Antelma Elizabete Da Silva e outros x Evandro Andrade Tosta

Número do Processo: 0010767-46.2025.5.03.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ETCiv 0010767-46.2025.5.03.0153 EMBARGANTE: JOSE DONIZETI DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: EVANDRO ANDRADE TOSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f9397 proferida nos autos. DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO   1- RELATÓRIO   JOSE DONIZETI DA SILVA e ANTELMA ELIZABETE DA SILVA propuseram embargos de terceiro, em relação à execução  promovida nos autos principais por  EVANDRO ANDRADE TOSTA em face de LUIS FABIANO ALVES,  alegando, em síntese, ser indevida a constrição efetivada sobre imóvel situado na Rua Neide Ramalho Dias, nº 97, no Bairro Vila Floriano, na cidade de Poço Fundo/MG. Asseveram que a penhora atinge bem que lhes pertence, adquirido com boa-fé. Postularam  a procedência dos embargos, para que cesse os atos executórios contra seu patrimônio. Juntaram documentos e procuração. O embargado reclamante, devidamente intimado, apresentou contestação (ID d9cab26), com manifestação dos embargantes sob o ID 3997625. É o relato do essencial.   2 – FUNDAMENTOS 2.1 - CONHECIMENTO Por tempestivos e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, nos termos do art. 675 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os embargos de terceiro podem ser opostos "até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". No presente caso, verifica-se que não houve qualquer das situações mencionadas, sendo certo que a constrição recaiu sobre bem imóvel por meio de averbação de indisponibilidade.   2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES Pretenderam os embargantes a destituição da penhora que recaiu  sobre o imóvel situado na Rua Neide Ramalho Dias, nº 97, no Bairro Vila Floriano, na cidade de Poço Fundo/MG. Alegaram que a constrição atinge bem cuja posse  lhes pertence, adquirido em legítima boa-fé. O embargado exequente, manifestou-se contrário ao acolhimento dos embargos. Os embargos de terceiro constituem ação incidental, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse dos seus bens por ato de constrição judicial, a teor da previsão contida no art.  674 do CPC. Visa, portanto, à resistência em face da injusta invasão de sua esfera jurídica por ato judicial. É justamente  essa a hipótese verificada nos autos. De regra,  a transferência da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro da alienação junto Serviço Registral competente. Contudo, no caso em apreço,  não é possível atribuir má-fé dos embargantes na efetivação do negócio jurídico, não podendo serem  penalizados por não terem tomado essa providência. O exame da matéria deve ser realizado “à luz dos novos princípios oxigenadores do Direito Civil, especialmente à luz da boa-fé objetiva. É que não faz sentido prejudicar terceiro de boa-fé (diligente, sério e cuidadoso) que, em confiança e com as necessárias cautelas, adquiriu um direito cuja perfeita regularidade era evidente (embora não real). Tal situação importaria verdadeiro caos, em total instabilidade, nas relações sociais, especialmente nos negócios de compra e venda” (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald -  Direito civil: teoria geral -  Editora Lumen Juris). Com efeito, verifico que  a transação foi efetivada em 01/11/2017, nos termos do compromisso particular de compra e venda (ID 9866397), contrato este que foi levado ao registro público no 1º Ofício de Notas do Município de Poço Fundo em 31/01/2018, segundo escritura pública (ID f24df9f). A reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 30/04/2023, ou seja, mais de 02 anos após a transação, ao passo que o registro da indisponibilidade ocorreu em momento ainda posterior (02/06/2025). Diante desse quadro, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de boa-fé dos embargantes. O mero fato de não ter sido efetivada a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis  não tem o condão de afastar a posse de boa-fé, nos termos da Súmula 84 do STJ. Por bem servir como esteio ao que fora acima argumentado, cito as ementas deste Regional a seguir: COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do Excelso STJ protege o terceiro adquirente de boa-fé, a despeito da inexistência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, na forma determinada pelos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. É o que se extrai das Súmulas 84 e 375 de tal Corte (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010803-20.2024.5.03.0090 (AP); Disponibilização: 12/12/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo). PENHORA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE EXECUTADO E TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FORMALIDADE PRESCINDÍVEL. A ausência de registro no cartório de imóveis, por si só, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico firmado entre terceiro e executado em execução trabalhista, quando não houver elementos que maculem a boa-fé do terceiro adquirente. Interpretação conforme a Constituição Federal. Direito fundamental de propriedade, art. 5º, inciso XXII da CRFB (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010029-36.2024.5.03.0107 (AP); Disponibilização: 26/11/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas). Diante de todo o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiros e declaro a insubsistência da constrição sobre o imóvel objeto da matrícula 11.266 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Poço Fundo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria do Juízo ao cancelamento da indisponibilidade anotada na matrícula do imóvel dos embargantes. Independente do trânsito em julgado, a Secretaria deverá certificar a prolação desta  decisão nos autos principais (0010550-71.2023.5.03.0153).   3- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JOSE DONIZETI DA SILVA e ANTELMA ELIZABETE DA SILVA , declarando a insubsistência da constrição sobre o imóvel objeto da matrícula 11.266 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Poço Fundo, na forma do disposto na fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria do Juízo ao cancelamento da indisponibilidade anotada na matrícula do imóvel dos embargantes. Independente do trânsito em julgado, a Secretaria deverá certificar a prolação desta  decisão nos autos principais (0010550-71.2023.5.03.0153). Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, V, da CLT. Publique-se para ciência das partes. Nada mais.   VARGINHA/MG, 09 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVANDRO ANDRADE TOSTA
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