Luis Andre Jardim Da Silveira e outros x Lucas Mateus Silva Lima e outros

Número do Processo: 0010766-26.2022.5.03.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010766-26.2022.5.03.0037 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : LUCAS MATEUS SILVA LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO: 0010766-26.2022.5.03.0037 (AIAP) AGRAVANTE: CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: LUCAS MATEUS SILVA LIMA                          TIM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIRETRIZES DA SÚMULA 422 DO TST. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 422 do C. TST, em sede de recurso somente não se conhece do apelo quando a motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença recorrida, como tipificado in casu.     RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela sentença de id. b8815ba, cujo relatório adoto e a este incorporo, não conheceu dos embargos à execução opostos por Contax S/A por ausência de garantia do Juízo. Objeto de agravo de petição (id. 69d5cc0), foi denegado seguimento ao apelo, conforme decisão de id. 6ef8aff. Seguiu-se a oposição de agravo de instrumento pela primeira reclamada (id. 6812245), versando sobre negativa da prestação jurisdicional e dispensa da garantia do juízo, por força da recuperação judicial da empresa. Não houve apresentação de contraminutas aos agravos de petição e de instrumento, a despeito das intimações sob ids. 4a8fbb1 e 45763a4. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Como cediço e nos termos do inciso III ,do art. 1.010 do CPC, a parte deve nas razões de recurso atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade. No caso, as razões do agravo de instrumento estão, na realidade, dissociadas da motivação exarada na r. decisão recorrida.  Observa-se que o arrazoado contido no agravo de instrumento está todo ele assentado no argumento de que é inexigível a garantia do Juízo, na hipótese em que a empresa está em processo de recuperação judicial (id. 6812245). Ocorre que a decisão proferida na origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela parte com fundamento no art. 836 da CLT, segundo o qual: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor". Confira-se o teor da decisão agravada, para que dúvida não sobeje (id. 6ef8aff): "Vistos os autos. A 1a. reclamada - CONTAX SA, interpõe agravo de petição à sentença de Id b8815ba , que não conheceu dos novos embargos à execução por ausência de garantia da execução. O acórdão (ID. b9b23c0 ) proferido pelo Tribunal Regional nos julgamentos dos agravos de petição, anteriormente interpostos pelas reclamadas (Id cccf3b0, Id 96551f1), tem a ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não obsta, por si só, o redirecionamento da execução diretamente contra o responsável subsidiário pela obrigação. Inteligência do item I da Súmula 54 deste Regional: "Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do §1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005". E o dispositivo: "O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada CONTAX S/A, por ausência de garantia do Juízo, em acolhimento à preliminar suscitada em contraminuta. Conheceu do recurso interposto pela executada TIM S/A, bem como das contraminutas, salvo quanto aos pedidos atinentes ao excesso de execução e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias. No mérito, sem divergência, negou ao apelo provimento e determinou de ofício a retificação dos cálculos, a fim de que na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), sejam apurados juros em conformidade com o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991." (destaquei). Estatui o artigo 836 da CLT, que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos e a ação rescisória. Nestes termos, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela 1a. reclamada CONTAX SA". Em outros termos, foi denegado seguimento ao agravo de petição interposto não pela ausência de garantia de juízo, mas em razão da insurgência reiterada, que já foi objeto de decisão anterior. Cumpre salientar, nesse ponto, que segundo pacificado pela Súmula 422 do TST, conforme item III, o recurso somente deixará de ser conhecido na instância ordinária se a respectiva motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, situação que se afigura nos autos. No contexto, e como pacificado pela Súmula 422 do TST, não conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por desatenção ao princípio da dialeticidade, em arguição de ofício.           CONCLUSÃO   Não conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por desatenção ao princípio da dialeticidade, em arguição de ofício.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por desatenção ao princípio da dialeticidade, em arguição de ofício. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator mn/s         BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS MATEUS SILVA LIMA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010766-26.2022.5.03.0037 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : LUCAS MATEUS SILVA LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO: 0010766-26.2022.5.03.0037 (AIAP) AGRAVANTE: CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: LUCAS MATEUS SILVA LIMA                          TIM S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIRETRIZES DA SÚMULA 422 DO TST. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 422 do C. TST, em sede de recurso somente não se conhece do apelo quando a motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença recorrida, como tipificado in casu.     RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela sentença de id. b8815ba, cujo relatório adoto e a este incorporo, não conheceu dos embargos à execução opostos por Contax S/A por ausência de garantia do Juízo. Objeto de agravo de petição (id. 69d5cc0), foi denegado seguimento ao apelo, conforme decisão de id. 6ef8aff. Seguiu-se a oposição de agravo de instrumento pela primeira reclamada (id. 6812245), versando sobre negativa da prestação jurisdicional e dispensa da garantia do juízo, por força da recuperação judicial da empresa. Não houve apresentação de contraminutas aos agravos de petição e de instrumento, a despeito das intimações sob ids. 4a8fbb1 e 45763a4. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Como cediço e nos termos do inciso III ,do art. 1.010 do CPC, a parte deve nas razões de recurso atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade. No caso, as razões do agravo de instrumento estão, na realidade, dissociadas da motivação exarada na r. decisão recorrida.  Observa-se que o arrazoado contido no agravo de instrumento está todo ele assentado no argumento de que é inexigível a garantia do Juízo, na hipótese em que a empresa está em processo de recuperação judicial (id. 6812245). Ocorre que a decisão proferida na origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela parte com fundamento no art. 836 da CLT, segundo o qual: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor". Confira-se o teor da decisão agravada, para que dúvida não sobeje (id. 6ef8aff): "Vistos os autos. A 1a. reclamada - CONTAX SA, interpõe agravo de petição à sentença de Id b8815ba , que não conheceu dos novos embargos à execução por ausência de garantia da execução. O acórdão (ID. b9b23c0 ) proferido pelo Tribunal Regional nos julgamentos dos agravos de petição, anteriormente interpostos pelas reclamadas (Id cccf3b0, Id 96551f1), tem a ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não obsta, por si só, o redirecionamento da execução diretamente contra o responsável subsidiário pela obrigação. Inteligência do item I da Súmula 54 deste Regional: "Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do §1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005". E o dispositivo: "O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela executada CONTAX S/A, por ausência de garantia do Juízo, em acolhimento à preliminar suscitada em contraminuta. Conheceu do recurso interposto pela executada TIM S/A, bem como das contraminutas, salvo quanto aos pedidos atinentes ao excesso de execução e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias. No mérito, sem divergência, negou ao apelo provimento e determinou de ofício a retificação dos cálculos, a fim de que na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), sejam apurados juros em conformidade com o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991." (destaquei). Estatui o artigo 836 da CLT, que é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos e a ação rescisória. Nestes termos, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela 1a. reclamada CONTAX SA". Em outros termos, foi denegado seguimento ao agravo de petição interposto não pela ausência de garantia de juízo, mas em razão da insurgência reiterada, que já foi objeto de decisão anterior. Cumpre salientar, nesse ponto, que segundo pacificado pela Súmula 422 do TST, conforme item III, o recurso somente deixará de ser conhecido na instância ordinária se a respectiva motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, situação que se afigura nos autos. No contexto, e como pacificado pela Súmula 422 do TST, não conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por desatenção ao princípio da dialeticidade, em arguição de ofício.           CONCLUSÃO   Não conheço do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por desatenção ao princípio da dialeticidade, em arguição de ofício.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, por desatenção ao princípio da dialeticidade, em arguição de ofício. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator mn/s         BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIM S/A
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 25 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0010766-26.2022.5.03.0037 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301481300000127253881?instancia=2
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