Processo nº 00107672220245180005
Número do Processo:
0010767-22.2024.5.18.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010767-22.2024.5.18.0005 : DEBORA REGINA VACCARI CANUTO E OUTROS (1) : DEBORA REGINA VACCARI CANUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd5f88 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0010767-22.2024.5.18.0005 - 1ª TURMARecorrente(s): 1. DEBORA REGINA VACCARI CANUTO 2. COLEGIO SANTA ROSA DE LIMA Recorrido(a)(s): 1. COLEGIO SANTA ROSA DE LIMA 2. DEBORA REGINA VACCARI CANUTO RECURSO DE: DEBORA REGINA VACCARI CANUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 881ba61; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id d02fe32). Representação processual regular (Id 4eb32f7). Custas processuais pela reclamada (Id 39d6cf4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: COLEGIO SANTA ROSA DE LIMA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, porventura citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id de3dccd; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id d254755). Representação processual regular (Id dd55c4c). Preparo satisfeito (Id. 39d6cf4, ef1e790, a767432, 21da29e, 990de01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 100 , II e 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 202 do CC; 11, § 3º, 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 673f199 - Pág. 8): "O entendimento do TST é no sentido de que a prescrição bienal interrompe-se com o ajuizamento da ação trabalhista arquivada com pedidos idênticos (Súmula nº 268): (...) Do cotejo da petição inicial da ação anteriormente ajuizada - 0011589-32.2020.5.18.0011, afere-se que a reclamante, apesar de ter afirmado no item I.3 que se absteria de formular pleito condenatório quanto às verbas devidas no período de afastamento (fl. 204), apresentou referido pedido no item IV (fl. 226). Portanto, havendo pedidos idênticos na presente demanda e na ação arquivada, reputo interrompido o prazo prescricional, conforme Súmula nº 268 do TST". O Regional registrou ainda (ID. 673f199 - Pág. 10): O art. 202, parágrafo único, do Código Civil estabelecendo que 'A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.' Do cotejo da ATOrd-0011589-32.2020.5.18.0011, afere-se que o exmo. Des. GENTIL PIO DE OLIVEIRA deu "provimento ao recurso do reclamado para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, combinado com o artigo 840, parágrafos 1º e 3º da CLT" e que ficaram "prejudicadas as demais matérias". Portanto, como o julgamento ficou prejudicado em relação às demais matérias, porque o processo foi extinto sem resolução do mérito, não ocorreu o alegado trânsito em julgado parcial com relação às matérias que sequer foram examinadas. Saliento que as sentenças terminativas são atingidas somente pela coisa julgada formal, de modo que é possível nova demanda a ser ajuizada, mesmo que idêntica. A coisa julgada formal apenas impede decisão em contrário no mesmo processo, mas nada diz a respeito do mérito dos pedidos. Assim, o recurso da reclamada oferecido na reclamatória trabalhista ATOrd- 0011589-32.2020.5.18.0011, ainda que versando apenas sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, conservou integralmente interrompida a prescrição das pretensões relacionadas à garantia de emprego pré-aposentadoria até a data do trânsito em julgado em 09/04/2024. Ajuizada a presente reclamação em 21/05/2024, não estava esgotado o prazo da prescrição bienal". Observa-se que o Regional, atento às especificidades do caso concreto e a legislação infraconstitucional pertinente, registrou que a reclamante ajuizou uma ação anteriormente, a qual, por conter pedidos idênticos aos da presente demanda, nos termos da Súmula 268/TST, tem o condão de interromper o prazo prescricional. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 268 . Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA REGINA VACCARI CANUTO
- COLEGIO SANTA ROSA DE LIMA