do C. TST; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com os créditos deferidos. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Indenização por danos morais. Considerando a pacificação do tema no Col. TST., dou provimento, mas fixo a indenização em R$1.000,00, considerando que o reclamante somente fazia o transporte de valores nas férias do bilheteiro, em valores muito discrepantes (segundo fala das testemunhas)." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- S&M TRANSPORTES S.A
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010765-84.2022.5.03.0055 : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010765-84.2022.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 22 das Turmas deste Regional, "o transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao das reclamadas e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 439 do C. TST; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com os créditos deferidos. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Indenização por danos morais. Considerando a pacificação do tema no Col. TST., dou provimento, mas fixo a indenização em R$1.000,00, considerando que o reclamante somente fazia o transporte de valores nas férias do bilheteiro, em valores muito discrepantes (segundo fala das testemunhas)." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010765-84.2022.5.03.0055 : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) : TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010765-84.2022.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 22 das Turmas deste Regional, "o transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao das reclamadas e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 439 do C. TST; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com os créditos deferidos. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "Indenização por danos morais. Considerando a pacificação do tema no Col. TST., dou provimento, mas fixo a indenização em R$1.000,00, considerando que o reclamante somente fazia o transporte de valores nas férias do bilheteiro, em valores muito discrepantes (segundo fala das testemunhas)." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA MATILDES DOS SANTOS
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)