Processo nº 00107672220244058200
Número do Processo:
0010767-22.2024.4.05.8200
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Federal PB
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Federal PB | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0010767-22.2024.4.05.8200 AUTOR: TIAGO VIEIRA DE SOUZA e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. A PRECINVEST NEGÓCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA, cessionária do crédito objeto da lide, ingressou com embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu a referida cessão de crédito, ao argumento de que o art. 50, inciso III, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e o art. 20 da Resolução CJF n.º 822/2023, reafirmam que o credor pode ceder seus créditos em requisições de pagamento, sem anuência do devedor. Sustenta, ainda, que a jurisprudência mais recente tem consolidado a admissibilidade da cessão de créditos oriundos de RPV’s decorrentes de processos de natureza previdenciária e que a decisão embargada ofende ao princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, nos termos do art. 286 do CC. 02. Não se desconhece os argumentos expostos no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0810885−63.2020.4.05.0000 (TRF5), que ampara a irresignação do embargante. 03. Por outro lado, também não se desconhece que o tema da cessão de crédito previdenciário apresenta divergência de entendimentos, inclusive no STJ, onde se vê decisões inadmitindo esse negócio jurídico (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 04. Ademais, consta expressamente na decisão embargada (Num. 73121274): "... 3. Em que pese a menção genérica a “requisições de pagamento” induzir à conclusão de que a permissão de cessão de crédito seria ampla, há que se atentar que o crédito em questão é decorrente da concessão de benefício previdenciário e objeto de RPV, cuja cessão encontra óbice no art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” 4. Registre-se, ademais, que o art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito “(...) se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (...)”. No caso, a pretensão de cessão de crédito originário de benefício previdenciário é expressamente vedada pela lei. 5. No entanto, cumpre salientar que a vedação de cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário só ocorre quando se tratar de Requisição de Pequeno Valor – RPV, eis que, ao admitir a cessão de créditos em precatórios, a Constituição Federal não faz qualquer distinção acerca da natureza do crédito (art. 100, §§ 13 e 14), se previdenciário ou não. Nesse sentido, 6. “CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) 7. Portanto, tratando-se de crédito decorrente de benefício previdenciário e inscrito em Requisição de Pequeno Valor – RPV, sua cessão é nula de pleno direito por expressa determinação legal. ...” 05. No caso, não se vislumbra omissão ou contradição da decisão embargada, e sim inconformismo do embargante com o entendimento do juízo, de modo que sua pretensão é rediscutir matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto. 06. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do cessionário. 07. Intimem-se. João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)