Humberto Penna Orsini e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0010767-52.2023.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010767-52.2023.5.03.0109 : SERGIO MURILO DA SILVA JUNIOR : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf921a proferida nos autos. SENTENÇA                                       jr   Na ação trabalhista movida por SÉRGIO MURILO DA SILVA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos na inicial, ID d6a4af2, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$580.000,00. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial (ID 8279dcb) e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID c807c30, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 07fe209. Deferida a realização de perícia contábil, conforme despacho ID d48ead3, sob protestos do reclamado, registrados no ID 10318ff. Laudo pericial sob ID 0a0c168, com esclarecimentos no ID 0a0c168. Audiência de instrução adiada, conforme fundamentos expostos na certidão ID d71139c. Audiência em prosseguimento, sob ID c715b9f, adiada. Nova audiência de instrução, conforme ata de ID 1cf407c, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e rejeitada a proposta conciliatória final. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º da LINDB, prevendo que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material aplicável aos atos iniciados antes da alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, em face da segurança jurídica do sistema legal. Assim, a previsão normativa alterada pela Lei 13.467/2017 somente regula o ato jurídico firmado sob sua vigência. Ao reverso, quando se trata do aspecto processual, conforme art. 14 do CPC, que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial, bem como os custos do processo, observará a legislação vigente à época da propositura da ação. Ou seja, trata-se de dar segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal), considerando-se também que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes às custas processuais (justiça gratuita), além de honorários periciais e de sucumbência, serão observadas, quanto a tais matérias, a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017. Nesses termos, ficam inteiramente rejeitadas eventuais argumentações em sentido contrário postas na petição inicial apresentada, inclusive alegada inconstitucionalidade em relação à aplicação dos dispositivos legais introduzidos com a mencionada “Reforma Trabalhista”.   Limitação/impugnação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, o reclamado não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito.    Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o réu, a petição inicial, inclusive quanto aos pedidos alusivos à equiparação salarial, ao acúmulo de função e às diferenças salariais, cumpriu o que determina o referido dispositivo celetista, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. De outro lado, verifica-se que os pedidos constantes do rol petitório da inicial se encontram devidamente liquidados, atendendo ao disposto no §1° do referido dispositivo legal, sendo irrelevante que tenha sido feito por mera estimativa, porquanto está em consonância com a Tese Prevalecente n° 16 editada pelo E. TRT da 3ª região.  Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.          Carência de ação – Interesse de agir Ao contrário do que alega o reclamado, existe interesse de agir, pois há necessidade, utilidade e adequação do procedimento utilizado à tutela pretendida. Rejeito a preliminar.            Exibição de documentos – Art. 400 do CPC A penalidade prevista no artigo 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. Eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   Impugnação aos documentos  O reclamado impugnou, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se.   Renúncia O reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial quanto ao paradigma Ana Letícia Nunes Canhas (ata de ID 1cf407c), o que foi devidamente homologado pelo Juízo na oportunidade.  Sendo assim, só resta extinguir o processo, com resolução de mérito, quanto à referida pretensão, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC.   Prescrição – Protesto interruptivo Suscita o reclamante, na peça de ingresso, a ocorrência de interrupção da prescrição, tendo em vista o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, processo nº 0011602-56.2017.5.03.0010, pela entidade sindical que representa a categoria profissional do empregado, que supostamente implicou a interrupção do prazo prescricional. Pois bem. Quando do ajuizamento da ação coletiva de protesto interruptivo acima referida, em 07/11/2017, a Lei nº 13.467/17 ainda não se encontrava em vigor, o que afasta a incidência do disposto no art. 11, §3º, da CLT (Princípio da Irretroatividade das Leis). É cediço que o protesto interruptivo é procedimento de jurisdição voluntária, que tem por fim ressalvar ou conservar direitos (art. 725, §2º, do CPC), sendo plenamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT c/c com art. 15 do CPC), podendo ser utilizado para interromper a prescrição (art. 202, II, do CC), tanto a bienal quanto a quinquenal. Outrossim, também é certo que os prazos prescricionais aplicáveis são os especiais trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CF), pois o instrumento (processo) não altera prazo de direito material. A respeito do marco temporal da interrupção das prescrições, diversamente do que pretende o reclamante, tem entendido o C. TST que, em relação à prescrição quinquenal, ou seja, o prazo que a parte interessada dispõe para ajuizar a sua ação individual, com aproveitamento da Ação Interruptiva, conta da data do ajuizamento desta última. Nesse sentido, o seguinte entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: (…) PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que prazo prescricional se iniciou com a entrada em vigor do Plano de Cargos Comissionados de 1998, de sorte que o ajuizamento do protesto interruptivo no ano de 2013 não teve o condão de alterar o rumo processual. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos arts. 240, § 1. º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Portanto, considerando que o protesto foi proposto em 27/8/2013 e a presente ação foi ajuizada em 2017 estão fulminadas pela prescrição tão somente as parcelas anteriores a 27/8/2008. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. TEMAS REMANESCENTES. Determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto aos temas objeto deste provimento" (RRAg-11172-29.2017.5.03.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).    (grifo e negrito acrescidos) Sendo assim, considerando que a aludida Ação Coletiva de Protesto foi ajuizada em 07/11/2017, o reclamante teria até 26/03/2023 para propor a presente ação individual, já considerando a suspensão prevista pela Lei nº 14.010/2020. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 19/09/2023, quando já decorridos mais de 05 anos da suspensão da prescrição pela supracitada Ação Coletiva de Protesto, a qual, portanto, não produz efeitos sobre os pedidos formulados na presente ação, ainda que observada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020.   Prescrição quinquenal Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/09/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.         Decadência. Contribuições previdenciárias Considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de eventuais parcelas objeto de condenação nestes autos somente se implementa a partir do trânsito em julgado da sentença e consequente homologação de cálculo pelo Juízo, nada há para deferir acerca do referido instituto na presente fase de conhecimento. Rejeita-se, pois, a preliminar em epígrafe.           Nulidade do contrato de estágio. Vínculo de emprego. Pedidos correlatos Pleiteia o autor o reconhecimento da nulidade do contrato de estágio firmado com o reclamado e unicidade contratual entre o período de estágio e o de emprego, bem como a anotação da CTPS e pagamento das parcelas pertinentes ao vínculo empregatício. A reclamada nega o alegado vínculo, sustentando a validade do estágio firmado no período de 03/04/2017 a 06/04/2018. O estágio é relação de trabalho especial, regulada pela Lei nº 11.788/08, tratada como “ato educativo escolar supervisionado” com vistas à preparação para a inserção do educando no mercado de trabalho (art. 1º), que envolve o estudante, a empresa e a instituição de ensino. A lei do estágio define os requisitos para todas as partes envolvidas para que o estágio seja válido, preceituando para o estudante a necessidade de estar regularmente matriculado e com frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Quanto à empresa, deverá oferecer experiência prática na área de formação do estudante, formalizar termo de compromisso de estágio, acompanhar o estudante por meio de um supervisor, que acompanhará os relatórios de atividades. No mais, cabe à instituição validar o contrato de estágio e acompanhar e avaliar o estágio. De início, convém registrar que o reclamante era estudante do curso de Administração, e consta dos autos a celebração trilateral do Termo de Compromisso de Estágio (ID d9da51e), conforme exigido pelo art. 9º, I, da Lei nº 11.788/08. Também foi juntado o planejamento de atividades e o horário de trabalho (ID a61fbbd), bem como a Carta de Rescisão de Estágio. Portanto, fixada essa premissa, resta saber se a prova oral foi suficiente para afastar a validade da contratação nos moldes em que concretizados. Em depoimento pessoal o autor reconheceu que, durante o estágio, estava matriculado em instituição de ensino superior; que eram realizados relatórios atinentes ao estágio periodicamente e apresentados na faculdade, e que quando efetivado como empregado do Banco, exercendo a função de caixa, o sistema que acessava no banco teve algumas alterações em relação ao sistema acessado enquanto estagiário. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou: “eu era caixa, depois passei para agente de negócios; o Sérgio era estagiário, depois Caixa e Agente de Negócios. Narrou, ainda, que as atividades do autor eram supervisionadas e que havia a realização periódica de relatório. Pois bem. O teor tanto do depoimento do próprio autor quanto de sua testemunha revelam suficientes a endossar a prova documental, demonstrando que o reclamante foi estagiário e que suas atribuições, nesta qualidade, eram efetivamente acompanhadas por seu gestor, como complementação do ensino com a experiência prática na linha de formação, razão pela qual declaro válido o contrato de estágio. Portanto, com a regularidade do contrato de estágio, julgo improcedente o pleito de declaração de sua nulidade e de reconhecimento de relação de emprego e seus consectários legais, inclusive anotação da CTPS (item “C” do rol petitório).   Equiparação salarial Diante da renúncia manifestada pelo autor na audiência instrutória, sobeja a pretensão de equiparação salarial com os demais paradigmas, Damiona Ferreira Lima e Fernanda Caixeta. Pelo substrato fático da inicial, a pretensão diz respeito ao exercício das mesmas funções dos paradigmas supracitados, com todos os requisitos ensejadores da equiparação salarial. Para que seja deferida a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com a redação anterior à Lei n. 13.467/2017, devem ficar demonstrados a identidade de função exercida para a mesma empregadora, no mesmo tempo (simultaneidade) e mesma localidade, sem que exista, entre os trabalhadores equiparandos, diferença de produtividade, de perfeição técnica e de mais de dois anos no exercício da função. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, também passou a se exigir o tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. Também foi incluído o §5º ao art. 461 do texto consolidado, que assim dispõe: “A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”. Conforme jurisprudência já consolidada, é do empregado o ônus de prova quanto à identidade de função, sendo do empregador a obrigação de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (item VIII da Súmula nº 6 do TST) – ou seja, diferença de produtividade, perfeição técnica. Também, o princípio isonômico decorre da existência de trabalho de igual valor, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. Pois bem. O reclamado alega que o reclamante e o modelo Damiona Ferreira Lima têm diferença temporal superior a 4 anos de trabalho para o mesmo empregador, além de não desempenhar a função com a mesma perfeição técnica. Quanto ao paradigma Fernanda Caixeta, além da diferença temporal e da mesma perfeição técnica, sustenta que não exerciam as mesmas atividades e que tiveram trajetórias profissionais distintas, sendo que o modelo recebeu aumentos salariais decorrentes de promoções e mérito, o que constitui vantagem de caráter pessoal. Nos termos dos art. 818, I, da CLT, recai sobre o empregado o ônus de provar os fatos constitutivos da equiparação salarial: mesmo empregador, mesmo estabelecimento e identidade de funções. Outrossim, o ônus da prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial, recai sobre o empregador. Cabendo a este, portanto, a prova da diferença de perfeição técnica ou de produtividade e das diferenças de tempo de serviço ou na função. Analisando a prova dos autos, nota-se que o reclamante foi admitido em 09/04/2018 como caixa e, em 1º/07/2020, o cargo foi reclassificado para agente de negócios caixa (ID 63c4ffd). Por outro lado, o paradigma Damiona Ferreira Lima foi admitida em 16/09/2005 como caixa e o cargo reclassificado para agente de negócios caixa em 1º/01/2021 (ID 1b9fc0d). Já o modelo Fernanda Caixeta foi admitida em 18/07/2007 como atendente comercial, com reclassificação do cargo para agente comercial em 1º/03/2008 e promovida a agente comercial II em 1º/05/2016 (ID ea494e2). Portanto, os documentos juntados pela reclamada indicam que os paradigmas Damiona Ferreira Lima e Fernanda Caixeta foram admitidos, respectivamente, em 2005 e 2007, situação que corrobora a tese defensiva de diferença superior a 4 anos no serviço. Tal situação, por si só, já fulmina o pleito autoral. Como se não bastasse, a prova oral colhida também não favoreceu o reclamante. A única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, claramente tentou confirmar a narrativa da inicial, limitando-se a responder “sim” a diversas perguntas que lhe foram feitas acerca do tema, denotando, portanto, que a resposta esperada veio com a pergunta, de forma que entendo que, ao formular as perguntas, o procurador do reclamante induziu a resposta, o que não é admitido (art. 459 do CPC). No aspecto, transcrevo abaixo trecho do depoimento prestado pela testemunha, ao ser indagada pelo procurador do autor: “– Damiona, o banco passou por uma reestruturação de cargos e comissões? – Sim. – Antes da reestruturação, a agência era dividida em área operacional e comercial? – Sim. – Existiam-se os cargos de caixa e agente comercial? – Sim. – O agente comercial atuava em qual área? – No comercial. (...) – O agente comercial atuava em qual área, Sra. Damiana? – No comercial. – E o caixa? – No operacional. – Com a reestruturação, fundiu se esses dois cargos e se tornou um? – Sim. – Qual cargo foi criado? – Agente de negócios. – A função do agente de negócio modificou em relação ao caixa e o agente comercial? – Sim, modificou. – Agora o agente comercial começou a atuar tanto na área comercial quanto na área operacional? – Sim. – Fazendo as funções de caixa de agente comercial? – Sim. – Perfeito. Essa modificação, essa reestruturação foi em nível Brasil? – Sim. – Todos os caixas e agentes comerciais do Brasil se tornaram agentes de negócios Caixa? – Sim, se tornaram. (...).” Diante do exposto, tendo em vista que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pautadas na equiparação salarial e reflexos correlatos.   Acúmulo de função Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais e reflexos em razão do acúmulo de função de supervisor operacional e agente de negócios caixa. O reclamado impugna o pedido, aduzindo que o autor sempre exerceu atividades compatíveis com aquelas para os quais foi contratado. O acúmulo de funções é configurado quando o empregado for contratado para exercer função específica, mas, por ordem da empregadora, passa a executar, concomitantemente, outras tarefas afetas e cargos totalmente distintos, que exijam trabalho, esforço ou capacidade acima do que foi ajustado. E, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado. Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor, que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Em depoimento pessoal, a autor declarou que suas atividades consistiam em atendimento ao cliente e venda de produtos. E, como restou decidido no tópico anterior, as declarações da testemunha indicada pelo autor não se prestam para comprovação do suposto acúmulo de função, pois, também quanto ao tema, o que se viu em instrução foi a resposta genérica dadas às perguntas que lhe foram dirigidas pelo procurador do reclamante: “– Sim.” Todas as tarefas desempenhadas pelo autor são compatíveis com a função para a qual foi admitido, cabendo ressaltar que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador (ou de seu grupo econômico), incidindo ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que assim disciplina a matéria: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, não se pode negar que o contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do trabalhador perante o empregador. Logo, o fato de a reclamante desempenhar as atividades descritas na inicial em prol do reclamado não tem o condão de caracterizar acúmulo de função capaz de gerar pagamento de um plus salarial. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de plus salarial, sob qualquer título, por acúmulo de função (supervisor operacional e agente de negócios caixa).   Diferenças Salariais - Verbas variáveis Pretende o autor diferenças salariais sob a alegação de desrespeito às normas para pagamento de verbas variáveis (PIB, Programa Trilhas, Prêmio Trilhas Mensais, dentre outras), bem como inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna do réu. O reclamado sustenta que o autor só recebia as verbas “Trilha Mensal e “Gera Equipes Mensal” e não recebeu as demais verbas por não exercer cargo elegível para tanto. Negou a existência de plano de cargos e salários e, consequentemente, as ditas diferenças. Para dirimir a questão, desde a inicial o autor requereu a realização de perícia contábil, o que foi determinado pelo Juízo no despacho de ID d48ead3, com laudo contábil juntado sob ID 0a0c168 e esclarecimentos prestados no ID 45c4205. O perito oficial constatou que não vieram aos autos a íntegra dos documentos necessários para a perícia e solicitou ao reclamado a apresentação de documentos complementares, listados no ID 64e9503, mas conforme se constata no laudo (ID 0a0c168), o réu não atendeu à requisição pericial. Diante do exposto, o perito apresentou o laudo com base nos documentos que se encontram anexados aos autos, apurando: “VI.I – DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – TRILHAS/GERA De forma preliminar, informa este Expert que ao compulsar os recibos salariais de fls. 827/947, constata se que o obreiro auferiu durante o período imprescrito até 09/2023 as seguintes rubricas salariais variáveis: “TRILHAS MENSAL”, “GERA EQUIPES MENSAL” e “GERA”; (...) Ante a falta das cartilhas dos programas TRILHAS/GERA, não foi possível verificar os valores e parâmetros de apuração das referidas verbas de remuneração variável. VI.II – DIFERENÇA DAS RUBRICAS – PCR/PLR Visando auxiliar na distinção entre as nomenclaturas, foi realizada por este Perito o cotejo entre as verbas pagas sob as rubricas “PLR” e “PCR - Part. Compl. Result”, conforme normativos juntados aos autos. Constatou-se por este Perito que, apenas as rubricas PCR e PLR, estão contidas nos demonstrativos de pagamento do reclamante. (...) seguir. VI.III – DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PLR BANCÁRIOS Quanto a rubrica quitada pelo réu denominada de “PLR Bancários”, observa-se que, por exemplo em 03/2020, referido valor foi quitado conforme instrumentos normativos da categoria, eis que pago à reclamante o valor máximo previsto na REGRA BÁSICA DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS (...) VI.IV – DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PCR Por fim, quanto a rubrica denominada “PCR” observa-se que a reclamada quitava referidos valores com base no índice de lucratividade, eis que quitou valores vinculados ao ROE (Retorno sobre o Patrimônio). (...) Assim, quanto a rubrica denominada “PCR” observa-se que a reclamada quitava referidos valores com base no índice de lucratividade, eis que quitou valores vinculados ao ROE (Retorno sobre o Patrimônio), não sendo identificado nos autos valores pagos vinculados a metas individuais/vendas.” No tocante às diferenças salariais relativas a enquadramento, mérito e promoção, explanou o vistor: “VI.VI - DIFERENÇA SALARIAL – POLITICA SALARIAL RP-52 (...) observa-se que, no normativo interno RP-52 de 2014, disponibilizado em fls. 451/454, o reclamado adota estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários com previsão de pontos de faixas salariais a serem usados como referência: (...) Ou seja, as regras mudaram desde 2014, por exemplo, e acredita-se que esse regulamento é que deu embasamento ao pedido do reclamante. (...) Registre-se que a presente lide se encontra em fase cognitiva, e todas considerações possíveis foram realizados no limite dos documentos juntados aos autos, cabendo do Douto Juízo referida análise, se a falta de documentos comprometeu o entendimento das partes. Nesses aspectos, submeto ao crivo do Juízo a ausência documental acima relatada, passando a responder os quesitos ofertados.” Apresentados esclarecimentos periciais (ID 45c4205), o expert ratificou o laudo, renovando a alegação de que o réu, apesar de instado, não trouxe aos autos toda a documentação requerida para possibilitar a apuração das diferenças salariais postuladas, reafirmando que “o laudo pericial foi realizado com base na documentação contida no processo”. É certo que incumbia ao reclamado a apresentação de todos os documentos que disciplinam a aferição da parcela (arts. 818, II da CLT; 373, II, 399 e 400 do CPC). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou a contento, inviabilizando a apresentação de um laudo consistente, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. A leitura do regulamento interno do réu que discrimina a premiação “AGIR/Trilhas”, por exemplo, especialmente para a função de “caixa” exercida pelo autor, não deixa dúvidas quanto à necessidade de observância de “produtividade de vendas”, “produtividade transacional”, “grades de avaliação”, dentre outros fatores específicos para fins de pagamento da parcela. Ou seja, a circunstância para quitação do referido “premio/agir” “trilha”, de acordo com a norma específica empresarial, torna imprescindível a análise da documentação e informações contábeis solicitadas nos autos pelo Perito oficial nomeado nos autos, únicos capazes de demonstrar a fórmula correta de apuração daquela premiação. Inerte o reclamado quanto à obrigatoriedade de apresentação da necessária documentação, não pode ser premiado por sua própria incúria, incidindo, pois, nesse aspecto, na pena de confissão, conforme já citado art. 400 do CPC. Pelo exposto, só resta deferir as diferenças salariais vindicadas a título de “prêmio/agir trilha”, bem como das diferenças pela inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna do réu (item “E” do rol petitório), pelo período imprescrito, uma vez que não juntados aos autos os documentos requeridos pelo perito, ficando deferida também sua integração ao salário, com os reflexos em horas extras pagas, férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário integrais e proporcionais, premiações, comissões, gratificações de função, ATS, RSR (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva), PLR’s e adicionais, gratificações semestrais, além dos depósitos de FGTS. No entanto, reputo extremamente excessiva e desproporcional a diferença mensal descrita na peça de ingresso, R$2.000,00, razão pela qual, com fincas no Princípio da razoabilidade, considero sobejarem diferenças em favor do autor a título de diferenças salariais não quitadas na ordem de R$500,00 mensais, durante o período imprescrito. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título.   Horas extras. Intervalo intrajornada O reclamante afirma que, embora contratado para uma jornada de 6 horas diárias, laborava de segunda a sexta-feira, de 8h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo, fazendo jus às horas extras, que não podiam ser registradas, e ao intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, além dos reflexos pertinentes. O reclamado, a seu turno, sustenta que a jornada de trabalho está devidamente registrada nos cartões de ponto, que retratam a jornada cumprida pela reclamante, inclusive horas extras, que foram compensadas ou quitadas corretamente e que o autor usufruía do intervalo legal para repouso e alimentação. Os espelhos de ponto do autor foram juntados no ID 31f5695 e impugnados, ao argumento de não retratarem a correta jornada praticada. Todavia, esses documentos, devidamente registrados pelo obreiro de forma eletrônica, trazem inúmeras variações de horários, registro da jornada total realizada, horas acumuladas, saldo para compensação e horas extras, sendo de inegável verossimilhança. No particular, as alegações pessoais do reclamante e da testemunha ouvida a seu rogo, no sentido de que havia orientação do gestor para marcação dos cartões unicamente dentro do horário contratual e que aludido gestor só autorizava realizar “um pouco” de horas extras, marcando o ponto apenas em alguns dias, não convenceram o Juízo. Com efeito, tais relatos não se coadunam com o teor dos próprios controles juntados, demonstrativos de inúmeras marcações além da jornada, com registro das horas extras respectivas e de horas objeto de compensação. Sob esse último aspecto, consta dos autos um acordo para compensação de jornada de trabalho assinado pelas partes, ID 6413701.   Outrossim, a tese autoral de que raramente registrava e recebia pelas horas extras prestadas é incompatível não só com os cartões juntados, como também com os demonstrativos de pagamento de ID 1dea9e8, indicativos de pagamento de  inúmeras horas extras a seu favor. Com relação ao intervalo intrajornada, nos cartões de ponto há a pré-assinalação, conforme permite o art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, reputo fidedignos da correta jornada praticada, quanto aos horários de início e fim de jornada, além dos intervalos, os cartões de ponto apresentados pelo réu. Por ser fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar as alegações da inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalecem, portanto, os horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto, razão pela qual julgo improcedente o pleito para pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, além dos reflexos postulados.   Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou.   Honorários periciais Sucumbente na matéria objeto da perícia contábil realizada, arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (mil e quinhentos reais), valor condizente com o trabalho feito, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão.   Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria.   Atualização monetária  Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro.  Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.   Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB).   Compensação. Dedução A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Por sua vez, evitando-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título das ora deferidas.   Litigância de má-fé A parte autora apenas se utilizou do seu direito de ação sem que tenha havido demonstração das condutas discriminadas no art. 80 do CPC, ao reverso do alegado na defesa. Indefiro, pois, a penalidade vindicada.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por SÉRGIO MURILO DA SILVA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares suscitadas, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de equiparação salarial com Ana Letícia Nunes Canhas, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, declaro prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/09/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e julgo PROCEDENTES, em parte, os demais pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: - diferenças salariais vindicadas (item “E” do rol petitório), pelo período imprescrito, no importe de R$500,00 mensais, ficando deferida sua integração ao salário, com os reflexos em horas extras pagas, férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário integrais e proporcionais, premiações, comissões, gratificações de função, ATS, RSR (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva), PLR’s e adicionais, gratificações semestrais, além dos depósitos de FGTS. Sucumbente na matéria objeto da perícia contábil realizada, arcará o reclamado com os honorários respectivos, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, o reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010767-52.2023.5.03.0109 : SERGIO MURILO DA SILVA JUNIOR : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf921a proferida nos autos. SENTENÇA                                       jr   Na ação trabalhista movida por SÉRGIO MURILO DA SILVA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos na inicial, ID d6a4af2, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$580.000,00. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial (ID 8279dcb) e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID c807c30, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 07fe209. Deferida a realização de perícia contábil, conforme despacho ID d48ead3, sob protestos do reclamado, registrados no ID 10318ff. Laudo pericial sob ID 0a0c168, com esclarecimentos no ID 0a0c168. Audiência de instrução adiada, conforme fundamentos expostos na certidão ID d71139c. Audiência em prosseguimento, sob ID c715b9f, adiada. Nova audiência de instrução, conforme ata de ID 1cf407c, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e rejeitada a proposta conciliatória final. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º da LINDB, prevendo que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material aplicável aos atos iniciados antes da alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, em face da segurança jurídica do sistema legal. Assim, a previsão normativa alterada pela Lei 13.467/2017 somente regula o ato jurídico firmado sob sua vigência. Ao reverso, quando se trata do aspecto processual, conforme art. 14 do CPC, que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial, bem como os custos do processo, observará a legislação vigente à época da propositura da ação. Ou seja, trata-se de dar segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal), considerando-se também que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes às custas processuais (justiça gratuita), além de honorários periciais e de sucumbência, serão observadas, quanto a tais matérias, a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017. Nesses termos, ficam inteiramente rejeitadas eventuais argumentações em sentido contrário postas na petição inicial apresentada, inclusive alegada inconstitucionalidade em relação à aplicação dos dispositivos legais introduzidos com a mencionada “Reforma Trabalhista”.   Limitação/impugnação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, o reclamado não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito.    Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o réu, a petição inicial, inclusive quanto aos pedidos alusivos à equiparação salarial, ao acúmulo de função e às diferenças salariais, cumpriu o que determina o referido dispositivo celetista, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. De outro lado, verifica-se que os pedidos constantes do rol petitório da inicial se encontram devidamente liquidados, atendendo ao disposto no §1° do referido dispositivo legal, sendo irrelevante que tenha sido feito por mera estimativa, porquanto está em consonância com a Tese Prevalecente n° 16 editada pelo E. TRT da 3ª região.  Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.          Carência de ação – Interesse de agir Ao contrário do que alega o reclamado, existe interesse de agir, pois há necessidade, utilidade e adequação do procedimento utilizado à tutela pretendida. Rejeito a preliminar.            Exibição de documentos – Art. 400 do CPC A penalidade prevista no artigo 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. Eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   Impugnação aos documentos  O reclamado impugnou, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se.   Renúncia O reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial quanto ao paradigma Ana Letícia Nunes Canhas (ata de ID 1cf407c), o que foi devidamente homologado pelo Juízo na oportunidade.  Sendo assim, só resta extinguir o processo, com resolução de mérito, quanto à referida pretensão, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC.   Prescrição – Protesto interruptivo Suscita o reclamante, na peça de ingresso, a ocorrência de interrupção da prescrição, tendo em vista o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, processo nº 0011602-56.2017.5.03.0010, pela entidade sindical que representa a categoria profissional do empregado, que supostamente implicou a interrupção do prazo prescricional. Pois bem. Quando do ajuizamento da ação coletiva de protesto interruptivo acima referida, em 07/11/2017, a Lei nº 13.467/17 ainda não se encontrava em vigor, o que afasta a incidência do disposto no art. 11, §3º, da CLT (Princípio da Irretroatividade das Leis). É cediço que o protesto interruptivo é procedimento de jurisdição voluntária, que tem por fim ressalvar ou conservar direitos (art. 725, §2º, do CPC), sendo plenamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT c/c com art. 15 do CPC), podendo ser utilizado para interromper a prescrição (art. 202, II, do CC), tanto a bienal quanto a quinquenal. Outrossim, também é certo que os prazos prescricionais aplicáveis são os especiais trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CF), pois o instrumento (processo) não altera prazo de direito material. A respeito do marco temporal da interrupção das prescrições, diversamente do que pretende o reclamante, tem entendido o C. TST que, em relação à prescrição quinquenal, ou seja, o prazo que a parte interessada dispõe para ajuizar a sua ação individual, com aproveitamento da Ação Interruptiva, conta da data do ajuizamento desta última. Nesse sentido, o seguinte entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: (…) PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que prazo prescricional se iniciou com a entrada em vigor do Plano de Cargos Comissionados de 1998, de sorte que o ajuizamento do protesto interruptivo no ano de 2013 não teve o condão de alterar o rumo processual. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos arts. 240, § 1. º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Portanto, considerando que o protesto foi proposto em 27/8/2013 e a presente ação foi ajuizada em 2017 estão fulminadas pela prescrição tão somente as parcelas anteriores a 27/8/2008. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. TEMAS REMANESCENTES. Determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto aos temas objeto deste provimento" (RRAg-11172-29.2017.5.03.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).    (grifo e negrito acrescidos) Sendo assim, considerando que a aludida Ação Coletiva de Protesto foi ajuizada em 07/11/2017, o reclamante teria até 26/03/2023 para propor a presente ação individual, já considerando a suspensão prevista pela Lei nº 14.010/2020. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 19/09/2023, quando já decorridos mais de 05 anos da suspensão da prescrição pela supracitada Ação Coletiva de Protesto, a qual, portanto, não produz efeitos sobre os pedidos formulados na presente ação, ainda que observada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020.   Prescrição quinquenal Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em defesa, uma vez que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023, declarando-se, pois, prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/09/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.         Decadência. Contribuições previdenciárias Considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de eventuais parcelas objeto de condenação nestes autos somente se implementa a partir do trânsito em julgado da sentença e consequente homologação de cálculo pelo Juízo, nada há para deferir acerca do referido instituto na presente fase de conhecimento. Rejeita-se, pois, a preliminar em epígrafe.           Nulidade do contrato de estágio. Vínculo de emprego. Pedidos correlatos Pleiteia o autor o reconhecimento da nulidade do contrato de estágio firmado com o reclamado e unicidade contratual entre o período de estágio e o de emprego, bem como a anotação da CTPS e pagamento das parcelas pertinentes ao vínculo empregatício. A reclamada nega o alegado vínculo, sustentando a validade do estágio firmado no período de 03/04/2017 a 06/04/2018. O estágio é relação de trabalho especial, regulada pela Lei nº 11.788/08, tratada como “ato educativo escolar supervisionado” com vistas à preparação para a inserção do educando no mercado de trabalho (art. 1º), que envolve o estudante, a empresa e a instituição de ensino. A lei do estágio define os requisitos para todas as partes envolvidas para que o estágio seja válido, preceituando para o estudante a necessidade de estar regularmente matriculado e com frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Quanto à empresa, deverá oferecer experiência prática na área de formação do estudante, formalizar termo de compromisso de estágio, acompanhar o estudante por meio de um supervisor, que acompanhará os relatórios de atividades. No mais, cabe à instituição validar o contrato de estágio e acompanhar e avaliar o estágio. De início, convém registrar que o reclamante era estudante do curso de Administração, e consta dos autos a celebração trilateral do Termo de Compromisso de Estágio (ID d9da51e), conforme exigido pelo art. 9º, I, da Lei nº 11.788/08. Também foi juntado o planejamento de atividades e o horário de trabalho (ID a61fbbd), bem como a Carta de Rescisão de Estágio. Portanto, fixada essa premissa, resta saber se a prova oral foi suficiente para afastar a validade da contratação nos moldes em que concretizados. Em depoimento pessoal o autor reconheceu que, durante o estágio, estava matriculado em instituição de ensino superior; que eram realizados relatórios atinentes ao estágio periodicamente e apresentados na faculdade, e que quando efetivado como empregado do Banco, exercendo a função de caixa, o sistema que acessava no banco teve algumas alterações em relação ao sistema acessado enquanto estagiário. A testemunha ouvida a rogo do autor declarou: “eu era caixa, depois passei para agente de negócios; o Sérgio era estagiário, depois Caixa e Agente de Negócios. Narrou, ainda, que as atividades do autor eram supervisionadas e que havia a realização periódica de relatório. Pois bem. O teor tanto do depoimento do próprio autor quanto de sua testemunha revelam suficientes a endossar a prova documental, demonstrando que o reclamante foi estagiário e que suas atribuições, nesta qualidade, eram efetivamente acompanhadas por seu gestor, como complementação do ensino com a experiência prática na linha de formação, razão pela qual declaro válido o contrato de estágio. Portanto, com a regularidade do contrato de estágio, julgo improcedente o pleito de declaração de sua nulidade e de reconhecimento de relação de emprego e seus consectários legais, inclusive anotação da CTPS (item “C” do rol petitório).   Equiparação salarial Diante da renúncia manifestada pelo autor na audiência instrutória, sobeja a pretensão de equiparação salarial com os demais paradigmas, Damiona Ferreira Lima e Fernanda Caixeta. Pelo substrato fático da inicial, a pretensão diz respeito ao exercício das mesmas funções dos paradigmas supracitados, com todos os requisitos ensejadores da equiparação salarial. Para que seja deferida a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com a redação anterior à Lei n. 13.467/2017, devem ficar demonstrados a identidade de função exercida para a mesma empregadora, no mesmo tempo (simultaneidade) e mesma localidade, sem que exista, entre os trabalhadores equiparandos, diferença de produtividade, de perfeição técnica e de mais de dois anos no exercício da função. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, também passou a se exigir o tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. Também foi incluído o §5º ao art. 461 do texto consolidado, que assim dispõe: “A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”. Conforme jurisprudência já consolidada, é do empregado o ônus de prova quanto à identidade de função, sendo do empregador a obrigação de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (item VIII da Súmula nº 6 do TST) – ou seja, diferença de produtividade, perfeição técnica. Também, o princípio isonômico decorre da existência de trabalho de igual valor, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. Pois bem. O reclamado alega que o reclamante e o modelo Damiona Ferreira Lima têm diferença temporal superior a 4 anos de trabalho para o mesmo empregador, além de não desempenhar a função com a mesma perfeição técnica. Quanto ao paradigma Fernanda Caixeta, além da diferença temporal e da mesma perfeição técnica, sustenta que não exerciam as mesmas atividades e que tiveram trajetórias profissionais distintas, sendo que o modelo recebeu aumentos salariais decorrentes de promoções e mérito, o que constitui vantagem de caráter pessoal. Nos termos dos art. 818, I, da CLT, recai sobre o empregado o ônus de provar os fatos constitutivos da equiparação salarial: mesmo empregador, mesmo estabelecimento e identidade de funções. Outrossim, o ônus da prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial, recai sobre o empregador. Cabendo a este, portanto, a prova da diferença de perfeição técnica ou de produtividade e das diferenças de tempo de serviço ou na função. Analisando a prova dos autos, nota-se que o reclamante foi admitido em 09/04/2018 como caixa e, em 1º/07/2020, o cargo foi reclassificado para agente de negócios caixa (ID 63c4ffd). Por outro lado, o paradigma Damiona Ferreira Lima foi admitida em 16/09/2005 como caixa e o cargo reclassificado para agente de negócios caixa em 1º/01/2021 (ID 1b9fc0d). Já o modelo Fernanda Caixeta foi admitida em 18/07/2007 como atendente comercial, com reclassificação do cargo para agente comercial em 1º/03/2008 e promovida a agente comercial II em 1º/05/2016 (ID ea494e2). Portanto, os documentos juntados pela reclamada indicam que os paradigmas Damiona Ferreira Lima e Fernanda Caixeta foram admitidos, respectivamente, em 2005 e 2007, situação que corrobora a tese defensiva de diferença superior a 4 anos no serviço. Tal situação, por si só, já fulmina o pleito autoral. Como se não bastasse, a prova oral colhida também não favoreceu o reclamante. A única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, claramente tentou confirmar a narrativa da inicial, limitando-se a responder “sim” a diversas perguntas que lhe foram feitas acerca do tema, denotando, portanto, que a resposta esperada veio com a pergunta, de forma que entendo que, ao formular as perguntas, o procurador do reclamante induziu a resposta, o que não é admitido (art. 459 do CPC). No aspecto, transcrevo abaixo trecho do depoimento prestado pela testemunha, ao ser indagada pelo procurador do autor: “– Damiona, o banco passou por uma reestruturação de cargos e comissões? – Sim. – Antes da reestruturação, a agência era dividida em área operacional e comercial? – Sim. – Existiam-se os cargos de caixa e agente comercial? – Sim. – O agente comercial atuava em qual área? – No comercial. (...) – O agente comercial atuava em qual área, Sra. Damiana? – No comercial. – E o caixa? – No operacional. – Com a reestruturação, fundiu se esses dois cargos e se tornou um? – Sim. – Qual cargo foi criado? – Agente de negócios. – A função do agente de negócio modificou em relação ao caixa e o agente comercial? – Sim, modificou. – Agora o agente comercial começou a atuar tanto na área comercial quanto na área operacional? – Sim. – Fazendo as funções de caixa de agente comercial? – Sim. – Perfeito. Essa modificação, essa reestruturação foi em nível Brasil? – Sim. – Todos os caixas e agentes comerciais do Brasil se tornaram agentes de negócios Caixa? – Sim, se tornaram. (...).” Diante do exposto, tendo em vista que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pautadas na equiparação salarial e reflexos correlatos.   Acúmulo de função Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças salariais e reflexos em razão do acúmulo de função de supervisor operacional e agente de negócios caixa. O reclamado impugna o pedido, aduzindo que o autor sempre exerceu atividades compatíveis com aquelas para os quais foi contratado. O acúmulo de funções é configurado quando o empregado for contratado para exercer função específica, mas, por ordem da empregadora, passa a executar, concomitantemente, outras tarefas afetas e cargos totalmente distintos, que exijam trabalho, esforço ou capacidade acima do que foi ajustado. E, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado. Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor, que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Em depoimento pessoal, a autor declarou que suas atividades consistiam em atendimento ao cliente e venda de produtos. E, como restou decidido no tópico anterior, as declarações da testemunha indicada pelo autor não se prestam para comprovação do suposto acúmulo de função, pois, também quanto ao tema, o que se viu em instrução foi a resposta genérica dadas às perguntas que lhe foram dirigidas pelo procurador do reclamante: “– Sim.” Todas as tarefas desempenhadas pelo autor são compatíveis com a função para a qual foi admitido, cabendo ressaltar que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador (ou de seu grupo econômico), incidindo ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que assim disciplina a matéria: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, não se pode negar que o contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do trabalhador perante o empregador. Logo, o fato de a reclamante desempenhar as atividades descritas na inicial em prol do reclamado não tem o condão de caracterizar acúmulo de função capaz de gerar pagamento de um plus salarial. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de plus salarial, sob qualquer título, por acúmulo de função (supervisor operacional e agente de negócios caixa).   Diferenças Salariais - Verbas variáveis Pretende o autor diferenças salariais sob a alegação de desrespeito às normas para pagamento de verbas variáveis (PIB, Programa Trilhas, Prêmio Trilhas Mensais, dentre outras), bem como inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna do réu. O reclamado sustenta que o autor só recebia as verbas “Trilha Mensal e “Gera Equipes Mensal” e não recebeu as demais verbas por não exercer cargo elegível para tanto. Negou a existência de plano de cargos e salários e, consequentemente, as ditas diferenças. Para dirimir a questão, desde a inicial o autor requereu a realização de perícia contábil, o que foi determinado pelo Juízo no despacho de ID d48ead3, com laudo contábil juntado sob ID 0a0c168 e esclarecimentos prestados no ID 45c4205. O perito oficial constatou que não vieram aos autos a íntegra dos documentos necessários para a perícia e solicitou ao reclamado a apresentação de documentos complementares, listados no ID 64e9503, mas conforme se constata no laudo (ID 0a0c168), o réu não atendeu à requisição pericial. Diante do exposto, o perito apresentou o laudo com base nos documentos que se encontram anexados aos autos, apurando: “VI.I – DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – TRILHAS/GERA De forma preliminar, informa este Expert que ao compulsar os recibos salariais de fls. 827/947, constata se que o obreiro auferiu durante o período imprescrito até 09/2023 as seguintes rubricas salariais variáveis: “TRILHAS MENSAL”, “GERA EQUIPES MENSAL” e “GERA”; (...) Ante a falta das cartilhas dos programas TRILHAS/GERA, não foi possível verificar os valores e parâmetros de apuração das referidas verbas de remuneração variável. VI.II – DIFERENÇA DAS RUBRICAS – PCR/PLR Visando auxiliar na distinção entre as nomenclaturas, foi realizada por este Perito o cotejo entre as verbas pagas sob as rubricas “PLR” e “PCR - Part. Compl. Result”, conforme normativos juntados aos autos. Constatou-se por este Perito que, apenas as rubricas PCR e PLR, estão contidas nos demonstrativos de pagamento do reclamante. (...) seguir. VI.III – DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PLR BANCÁRIOS Quanto a rubrica quitada pelo réu denominada de “PLR Bancários”, observa-se que, por exemplo em 03/2020, referido valor foi quitado conforme instrumentos normativos da categoria, eis que pago à reclamante o valor máximo previsto na REGRA BÁSICA DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS (...) VI.IV – DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PCR Por fim, quanto a rubrica denominada “PCR” observa-se que a reclamada quitava referidos valores com base no índice de lucratividade, eis que quitou valores vinculados ao ROE (Retorno sobre o Patrimônio). (...) Assim, quanto a rubrica denominada “PCR” observa-se que a reclamada quitava referidos valores com base no índice de lucratividade, eis que quitou valores vinculados ao ROE (Retorno sobre o Patrimônio), não sendo identificado nos autos valores pagos vinculados a metas individuais/vendas.” No tocante às diferenças salariais relativas a enquadramento, mérito e promoção, explanou o vistor: “VI.VI - DIFERENÇA SALARIAL – POLITICA SALARIAL RP-52 (...) observa-se que, no normativo interno RP-52 de 2014, disponibilizado em fls. 451/454, o reclamado adota estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários com previsão de pontos de faixas salariais a serem usados como referência: (...) Ou seja, as regras mudaram desde 2014, por exemplo, e acredita-se que esse regulamento é que deu embasamento ao pedido do reclamante. (...) Registre-se que a presente lide se encontra em fase cognitiva, e todas considerações possíveis foram realizados no limite dos documentos juntados aos autos, cabendo do Douto Juízo referida análise, se a falta de documentos comprometeu o entendimento das partes. Nesses aspectos, submeto ao crivo do Juízo a ausência documental acima relatada, passando a responder os quesitos ofertados.” Apresentados esclarecimentos periciais (ID 45c4205), o expert ratificou o laudo, renovando a alegação de que o réu, apesar de instado, não trouxe aos autos toda a documentação requerida para possibilitar a apuração das diferenças salariais postuladas, reafirmando que “o laudo pericial foi realizado com base na documentação contida no processo”. É certo que incumbia ao reclamado a apresentação de todos os documentos que disciplinam a aferição da parcela (arts. 818, II da CLT; 373, II, 399 e 400 do CPC). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou a contento, inviabilizando a apresentação de um laudo consistente, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. A leitura do regulamento interno do réu que discrimina a premiação “AGIR/Trilhas”, por exemplo, especialmente para a função de “caixa” exercida pelo autor, não deixa dúvidas quanto à necessidade de observância de “produtividade de vendas”, “produtividade transacional”, “grades de avaliação”, dentre outros fatores específicos para fins de pagamento da parcela. Ou seja, a circunstância para quitação do referido “premio/agir” “trilha”, de acordo com a norma específica empresarial, torna imprescindível a análise da documentação e informações contábeis solicitadas nos autos pelo Perito oficial nomeado nos autos, únicos capazes de demonstrar a fórmula correta de apuração daquela premiação. Inerte o reclamado quanto à obrigatoriedade de apresentação da necessária documentação, não pode ser premiado por sua própria incúria, incidindo, pois, nesse aspecto, na pena de confissão, conforme já citado art. 400 do CPC. Pelo exposto, só resta deferir as diferenças salariais vindicadas a título de “prêmio/agir trilha”, bem como das diferenças pela inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna do réu (item “E” do rol petitório), pelo período imprescrito, uma vez que não juntados aos autos os documentos requeridos pelo perito, ficando deferida também sua integração ao salário, com os reflexos em horas extras pagas, férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário integrais e proporcionais, premiações, comissões, gratificações de função, ATS, RSR (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva), PLR’s e adicionais, gratificações semestrais, além dos depósitos de FGTS. No entanto, reputo extremamente excessiva e desproporcional a diferença mensal descrita na peça de ingresso, R$2.000,00, razão pela qual, com fincas no Princípio da razoabilidade, considero sobejarem diferenças em favor do autor a título de diferenças salariais não quitadas na ordem de R$500,00 mensais, durante o período imprescrito. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título.   Horas extras. Intervalo intrajornada O reclamante afirma que, embora contratado para uma jornada de 6 horas diárias, laborava de segunda a sexta-feira, de 8h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo, fazendo jus às horas extras, que não podiam ser registradas, e ao intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, além dos reflexos pertinentes. O reclamado, a seu turno, sustenta que a jornada de trabalho está devidamente registrada nos cartões de ponto, que retratam a jornada cumprida pela reclamante, inclusive horas extras, que foram compensadas ou quitadas corretamente e que o autor usufruía do intervalo legal para repouso e alimentação. Os espelhos de ponto do autor foram juntados no ID 31f5695 e impugnados, ao argumento de não retratarem a correta jornada praticada. Todavia, esses documentos, devidamente registrados pelo obreiro de forma eletrônica, trazem inúmeras variações de horários, registro da jornada total realizada, horas acumuladas, saldo para compensação e horas extras, sendo de inegável verossimilhança. No particular, as alegações pessoais do reclamante e da testemunha ouvida a seu rogo, no sentido de que havia orientação do gestor para marcação dos cartões unicamente dentro do horário contratual e que aludido gestor só autorizava realizar “um pouco” de horas extras, marcando o ponto apenas em alguns dias, não convenceram o Juízo. Com efeito, tais relatos não se coadunam com o teor dos próprios controles juntados, demonstrativos de inúmeras marcações além da jornada, com registro das horas extras respectivas e de horas objeto de compensação. Sob esse último aspecto, consta dos autos um acordo para compensação de jornada de trabalho assinado pelas partes, ID 6413701.   Outrossim, a tese autoral de que raramente registrava e recebia pelas horas extras prestadas é incompatível não só com os cartões juntados, como também com os demonstrativos de pagamento de ID 1dea9e8, indicativos de pagamento de  inúmeras horas extras a seu favor. Com relação ao intervalo intrajornada, nos cartões de ponto há a pré-assinalação, conforme permite o art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, reputo fidedignos da correta jornada praticada, quanto aos horários de início e fim de jornada, além dos intervalos, os cartões de ponto apresentados pelo réu. Por ser fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), competia ao autor comprovar as alegações da inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Prevalecem, portanto, os horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto, razão pela qual julgo improcedente o pleito para pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, além dos reflexos postulados.   Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou.   Honorários periciais Sucumbente na matéria objeto da perícia contábil realizada, arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (mil e quinhentos reais), valor condizente com o trabalho feito, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão.   Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria.   Atualização monetária  Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro.  Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.   Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB).   Compensação. Dedução A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Por sua vez, evitando-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título das ora deferidas.   Litigância de má-fé A parte autora apenas se utilizou do seu direito de ação sem que tenha havido demonstração das condutas discriminadas no art. 80 do CPC, ao reverso do alegado na defesa. Indefiro, pois, a penalidade vindicada.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por SÉRGIO MURILO DA SILVA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeito as preliminares suscitadas, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de equiparação salarial com Ana Letícia Nunes Canhas, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, declaro prescritas as pretensões exigíveis antes de 19/09/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e julgo PROCEDENTES, em parte, os demais pedidos formulados, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: - diferenças salariais vindicadas (item “E” do rol petitório), pelo período imprescrito, no importe de R$500,00 mensais, ficando deferida sua integração ao salário, com os reflexos em horas extras pagas, férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário integrais e proporcionais, premiações, comissões, gratificações de função, ATS, RSR (sábados, domingos e feriados, por força de norma coletiva), PLR’s e adicionais, gratificações semestrais, além dos depósitos de FGTS. Sucumbente na matéria objeto da perícia contábil realizada, arcará o reclamado com os honorários respectivos, arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, o reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como a Súmulas nº 363 e 368, além da O.J n° 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pelo reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO MURILO DA SILVA JUNIOR
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