Ana Clara Martins Almeida x Lais Gonzaga Diniz e outros
Número do Processo:
0010767-46.2025.5.03.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Curvelo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010767-46.2025.5.03.0056 AUTOR: ANA CLARA MARTINS ALMEIDA RÉU: LG DINIZ EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a187 proferida nos autos. Relatório Dispensado. Fundamentação Questões Preliminares Legitimidade A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações do autor. Delas se depreende que os réus são indicados como responsáveis pelas obrigações que se quer ver adimplidas, seja em razão da relação de emprego ou em razão da condição de sócios de direito e/ou de fato. Por isso, há legitimidade de todos eles. A veracidade dos fatos e a adequação da consequência jurídica serão apreciadas oportunamente, quando da análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Mérito Rescisão indireta Ao argumento de que a 1ª reclamada não cumpriu as obrigações do contrato, pleiteia a reclamante a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT. Os reclamados negaram motivos para rompimento indireto do vínculo, sustentando força maior ou fato do príncipe, que culminou no fechamento do estabelecimento. Restou incontroverso, nos autos, que o estabelecimento comercial onde a reclamante trabalhava foi fechado na manhã do dia 29/04/2025 em virtude de operação conjunta do Ministério Público, Receita Estadual, Polícia Civil e Polícia Militar, todos do Estado de Minas Gerais. Com efeito, pública e notória a operação policial que culminou no fechamento de diversos estabelecimentos comerciais nesta cidade de Curvelo e de em outras cidades desta região, todos vinculados a um grupo de pessoas investigadas pelos crimes de estelionato, contra a ordem econômica e tributária, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Dentre os investigados, 2ª e 3º reclamados, ambos presos no dia da operação. Não se trata de força maior ou fato do príncipe de que tratam os artigos 486 e 501 da CLT. A força maior é caracterizada pela inevitabilidade, sem concorrência direta ou indireta do empregador; o fato do príncipe por determinação da administração pública que, na lição de Hely Lopes Meirelles, é “toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo”, hipóteses completamente diversas da vertente. A súbita interrupção da prestação de serviços há aproximadamente dois meses pelo fechamento do local de trabalho da parte reclamante em decorrência de decisão judicial sobre crimes praticados por grupo de pessoas físicas, que constituíram pessoas jurídicas utilizadas como instrumento das violações, é suficiente para o rompimento do vínculo empregatício pela via indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT. Julgo procedente, com saída em 28/04/2025, último dia laborado pela reclamante. Remuneração Alega a reclamante que recebia salário de R$1.763,00 registrado em sua CTPS mais aproximadamente R$1.540,00 extrafolha, totalizando remuneração bruta mensal de R$3.300,00 e líquida próxima de R$3.109,00. Os reclamados negaram pagamento de salário por fora. A reclamante juntou comprovantes de transferências de valores via pix provenientes da 1ª reclamada, 2ª reclamada e/ou pessoas jurídicas diversas (ID edf8b76) em sustento da alegação inicial. Vindo aos autos comprovantes de créditos bancários compatíveis com a remuneração postulada, era dos reclamados o ônus de comprovar que os valores pagos à reclamante não correspondiam a contraprestação pelos serviços prestados (art. 818, II, da CLT), do qual não se desvencilharam. Na contestação, não houve impugnação específica aos comprovantes pix. A prova oral confirmou a prática patronal de pagamento de parte da remuneração de seus trabalhadores de forma não contabilizada, inclusive à reclamante, sempre via pix, cujos valores poderiam provir de remetentes diversos do empregador oficial. Registre-se que as altas quantias transferidas mês após mês não são compatíveis com adiantamentos e não há nenhum indício de prova nos autos de que se trata de empréstimo, reembolso de despesa ou qualquer outra transação que não se enquadre como salário, teses defensivas ineficazes. Portanto, fica reconhecida remuneração bruta mensal de R$3.300,00 durante todo o pacto laboral. Verbas Rescisórias. Salário-família. FGTS. TRCT. CTPS. CD/SD. Ante o reconhecimento do rompimento do vínculo pela via indireta e à ausência de prova de pagamento das parcelas rescisórias, condena-se a reclamada a pagar os seguintes pedidos (art. 141 e 492 do CPC): a) saldo de salário de 28 dias do mês de abril/2025 b) aviso prévio indenizado (33 dias), projetado a 31/05/2025; c) férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; d) 2/12 de férias proporcionais + 1/3; e) 5/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (já computado o aviso prévio); f) multa do § 8º do art. 477 da CLT, por inobservância do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração mensal. g) Diferenças de FGTS de todo período contratual (inclusive sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I, TST); h) Indenização substitutiva de 40% do FGTS, desconsiderando o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST); Em face da razoável controvérsia estabelecida nos autos acerca da modalidade rescisória aplicável, uma delas com indenização a cargo do governo responsável (art. 486 da CLT), não é devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Determinada a expedição de ofícios para processamento do seguro-desemprego em audiência, não há que se falar em fornecimento das guias CD/SD. Autoriza-se a dedução de valores de FGTS já depositados, conforme se apurar em liquidação de sentença. A ré deverá anotar a saída na CTPS da trabalhadora, devendo fazer constar o aviso prévio indenizado, além de fornecer guias TRCT (RI2). Tudo no prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), a qual será realizada após o trânsito em julgado. Pelo descumprimento da obrigação de anotar a CTPS e/ou fornecer as guias TRCT, fixa-se multa única de R$1.500,00. Considera-se cumpridas as obrigações pelas comunicações eletrônicas que garantam o resultado prático equivalente. Base de cálculo pela remuneração mensal retro fixada (R$3.300,00). Danos Morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais pelo brusco fechamento do seu local de trabalho e por ser apontada na rua por moradores da cidade de Curvelo como se também fizesse parte ou tivesse conhecimento do suposto esquema que levou ao fechamento de diversas lojas nas mais diversas cidades apontadas na investigação criminal. Os reclamados impugnaram as alegações. O dano moral se caracteriza pela lesão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, visto que ataca valores íntimos da pessoa, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, que se encontram no rol do art. 5º, X, da CRFB/88, de forma exemplificativa. Ainda assim, o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica ou que macula a imagem da vítima ou a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Portanto, meros dissabores não configuram danos capazes de atrair a incidência da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto, diante do que não há que se falar em indenização por danos morais. O rompimento do vínculo sem notícia prévia não consubstancia dano à esfera moral da parte trabalhadora, ao passo que os direitos trabalhistas inadimplidos ensejam reparação material, já analisada. Não há prova nos autos de que a reclamante foi confundida ou mesmo reconhecida como participante de empreitada criminosa. Fato constitutivo de seu direito, era da Parte Reclamante o ônus de comprovar que realmente foi apontada pelo público como participante ou conivente com as práticas criminosas do grupo, bem como das supostas implicações prejudiciais na sua esfera moral (art. 818, I, da CLT). De tal ônus, não se desincumbiu. Isto posto, a reclamante não faz jus à indenização por danos morais que pleiteia. Responsabilidade dos 2º e 3º reclamados A reclamante requer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, que constituiu a pessoa jurídica (1ª reclamada) e do 3º reclamado, irmão da 2ª reclamada e sócio oculto do empreendimento. No rol de pedidos, requer seja reconhecido o grupo econômico. Caracteriza-se a responsabilidade meramente subsidiária dos 2º e 3º reclamados. A 2ª reclamada pela condição de sócia que oficialmente constituiu a 1ª reclamada, na forma do art. 10-A, caput e inciso II, da CLT e art. 134, § 2º, do CPC. O 3º reclamado por se tratar de sócio de fato, conforme revelado pela prova oral, sendo a pessoa indicada na decisão judicial como líder do grupo na investigação policial que culminou na sua prisão e fechamento do estabelecimento laboral. Diante disso, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Laís Gonzaga Diniz, e do 3º reclamado, Victor Gonzaga Diniz, pelas verbas deferidas nesta decisão, inclusive eventuais astreintes. Registro, por oportuno, não se caracterizar julgamento extra ou ultra petita a condenação subsidiária dos sócios, por se tratar de responsabilização menor do que a postulada. Para o direcionamento da execução contra os condenados subsidiários, devem ser esgotados todos os meios de execução contra a 1ª reclamada, com a pesquisa de convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Correção Monetária e Juros Acatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância à interpretação contida na Reclamação Constitucional 53940/MG, determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: Correção Monetária e Juros Acatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância às interpretações contidas na Reclamação Constitucional 53940/MG (STF) e no RR 713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-II do C. TST) , determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes da seguinte maneira: a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024: a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros. c) a partir do ajuizamento da ação, após 30/08/2024: será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB). No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º). O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca. Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) 10% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es); b) 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) réu(s); O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Liquidação Liquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista disponível. Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, curva-se ao entendimento prevalecente no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária: Tese Jurídica Prevalecente n. 16 Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Dispositivo Rejeitam-se as preliminares arguidas. Acolhem-se em parte os pedidos. Declara-se a rescisão indireta do vínculo, com saída em 28/04/2025, nos termos da fundamentação. Condena-se a 1ª reclamada a anotar a saída na CTPS da trabalhadora, devendo fazer constar o aviso prévio indenizado, além de fornecer guias TRCT (RI2). Tudo no prazo de 15 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), a qual será realizada após o trânsito em julgado. Pelo descumprimento da obrigação de anotar a CTPS e/ou fornecer as guias TRCT, fixa-se multa única de R$1.500,00. Considera-se cumpridas as obrigações pelas comunicações eletrônicas que garantam o resultado prático equivalente. Condena-se a 1ª reclamada e, subsidiariamente, 2º e 3º reclamados, ao pagamento de: a) saldo de salário de 28 dias do mês de abril/2025 b) aviso prévio indenizado (33 dias), projetado a 31/05/2025; c) férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; d) 2/12 de férias proporcionais + 1/3; e) 5/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (já computado o aviso prévio); f) multa do § 8º do art. 477 da CLT, por inobservância do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração mensal. g) Diferenças de FGTS de todo período contratual (inclusive sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I, TST); h) Indenização substitutiva de 40% do FGTS, desconsiderando o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST); Concedem-se à parte reclamante os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos. Condena-se a parte reclamada a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários a cargo da parte reclamada, nos termos da fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Liquidação por simples cálculos. As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pelo polo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$22.000,00, no importe de R$440,00 (2%). Intimem-se as partes. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Curvelo/MG lsr CURVELO/MG, 02 de julho de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA MARTINS ALMEIDA